DOU de 3.9.2008
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Dispõe sobre orientações a serem seguidas pelos entes federativos quanto aos
débitos declarados na Declaração Anual do Simples Nacional.
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O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL , no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 , e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007 , orienta:
Art. 1º Os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das informações prestadas na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) encontram-se devidamente constituídos, não sendo cabível lançamento de ofício por parte das administrações tributárias federal, estaduais ou municipais.
Parágrafo único. Os lançamentos fiscais a serem efetuados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), Estados e Municípios, observada a Resolução CGSN nº 30, de 07 de fevereiro de 2007 , abrangerão somente valores não constantes da DASN.
Art. 2º
Os valores declarados e não recolhidos
constituem-se em motivo para não emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND)
pelos entes federativos.
Art. 2º Os valores declarados e não recolhidos poderão ser considerados para fins de não emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) pelos entes federativos. ( Redação dada pela Recomendação CGSN nº 3, de 22 de junho de 2009 )
§ 1º Não se constitui em motivo impeditivo para emissão de certidão negativa de débitos a simples informação de fatos geradores no PGDAS que tenham gerado documentos de arrecadação (DAS) não recolhidos pelo contribuinte. ( Incluído pela Recomendação CGSN nº 3, de 22 de junho de 2009 )
§ 2º A hipótese tratada no § 1º não exclui a possibilidade de lançamento fiscal para cobrança de valores devidos, durante o decorrer do ano-calendário ou antes do prazo de entrega da DASN, caso comprovada a existência do débito em procedimento de fiscalização. ( Incluído pela Recomendação CGSN nº 3, de 22 de junho de 2009 )
Art. 3º A cobrança administrativa dos débitos a que se refere o art. 1º é de responsabilidade da RFB, sem prejuízo de procedimentos adicionais de cobrança por parte de Estados e Municípios visando à quitação integral dos valores declarados.
Art. 4º Os valores declarados e não pagos deverão ser recolhidos pelas empresas por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), sendo vedado o pagamento por meio de documento específico da União, de Estados ou de Municípios.
Art. 5º Após a cobrança administrativa, os débitos declarados na DASN e não pagos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006 , ressalvada a hipótese de celebração de convênio prevista no § 3º do referido artigo, quando então os valores relativos a ICMS ou a ISS passarão a ser conduzidos pelas respectivas Procuradorias Estaduais ou Municipais.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê