Recomendação CGSN nº 3, de 22 de junho de 2009

DOU de 24.6.2009

Altera Recomendação CGSN n° 2, de 1° de setembro de 2008.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, orienta:

Art. 1º O art. 2° da Recomendação CGSN n° 2, de 1° de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° Os valores declarados e não recolhidos poderão ser considerados para fins de não emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) pelos entes federativos.

§ 1° Não se constitui em motivo impeditivo para emissão de certidão negativa de débitos a simples informação de fatos geradores no PGDAS que tenham gerado documentos de arrecadação (DAS) não recolhidos pelo contribuinte.

§ 2° A hipótese tratada no § 1° não exclui a possibilidade de lançamento fiscal para cobrança de valores devidos, durante o decorrer do ano-calendário ou antes do prazo de entrega da DASN, caso comprovada a existência do débito em procedimento de fiscalização." (NR)

LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê