DOU de 7.2.2002
|
Dispõe sobre a competência para apreciação da manifestação quanto à exclusão do Programa de Recuperação Fiscal ou do parcelamento a ele alternativo de pessoa jurídica optante. |
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL , constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000 , no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000 , resolve:
Art. 1
º
A manifestação apresentada pela pessoa jurídica optante sobre sua
exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele
alternativo, fundamentada no art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.964, de 10 de
abril de 2000, será formalizada em processo e apreciada com observância das
disposições desta Resolução.
Art. 2
º
Incumbe ao Delegado da Receita Federal ou ao Inspetor de Inspetoria da Receita
Federal de classe "A", com jurisdição sobre o domicílio da pessoa
jurídica, a apreciação da manifestação de que trata o art. 1
º
,
facultada a solicitação de pronunciamento da unidade do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), sobre o pagamento das contribuições administradas por
aquele órgão, com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000.
§ 1
º
A
autoridade de que trata o
caput
, após despacho fundamentado e conclusivo
a respeito da procedência da manifestação deverá, por meio de comunicação
eletrônica, enviar à Secretaria Executiva do Comitê Gestor proposta de tornar
insubsistente a exclusão e determinar o arquivamento do processo
correspondente.
§ 2
º
Confirmada a procedência da exclusão, a autoridade de que trata o
caput
,
após despacho fundamentado e conclusivo, do qual será dado ciência à pessoa
jurídica, determinará o arquivamento do processo.
Art. 3
º
Na hipótese de exclusão motivada por irregularidade no pagamento das
contribuições administradas pelo INSS, a manifestação de que trata o art. 2
º
será apreciada pelo Chefe de Divisão ou de Serviço de Arrecadação do INSS,
com jurisdição sobre o domicílio da pessoa jurídica, observados os
procedimentos estabelecidos nos §§ 1
º
e 2
º
do art. 2
º
.
Parágrafo único. A autoridade referida neste artigo poderá solicitar à unidade local da Secretaria da Receita Federal (SRF) pronunciamento sobre o pagamento dos tributos e contribuições administrados por esse órgão, com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000.
Art. 4
º
Excepcionalmente, as manifestações quanto a exclusões efetuadas pelas
Portarias CG/Refis nº 6, de 10 de setembro de 2001, nº 54, de 29 de outubro de
2001, nº 67, de 3 de dezembro de 2001, nº 68, de 3 de dezembro de 2001, e nº
69, de 3 de dezembro de 2001, serão apreciadas pelo Delegado da Receita Federal
ou pelo Inspetor de Inspetoria da Receita Federal de classe "A", com
jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, para formação do juízo de procedência da manifestação, será verificada a ocorrência, até a data da publicação da respectiva Portaria, do motivo que tenha dado causa a exclusão.
Art. 5
º
A exclusão efetivada por erro inequívoco da autoridade administrativa deverá,
a qualquer tempo, ser declarada insubsistente, de ofício ou por proposta das
autoridades referidas nos arts. 2
º
e 3
º
desta Resolução.
Art. 6
º
Nas exclusões decorrentes de proposta da Secretaria Executiva do Comitê Gestor
do Refis, caberá também a essa Secretaria a apreciação da manifestação de
que trata o art. 1
º
.
Art. 7
º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
|
EVERARDO MACIEL
|
ALMIR
MARTINS BASTOS
|
|
FRANCISCO FERNANDO FONTANA
|
|