DOU de 22.10.2003
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Dispõe sobre o desligamento do Programa de Recuperação Fiscal - Refis ou do parcelamento a ele alternativo das pessoas jurídicas optantes pelo Parcelamento Especial - Paes, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003. |
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º 4º incisos I e II, da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, resolve:
Art. 1º A pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal - Refis e pelo Parcelamento Especial - Paes, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, que desejar incluir no Paes os débitos do Refis, deverá formalizar a desistência deste Programa, de modo expresso e irrevogável, até 28 de novembro de 2003, na forma do disposto no § 1º do art. 2º da Resolução CG/Refis nº 29, de 24 de junho de 2003.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Refis que já tenham formalizado a desistência a que se refere o caput até o último dia útil de agosto de 2003.
Art. 2º A unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que recepcionar o pedido a que se refere o art 1º desta Resolução deverá observar o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução CG/Refis nº 29, de 2003.
Art. 3º As desistências de ações judiciais e de manifestações de inconformidade de que tratam os arts. 5º e 6º da Resolução CG/Refis nº 29, de 2003, deverão ser formalizadas até 28 de novembro de 2003.
Art. 4º O disposto nesta Resolução aplica-se, também, ao parcelamento alternativo de que trata o art. 12 da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID |
MANOEL
FELIPE RÊGO BRANDÃO |
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TAITI
INENAMI |
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