DOU de 21.7.2006
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Dispõe sobre o desligamento do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS para fins de pagamento ou de parcelamento de débitos nos termos dos arts. 1º, 8º e 9º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006 . |
O
COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
,
constituído pela
Portaria Interministerial MF/MPAS n
º
21, de 31 de janeiro de 2000
, no uso da competência estabelecida na
Lei n
º
9.964, de 10 de abril de 2000
, e no
Decreto n
º
3.431, de 24 de abril de 2000
, e tendo em vista o disposto nos arts. 4
º
,
5
º
, 6
º
,
9
º
e 15 da
Medida Provisória n
º
303, de 29 de junho de 2006
, resolve:
Art. 1º
Os débitos incluídos no Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, de que trata a Lei n
º
9.964, de 10 de abril de 2000, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser pagos
ou parcelados nas condições de que tratam os arts. 1
º
e 9
º
da Medida Provisória n
º
303, de 29 de junho de 2006, observado o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Aplica-se, também, esta Resolução à hipótese
de desistência do REFIS prevista no § 2
º
do art. 5
º
da Medida Provisória n
º
303, de 2006, motivada pela inclusão de débitos que configurem causa de exclusão
do Programa nos parcelamentos de que tratam os arts. 1
º
e 8
º
da referida Medida Provisória,
observado o disposto no § 4
º
do art. 4
º
desta
Resolução.
Art. 2º
O pedido de desligamento do REFIS para fins de
pagamento ou de parcelamento dos débitos na forma dos arts. 1
º
e 9
º
da Medida Provisória n
º
303, de 2006, será protocolado até 15 de setembro de 2006, exclusivamente pela
Internet, por meio da "Desistência do REFIS", disponível nas páginas da
Secretaria da Receita Federal – SRF e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
– PGFN, respectivamente, nos seguintes endereços eletrônicos
<www.receita.fazenda.gov.br> e <www.pgfn.fazenda.gov.br>.
§ 1º O pedido de desistência do REFIS implica desistência
irrevogável e irretratável do Programa, nos termos do § 1
º
do
art. 4
º
da referida Medida Provisória e acarretará a imediata
exclusão do parcelamento, dispensada qualquer outra formalidade, inclusive da
prevista no caput do art. 5
º
da Lei n
º
9.964,
de 2000, considerando-se a pessoa jurídica optante como notificada.
§ 2º Na hipótese de parcelamento, o pedido de desistência do
REFIS, realizado na forma deste artigo, não dispensa a formalização, até 15 de
setembro de 2006, dos requerimentos previstos no caput do art. 3
º
ou no inciso I do § 3
º
do art. 9
º
da Medida
Provisória n
º
303, de 2006, observadas as instruções expedidas
pela SRF, pela PGFN e pela Secretaria da Receita Previdenciária – SRP.
§ 3º Para fazer jus às reduções decorrentes do pagamento ou
do parcelamento previsto no art. 9
º
da Medida Provisória n
º
303, de 2006, além de observar o disposto no § 2
º
, a pessoa
jurídica deverá observar as orientações expedidas pelos órgãos responsáveis pela
cobrança do débito.
§ 4º O pagamento dos débitos de que trata o § 3
º
deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais -
Darf, no caso de débitos junto à SRF ou à PGFN, ou mediante Guia da Previdência
Social - GPS, no caso de débitos junto à SRP, nos códigos indicados pelos
respectivos órgãos.
Art. 3º
A desistência do REFIS na forma desta Resolução,
observado o disposto no § 1
º
do art. 5
º
da Lei
n
º
9.964, de 2000, e no § 2
º
do art. 4
º
da Medida Provisória n
º
303, de 2006 produzirá os seguintes
efeitos:
I - a imediata rescisão da consolidação, considerando-se a
pessoa jurídica optante como notificada da extinção do parcelamento, dispensada
qualquer outra formalidade, inclusive da prevista no caput do art. 5
º
da Lei n
º
9.964, de 2000;
II - restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; e
III - exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando
existente, no caso em que o débito não for pago ou incluído nos parcelamentos de
que tratam os arts. 1
º
e 9
º
da Medida
Provisória n
º
303, de 2006.
Parágrafo único. A desistência de que trata este artigo produz os mesmos efeitos da exclusão de ofício, previstos nos arts. 15 e 16 do Decreto n o 3.431, de 24 de abril de 2000, e será considerada a partir da data do pedido de exclusão.
Art. 4º
A pessoa jurídica será excluída do REFIS se for
apurada a inclusão de débito que caracterize hipótese prevista no art. 5
º
da Lei n
o
9.964, de 2000, ou no § 6
º
do art.
2
º
da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, nos
parcelamentos de que tratam os arts. 1
º
e 8
º
da Medida Provisória n
º
303, de 2006.
§ 1º A exclusão de pessoa jurídica do REFIS, ocorrida após
findo o prazo para adesão aos parcelamentos previstos na Medida Provisória n
º
303, de 2006, impede a transferência dos débitos consolidados neste Programa
para a consolidação de que trata o art. 1
º
da referida Medida
Provisória.
§ 2º No caso deste artigo, para fazer jus à inclusão dos
débitos abrangidos pelo REFIS na consolidação dos parcelamentos de que trata o
art. 1
º
e 9
º
da Medida Provisória n
º
303, de 2006, a pessoa jurídica deverá requerer a sua desistência do REFIS, na
forma do disposto no art. 2
º
desta Resolução.
§ 3º No caso de adesão ao parcelamento de que trata o art. 8
º
da Medida Provisória n
º
303, de 2006, e de inclusão naquele
parcelamento de débito que caracterize hipótese de exclusão do REFIS, a pessoa
jurídica deverá requerer a sua desistência do REFIS, na forma do disposto no
art. 2
º
desta Resolução.
§ 4º O pedido de desistência do REFIS, nas hipóteses dos §§ 2
º
e 3
º
, não dispensa a formalização, até 15 de setembro de 2006,
dos requerimentos previstos no caput do art. 3
º
, no § 1
º
do art. 8
º
e inciso I do § 3
º
do art. 9
º
da Medida Provisória n
º
303, de 2006, observadas as instruções
expedidas pela SRF, pela PGFN e pela SRP.
Art. 5º
A pessoa jurídica que possui ação judicial em curso,
requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão no REFIS, para
fazer jus a inclusão dos débitos abrangidos pelo referido Programa no
parcelamento de que trata o art. 1
º
da Medida Provisória n
º
303, de 2000, ou às reduções de que trata o art 9
º
da referida
Medida Provisória, deverá desistir da respectiva ação judicial e,
cumulativamente, renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda
a referida ação, mediante protocolo de requerimento de extinção do processo com
julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei n
º
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).
§ 1º Na hipótese de ação judicial na qual esteja em vigor
decisão determinando a reinclusão ou o restabelecimento da opção pelo REFIS,
para fins de pagamento ou de parcelamento dos débitos na forma dos arts. 1
º
e 9
º
da Medida Provisória n
º
303, de 2006, a
pessoa jurídica deverá solicitar, até 15 de setembro de 2006, seu desligamento
do Programa na forma do art. 2
º
desta Resolução.
§ 2º Em conformidade com o disposto no art. 6
º
e no § 7
º
do art. 9
º
da Medida Provisória n
º
303, de 2006, a desistência de que trata o caput deverá ser requerida, de forma
expressa e irrevogável, independentemente da fase processual em que se encontre
a ação, até 16 de outubro de 2006, observado o seguinte:
I – será informada à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, por meio da Declaração constante do Anexo I , acompanhada da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência ou de cópia autenticada, devidamente protocolizada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso;
II – implicará aceitação definitiva e irretratável da pessoa jurídica quanto ao indeferimento de sua opção ou à sua exclusão do REFIS anteriormente efetuados mediante ato do Comitê Gestor do REFIS, não acarretando a expedição de novo ato;
III – não dispensa a pessoa jurídica, para fins de pagamento
ou de parcelamento de seus débitos na forma dos arts. 1
º
e 9
º
da Medida Provisória n
º
303, de 2006, da formalização, até 15
de setembro de 2006, dos requerimentos previstos no caput do art. 3
º
e no inciso I do § 3
º
do art. 9
º
da referida
Medida Provisória, observadas as instruções expedidas pela SRF, pela PGFN e pela
SRP.
§ 3º Compete à DRF ou Derat manifestar-se sobre o atendimento
do disposto neste artigo, ressalvado o inciso III do § 2
º
e
efetuar o posterior acompanhamento da ação judicial para certificar-se da
efetiva homologação judicial da desistência.
§ 4º Para confirmar a homologação judicial da desistência, a DRF ou Derat poderá solicitar informações à unidade da PGFN ou à Procuradoria-Geral Federal – Órgão de Arrecadação responsável pelo acompanhamento do processo.
§ 5º A recepção da declaração de desistência de ação judicial, pela DRF ou pela Derat, deverá ser comunicada à Secretaria Executiva do Comitê Gestor do REFIS e à unidade da PGFN ou à Procuradoria-Geral Federal – Órgão de Arrecadação responsável pelo acompanhamento do processo, conforme o caso.
Art. 6º A pessoa jurídica que possui manifestação de inconformidade administrativa quanto ao indeferimento de sua opção ou à sua exclusão do REFIS, pretendendo pagar ou parcelar os débitos abrangidos pelo referido Programa nos termos dos arts. 1º e 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006, deverá desistir de toda e qualquer manifestação que se encontre pendente de apreciação.
§ 1º A desistência de que trata o caput deverá ser requerida, de forma expressa e irrevogável, até 15 de setembro de 2006, observado o seguinte:
I – será formalizada, por meio da Declaração constante do Anexo II , na unidade da SRF, da PGFN ou da SRP, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, onde se encontre em curso a referida manifestação;
II – implicará aceitação definitiva e irretratável da pessoa jurídica quanto ao indeferimento de sua opção ou à sua exclusão do REFIS anteriormente efetuados mediante ato do Comitê Gestor do REFIS, não acarretando a expedição de novo ato;
III – não dispensa a pessoa jurídica, para fins de pagamento ou de parcelamento de seus débitos na forma dos arts. 1º e 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006, da formalização, até 15 de setembro de 2006, dos requerimentos previstos no caput do art. 3º e no inciso I do § 3º do art. 9º da referida Medida Provisória, observadas as instruções expedidas pela SRF, pela PGFN e pela SRP.
§ 2º Compete à unidade da SRF, da PGFN ou da SRP verificar se o requerimento de desistência da manifestação de inconformidade atende ao disposto neste artigo, ressalvado o inciso III do § 1º, antes de proceder ao arquivamento do processo.
§ 3º A unidade na qual se encontre em curso a manifestação de inconformidade fica autorizada, a qualquer tempo, a intimar a pessoa jurídica para atender a formalidade de que trata o inciso I do § 1º, quando apurar que ocorreu a quitação dos débitos ou a formalização tempestiva dos requerimentos previstos no caput do art. 3º e no inciso I do § 3º do art. 9 o da Medida Provisória nº 303, de 2006 , com o intuito de providenciar o seu arquivamento.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 5º, não se manifestando a pessoa jurídica no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da intimação, será arquivado o processo.
Art. 7º
Compete exclusivamente à SRF, à PGFN e à SRP,
observado o disposto no caput do art. 3
º
, no § 1º do art. 8º e
no inciso I do § 3º do art. 9º da
Medida Provisória n
º
303, de
2006
, apreciar e decidir sobre os pleitos relativos ao pagamento ou ao
parcelamento dos débitos provenientes do REFIS na forma dos arts. 1º e 9º da
referida Medida Provisória, inclusive mediante a desistência a que se refere o
art. 2
o
desta Resolução.
Art. 8º O disposto nesta Resolução aplica-se, também, ao parcelamento alternativo de que trata o art. 12 da Lei nº 9.964, de 2000.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
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VALDIR MOYSÉS SIMÃO
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(*) Retificada no DOU de 25.8.2006 da seguinte forma:
Na Resolução CG/REFIS nº 36, de 19 de julho de 2006, publicada no DOU de 21 de julho de 2006, Seção 1, página 17,
onde se lê:
"...Art. 5º A pessoa jurídica que possui ação judicial em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão no REFIS, para fazer jus a inclusão dos débitos abrangidos pelo referido Programa no parcelamento de que trata o art. 1
ºda Medida Provisória nº303, de 2000, ou às reduções de que trata o art 9ºda referida Medida Provisória, deverá desistir da respectiva ação judicial e, cumulativamente, renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, mediante protocolo de requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC)....."
leia-se:
"...Art. 5º A pessoa jurídica que possui ação judicial em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão no REFIS, para fazer jus a inclusão dos débitos abrangidos pelo referido Programa no parcelamento de que trata o art. 1
ºda Medida Provisória nº303, de 2006, ou às reduções de que trata o art 9ºda referida Medida Provisória, deverá desistir da respectiva ação judicial e, cumulativamente, renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, mediante protocolo de requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC)....."
onde se lê:
"...Art. 6º
§ 4º Na hipótese de que trata o § 5º, não se manifestando a pessoa jurídica no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da intimação, será arquivado o processo..."
leia-se:
"...Art. 6º
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, não se manifestando a pessoa jurídica no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da intimação, será arquivado o processo..."