Resolução  CG/REFIS nº 36, de 19 de julho de 2006 (*)

DOU de 21.7.2006

Dispõe sobre o desligamento do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS para fins de pagamento ou de parcelamento de débitos nos termos dos arts. 1º, 8º e 9º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006 .

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL , constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS n º 21, de 31 de janeiro de 2000 , no uso da competência estabelecida na Lei n º 9.964, de 10 de abril de 2000 , e no Decreto n º 3.431, de 24 de abril de 2000 , e tendo em vista o disposto nos arts. 4 º , 5 º , 6 º , 9 º e 15 da Medida Provisória n º 303, de 29 de junho de 2006 , resolve:

Art. 1º Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei n º 9.964, de 10 de abril de 2000, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser pagos ou parcelados nas condições de que tratam os arts. 1 º e 9 º da Medida Provisória n º 303, de 29 de junho de 2006, observado o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Aplica-se, também, esta Resolução à hipótese de desistência do REFIS prevista no § 2 º do art. 5 º da Medida Provisória n º 303, de 2006, motivada pela inclusão de débitos que configurem causa de exclusão do Programa nos parcelamentos de que tratam os arts. 1 º e 8 º da referida Medida Provisória, observado o disposto no § 4 º do art. 4 º desta Resolução.

Art. 2º O pedido de desligamento do REFIS para fins de pagamento ou de parcelamento dos débitos na forma dos arts. 1 º e 9 º da Medida Provisória n º 303, de 2006, será protocolado até 15 de setembro de 2006, exclusivamente pela Internet, por meio da "Desistência do REFIS", disponível nas páginas da Secretaria da Receita Federal – SRF e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, respectivamente, nos seguintes endereços eletrônicos <www.receita.fazenda.gov.br> e <www.pgfn.fazenda.gov.br>.

§ 1º O pedido de desistência do REFIS implica desistência irrevogável e irretratável do Programa, nos termos do § 1 º do art. 4 º da referida Medida Provisória e acarretará a imediata exclusão do parcelamento, dispensada qualquer outra formalidade, inclusive da prevista no caput do art. 5 º da Lei n º 9.964, de 2000, considerando-se a pessoa jurídica optante como notificada.

§ 2º Na hipótese de parcelamento, o pedido de desistência do REFIS, realizado na forma deste artigo, não dispensa a formalização, até 15 de setembro de 2006, dos requerimentos previstos no caput do art. 3 º ou no inciso I do § 3 º do art. 9 º da Medida Provisória n º 303, de 2006, observadas as instruções expedidas pela SRF, pela PGFN e pela Secretaria da Receita Previdenciária – SRP.

§ 3º Para fazer jus às reduções decorrentes do pagamento ou do parcelamento previsto no art. 9 º da Medida Provisória n º 303, de 2006, além de observar o disposto no § 2 º , a pessoa jurídica deverá observar as orientações expedidas pelos órgãos responsáveis pela cobrança do débito.

§ 4º O pagamento dos débitos de que trata o § 3 º deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, no caso de débitos junto à SRF ou à PGFN, ou mediante Guia da Previdência Social - GPS, no caso de débitos junto à SRP, nos códigos indicados pelos respectivos órgãos.

Art. 3º A desistência do REFIS na forma desta Resolução, observado o disposto no § 1 º do art. 5 º da Lei n º 9.964, de 2000, e no § 2 º do art. 4 º da Medida Provisória n º 303, de 2006 produzirá os seguintes efeitos:

I - a imediata rescisão da consolidação, considerando-se a pessoa jurídica optante como notificada da extinção do parcelamento, dispensada qualquer outra formalidade, inclusive da prevista no caput do art. 5 º da Lei n º 9.964, de 2000;

II - restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; e

III - exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, no caso em que o débito não for pago ou incluído nos parcelamentos de que tratam os arts. 1 º e 9 º da Medida Provisória n º 303, de 2006.

Parágrafo único. A desistência de que trata este artigo produz os mesmos efeitos da exclusão de ofício, previstos nos arts. 15 e 16 do Decreto n o 3.431, de 24 de abril de 2000, e será considerada a partir da data do pedido de exclusão.

Art. 4º A pessoa jurídica será excluída do REFIS se for apurada a inclusão de débito que caracterize hipótese prevista no art. 5 º da Lei n o 9.964, de 2000, ou no § 6 º do art. 2 º da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, nos parcelamentos de que tratam os arts. 1 º e 8 º da Medida Provisória n º 303, de 2006.

§ 1º A exclusão de pessoa jurídica do REFIS, ocorrida após findo o prazo para adesão aos parcelamentos previstos na Medida Provisória n º 303, de 2006, impede a transferência dos débitos consolidados neste Programa para a consolidação de que trata o art. 1 º da referida Medida Provisória.

§ 2º No caso deste artigo, para fazer jus à inclusão dos débitos abrangidos pelo REFIS na consolidação dos parcelamentos de que trata o art. 1 º e 9 º da Medida Provisória n º 303, de 2006, a pessoa jurídica deverá requerer a sua desistência do REFIS, na forma do disposto no art. 2 º desta Resolução.

§ 3º No caso de adesão ao parcelamento de que trata o art. 8 º da Medida Provisória n º 303, de 2006, e de inclusão naquele parcelamento de débito que caracterize hipótese de exclusão do REFIS, a pessoa jurídica deverá requerer a sua desistência do REFIS, na forma do disposto no art. 2 º desta Resolução.

§ 4º O pedido de desistência do REFIS, nas hipóteses dos §§ 2 º e 3 º , não dispensa a formalização, até 15 de setembro de 2006, dos requerimentos previstos no caput do art. 3 º , no § 1 º do art. 8 º e inciso I do § 3 º do art. 9 º da Medida Provisória n º 303, de 2006, observadas as instruções expedidas pela SRF, pela PGFN e pela SRP.

Art. 5º A pessoa jurídica que possui ação judicial em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão no REFIS, para fazer jus a inclusão dos débitos abrangidos pelo referido Programa no parcelamento de que trata o art. 1 º da Medida Provisória n º 303, de 2000, ou às reduções de que trata o art 9 º da referida Medida Provisória, deverá desistir da respectiva ação judicial e, cumulativamente, renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, mediante protocolo de requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei n º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).

§ 1º Na hipótese de ação judicial na qual esteja em vigor decisão determinando a reinclusão ou o restabelecimento da opção pelo REFIS, para fins de pagamento ou de parcelamento dos débitos na forma dos arts. 1 º e 9 º da Medida Provisória n º 303, de 2006, a pessoa jurídica deverá solicitar, até 15 de setembro de 2006, seu desligamento do Programa na forma do art. 2 º desta Resolução.

§ 2º Em conformidade com o disposto no art. 6 º e no § 7 º do art. 9 º da Medida Provisória n º 303, de 2006, a desistência de que trata o caput deverá ser requerida, de forma expressa e irrevogável, independentemente da fase processual em que se encontre a ação, até 16 de outubro de 2006, observado o seguinte:

I – será informada à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, por meio da Declaração constante do Anexo I , acompanhada da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência ou de cópia autenticada, devidamente protocolizada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso;

II – implicará aceitação definitiva e irretratável da pessoa jurídica quanto ao indeferimento de sua opção ou à sua exclusão do REFIS anteriormente efetuados mediante ato do Comitê Gestor do REFIS, não acarretando a expedição de novo ato;

III – não dispensa a pessoa jurídica, para fins de pagamento ou de parcelamento de seus débitos na forma dos arts. 1 º e 9 º da Medida Provisória n º 303, de 2006, da formalização, até 15 de setembro de 2006, dos requerimentos previstos no caput do art. 3 º e no inciso I do § 3 º do art. 9 º da referida Medida Provisória, observadas as instruções expedidas pela SRF, pela PGFN e pela SRP.

§ 3º Compete à DRF ou Derat manifestar-se sobre o atendimento do disposto neste artigo, ressalvado o inciso III do § 2 º e efetuar o posterior acompanhamento da ação judicial para certificar-se da efetiva homologação judicial da desistência.

§ 4º Para confirmar a homologação judicial da desistência, a DRF ou Derat poderá solicitar informações à unidade da PGFN ou à Procuradoria-Geral Federal – Órgão de Arrecadação responsável pelo acompanhamento do processo.

§ 5º A recepção da declaração de desistência de ação judicial, pela DRF ou pela Derat, deverá ser comunicada à Secretaria Executiva do Comitê Gestor do REFIS e à unidade da PGFN ou à Procuradoria-Geral Federal – Órgão de Arrecadação responsável pelo acompanhamento do processo, conforme o caso.

Art. 6º A pessoa jurídica que possui manifestação de inconformidade administrativa quanto ao indeferimento de sua opção ou à sua exclusão do REFIS, pretendendo pagar ou parcelar os débitos abrangidos pelo referido Programa nos termos dos arts. 1º e 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006, deverá desistir de toda e qualquer manifestação que se encontre pendente de apreciação.

§ 1º A desistência de que trata o caput deverá ser requerida, de forma expressa e irrevogável, até 15 de setembro de 2006, observado o seguinte:

I – será formalizada, por meio da Declaração constante do Anexo II , na unidade da SRF, da PGFN ou da SRP, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, onde se encontre em curso a referida manifestação;

II – implicará aceitação definitiva e irretratável da pessoa jurídica quanto ao indeferimento de sua opção ou à sua exclusão do REFIS anteriormente efetuados mediante ato do Comitê Gestor do REFIS, não acarretando a expedição de novo ato;

III – não dispensa a pessoa jurídica, para fins de pagamento ou de parcelamento de seus débitos na forma dos arts. 1º e 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006, da formalização, até 15 de setembro de 2006, dos requerimentos previstos no caput do art. 3º e no inciso I do § 3º do art. 9º da referida Medida Provisória, observadas as instruções expedidas pela SRF, pela PGFN e pela SRP.

§ 2º Compete à unidade da SRF, da PGFN ou da SRP verificar se o requerimento de desistência da manifestação de inconformidade atende ao disposto neste artigo, ressalvado o inciso III do § 1º, antes de proceder ao arquivamento do processo.

§ 3º A unidade na qual se encontre em curso a manifestação de inconformidade fica autorizada, a qualquer tempo, a intimar a pessoa jurídica para atender a formalidade de que trata o inciso I do § 1º, quando apurar que ocorreu a quitação dos débitos ou a formalização tempestiva dos requerimentos previstos no caput do art. 3º e no inciso I do § 3º do art. 9 o da Medida Provisória nº 303, de 2006 , com o intuito de providenciar o seu arquivamento.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 5º, não se manifestando a pessoa jurídica no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da intimação, será arquivado o processo.

Art. 7º Compete exclusivamente à SRF, à PGFN e à SRP, observado o disposto no caput do art. 3 º , no § 1º do art. 8º e no inciso I do § 3º do art. 9º da Medida Provisória n º 303, de 2006 , apreciar e decidir sobre os pleitos relativos ao pagamento ou ao parcelamento dos débitos provenientes do REFIS na forma dos arts. 1º e 9º da referida Medida Provisória, inclusive mediante a desistência a que se refere o art. 2 o desta Resolução.

Art. 8º O disposto nesta Resolução aplica-se, também, ao parcelamento alternativo de que trata o art. 12 da Lei nº 9.964, de 2000.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional

VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

Anexo

Anexo I

Anexo II

(*) Retificada no DOU de 25.8.2006 da seguinte forma:

Na Resolução CG/REFIS nº 36, de 19 de julho de 2006, publicada no DOU de 21 de julho de 2006, Seção 1, página 17,

onde se lê:

"...Art. 5º A pessoa jurídica que possui ação judicial em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão no REFIS, para fazer jus a inclusão dos débitos abrangidos pelo referido Programa no parcelamento de que trata o art. 1 º da Medida Provisória n º 303, de 2000, ou às reduções de que trata o art 9 º da referida Medida Provisória, deverá desistir da respectiva ação judicial e, cumulativamente, renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, mediante protocolo de requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei n º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC)....."

leia-se:

"...Art. 5º A pessoa jurídica que possui ação judicial em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão no REFIS, para fazer jus a inclusão dos débitos abrangidos pelo referido Programa no parcelamento de que trata o art. 1 º da Medida Provisória n º 303, de 2006, ou às reduções de que trata o art 9 º da referida Medida Provisória, deverá desistir da respectiva ação judicial e, cumulativamente, renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, mediante protocolo de requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei n º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC)....."

onde se lê:

"...Art. 6º

§ 4º Na hipótese de que trata o § 5º, não se manifestando a pessoa jurídica no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da intimação, será arquivado o processo..."

leia-se:

"...Art. 6º

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, não se manifestando a pessoa jurídica no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da intimação, será arquivado o processo..."