DOU de 25.7.2007
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Dispõe sobre o processo de consulta no âmbito do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). |
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Os processos administrativos de
consulta sobre interpretação da legislação do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) serão disciplinados segundo o disposto nesta
Resolução.
LEGITIMIDADE PARA CONSULTAR
Art. 2º A consulta poderá ser formulada
por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória.
§ 1º A consulta também poderá ser formulada
por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, caso haja
previsão na legislação do ente federativo competente.
§ 2º No caso de ME ou EPP possuir mais de um
estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, devendo
este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º
quando a consulta se referir ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS.
COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONSULTA
Art. 3º A solução da consulta ou a
declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Em se tratando de consulta relativa ao
ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia
competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso.
§ 2º A consulta formalizada junto a ente não
competente para solucioná-la será declarada ineficaz.
§ 3º Na hipótese de a consulta abranger
assuntos de competência de mais de um ente federativo, a ME ou a EPP deverá
formular consultas em separado para cada administração tributária.
§ 4º No caso de descumprimento do disposto
no § 3º, a administração tributária receptora declarará a
ineficácia com relação à matéria sobre a qual não exerça competência.
Art. 4º A consulta será solucionada em
instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o
recurso de divergência, quando previsto na legislação de cada ente federativo.
EFEITOS DA CONSULTA
Art. 5º Os efeitos da consulta eficaz,
formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, observarão a
legislação dos respectivos entes federativos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Será observada a legislação de
cada ente competente quanto ao processo de consulta, no que não colidir com esta
Resolução.
Art. 7º Os entes federativos terão
acesso ao conteúdo das soluções de consultas relativas ao Simples Nacional,
mediante regulamentação em resolução específica.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do CGSN