DOU de 25.7.2007
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Altera as Resoluções CGSN n |
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º
"VIII – disponibilizar de forma atualizada e consolidada, no Portal do Simples Nacional na internet, as resoluções de que trata o art. 6
º."
Art. 2º
"§ 1
ºA isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ."
Art. 3º
"III – os entes federativos deverão efetuar a comunicação à RFB acerca da verificação prevista no inciso II:
- até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 ao dia 31 do mês anterior;
- até o dia 14 (quatorze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1
ºao dia 9 do mesmo mês;- até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 ao dia 19 do mesmo mês."
Art. 4º
"§ 5
ºExcepcionalmente, para as opções efetuadas durante o mês de julho de 2007, a verificação de que trata o inciso II do § 3ºdeverá ser efetuada até 10 de agosto de 2007."
Art. 5º
"§ 3
ºEnquanto não publicada a Resolução a que se refere o § 2º, as ME e as EPP, obrigatoriamente, sujeitar-se-ão tão-somente ao regime de competência."
Art. 6º
"§ 1
ºPara efeito do disposto no caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço."
Art. 7º
"§ 2
ºPara efeito do disposto no § 1º, consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1ºe 2ºdo art. 7ºda Lei nº8.620, de 5 de janeiro de 1993."
Art. 8º
"Art. 8
ºNa hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos anexos I ou II desta Resolução, ou em decorrência do exercício das atividades previstas nos incisos I a XII do § 3o do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, concomitantemente com receitas previstas nos incisos XIII a XXVI e no § 4o, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, o valor devido da Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB."
Art. 9º
"Parágrafo único. A ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional deverão, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do documento único de arrecadação para recolhimento, informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo a que se refere o caput, observadas as demais disposições estabelecidas nesta Resolução."
Art. 10. O código 6822-6/00 - Gestão e Administração da
Propriedade Imobiliária do Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de
18 de junho de 2007, passa a constar do Anexo II da referida Resolução.
Parágrafo único. Ficam inseridos os códigos 6810-2/01 - Compra e Venda de Imóveis Próprios e 6810-2/02 - Aluguel de Imóveis Próprios no Anexo II da Resolução de que trata o caput.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do CGSN