DOU de 31.7.2007
|
Altera as Resoluções CGSN n |
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º
"Art. 17. Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção a que se refere o art. 7
ºpoderá ser realizada do primeiro dia útil de julho de 2007 até o último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007, produzindo efeitos a partir de 1ºde julho de 2007." (NR)."Art. 18. .............................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 6
ºOs contribuintes inscritos no Simples Nacional na forma do caput poderão cancelar sua opção no período de que trata o caput do art. 17, mediante aplicativo específico disponível na internet...................................................................................................................................."(NR)
"Art. 21. ..............................................................................................................................
............................................................................................................................................
I - deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente do primeiro dia útil de julho de 2007 até o último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento;
......................................................................................................................................
............................................................................................................................... "(NR).
Art. 2º
"Art. 21-A. Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, os entes federativos poderão permitir que a ME ou EPP que efetue a opção pelo Simples Nacional, no prazo previsto no caput do art. 17, e que possua débitos relativos a tributos ou contribuições cuja exigibilidade não esteja suspensa, efetue a regularização até 31 de outubro de 2007.
§ 1
ºA ME ou EPP que não pagar ou parcelar os débitos nos termos do caput será excluída do Simples Nacional, sendo o respectivo termo emitido pela autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado, observado o disposto no § 1ºdo art. 8º.§ 2
ºO disposto neste artigo se aplica à ausência de regularização da inscrição municipal ou estadual, quando exigível.
Art. 3º
"§ 12. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no período previsto no caput do art. 17 da Resolução CGSN n
º4, de 2007, por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão a partir de 1ºde julho de 2007."
Art. 4º Ficam revogados os §§ 3º,
4º e 5º do art. 21 da Resolução CGSN nº
4, de 2007.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na
data da sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê