DOU de 14.8.2007
|
Dispõe sobre a utilização, pelos entes federativos, de
certificação digital para acesso à base de dados do Simples Nacional.
|
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 , e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007 , resolve:
Art. 1
º
Esta Resolução regulamenta a
utilização, pelos entes federativos, de certificação digital para acesso à base
de dados do Simples Nacional.
Art. 2
º
A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios deverão dispor de certificação digital para ter
acesso à base de dados do Simples Nacional, no âmbito de suas respectivas
competências, em especial para:
I - deferimento ou indeferimento de opções;
II - cadastramento de fiscalizações, lançamentos e contencioso administrativo;
III - inclusão, exclusão, alteração e consulta de informações;
IV - importação e exportação de arquivos de dados.
Art. 3
º
A especificação dos perfis de
acesso aos aplicativos e à base de dados do Simples Nacional será estabelecida
por meio de portaria da Secretaria-Executiva do CGSN.
Art. 4
º
O processo de cadastramento
dos usuários dos entes federativos para acesso ao Simples Nacional, conforme
previsto no art. 2º, dar-se-á da seguinte forma:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) cadastrará como "usuário-mestre", representante designado pelos respectivos entes federativos, observado o disposto no § 3º deste artigo;I - O cadastramento do "usuário-mestre" será efetuado por meio de aplicativo, disponível na página de acesso para os entes federativos, no Portal do Simples Nacional, observado o disposto nos §§ 3º e 3º-A; ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009 )
II - o "usuário-mestre" poderá cadastrar diretamente outros usuários ou, se preferir, cadastrar "usuários-cadastradores";
III – os demais usuários serão cadastrados pelos "usuários-cadastradores".
§ 1º A atribuição de perfis de acesso a cada tipo de usuário caberá:
I - ao "usuário-mestre", em relação aos "usuários-cadastradores" e outros usuários;
II - aos "usuários-cadastradores", em relação aos outros usuários.
§ 2
º
Todos
os níveis de usuários, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, deverão possuir certificação digital.
§ 3
º O
"usuário-mestre", a ser cadastrado pela RFB, será
o representante do
ente federativo no cadastro do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do
Fundo de Participação dos Municípios (FPM), denominado "responsável pelo FPEM".
§ 3º Inicialmente, o "usuário-mestre" será o representante do ente federativo no cadastro do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), denominado "responsável pelo FPEM".( Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009 )
§ 3º-A São aptos a alterar o "usuário-mestre", por meio do aplicativo previsto no inciso I do caput: ( Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009 )
I - o "responsável pelo FPEM";( Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009 )
II - o "usuário-mestre" que se encontrar cadastrado, para designar um novo "usuário-mestre”. ( Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009 )
§ 4
º A
substituição do "usuário-mestre" deverá ser oficiada pelo titular do ente
federativo diretamente ao Presidente do CGSN.
§ 4° A substituição do "usuário-mestre"
deverá ser oficiada diretamente ao Presidente do CGSN:
(
Redação
dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007
)
§ 4
º
A substituição do
"usuário-mestre" poderá ser oficiada diretamente ao Presidente do CGSN, quando,
por questões circunstanciais, não for possível a utilização do aplicativo
tratado no inciso I do caput: (
Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de
junho de 2009
)
I - pelo titular do ente federativo; ou ( Incluído pela Resolução CGSN n
°20, de 15 de agosto de 2007 )II - pelo titular do órgão que administra a Fazenda Estadual ou Municipal, hipótese em que deverá ser anexada cópia do ato designatório. ( Incluído pela Resolução CGSN n
°20, de 15 de agosto de 2007 )
§ 5° No ofício a que se refere o § 4° deverá constar o nome completo, o cargo e o respectivo número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usuário-mestre designado. ( Incluído pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007 )
Art. 5
º
Esta
Resolução não se aplica ao processo de deferimento das opções de que trata o § 5
º
do art. 7
º
da
Resolução CGSN n
º
4, de 30 de maio de 2007
, cujas informações serão prestadas por Estados,
Distrito Federal e Municípios por meio de PGD – Programa Gerador de Declarações
.(
Revogado
pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009
)
Art. 6
º
Esta
Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
Presidente do Comitê Gestor do Simples Nacional - Substituto