Resolução  CGSN nº 24, de 20 de dezembro de 2007

DOU de 26.12.2007

Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para efeito de recolhimento do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 , e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007 , resolve:

Art. 1 º Foram adotados pelos Estados abaixo relacionados, conforme disposto nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN n º 4, de 30 de maio de 2007, faixas de receita bruta anual para o ano-calendário 2008, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sublimites válidos também para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos municípios neles localizados:

I – até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), os seguintes Estados:

    1. Acre
    2. Amapá
    3. Alagoas
    4. Maranhão
    5. Paraíba
    6. Piauí
    7. Rio Grande do Norte
    8. Rondônia
    9. Roraima
    10. Sergipe
    11. Tocantins

II – até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:

    1. Amazonas
    2. Ceará
    3. Espírito Santo
    4. Goiás
    5. Mato Grosso
    6. Mato Grosso do Sul
    7. Pará
    8. Pernambuco

Art. 2 º Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Art. 3 º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê Gestor do Simples Nacional