DOU de 26.12.2007
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Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para efeito de recolhimento do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). |
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 , e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007 , resolve:
Art. 1
º
Foram adotados pelos Estados
abaixo relacionados, conforme disposto nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN n
º
4, de 30 de maio de 2007, faixas de receita bruta anual para o ano-calendário
2008, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sublimites válidos
também para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
nos municípios neles localizados:
I – até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), os seguintes Estados:
- Acre
- Amapá
- Alagoas
- Maranhão
- Paraíba
- Piauí
- Rio Grande do Norte
- Rondônia
- Roraima
- Sergipe
- Tocantins
II – até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:
- Amazonas
- Ceará
- Espírito Santo
- Goiás
- Mato Grosso
- Mato Grosso do Sul
- Pará
- Pernambuco
Art. 2
º
Nos demais Estados e no
Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até
R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Art. 3
º
Esta Resolução entra em vigor
na data da sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê Gestor do Simples Nacional