DOU de 3.9.2008
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Dispõe sobre a forma opcional de determinação da base
de cálculo para apuração dos impostos e contribuições devidos utilizando
a receita recebida pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
optantes pelo Simples Nacional. |
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta Resolução regulamenta a forma opcional de determinação da base de cálculo para apuração dos impostos e contribuições devidos utilizando a receita recebida pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.
CÁLCULO DOS TRIBUTOS
Art. 2° A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar
a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à
receita bruta auferida - regime de competência -, de que trata o caput do art.
2° da Resolução CGSN n° 5, de 30 de maio de 2007, exclusivamente para a
determinação da base de cálculo mensal.
Art. 2º A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência -, de que trata o caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal. (
Redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 26 da Resolução CGSN nº 50, de 2008)§ 1° A opção pela determinação da base de cálculo de que trata o caput
:I - deverá ser registrada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de janeiro de cada ano-calendário em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional;
II - será irretratável para todo o ano-calendário.
§ 2° Na hipótese de inicio de atividade, o registro de que trata o inciso I do §1° deverá ser feito quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de opção pelo Simples Nacional.
§ 3° Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas recebidas por todos os estabelecimentos.
§ 4° Para a determinação dos limites e sublimites, nos termos
da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de
2007, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no
mês, deverá ser utilizada a receita bruta auferida, observado o disposto na
Resolução CGSN n° 5, de 2007.
§ 4º Para a determinação dos limites e sublimites, nos termos da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês, deverá ser utilizada a receita bruta auferida, observado o disposto na Resolução CGSN nº 51, de 2008. (
Redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 26 da Resolução CGSN nº 50, de 2008)Art. 3° Nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subseqüente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.
Art. 4° A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:
I - encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
II - retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;
III - exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.
REGISTRO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS
REGISTRO DOS VALORES A RECEBER
(
Art. 5° O optante pelo regime de apuração de receitas
de que trata o art. 2° deverá manter registro dos valores não recebidos, em
modelo a ser estabelecido pelo CGSN, no qual constarão, no mínimo, as seguintes
informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias,
à vista ou a prazo:
Art. 5º O optante pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2º deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo Único a esta Resolução, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo: (
Redação dada pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)Redação dada pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)I - número e data de emissão de cada documento fiscal;
II - valor da operação ou prestação;
III - valor e quantidade de parcelas a receber, bem como a data dos respectivos vencimentos;III - quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos; (
IV - a data de recebimento e o valor recebido;
V - saldo a receber;
VI - créditos considerados não mais cobráveis, bem como a
respectiva motivação.
VI - créditos considerados não mais cobráveis. (
Redação dada pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)§ 1° Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadorias, estas deverão ser registradas conjuntamente.
§ 2° A adoção do regime de que trata o caput pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa.
§ 3º Fica dispensado o registro na forma deste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos. (
Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques: (
Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)I - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista; (
Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)II - quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados. (
Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)III - não liquidados no próprio mês. (
Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)§ 5º A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos previstos no inciso VI do caput. (
Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)§ 6º São considerados meios de cobrança: (
Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)I - notificação extrajudicial; (
Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)II - protesto; (
Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)III - cobrança judicial; (
Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)IV - registro do débito em cadastro de proteção ao crédito. (Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)
Art. 6° Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 5°, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2°, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 7° Fica revogado o § 3° do art. 2° da Resolução CGSN n° 5, de 2007.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê
Anexo Único
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Registro de valores a receber |