DOU de 3.9.2008
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Dispõe sobre a forma opcional de determinação da base
de cálculo para apuração dos impostos e contribuições devidos utilizando
a receita recebida pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
optantes pelo Simples Nacional.
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O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) , no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 , o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007 , resolve:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta Resolução regulamenta a forma opcional de determinação da base de cálculo para apuração dos impostos e contribuições devidos utilizando a receita recebida pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.
CÁLCULO DOS TRIBUTOS
Art. 2°
A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar
a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à
receita bruta auferida - regime de competência -, de que trata o caput do art.
2° da Resolução CGSN n° 5, de 30 de maio de 2007, exclusivamente para a
determinação da base de cálculo mensal.
Art. 2º A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência -, de que trata o caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal. ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008 ) (Vide art. 26 da Resolução CGSN nº 50, de 2008 )
§ 1° A opção pela determinação da base de cálculo de que
trata o caput
:
I - deverá ser registrada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de janeiro de cada ano-calendário em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional;
II - será irretratável para todo o ano-calendário.
§ 2° Na hipótese de inicio de atividade, o registro de que
trata o inciso I do §1° deverá ser feito quando da apuração dos valores devidos
relativos ao mês de opção pelo Simples Nacional.
§ 1º A opção pela determinação da base de cálculo de que trata o caput será irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser realizada, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009 )
I - novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009 )
II - início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009 )
§ 2º Na hipótese em que a ME ou EPP em início de atividade, com início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro, a opção de que trata o caput, relativa ao ano-calendário subsequente, deverá ser realizada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de dezembro. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009 )
§ 3° Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas recebidas por todos os estabelecimentos.
§ 4° Para a determinação dos limites e sublimites, nos termos
da
Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de
2007
, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no
mês, deverá ser utilizada a receita bruta auferida, observado o disposto na
Resolução CGSN n° 5, de 2007
.
§ 4º Para a determinação dos limites e sublimites, nos termos da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 , bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês, deverá ser utilizada a receita bruta auferida, observado o disposto na Resolução CGSN nº 51, de 2008 . ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008 ) (Vide art. 26 da Resolução CGSN nº 50, de 2008)
Art. 3° Nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subseqüente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.
Art. 4° A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:
I - encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
II - retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;
III - exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.
REGISTRO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS
REGISTRO DOS VALORES A RECEBER
(
Redação dada pela Resolução CGSN nº 45, de 18
de novembro de 2008
)
Art. 5°
O optante pelo regime de apuração de receitas
de que trata o art. 2° deverá manter registro dos valores não recebidos, em
modelo a ser estabelecido pelo CGSN, no qual constarão, no mínimo, as seguintes
informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias,
à vista ou a prazo:
Art. 5º O optante pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2º deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo Único a esta Resolução, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo: ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008 )
I - número e data de emissão de cada documento fiscal;
II - valor da operação ou prestação;
III - valor e quantidade de parcelas a receber, bem como a data dos respectivos vencimentos;III - quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos; ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008 )
IV - a data de recebimento e o valor recebido;
V - saldo a receber;
VI - créditos considerados não mais cobráveis, bem como a respectiva motivação.VI - créditos considerados não mais cobráveis. ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008 )
§ 1° Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadorias, estas deverão ser registradas conjuntamente.
§ 2° A adoção do regime de que trata o caput pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007 , inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa.
§ 3º Fica dispensado o registro na forma deste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos. ( Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008 )
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques: ( Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008 )
I - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista; ( Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008 )
II - quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados. ( Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008 )
III - não liquidados no próprio mês. ( Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008 )
§ 5º A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos previstos no inciso VI do caput. ( Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008 )
§ 6º São considerados meios de cobrança: ( Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008 )
I - notificação extrajudicial; ( Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008 )
II - protesto; ( Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008 )
III - cobrança judicial; ( Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008 )
IV - registro do débito em cadastro de proteção ao crédito. ( Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008 )
Art. 6° Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 5°, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2°, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 7° Fica revogado o § 3° do art. 2° da Resolução CGSN n° 5, de 2007 .
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê
Anexo Único
(
Incluído pela Resolução CGSN nº 45, de
18 de novembro de 2008
)
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Registro de valores a receber |