Resolução CGSIM nº 8, de 6 de agosto de 2009

DOU de 17.8.2009

Constitui o Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de Risco, no âmbito da Secretaria-Executiva do CGSIM.
Alterada pela Resolução CGSIM nº 20, de 9 de abril 2010 .
Alterada pela Resolução CGSIM nº 28, de 10 de fevereiro de 2012 .

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM , consoante deliberação tomada em reunião extraordinária de 6 de agosto de 2009, com fundamento no art. 6 º do Decreto n º 6.884, de 25 de junho de 2009 , resolve:

Art. 1 º Constituir o Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de Risco, no âmbito da Secretaria-Executiva do CGSIM, com a finalidade de apoiar os trabalhos do CGSIM no tocante à simplificação dos procedimentos de licenciamento adotados por órgãos participante da REDESIM, e apresentar propostas de identificação de atividades econômicas de alto risco.

Art. 2 º O Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de Risco terá a seguinte composição:

I - um representante das entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros que cumprirem os requisitos do art. 2 º , § 3 º , da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006 ; que terá a incumbência de coordenação do Grupo de Trabalho;

II - um representante do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

III - um representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF;

IV - um representante da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas - FENACON; e

V - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos II, III, IV e V serão indicados pela entidade a ser representada.

§ 1 º O representante da entidade referida no inciso I será indicado, à Secretaria Executiva do CGSIM, pelo membro titular que a represente no CGSIM, por via epistolar. ( Redação dada pela Resolução CGSIM n º 28, de 10 de fevereiro de 2012 )

§ 2º O representante da entidade referida no inciso I será indicado pelo membro titular que a represente no CGSIM.

§ 2 º Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos II, III, IV e V serão indicados à Secretaria Executiva do CGSIM, pelo órgão ou entidade a ser representada, por via epistolar. ( Redação dada pela Resolução CGSIM n º 28, de 10 de fevereiro de 2012 )

§ 3 º Os representantes indicados na forma dos parágrafos acima serão designados pelo Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 4 º O Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de Risco seguirá as orientações e diretrizes estabelecidas pelo CGSIM.

§ 5 º Durante o exercício da função no Grupo de Trabalho, os membros titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos mediante solicitação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação.

Art. 3 º O Grupo de Trabalho deverá se reunir para o exercício de suas atividades mediante convocação do seu coordenador.

§ 1° As reuniões do Grupo de Trabalho realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, 50 (cinqüenta) por cento de seus componentes e deliberarão mediante resoluções aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes, computando-se a fração como número inteiro.

§ 2 º Poderá ser admitido quorum inferior ao estabelecido no § 1 º por decisão do coordenador, mediante proposta do Grupo de Trabalho.

§ 3 º O prazo de vigência do Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de Risco será de 150 (cento e cinquenta) dias.

3º O prazo de vigência do Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de Risco será indeterminado. ( Redação dada pela Resolução CGSIM nº 20, de 9 de abril 2010 )

Art. 4 º O Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na condição de Secretário-Executivo do CGSIM, poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas e entidades que, a seu critério, contribuam para o tratamento das questões a serem apreciadas.

Art. 5 º Ao Grupo de Trabalho de Licenciamento e Avaliação de Risco incumbe:

I - examinar as matérias em pauta e outros assuntos a ele atribuídos pelo CGSIM;

II - solicitar informações aos órgãos pertinentes a respeito de matérias sob exame do Grupo de Trabalho;

III - realizar estudos voltados para a simplificação de procedimentos de licenciamento;

IV - propor medidas que permitam a orientação dos órgãos licenciadores quanto à implantação de procedimentos mais simplificados e menos onerosos;

V - elaborar metodologia de identificação de óbices no licenciamento de atividades econômicas;

VI - submeter à apreciação do Comitê propostas de soluções de problemas e melhorias; e

VII - propor ao CGSIM texto de resolução ou portaria referente a temas de sua competência.

VII - propor ao CGSIM texto de resolução ou portaria referente a temas de sua competência, que deverá ser enviado ao Grupo de Trabalho de Normas, nos termos da Resolução CGSIM Nº 07/2009, para que sejam revistos previamente os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica normativa, propondo a redação final a ser encaminhada ao CGSIM; ( Redação dada pela Resolução CGSIM n º 28, de 10 de fevereiro de 2012 )

Art. 6 º O Grupo de Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá adotar as providências necessárias à elaboração de:

I - estudos voltados para avaliação de risco nas atividades econômicas;

II - proposta de metodologia de avaliação de risco nas atividades econômicas e apresentá-la para apreciação do CGSIM; e

III - proposta de medidas que disseminem entre os órgãos participantes da Redesim a metodologia de avaliação de risco adotada pelo CGSIM.

Art. 7 º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

IVAN RAMALHO

Presidente do Comitê

Substituto