DOU de 15.9.2010
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Altera as Resoluções CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007 , nº 30, de 7 de fevereiro de 2008 , nº 51, de 22 de dezembro de 2008 , nº 52, de 22 de dezembro de 2008 e nº 58, de 27 de abril de 2009. |
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) , no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007 , resolve:
Art. 1º Fica acrescido o art. 13-B na Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007 , com a seguinte redação:
“Art. 13-B. Em caso de roubo, furto, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo permanente imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquer papéis ligados à escrituração, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar as providências previstas na legislação dos entes federativos que jurisdicionarem o estabelecimento”.
Art. 2º Fica acrescido o § 3º-A no art. 17 da Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008 , com a seguinte redação:
“Art. 17. .................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 3º-A A multa mínima a ser aplicada ao Microempreendedor Individual na vigência da opção pelo SIMEI será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
.....................................................................................................................................”(NR)
Art. 3º Fica acrescido o art. 18-A na Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008 , com a seguinte redação:
“Art. 18-A A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do Microempreendedor Individual do SIMEI nos prazos determinados no § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009 , sujeitará o contribuinte a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução.” (NR)
Art. 4º Fica acrescido o § 2º-A ao art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008 , com a seguinte redação:
“Art. 3º ...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2º-A Na hipótese do § 2º, caso a prestadora de serviços esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 1º da Resolução CGSN nº 52, de 22 de dezembro de 2008 , caberá à mesma informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação concessiva do respectivo benefício.
.....................................................................................................................................” (NR)
Art. 5º O inciso II do art. 1º da Resolução CGSN nº 52, de 22 de dezembro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
II – conceder isenção ou redução do ISS;
.....................................................................................................................................” (NR)
Art. 6º O caput do art. 3º da Resolução CGSN nº 52, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Na hipótese de o ente federativo conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido:
.....................................................................................................................................” (NR)
Art. 7º O § 2º do art. 4º da Resolução CGSN nº 52, de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a V do Anexo a esta Resolução, que abrangem situações hipotéticas.
.....................................................................................................................................” (NR)
Art. 8º O Quadro II do Anexo da Resolução CGSN nº 52, de 2008 , passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Resolução.
Art. 9º Fica acrescido o Quadro V no Anexo da Resolução CGSN nº 52, de 2008 , com a redação do Anexo Único desta Resolução.
Art. 10. O inciso I do § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................................
................................................................................................................................................
I - por opção, a qualquer tempo, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário;
.....................................................................................................................................” (NR)
Art. 11. Ficam revogados o inciso III do § 2º do art. 2º e o § 6º-A do art. 3º da Resolução CGSN nº 58, de 2009 .
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Comitê
Anexo Único da Resolução CGSN nº 76, de 13 de setembro de 2010
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QUADRO II DO ANEXO À RESOLUÇÃO CGSN N
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Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Percentual de ICMS na LC 123/2006 |
Percentual de ICMS a ser observado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional no Estado X |
Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
| Até 120.000,00 |
1,25% |
O Estado concedeu isenção para essa faixa de receita bruta |
INFORMAR ISENÇÃO |
| De 120.000,01 a 240.000,00 |
1,86% |
0,78% |
58,06% |
| De 240.000,01 a 360.000,00 |
2,33% |
0,99% |
57,51% |
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QUADRO V DO ANEXO À RESOLUÇÃO CGSN N
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Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Percentual de ISS na LC 123/2006 |
Percentual de ISS a ser observado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional no Município X |
Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
| Até 120.000,00 |
2,00% |
O Município concedeu isenção para essa faixa de receita bruta |
INFORMAR ISENÇÃO |
| De 120.000,01 a 240.000,00 |
2,79% |
2,00% |
28,32% |
| De 240.000,01 a 360.000,00 |
3,50% |
2,79% |
20,29% |