DOU de 4.5.2001
Dispõe sobre a Declaração Trimestral da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). |
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 227, de
3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº
21, de 18 de março de 1999, e no 31 de 14 de dezembro de 2000, nos
arts. 11 e 19 da Lei nº
9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei
nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, na Lei no
10.174, de 9 de janeiro de 2001, no art. 46 da Medida Provisória nº
2.113-30, de 26 de abril de 2001 e no Decreto no 3.755, de 16 de março
de 2001e no art. 5º da Portaria MF nº 134, de 11 de
junho de 1999, resolve:
Art. 1º Deverão
apresentar a Declaração Trimestral da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Declaração da
CPMF - as instituições responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição,
relacionadas no art. 5º da Lei nº 9.311, de 1996.
§ 1º A Declaração da
CPMF poderá ser apresentada em disquete 3½", CD-R, fita magnética ou cartucho,
observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução
Normativa.
§ 2º A apresentação em
disquete somente será admitida quando todas as informações puderem constar em um único
disquete.
§ 3º Cada disquete,
CD-R, fita magnética ou cartucho deverá conter uma única declaração.
Art. 2º O Programa
Gerador da CPMF, para os declarantes que optarem pela entrega em disquete ou CD-R, está
disponível para dowload na página da Secretaria da Receita Federal na Internet,
no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º A declaração
entregue em fita magnética ou cartucho deverá observar o leiaute constante do Anexo I.
§ 2º O Programa Gerador
da CPMF não oferecerá a possibilidade de entrada de dados por meio de digitação,
devendo o declarante criar um arquivo com as informações sobre retenção da CPMF,
conforme leiaute constante do Anexo I.
§ 3º Na hipótese do
parágrafo anterior, o programa validará o arquivo e possibilitará gerar uma
declaração, que deverá ser gravada em disquete ou CD-R.
Art. 3º A
Declaração da CPMF deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao
trimestre-calendário a que se referir as informações, nos seguintes locais:
I - nas unidades da Secretaria da Receita Federal, para entrega em disquete ou CD-R;
II - nas unidades do Serviço de Processamento de Dados - SERPRO, discriminadas no Anexo II, para entrega em fita magnética ou cartucho.
Parágrafo único. Opcionalmente, a
declaração poderá ser transmitida pela Internet, no endereço referido no caput
do art. 2º.
Art. 4º A
Declaração da CPMF, apresentada pelo declarante, deverá ser acompanhada do Recibo de
Entrega, impresso pelo Programa Gerador da CPMF (Anexo III),
no caso de disquete ou CD-R.
§ 1º No caso de fita
magnética ou cartucho, o Recibo de Entrega deverá ser gerado pelo declarante,
automaticamente, por meio de sistema, observado o leiaute aprovado (Anexo III).
§ 2º Quando se tratar de
declaração transmitida via Internet, o recibo de entrega eletrônico será gravado no
disquete utilizado na transmissão e poderá ser impresso posteriormente, utilizando-se de
função específica existente para esse fim.
Art. 5º A
alteração de declaração já entregue será efetivada mediante apresentação de
Declaração Retificadora, que conterá todas as informações anteriormente declaradas,
ainda que não sujeitas a alteração, bem assim as informações a serem adicionadas, se
for o caso.
Parágrafo único. A Declaração Retificadora substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, vedada a complementação.
Art. 6º Os
declarantes deverão conservar todos os documentos contábeis e fiscais, relacionados com
a CPMF, enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 7º O não
cumprimento das obrigações previstas nos artigos anteriores sujeitará as pessoas
jurídicas, referidas no art. 1º, a multas de:
I - R$ 5,00 (cinco reais), por grupo de informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado.
Parágrafo único. Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.
Art. 8º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam
formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções
Normativas SRF nº 44/98, de 29 de abril de 1998, nº
122/99, de 8 de outubro de 1999, e nº 131/99, de 11 de novembro de 1999.
EVERARDO MACIEL
ANEXOS
| Anexo I - Especificação do Arquivo Declaração | |