DOU de 17.9.2001
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Dispõe sobre a
contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes nas importações
efetuadas por pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiros. |
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em
vista o disposto no art. 81 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, e no Parecer PGFN/CAT/No 1.316, de 9
de julho de 2001, resolve:
Art. 1º No caso de importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiro, a receita bruta para efeito de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) corresponde ao valor:
I – dos serviços prestados ao adquirente, na hipótese da pessoa jurídica importadora contratada; e
II – da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada, na hipótese do adquirente por encomenda.
§ 1º
Entende-se por adquirente, para os efeitos desta Instrução Normativa, a pessoa
jurídica encomendante da mercadoria importada.
§ 2º As normas de incidência
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive nas hipóteses de
alíquotas diferenciadas, aplicáveis à receita bruta de importador,
aplicar-se-ão à receita bruta do adquirente, decorrente da venda de mercadoria
importada na forma deste artigo.
Art. 2º
O disposto no art. 1o aplica-se, exclusivamente, às
operações de importação que atendam, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
I – contrato prévio entre a pessoa jurídica importadora e o adquirente por encomenda, caracterizando a operação por conta e ordem de terceiros;
II – os registros fiscais e contábeis da pessoa jurídica importadora deverão evidenciar que se trata de mercadoria de propriedade de terceiros;
III – a nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento importador deverá ser emitida pelo mesmo valor constante da nota fiscal de entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o documento referido no inciso III do caput não caracteriza operação de compra e venda.
§ 2º A
importação e a saída, do estabelecimento importador, de mercadorias em
desacordo com o disposto neste artigo caracteriza compra e venda, sujeita à
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base no valor da
operação.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL