DOU de 23.10.2001
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Dispõe sobre informações, formas e prazos para apresentação dos arquivos digitais e sistemas utilizados por pessoas jurídicas. |
O
SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF n
o
259, de 24 de agosto de 2001
, e tendo em vista o disposto no art. 11 da
Lei n
º
8.218, de 29 de agosto de 1991
, alterado pela Lei n
º
8.383, de 30 de
dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da
Medida Provisória n
º
2.158-35, de 24 de agosto de 2001
, resolve:
Art. 1
º
As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para
registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar
documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da
Secretaria da Receita Federal (SRF), os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo
prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Parágrafo único. As empresas optantes
pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata a
Lei n
º
9.317, de 5 de
dezembro de 1996
, ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este
artigo.
Art. 2
º
As pessoas jurídicas especificadas no art. 1
º
, quando intimadas pelos
Auditores-Fiscais da Receita Federal, apresentarão, no prazo de vinte dias, os arquivos
digitais e sistemas contendo informações relativas aos seus negócios e atividades
econômicas ou financeiras.
Art. 3
º
Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização, mediante Ato Declaratório Executivo
(ADE), estabelecer a forma de apresentação, documentação de acompanhamento e
especificações técnicas dos arquivos digitais e sistemas de que trata o art. 2
º
.
§ 1
º
Os arquivos
digitais referentes a períodos anteriores a 1
º
de janeiro de 2002
poderão, por opção da pessoa jurídica, ser apresentados na forma estabelecida no
caput
.
§ 2
º
A critério da
autoridade requisitante, os arquivos digitais poderão ser recebidos em forma diferente da
estabelecida pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, inclusive em decorrência de
exigência de outros órgãos públicos.
§ 3
º
Fica a critério da
pessoa jurídica a opção pela forma de armazenamento das informações.
Art. 4
º
Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a partir de 1
º
de janeiro de 2002, a
Instrução Normativa
SRF n
º
68, de 27 de dezembro de 1995
.
Art. 5
º
Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1
º
de janeiro de 2002.
EVERARDO MACIEL