DOU de
8.1.2002
Retificação do art. 16 publicada no DOU de 13.2.2002
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Dispõe sobre a Declaração
do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e dá outras providências. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, alterado pelo art. 10 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, nas Leis nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 929, 966 e 968 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), resolve:
Da Obrigatoriedade da Apresentação
Art. 1º Devem apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público;
III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - cartórios;
VII - condomínios;
VIII - pessoas físicas; e
IX - instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos.
Art. 2º A Dirf dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração pública federal deve conter informações relativas à retenção de tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996.
Dos Programas
Art. 3º A Secretaria da Receita Federal (SRF) fornecerá, a partir da segunda quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a Dirf:
I - Programa Gerador de Dirf, utilizável em equipamentos da linha PC e compatíveis, para preenchimento da declaração a ser apresentada em disquete ou CD-ROM;
II - Programa de Crítica, utilizável em equipamentos IBM e Unisys (B.6000/B.7000/Série A e com sistema operacional das duas últimas versões suportáveis pela Unisys), destinados a declarantes cuja Dirf seja gerada mediante programa próprio.
§ 1º O Programa Gerador de Dirf de que trata o inciso I do caput permitirá a criação da Dirf por meio da digitação ou da importação de informações e estará disponível na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2º A Dirf apresentada em disquete ou CD-ROM deverá obrigatoriamente ser gerada pelo Programa Gerador de Dirf.
§ 3º O Programa de Crítica de que trata o inciso II do caput testará a consistência das informações declaradas, permitindo sua correção antes da efetiva entrega da Dirf.
§ 4º O arquivo Dirf já submetido ao Programa de Crítica que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido a esse Programa.
§ 5º O Programa de Crítica estará disponível na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, ou poderá ser obtido nas unidades do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) discriminadas no Anexo IV a esta Instrução Normativa, mediante a entrega de fita magnética com densidade de gravação 1.600 ou 6.250 bpi, ou cartucho para unidade de gravação IBM 3480/3490, com densidade 38.000 bpi e sem IDRC (Improved Data Record Capability), contendo a identificação da empresa.
§ 6º Para os anos-calendário de 1999, 2000, 2001 e nos casos de extinção em 2002 deverão ser utilizados o Programa de Crítica, a tabela de códigos e o leiaute do arquivo relativos ao respectivo ano-calendário.
Dos Meios de Apresentação
Art. 4º A Dirf deve ser apresentada em disquete, CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 1º A apresentação em fita magnética, fita DAT ou cartucho somente é aceita para arquivos contendo mais de cem mil beneficiários.
§ 2º As declarações relativas aos anos-calendário de 1996 a 1998, inclusive no caso de extinção da pessoa jurídica, devem ser apresentadas obrigatoriamente em disquete ou CD-ROM.
§ 3º A Dirf é considerada de ano anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o rendimento tenha sido pago ou creditado.
Art. 5º Cada disquete, CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho apresentado deve conter arquivo único e exclusivo (arquivo Dirf).
Parágrafo único. A partir do ano-calendário de 1999, o arquivo apresentado pelo estabelecimento matriz deve conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 6º Na apresentação da Dirf, o respectivo Recibo de Entrega será:
I - gravado no disquete ou no disco rígido e impresso pelo declarante, somente após a transmissão da declaração entregue pela Internet ou em disquete nas unidades da SRF;
II - impresso pelo declarante, apresentado juntamente com a declaração gravada em CD-ROM e, somente após a transmissão desta, carimbado e assinado pelo servidor da SRF responsável pela recepção;
III - emitido pela unidade do Serpro em que for entregue a declaração gravada em fita magnética, fita DAT ou cartucho, somente após a validação desta sem erros.
Do Prazo e Local da Entrega
Art. 7º A Dirf deve ser entregue durante o mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a que se referir, até o último dia útil desse mês:
I - pela Internet;
II - nas unidades do Serpro, discriminadas no Anexo IV a esta Instrução Normativa, para entrega em fita magnética, fita DAT ou cartucho; e
III - nas unidades da SRF, para entrega em disquete ou CD-ROM.
Art. 8º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a empresa extinta deve apresentar a Dirf até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.
Art. 9º Não serão recepcionados os arquivos rejeitados pela validação efetuada no ato da entrega.
Art. 10. O declarante sujeita-se às penalidades previstas na legislação vigente nos casos de:
I - falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo;
II - constatação na Dirf das seguintes irregularidades, não sanadas no prazo fixado em intimação:
a) falta de indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) indicação do número de inscrição no CPF de forma incompleta, assim entendido o que não contenha onze dígitos, sendo nove dígitos base e dois para a formação do dígito verificador (DV);
c) indicação do número de inscrição no CNPJ de forma incompleta, assim entendido o que não contenha quatorze dígitos, sendo oito dígitos base, quatro para a formação do número de ordem e dois para a formação do DV;
d) indicação de número de inscrição no CPF ou no CNPJ inválido, assim entendido o que não corresponda ao constante no cadastro mantido pela SRF;
e) não indicação ou indicação incorreta de beneficiário;
f) código de retenção não informado, inválido ou indevido, considerando-se:
1. inválido, o código que não conste da Tabela de Códigos de Imposto de Renda Retido na Fonte, vigente em 31 de dezembro do ano a que se referir a Dirf;
2. indevido, o código que não corresponda à especificação do rendimento ou ao beneficiário;
g) beneficiário informado mais de uma vez por um mesmo declarante, sob um mesmo código de retenção;
h) outras irregularidades verificadas no preenchimento da Dirf;
i) não atendimento às especificações técnicas estabelecidas pela SRF.
Parágrafo único. No caso de falta de apresentação da Dirf por pessoa jurídica de direito público, dentro do prazo, a autoridade administrativa da respectiva jurisdição deve comunicar o fato ao dirigente daquela, no prazo de dez dias, contado da ciência da irregularidade, para a realização de sindicância ou abertura de processo administrativo disciplinar contra o funcionário responsável pelo cumprimento da obrigação.
Do Preenchimento
Art. 11. Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e imposto de renda retido na fonte devem ser informados em reais e com centavos.
Art. 12. O declarante deve informar na Dirf os rendimentos tributáveis pagos ou creditados, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte, especificado na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios constante no Anexo III a esta Instrução Normativa.
Art. 13. As pessoas obrigadas a apresentar Dirf, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º, devem informar todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sofrido retenção do imposto, ainda que em um único mês do ano-calendário;
II - do trabalho não assalariado, de aluguéis, de royalties, bem assim de benefícios de previdência privada, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto.
Parágrafo único. Em relação ao beneficiário incluído na Dirf, deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.
Art. 14. Devem ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do imposto de renda na fonte.
Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual pagos a beneficiário pessoa física devem ser informados discriminadamente.
Art. 15. A Dirf deve conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas:
I - nome;
II - número de inscrição no CPF;
III - relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ou não tenham sofrido retenção por se enquadrarem abaixo do limite de isenção;
b) o valor das deduções;
c) o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte;
IV - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, mesmo que a retenção do imposto de renda na fonte não tenha sido efetuada;
b) o valor das deduções;
c) o valor do imposto de renda na fonte que tenha deixado de ser retido;
d) o valor do imposto de renda retido na fonte que tenha sido depositado judicialmente;
V - relativamente à compensação de imposto retido na fonte com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento a decisão judicial, deve ser informado:
a) no campo Imposto Retido do quadro Rendimentos Tributáveis, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;
b) nos campos Imposto do Ano-Calendário e Imposto de Anos Anteriores do quadro Compensação por Decisão Judicial, nos meses da compensação, o valor compensado do imposto de renda retido na fonte correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores.
§ 1º Deve ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.
§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
§ 3º A remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados devem ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto de renda na fonte e às deduções.
§ 4º No tocante ao décimo terceiro salário, deve ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação e o respectivo imposto de renda retido na fonte.
§ 5º Nos casos a seguir, deve ser informado como rendimento tributável:
I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, excedente a R$ 900,00 (novecentos reais) em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado sessenta e cinco anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
V - 25% dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, divulgada pela SRF.
§ 6º Na hipótese do inciso V do § 5º, as deduções devem ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento, divulgada pela SRF.
§ 7º Não se considera rendimento tributável o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), de que trata o art. 17, incisos II e III, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Art. 16. A Dirf deve conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:
I - nome empresarial;
II - número de inscrição no CNPJ;
III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, que:
Retificação publicada no DOU de 13.2.2002
III-os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de retenção, que:"
a) tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, tendo sido efetuado o respectivo recolhimento;
b) não tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte em virtude de decisão judicial;
c) tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte sem o correspondente recolhimento em virtude de decisão judicial;
IV - o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte.
Parágrafo único. Quando o declarante for órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal, além das informações discriminadas no caput, devem ser informados na Dirf, por contribuinte e código de retenção, os valores pagos e os retidos, na forma do disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 17. Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na Dirf:
I - da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviços de administração de convênios;
II - do anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Art. 18. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 17 devem fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
Art. 19. Não devem ser informados na Dirf os rendimentos pagos durante o ano-calendário a pessoas físicas não-residentes no Brasil ou pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte.
Art. 20. Na hipótese do inciso IX do art. 1º, a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora deve conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o imposto de renda retido na fonte.
Art. 21. O imposto de renda retido na fonte relativo aos rendimentos pagos pela administração direta, por fundações e autarquias federais, recolhido sob o código 4371, deve ser informado na Dirf de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios constante no Anexo III a esta Instrução Normativa.
Art. 22. O rendimento tributável de aplicações financeiras corresponde ao valor que tenha servido de base de cálculo do imposto de renda retido na fonte.
Art. 23. O declarante que tenha retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deve informar:
I - no mês da referida retenção, o próprio valor retido a maior;
II - nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado.
Art. 24. O declarante que tenha retido imposto a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deve informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.
Art. 25. No caso de fusão, incorporação ou cisão:
I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total, devem prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
II - as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, e as novas empresas que resultarem da cisão total, devem prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ;
III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial devem prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.
Da Retificação
Art. 26. Para retificar a declaração, inclusive no caso de extinção, deve ser apresentada Dirf retificadora, que deve conter todas as informações anteriormente declaradas, inclusive as que não sejam alteradas, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 1º Não devem ser informados na Dirf retificadora os códigos e beneficiários a serem excluídos.
§ 2º A Dirf retificadora de instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos deve conter todos os fundos e clubes de investimento anteriormente declarados, exceto aqueles a serem excluídos.
§ 3º A Dirf retificadora substitui integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
§ 4º O declarante cuja Dirf tenha sido gerada por meio de programa próprio, apresentada em fita ou cartucho, deve obrigatoriamente gerar a Dirf retificadora mediante programa próprio.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à Dirf retificadora referente aos anos-calendário de 1996 a 1998, que deve conter apenas os beneficiários que estejam sendo incluídos, excluídos, ou cujas informações estejam sendo alteradas.
§ 6º Na hipótese do § 5º, os beneficiários a serem excluídos devem ser informados com os valores zerados.
Da Guarda das Informações
Art. 27. Os declarantes devem manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto de renda retido na fonte, bem assim as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto de renda na fonte, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da Dirf à SRF.
§ 1º Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere esse artigo, devem ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação de que trata esse artigo deve ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
Disposições Finais
Art. 28. Para a apresentação da Dirf, ficam aprovados:
I - Leiaute do arquivo magnético
(Anexo I);
II - Roteiro para apresentação em fita ou cartucho (Anexo
II);
III - Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios (Anexo
III);
IV - Unidades do Serpro (Anexo IV);
V - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Jurídica (Anexo
V);
VI - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Física (Anexo
VI);
VII - Recibo de Entrega - Administrador de Fundos ou Clubes de Investimento (Anexo
VII).
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 3, de 2 de janeiro de 2001.
EVERARDO MACIEL