DOU de 4.1.2002
|
Estabelece normas para
emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou creditados a pessoas
físicas e jurídicas, no ano-calendário, decorrentes de aplicações
financeiras, aprova modelo de Informe de Rendimentos Financeiros e dá
outras providências.
|
O
SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL
, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela
Portaria
MF n
o
259, de 24 de agosto de 2001
, e tendo em vista o
disposto no art. 86 da
Lei n
º
8.981, de 20 de janeiro de 1995
, no art. 30 da
Lei
n
º
9.249, de 26 de dezembro de 1995
, do art. 16 da
Lei
n
º
9.779, de 19 de janeiro de 1999
, e do art. 943 do
Decreto n
º
3.000, de 26 de março de 1999 (
Regulamento
do Imposto sobre a Renda - RIR/1999
), resolve:
Art. 1
º
As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
as sociedades seguradoras, as entidades de previdência privada e as demais
fontes pagadoras deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e
jurídicas, informe de rendimentos financeiros, conforme o disposto nesta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. Na mesma obrigação incorre a pessoa jurídica que, atuando por conta e ordem de cliente, intermediar recursos para aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa jurídica.
Art. 2
º
O informe de rendimentos financeiros, relativo ao ano-calendário, deverá ser
fornecido em uma única via:
I - no caso de beneficiário pessoa física, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente;
II - no caso de beneficiário pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente a cada trimestre do ano-calendário.
§ 1
º
Para os
clientes que possuam endereço eletrônico ou utilizem Internet Banking ou
Office Banking, é permitida a disponibilização dos informes de rendimentos
financeiros por meio da Internet.
§ 2
º
Fica
dispensada a entrega do informe de rendimentos financeiros, a que se refere o
inciso I, nos casos em que o total dos saldos de conta correntes, dos créditos
em trânsito e o total anual dos rendimentos, à exceção daqueles provenientes
de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e
Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), forem iguais ou inferiores a R$ 140,00
(cento e quarenta reais).
§ 3
º
Na
hipótese dos parágrafos anteriores, as fontes pagadoras deverão manter
sistema de controle que permita o fornecimento, por escrito, do informe de
rendimentos financeiros, quando solicitado.
§ 4
º
Fica
dispensada a entrega dos informes de rendimentos financeiros, a que se refere o
inciso II, quando a fonte pagadora fornecer, mensalmente, comprovante contendo
as informações previstas nesta Instrução Normativa.
§ 5
º
Fica
dispensada a entrega do informe de rendimentos financeiros nos casos das
operações denominadas
day trade
.
§ 6
º
Ficam
dispensados da entrega de rendimentos financeiros os Fundos Mútuos de
Privatização - FGTS, enquanto os recursos não forem resgatados pelos
quotistas ou não retornarem para o FGTS.
§ 7
º
Tratando-se de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País, o
informe deverá ser fornecido até o último dia útil da quinzena subseqüente
àquela em que o beneficiário o tenha solicitado.
§ 8
º
Nos casos
de fusão, cisão, incorporação ou encerramento de atividades e de pessoa
jurídica que levante balanço ou balancete de suspensão ou de redução, o
informe, a que se refere o inciso II,
deverá ser fornecido até o
último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que o beneficiário o
tenha solicitado.
§ 9
º
Quando
ocorrer transferência do quotista de um fundo de investimento para outro, em
obediência a normas baixadas por órgão regulador ou por reorganizações
decorrentes de processos de incorporação ou fusão de fundos, e desde que a
transferência não implique obrigatoriedade de resgate de quotas, conforme
legislação aplicável à matéria, o informe deverá ser entregue nos prazos
previstos no
caput
deste artigo.
§ 10. Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o informe será entregue pelo atual administrador do fundo, o qual deverá informar separadamente, por número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), os respectivos rendimentos auferidos no período anterior e posterior ao evento.
Art. 3
º
No caso de beneficiário pessoa jurídica, titular de quaisquer aplicações
financeiras de renda fixa, bem assim de depósitos de poupança, de quotas de
fundos de investimento e de aplicações de
swap
, a fonte pagadora
deverá discriminar, por mês, os rendimentos tributados, correspondentes ao
rendimento bruto deduzido o IOF, e o respectivo imposto de renda retido na
fonte.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, inclusive quando a operação for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.
Art. 4
º
As instituições financeiras, as sociedades e as demais fontes pagadoras
referidas no art. 1
º
deverão manter sistema de controle que
permita identificar, para cada cliente pessoa física, os valores dos depósitos
ou aplicações e os valores dos saques ou resgates efetuados nos diversos tipos
de investimento financeiro no ano-calendário.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo poderão ser dispensadas para clientes cujo valor total dos rendimentos auferidos nos diversos tipos de investimento, no ano-calendário, seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 5
º
As instituições, as sociedades e as demais fontes pagadoras referidas no art.
1
º
deverão manter, em meio magnético, até 31 de dezembro do
sexto ano subseqüente àquele a que se referir os rendimentos, as informações
de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 6
º
A fonte pagadora ou o administrador que deixar de fornecer ao beneficiário,
dentro dos prazos previstos no art. 2
º
, ou fornecer com
inexatidão o documento a que se refere esta Instrução Normativa fica sujeito
ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três
centavos) por documento.
Art. 7
º
À fonte pagadora ou ao administrador que prestar informação falsa sobre
rendimentos ou imposto retido na fonte será aplicada multa de trezentos por
cento sobre o valor que for indevidamente utilizável como redução do imposto
de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua falsidade.
Art. 8
º
As instituições financeiras deverão fornecer ao mutuário as seguintes
informações sobre a movimentação dos contratos agropecuários de
financiamento, de custeio ou de investimento, ocorrida no ano-calendário:
I - nome do mutuário, CPF e endereço;
II - número da conta bancária e do contrato;
III - valor e data da liberação;
IV - data e valor do pagamento, discriminando o principal e os encargos financeiros.
Art. 9
º
Fica aprovado o modelo de Informe de Rendimentos Financeiros referente a
operações efetuadas por pessoa física (
Anexo
I
), cujo preenchimento deverá
observar as instruções do
Anexo II
.
Parágrafo único. A fonte pagadora que utilizar sistema de processamento de dados poderá adotar leiaute diferente do modelo estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas.
Art. 10.
Fica formalmente
revogada, sem interrupção de sua força normativa, a
Instrução
Normativa SRF n
º
121, de 28 de dezembro de 2000
.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
|
|
Anexo I - Informe de Rendimentos Financeiros |
|
|
Anexo II - Instruções para Preenchimento do Informe de Rendimentos Financeiros |