Instrução Normativa SRF nº 109, de 28 de Dezembro de 2001 - Anexo II

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO INFORME DE RENDIMENTOS FINANCEIROS

O Informe de Rendimentos Financeiros será preenchido em Reais, observadas as instruções a seguir.

Disposições Gerais.

1. Se a instituição houver reembolsado ao cliente a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos da Natureza Financeira (CPMF) ou o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) referentes a aplicações financeiras, esse reembolso deverá ser adicionado aos rendimentos auferidos em cada aplicação.

2. No preenchimento do Informe é facultada:

a) a identificação, em um único formulário, de mais de uma instituição ou sociedade integrante do mesmo conglomerado financeiro;

b) a discriminação das diversas espécies de fundos de investimento ou de aplicações de renda fixa, desde que inseridas nos campos próprios do referido informe.

3. No campo relativo aos rendimentos líquidos será informado o valor dos rendimentos tributados, deduzidos o IOF cobrado e o imposto de renda retido na fonte.

4. No caso de rendimentos de aplicações em fundos de investimento ou em clubes de investimento, a emissão do documento contendo as informações previstas nesta Instrução Normativa será procedida pelo administrador.

Preenchimento do Informe.

Campo 3. Rendimentos Tributáveis na Declaração de Ajuste Anual:

Nesse campo serão informados os valores resgatados no ano-calendário, independentemente de limite de valor, a exemplo de benefícios pagos por entidades de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), e o respectivo imposto de renda na fonte, se houver, calculado com base na tabela progressiva mensal.

Campo 4. Rendimentos Isentos.

Nesse campo serão informados:

Linha 1. quanto às contas de poupança e às letras hipotecárias:

1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário;

2 o total anual dos rendimentos pagos ou creditados no ano-calendário;

Linha 2. o total anual dos lucros e dividendos, calculados com base nos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 e distribuídos no ano-calendário.

Linha 3. os demais rendimentos isentos, especificadamente, não discriminados nas linhas anteriores.

Campo 5. Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva.

Linha 1. Com relação aos fundos de investimento, serão informados:

1. o saldo em 31 de dezembro do ano-calendário anterior: o mesmo saldo que constou do Informe de Rendimentos Financeiros do ano-calendário anterior;

2. o saldo em 31 de dezembro do ano-calendário: o valor do saldo será apurado da seguinte forma:

a) para fundos de investimento cuja tributação ocorra somente no resgate das quotas, o valor de aquisição das quotas;

b) para fundos de investimento de liquidez diária, o valor relativo ao saldo das quotas existentes em 31 de dezembro do ano-calendário;

c) para fundos de investimento com prazos de carência para crédito de rendimentos:

c.1) se o beneficiário não houver adquirido ou resgatado quotas após a data em que houver a última incidência do imposto de renda, o valor relativo ao saldo de quotas nessa data;

c.2) se o beneficiário houver adquirido ou resgatado quotas após a data em que houver a última incidência do imposto de renda, o valor das quotas referido no subitem anterior, adicionado ou deduzido do valor das quotas adquiridas ou resgatadas após a data da última incidência do imposto de renda;

3. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário.

Linha 2. Com relação às aplicações financeiras de renda fixa, serão informados:

1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, pelo valor de aquisição dos títulos ou aplicações;

2. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário.

Linha 3. Com relação aos títulos de capitalização, serão informados:

1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, correspondentes à parcela do principal incorporada à reserva do participante;

2. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário, no caso de resgate do título e do prêmio recebido, mediante sorteio, menos o imposto.

Linha 4. No caso de juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio, deverá ser informado o valor do rendimento líquido.

Linha 5. No caso de operações de swap, deverá ser informado o valor do rendimento líquido.

Linha 6. Informar demais rendimentos não discriminados nas linhas anteriores.

Campo 6. Contas correntes.

Informar saldos das contas em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, sendo dispensada a informação dos saldos das contas quando os mesmos forem inferiores a R$ 140,00 (cento e quarenta) reais.

Campo 7. Créditos em trânsito.

Linha 1. Informar os valores aplicados ou resgatados dos Fundos de Renda Variável, acima de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), nos últimos dias do ano-calendário, e que somente tenham sido debitados ou creditados em conta corrente no ano subsequente;

Linha 2. Informar os demais rendimentos cujos créditos se encontrem em trânsito.

Campo 8. Informações complementares.

Nesse campo serão informados:

a) na hipótese prevista nas Disposições Gerais, item 2, letras "a" e "b", as informações que identifiquem as instituições ou sociedades, bem assim as diversas espécies de fundos, se for o caso;

b) as informações a que se refere o art. 8º desta Instrução Normativa;

c) o rendimento referente aos valores pagos ou creditados a título de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, ou de dividendos, bonificações em dinheiro e outros interesses decorrentes desses lucros, bem como o respectivo imposto retido, especificando que tais valores podem ser considerados como ajuste na declaração e o imposto pago compensado nessa declaração ou, opcionalmente, informados pelo líquido (rendimento menos imposto) como tributação exclusiva na declaração.