DOU de 20.5.2002, retificada no DOU de 24.5.2002
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Aprova o programa gerador da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune), versão 1.0, e dá outras providências. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, e pela Instrução Normativa SRF nº 134, de 8 de fevereiro de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune), versão 1.0, cuja apresentação é obrigatória para fabricantes, distribuidores, importadores, empresas jornalísticas ou editoras e gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Parágrafo único. O programa estará à disposição na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º A apresentação da DIF - Papel Imune deverá ser realizada pelo estabelecimento matriz, contendo as informações referentes a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica que operarem com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Parágrafo único. A apresentação da DIF-Papel Imune é obrigatória, independente de ter havido ou não operação com papel imune no período.
Art. 3º A DIF-Papel Imune deverá ser enviada por intermédio do programa Receitanet, até o último dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, em relação aos trimestres civis imediatamente anteriores.
§1º O primeiro trimestre de 2002 conterá apenas as informações referentes aos meses de fevereiro e março.
§2º A DIF-Papel Imune relativa ao período de que trata o parágrafo anterior poderá, excepcionalmente, ser apresentada até o dia 31 de julho de 2002.
Art. 4º Para a apresentação da DIF-Papel Imune fica aprovado o Anexo Único - Leiaute de Importação - Nota Fiscal.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL