DOU de 9.8.2002
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Relaciona países ou dependências com tributação favorecida ou oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o
disposto no art. 24 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 8º da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e art. 7º
da Lei nº 9.959, de
27 de janeiro de 2000, §1º do art.29 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, § 2º
do art. 16 da Medida Provisória nº
2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e
arts. 4º e 5º da Medida
Provisória nº 22, de 8 de janeiro de 2002, resolve:
Art. 1º Para todos os efeitos
previstos nos dispositivos legais discriminados acima, consideram-se países ou
dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior
a 20% ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à
composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade as
seguintes jurisdições:
I - Andorra;
II - Anguilla;
III - Antígua e Barbuda;
IV - Antilhas Holandesas;
V - Aruba;
VI - Comunidade das Bahamas;
VII - Bahrein;
VIII - Barbados;
IX - Belize;
X - Ilhas Bermudas;
XI -Campione D’Italia;
XII - Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark);
XIII - Ilhas Cayman;
XIV - Chipre;
XV - Cingapura;
XVI - Ilhas Cook;
XVII - República da Costa Rica;
XVIII - Djibouti;
XIX - Dominica;
XX - Emirados Árabes Unidos;
XXI - Gibraltar
XXII - Granada;
XXIII - Hong Kong;
XXIV - Lebuan;
XXV - Líbano;
XXVI - Libéria;
XXVII - Liechtenstein;
XXVIII - Luxemburgo (no que respeita às sociedades holding regidas, na legislação luxemburguesa, pela Lei de 31 de julho de 1929) ;
XXIX - Macau;
XXX - Ilha da Madeira;
XXXI - Maldivas;
XXXII - Malta;
XXXIII - Ilha de Man;
XXXIV - Ilhas Marshall;
XXXV - Ilhas Maurício;
XXXVI - Mônaco;
XXXVII - Ilhas Montserrat;
XXXVIII - Nauru;
XXXIX - Ilha Niue;
XL - Sultanato de Omã;
XLI - Panamá;
XLII - Federação de São Cristóvão e Nevis;
XLIII - Samoa Americana;
XLIV - Samoa Ocidental;
XLV - San Marino;
XLVI - São Vicente e Granadinas;
XLVII - Santa Lúcia;
XLVIII - Seychelles;
XLIX - Tonga;
L - Ilhas Turks e Caicos;
LI - Vanuatu;
LII - Ilhas Virgens Americanas;
LIII - Ilhas Virgens Britânicas.
Art. 2º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica formalmente revogada, sem interrupção
de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 33, de
30 de março de 2001.
EVERARDO MACIEL