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Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e o Banco <NOME DO BANCO >, objetivando a ampliação dos pontos de atendimento aos interessados na prática de atos relativos ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). A UNIÃO, por
intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada RECEITA,
representada pelo Coordenador-Geral de Administração Tributária,
<Nome do Coordenador>, R.G. n CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONVÊNIO - O presente convênio tem como objetivo possibilitar à BANCO o atendimento de pessoas interessadas na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), alteração de dados cadastrais, solicitação de segunda via do cartão CPF e regularização da situação fiscal, nos casos especificados pela RECEITA, compreendendo atendimento e orientação aos interessados, recebimento, conferência e transcrição, pré-validação e transmissão eletrônica de formulários CPF. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O <BANCO> poderá cobrar pelo serviço de atendimento de que trata este convênio R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO – Não caberá nenhum ônus financeiro à RECEITA nas operações realizadas pela <BANCO>. PARÁGRAFO TERCEIRO – O <BANCO> se compromete a fornecer e a enviar ao domicílio fiscal do interessado o respectivo cartão CPF sem imputar qualquer ônus adicional a este. PARÁGRAFO QUARTO - A RECEITA disciplinará os casos de atendimento exclusivo em suas unidades. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS INCUMBÊNCIAS DA RECEITA – Incumbe à RECEITA: I - estabelecer as diretrizes necessárias à operacionalização, pelo <BANCO>, das atividades previstas neste Convênio; II - prestar ao <BANCO> as informações necessárias à adequada execução das atividades previstas no presente Convênio; III – designar formalmente representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Convênio, o qual poderá dirimir as dúvidas, quando necessário, e emitir parecer quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas; IV – encaminhar ao <BANCO> os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem assim suas alterações e atualizações; V – tornar disponível ao <BANCO> serviço específico de atendimento ao interessado na obtenção de serviço relativo ao CPF; VI – manter o sistema CPF em funcionamento. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS INCUMBÊNCIAS DO <BANCO> – Incumbe ao <BANCO>: I – atender e orientar os contribuintes da RECEITA na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e na atualização do endereço; II – conferir a documentação apresentada pelo interessado, para verificar se preenche os requisitos necessários à prática de cada um dos atos do CPF; III – coletar os dados dos documentos apresentados e transcrevê-los fielmente no sistema CPF; IV – emitir o protocolo de atendimento e entregá-lo ao interessado; V – manter as conexões de acesso ao sistema de cadastramento em funcionamento; VI – arquivar o formulário por sessenta dias, podendo destruí-lo após esse prazo; VII – manter pessoal capacitado para prestar atendimento adequado ao interessado no CPF; VIII – definir interlocutor responsável pelo sistema CPF, prestando à RECEITA informações necessárias ao gerenciamento o convênio; IX – permitir acesso por servidor da RECEITA, responsável pelo controle de qualidade, a todas as operações relativas ao CPF abrangidas por este Convênio; X – propor ajustes necessários ao aprimoramento, à segurança e racionalização operacional do cadastramento e as respectivas alterações, na forma do objeto deste convênio; XI – comunicar à RECEITA qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários. CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA - O presente Convênio vigerá por sessenta meses, a partir da data de sua assinatura. CLÁUSULA QUINTA – ALTERAÇÃO - O presente convênio poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e condições mediante termo aditivo. CLÁUSULA SEXTA – DO REPRESENTANTE DA RECEITA – O acompanhamento e a fiscalização deste Convênio serão exercidos por um representante da RECEITA formalmente designado. CLÁUSULA SÉTIMA – DA
DENÚNCIA – O presente Convênio
poderá ser denunciado por acordo entre os convenentes ou unilateralmente,
desde que o denunciante o comunique ao outro convenente por escrito, com
antecedência mínima de trinta dias, ficando os convenentes responsáveis
somente pelas obrigações e as vantagens do tempo em quer participaram do
acordo, em conformidade com o art. 57 do Decreto n CLÁSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá à RECEITA providenciar a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União, bem assim dos eventuais termos aditivos que forem firmados, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua assinatura. CLÁUSULA DECIMA – DO FORO – As questões sobre a aplicação das disposições deste Convênio serão submetidas à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal. E, por estarem de acordo os partícipes, foi lavrado o presente Convênio, em duas vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes, destinada uma para cada convenente.
<Cidade (UF)>, de de 200X.
TESTEMUNHAS: 1).................................................................................. 2).................................................................................. |