Instrução Normativa SRF nº 190, de 9 de agosto de 2002 - Anexo III

Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e o Estado <NOME DO ESTADO>, por intermédio da <NOME DA SECRETARIA DE ESTADO>, objetivando a ampliação dos pontos de atendimento aos interessados na prática de atos relativos ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada RECEITA, representada pelo Superintendente da Receita Federal na XXª Região Fiscal, <Nome do Superintendente>, R.G. nº XXX.XXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, conforme competência que lhe foi conferida pela (IN OU PORTARIA) SRF nº XXXXX, de XX de agosto de 2002, e o Estado <NOME DO ESTADO>, por intermédio da <NOME DA SECRETARIA DE ESTADO (SECRE)>, representada pelo seu Secretário, <Nome do Secretário Estadual>, R.G. nº  XXXXXXXXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRAOBJETO DO CONVÊNIO - O presente convênio tem como objetivo possibilitar à SECRE o atendimento de pessoas interessadas na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nos casos especificados pela RECEITA, compreendendo atendimento e orientação aos interessados, recebimento, conferência e transcrição, pré-validação e transmissão eletrônica de formulários CPF.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O serviço de atendimento aos interessados prestado pela <SECRE> deverá ser gratuito e destinado exclusivamente a pessoas portadoras do Título de Eleitor.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Não caberá nenhum ônus financeiro à RECEITA nas operações realizadas pela <SECRE>.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A <SECRE> deverá fazer constar o número de inscrição resultante do atendimento à solicitação de inscrição no CPF em um dos documentos abaixo, de sua emissão:

I - Carteira de Identidade;

II – Carteira Nacional de Habilitação.

 

PARÁGRAFO QUARTO - A RECEITA disciplinará os casos de atendimento exclusivo em suas unidades.

CLÁUSULA SEGUNDADAS INCUMBÊNCIAS DA RECEITA – Incumbe à RECEITA:

I - estabelecer as diretrizes necessárias à operacionalização, pela <SECRE>, das atividades previstas neste Convênio;

II - prestar à <SECRE> as informações necessárias à adequada execução das atividades previstas no presente Convênio;

III – designar formalmente representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Convênio, o qual poderá dirimir as dúvidas, quando necessário, e emitir parecer quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas;

IV – encaminhar à <SECRE> os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem assim suas alterações e atualizações;

V – tornar disponível à <SECRE> serviço específico de atendimento ao interessado na obtenção de serviço relativo ao CPF;

VI – manter o sistema CPF em funcionamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS INCUMBÊNCIAS DA <SECRE> – Incumbe a <SECRE>:

I – atender e orientar os contribuintes da RECEITA na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e na atualização do endereço;

II – conferir a documentação apresentada pelo interessado, para verificar se preenche os requisitos necessários à prática de cada um dos atos do CPF;

III – coletar os dados dos documentos apresentados e transcrevê-los fielmente no sistema CPF;

IV – emitir o protocolo de atendimento e entregá-lo ao interessado;

V – manter as conexões de acesso ao sistema de cadastramento em funcionamento;

VI – arquivar o formulário por sessenta dias, podendo destruí-lo após esse prazo;

VII – manter pessoal capacitado para prestar atendimento adequado ao interessado no CPF;

VIII – definir interlocutor responsável pelo sistema CPF, prestando à RECEITA informações necessárias ao gerenciamento o convênio;

IX – permitir acesso por servidor da RECEITA, responsável pelo controle de qualidade, a todas as operações relativas ao CPF abrangidas por este Convênio;

X – propor ajustes necessários ao aprimoramento, à segurança e racionalização operacional do cadastramento e as respectivas alterações, na forma do objeto deste convênio;

XI – comunicar à RECEITA qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários.

CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA - O presente Convênio vigerá por sessenta meses, a partir da data de sua assinatura.

CLÁUSULA QUINTAALTERAÇÃO - O presente convênio poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e condições mediante termo aditivo.

CLÁUSULA SEXTA – DO REPRESENTANTE DA RECEITA – O acompanhamento e a fiscalização deste Convênio serão exercidos por um representante da RECEITA formalmente designado.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA – O presente Convênio poderá ser denunciado por acordo entre os convenentes ou unilateralmente, desde que o denunciante o comunique ao outro convenente por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, ficando os convenentes responsáveis somente pelas obrigações e as vantagens do tempo em quer participaram do acordo, em conformidade com o art. 57 do Decreto nº 93.872/86.

CLÁSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá à RECEITA providenciar a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União, bem assim dos eventuais termos aditivos que forem firmados, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua assinatura.

CLÁUSULA DECIMA – DO FORO – As questões sobre a aplicação das disposições deste Convênio serão submetidas à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.

E, por estarem de acordo os partícipes, foi lavrado o presente Convênio, em duas vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes, destinada uma para cada convenente.

 

<Cidade (UF)>, de de 200X.

 

   

Superintendente da Receita

Federal da XXª RF

Secretário de Estado ou

Municipal

 

TESTEMUNHAS:

1)..................................................................................

2)..................................................................................