DOU de 14.10.2002
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Altera a
Instrução Normativa SRF n |
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela
Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº
1.910, de 21 de maio de 1996, alterado pelos Decretos nº
1.929, de 17 de junho de 1996, e
nº 3.345,
de 26 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 2.168, de 28 de
fevereiro de 1997, resolve:
Art. 1º
Os arts. 6º, 9º e 28 da
Instrução Normativa SRF nº
55/00, de 23 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6
º............................................................................................................................................................................................................................................
§ 3
º..........................................................................................................................................................................................................................................
II - disponibilização, pela permissionária ou concessionária, de controle informatizado de entrada, armazenamento, movimentação e saída de mercadorias submetidas à prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo.
...................................................................................................................."
"Art. 9
º....................................................................................................................§ 1
ºCaso o terminal esteja localizado em complexo de armazenagem, guarda ou transporte de mercadoria, a área a ele destinada deverá estar fisicamente separada daquela reservada à movimentação e armazenagem de mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro.§ 2
ºNo complexo de armazenagem será permitida a utilização compartilhada de equipamentos de pesagem, movimentação e armazenagem de mercadorias, bem assim a existência de um único ponto comum de controle de entrada e de saída de mercadorias, veículos, unidades de carga e pessoas.""Art. 28. Será mantido pelo permissionário ou concessionário, no terminal, com livre acesso à fiscalização aduaneira, sistema informatizado de controle integrado de:
I - acesso, permanência e saída de pessoas, veículos e unidades de carga; e
II - entrada, armazenamento, movimentação e saída de mercadorias importadas, destinadas a exportação, nacionais, nacionalizadas ou produzidas na Zona Franca de Manaus, incluindo o controle referido no inciso II do § 3
ºdo art. 6º, no caso de EADI.Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) expedirá ato estabelecendo os requisitos e especificações do sistema informatizado de que trata este artigo, em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec)."
Art. 2º
As permissionárias ou concessionárias de terminais alfandegados em funcionamento
ou cuja licitação tenha sido concluída até a data da publicação desta Instrução
Normativa deverão promover, até 30 de junho de 2003, as adequações que se façam
necessárias, no respectivo sistema informatizado de controle, para o atendimento
aos requisitos e especificações estabelecidos nos termos do parágrafo único do
art. 28 da Instrução Normativa nº
55/00, de 2000.
Art. 3º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL