Instrução Normativa SRF nº 212, de 7 de outubro de 2002

DOU de 14.10.2002

Altera a Instrução Normativa SRF nº 55/00, de 23 de maio de 2000.
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, alterado pelos Decretos nº 1.929, de 17 de junho de 1996, e nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 2.168, de 28 de fevereiro de 1997, resolve:

Art. 1º Os arts. 6º, 9º e 28 da Instrução Normativa SRF nº 55/00, de 23 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ......................................................................................................................

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§ 3º .....................................................................................................................

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II - disponibilização, pela permissionária ou concessionária, de controle informatizado de entrada, armazenamento, movimentação e saída de mercadorias submetidas à prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo.

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"Art. 9º ....................................................................................................................

§ 1º Caso o terminal esteja localizado em complexo de armazenagem, guarda ou transporte de mercadoria, a área a ele destinada deverá estar fisicamente separada daquela reservada à movimentação e armazenagem de mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro.

§ 2º No complexo de armazenagem será permitida a utilização compartilhada de equipamentos de pesagem, movimentação e armazenagem de mercadorias, bem assim a existência de um único ponto comum de controle de entrada e de saída de mercadorias, veículos, unidades de carga e pessoas."

"Art. 28. Será mantido pelo permissionário ou concessionário, no terminal, com livre acesso à fiscalização aduaneira, sistema informatizado de controle integrado de:

I - acesso, permanência e saída de pessoas, veículos e unidades de carga; e

II - entrada, armazenamento, movimentação e saída de mercadorias importadas, destinadas a exportação, nacionais, nacionalizadas ou produzidas na Zona Franca de Manaus, incluindo o controle referido no inciso II do § 3º do art. 6º, no caso de EADI.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) expedirá ato estabelecendo os requisitos e especificações do sistema informatizado de que trata este artigo, em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec)."

Art. 2º As permissionárias ou concessionárias de terminais alfandegados em funcionamento ou cuja licitação tenha sido concluída até a data da publicação desta Instrução Normativa deverão promover, até 30 de junho de 2003, as adequações que se façam necessárias, no respectivo sistema informatizado de controle, para o atendimento aos requisitos e especificações estabelecidos nos termos do parágrafo único do art. 28 da Instrução Normativa nº 55/00, de 2000.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL