DOU de 20.12.2002
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Dispõe sobre regime especial de
substituição tributária relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI). |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF no
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 35,
inciso II e § 2º, da Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, alterada pelo art. 31 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Os pleitos visando à
concessão de regime especial de substituição tributária do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) deverão observar o disposto nesta Instrução
Normativa.
Da Competência
Art. 2º Compete aos
Superintendentes Regionais da Receita Federal a concessão, a alteração, o
cancelamento e a cassação de regime especial de substituição tributária.
Do Pedido
Art. 3º O regime especial de
substituição tributária deverá ter por objetivo a racionalização e simplificação
das operações realizadas pelo requerente, sem prejuízo das garantias dos
interesses da Fazenda Pública.
Art. 4º O requerimento para a
concessão do regime será apresentado pelo contribuinte responsável pela
substituição tributária, qualificado como contribuinte substituto, e deverá
conter:
I - a identificação completa dos estabelecimentos a serem abrangidos pelo regime especial;
II - a descrição das operações envolvendo o contribuinte substituto e o substituído, com a discriminação dos produtos e respectivas alíquotas do IPI, e das operações contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o caso;
II - os modelos do documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação;
IV - declaração, firmada pelo contribuinte substituído, de que é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.
§ 1º O requerente deverá apresentar um
pedido para cada contribuinte substituído.
§ 2º O pedido será formalizado mediante
processo e deverá ser encaminhado à Superintendência Regional da Receita Federal
(SRRF) por intermédio da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) do
domicílio fiscal do requerente.
§ 3º Quando o regime envolver alteração na
sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, o pedido
deverá conter a aprovação da Secretaria da Fazenda da Unidade Federada que
jurisdicione os estabelecimentos dos contribuintes substituto e substituído.
Art. 5º Nos pedidos do regime, as
informações apresentadas pelo contribuinte substituto são de inteira
responsabilidade deste, não ocorrendo, por ocasião do deferimento pela
autoridade administrativa, a convalidação daquelas informações, principalmente
quanto à classificação fiscal e a alíquota do IPI referentes aos produtos objeto
do regime.
Da Concessão
Art. 6º O ato concessivo de
regime especial de substituição tributária deverá conter, no mínimo:
I - a identificação completa dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo regime especial;
II - as condições gerais e especiais de observância obrigatória pelos contribuintes substituto e substituído;
III - as operações em relação às quais haverá substituição tributária;
IV - o documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação.
Parágrafo único. Aprovado o pedido, será celebrado Termo de Acordo (TA), conforme modelo do Anexo I, entre a autoridade concedente e o contribuinte substituto, cujo extrato, na forma do Anexo II, será publicado na seção 3 do Diário Oficial da União (DOU), identificando os estabelecimentos dos contribuintes substituto e substituído abrangidos pelo regime.
Art. 7º O regime poderá ser concedido
quando os produtos remetidos pelo contribuinte substituído ao contribuinte
substituto forem aplicados por este, na industrialização de produtos imunes,
isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quanto às saídas de produtos não tributados (NT) promovidas pelo contribuinte substituto.
Art. 8º Em relação aos produtos
intermediários recebidos com suspensão do IPI pelo contribuinte substituto, o
regime aplica-se somente aos casos em que, sem o regime, esse contribuinte podia
aproveitar o crédito do imposto relativo àquelas aquisições, de conformidade com
a legislação do IPI.
Art. 9º Os produtos intermediários,
referidos no art. 8º, somente poderão ser objeto de regime
especial de substituição tributária se forem utilizados pelo contribuinte
substituto, única e exclusivamente, na industrialização de produtos sujeitos ao
regime previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 10. O contribuinte não poderá ser concomitantemente, na mesma cadeia produtiva, substituído e substituto.
Art. 11. A concessão do regime fica condicionada à comprovação, pelo contribuinte substituto e pelo substituído, da quitação de tributos e contribuições federais.
Da Ciência e do Arquivamento
Art. 12. Da concessão do regime especial será dada ciência à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), de jurisdição do requerente e do contribuinte substituído, mediante a remessa, pela SRRF, de uma cópia do Termo de Acordo.
Do Indeferimento, da Alteração, do Cancelamento e da Cassação
Art. 13. Do indeferimento não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.
Parágrafo único. Os atos referentes aos despachos de
indeferimento não serão publicados no Diário Oficial da União (DOU), devendo ser
dada ciência ao interessado, nos termos dos incisos I e II do art. 23 do Decreto
nº 70.235, de 06 de março de 1972.
Art. 14. O regime poderá, a qualquer tempo, ser alterado de ofício ou a pedido, ou ser cancelado a pedido.
§ 1º A alteração poderá ser pleiteada pelo
contribuinte substituto e seguirá os trâmites do pedido original.
§ 2º O cancelamento poderá ser pleiteado
pelo contribuinte substituto ou substituído.
Art. 15. A cassação será aplicada quando descumprida qualquer das condições constantes de TA relativo ao regime especial concedido.
§ 1º O servidor da Secretaria da Receita
Federal, da Secretaria da Fazenda da Unidade Federada ou qualquer outra pessoa
que verificar o descumprimento de qualquer das condições constantes de Termo de
Acordo, relativo ao regime especial concedido, deverá comunicar o fato à unidade
da SRF da jurisdição do contribuinte substituto ou substituído.
§ 2º A unidade da SRF que receber a
comunicação a que se refere o § 1º deverá encaminhá-la,
imediatamente, à SRRF, que intimará os contribuintes substituto e substituído a
prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objetos da mencionada comunicação.
§ 3º O não atendimento à intimação no prazo
fixado, ou a apresentação de razões consideradas inconsistentes, implicará a
cassação do regime especial.
Art. 16. Os atos relativos a alteração (Anexo III), cancelamento (Anexo IV) ou cassação (Anexo V) do regime serão publicados, por extrato, na Seção 3 do DOU.
Da Apuração e do Recolhimento
Art. 17. Os produtos remetidos ao contribuinte
substituto sairão com suspensão do imposto, devendo constar do documento de
saída a expressão: "Saída com suspensão do IPI - TA nº xxxxx,
de xx/xx/xxxx".
§ 1º O imposto objeto da suspensão de que
trata o caput será informado na nota fiscal, a título de observação.
§ 2º O imposto informado no documento
previsto neste artigo não pode ser utilizado como crédito do IPI.
Art. 18. O contribuinte substituto fica dispensado do recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados em produtos cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do imposto, bem assim nos casos de produtos não sujeitos ao pagamento do imposto, quando admitida a manutenção e a utilização do crédito.
Art. 19. O contribuinte substituto fica obrigado ao recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados em produtos cujas saídas não estejam sujeitas ao pagamento do imposto, e para os quais não seja permitida manutenção e utilização do crédito.
Art. 20. O contribuinte que der destinação diversa
daquela para a qual tenha recebido produtos com suspensão do IPI será
responsável pelo recolhimento do imposto, com os devidos acréscimos legais (Lei
nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, § 1º,
art. 9º, com redação dada pela Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso II).
Parágrafo único. Considera-se como data de vencimento, para efeito de cálculo dos acréscimos, aquela que seria aplicável ao contribuinte substituído.
Disposições Gerais
Art. 21. Os modelos padronizados necessários à aplicação desta Instrução Normativa são os constantes em seus Anexos I a V.
Parágrafo único. Cópia reprográfica da publicação dos extratos constantes dos anexos II a V deverá ser juntada ao processo correspondente.
Art. 22. Caso os produtos sujeitos a este regime especial sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer outro caso fortuito, que impossibilite seu uso no processo produtivo do contribuinte substituto, ficará este, responsável pelo pagamento do imposto suspenso.
Art. 23. O regime especial de substituição tributária do IPI não se aplica ao imposto devido quando do desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Art. 24. Da concessão do regime especial de que trata esta Instrução Normativa não poderá resultar pagamento do IPI, na cadeia produtiva, em valor inferior ao que seria devido se não houvesse o regime especial.
Parágrafo único. Se, após a concessão do regime especial, ocorrerem circunstâncias que impliquem inobservância do disposto no caput, o regime ficará automaticamente suspenso, até que seja alterado, de forma a lhe dar fiel cumprimento.
Art. 25. Considera-se dada ciência ao interessado dos atos de concessão, alteração, cancelamento ou cassação, com a publicação do ato respectivo no DOU.
Art. 26. Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa:
I - a Instrução
Normativa SRF nº 113, de 14 de setembro de 1999, mantidos
os regimes especiais concedidos durante a sua vigência, excetuando-se os regimes
especiais aplicáveis ao setor automotivo, que deixaram de produzir efeitos a
partir de 1º de novembro de 2002.
II - os Atos Declaratórios (Normativos) Cosit nº
2, de 31 de março de 1998; nº 21, de 18 de agosto de 1999 e nº
17, de 25 de setembro de 2000;
III - o Ato
Declaratório Cosit nº 24, de 16 de setembro de 1999.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel