DOU de 24.12.2002
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Dispõe sobre a aplicação de contingência na utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito). |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Na impossibilidade de acesso ao Sistema
Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito), instituído
pela Instrução Normativa SRF nº 248, de
25 de novembro de 2002, por mais de quatro horas consecutivas, em virtude de
problemas de ordem técnica, será observado o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Compete ao titular da unidade da SRF de origem, no âmbito de sua jurisdição, reconhecer a impossibilidade de acesso ao sistema e autorizar a adoção dos procedimentos especiais de que trata essa Instrução Normativa.
Art. 2º Quando a declaração já tiver sido registrada
no Siscomex Trânsito o despacho aduaneiro terá prosseguimento mediante
procedimento manual, conforme a fase em que se encontre, tendo por base o
extrato da declaração registrada, apresentada pelo beneficiário à unidade de
origem.
§ 1º Nos casos em que a interrupção do acesso ao Siscomex
Trânsito ocorrer após a recepção dos documentos, as providências para a
continuidade do despacho de trânsito serão adotadas de ofício.
§ 2º Os responsáveis pela recepção dos documentos e pela
realização das conferências documental e física utilizarão o verso da primeira
via do extrato para fazer as anotações relativas às divergências constatadas e
às exigências a serem cumpridas pelo beneficiário.
§ 3º O extrato será apresentado em três vias, sendo a
primeira destinada à unidade de origem, a segunda ao beneficiário e a terceira à
unidade de destino.
Art. 3º No caso da impossibilidade do registro da
declaração no sistema, o beneficiário solicitará a concessão do regime de
trânsito aduaneiro por meio do formulário Declaração Preliminar de Trânsito
Aduaneiro (DPTA), conforme
Anexo Único, devidamente preenchido, acompanhado dos
documentos exigidos para a sua concessão.
§ 1º A DPTA será apresentada em três vias, sendo a primeira
destinada à unidade de origem, a segunda ao beneficiário e a terceira à unidade
de destino.
§ 2º A DPTA será instruída com documentação, emitida pelo
depositário do local de origem, que comprove a presença da carga.
§ 3º O termo de responsabilidade constante da DPTA terá os
mesmos efeitos do anexo ao Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro
(TRTA), firmado no sistema pelo transportador, nos termos do disposto no inciso
II do art. 20, da Instrução Normativa SRF nº
248, de 2002.
§ 4º O transportador firmará declaração informando que
dispõe de saldo disponível em sua conta-corrente de garantia para acobertar a
operação de trânsito.
Art. 4º A declaração preliminar referida no artigo
anterior, depois de registrada, subsiste para os efeitos previstos no art. 276
do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5
de março de 1985.
Parágrafo único. O registro da DPTA será efetivado com a atribuição de número seqüencial e local, de acordo com a conveniência da unidade da SRF.
Art. 5º O beneficiário providenciará o registro da
declaração de trânsito no sistema ou a regularização da declaração já
registrada, conforme o caso, até o dia útil seguinte ao do restabelecimento do
acesso ao Siscomex Trânsito.
Parágrafo único. O beneficiário que deixar de cumprir a obrigação prevista no
caput, sem apresentar razão justificada, não poderá utilizar-se das
faculdades previstas nos arts. 3º e 4º, pelo
prazo de trinta dias, sem prejuízo das demais penalidades atribuídas ao
descumprimento da obrigação.
Art. 6º No prazo máximo de dois dias úteis depois de
restabelecido o acesso ao Siscomex Trânsito:
I - o AFRF designado pelo titular da unidade da SRF de origem verificará a correspondência entre os dados da DPTA ou do extrato e aqueles da declaração registrada no sistema; e
II - a Aduana e os demais intervenientes providenciarão as informações, no sistema, de todas as fases do despacho de trânsito aduaneiro na origem.
Parágrafo único. A Aduana e os demais intervenientes do destino providenciarão as informações, no sistema, de todas as fases visando à conclusão do trânsito, dentro do prazo máximo de dois dias úteis a partir do desembaraço na origem.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Everardo Maciel