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Altera a Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 265 do
Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de
2002, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º (...)
(...)
§ 3º A restrição estabelecida no § 1º não se aplica à transferência de mercadorias:I - do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade suspensão, para o de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), desde que previamente autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex); e
II - do regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial para o de:
a) Recof; ou
b) drawback, na modalidade suspensão, desde que previamente autorizado pela Secex.” (NR)
Art. 2º Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, o inciso II do § 3º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002, e a Instrução Normativa SRF nº 335, de 24 de junho de 2003.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID