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Disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de
tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, a
restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante
Documento de Arrecadação de Receitas Federais, o ressarcimento e a compensação
de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e dá
outras providências. Alterada pela IN SRF nº 534, de 5 de abril de 2005. Alterada pela IN RFB nº 563, de 23 de agosto de 2005. Revogada pela IN SRF n |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 259, de 24 de
agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº
4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 49, 151, inciso III, 156, incisos I,
II e VII, 161, 163 e 165 a 170-A da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, nos arts. 1º a 45
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações
posteriores, no art. 2º da Lei nº 6.542, de 28
de junho de 1978, no art. 5º do Decreto-lei nº
1.755, de 31 de dezembro de 1979, no art. 5º do Decreto-lei nº
2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 7º do Decreto-lei nº
2.287, de 23 de julho de 1986, no art. 73 da Lei nº 7.799, de
10 de julho de 1989, nos arts. 15, §§ 2º e 4º,
e 45 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, o último com a
redação determinada pela Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995, no art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.748,
de 9 de dezembro de 1993, com a redação determinada pelo art. 28 da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 37, § 3º, alínea "c",
e 76 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 9º,
§§ 3º, 5º e 6º, e 30 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 16 e 39, § 4º, da
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº
9.363, de 13 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, nos arts. 6º,
§ 1º, inciso II, 73 e 74 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, este último com a redação determinada pelo art. 49 da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, pelo art. 17 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e pelo art. 4º da Medida
Provisória nº 219, de 30 de setembro de 2004, nos arts. 4º,
§§ 5º e 6º, e 73 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 11 e 15 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Lei nº 9.964, de 10 de
abril de 2000, nos arts. 27 e 90 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 10.276, de 10 de
setembro de 2001, no art. 27 da Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002, nos arts. 1º a 11 da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003, nos arts. 1º a 18 da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, nos arts. 1º, caput, 3º,
4º, 5º, caput e incisos I, III e IV, 6º
e 7º do Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de
1997, no art. 5º, § 8º,
do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, nos itens "1" e
"6" da Portaria MF nº 201, de 16 de novembro de 1989, na
Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 1992, na Portaria MF
nº 93, de 27 de abril de 2004, e na Resolução CG/Refis nº
21, de 8 de novembro de 2001, resolve:
Art. 1º A restituição e a compensação de
quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela
Secretaria da Receita Federal (SRF), a restituição e a compensação de outras
receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) serão efetuados
conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
Restituição
Art. 2º Poderão ser restituídas pela SRF as quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição sob sua administração, nas seguintes hipóteses:
I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º Também poderão ser restituídas pela
SRF, nas hipóteses mencionadas nos incisos I a III, as quantias recolhidas a
título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de
obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos e
contribuições administrados pela SRF.
§ 2º A SRF promoverá a restituição de
receitas arrecadadas mediante Darf que não estejam sob sua administração, desde
que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou
entidade responsável pela administração da receita.
Art. 3º A restituição a que se refere o art.
2º poderá ser efetuada:
I – a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou
II – mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).
§ 1º A restituição de que trata o inciso I
será requerida pelo sujeito passivo mediante utilização do Programa Pedido
Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação
(PER/DCOMP) ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário
Pedido de Restituição constante do Anexo I, ao qual deverão ser anexados
documentos comprobatórios do direito creditório.
§ 2º Na hipótese de pedido de restituição
formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à
SRF procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular
com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará
ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.
§ 3º Tratando-se de pedido de restituição
formulado por representante do sujeito passivo mediante utilização do Programa
PER/DCOMP, os documentos a que se refere o § 2º serão
apresentados à SRF após intimação da autoridade competente para decidir sobre o
pedido.
§ 4º A restituição do imposto de renda
apurada na DIRPF reger-se-á pelos atos normativos da SRF que tratam
especificamente da matéria, ressalvado o disposto nos arts. 9º,
11 e 12.
Art. 4º A autoridade da SRF competente para decidir sobre a restituição poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
Art. 5º Os saldos negativos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser objeto de restituição:
I – na hipótese de apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração;
II – na hipótese de apuração trimestral, a partir do mês subseqüente ao do trimestre de apuração.
Art. 6º Os valores recolhidos em decorrência de opções de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais – Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres) – não poderão ser objeto de restituição.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive aos valores cuja opção por aplicação em investimentos regionais tenha sido manifestada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 7º A restituição de quantia recolhida a título de tributo ou contribuição administrados pela SRF que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente poderá ser efetuada a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 8º A pessoa jurídica que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo ou contribuição administrados pela SRF no pagamento ou crédito a pessoa física poderá efetuar a compensação desse valor, independentemente de apresentação à SRF da Declaração de Compensação, com o mesmo tributo ou contribuição devidos pela pessoa física, a título de retenção, em período subseqüente de apuração, desde que:
I – a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida; e
II – na hipótese de retenção indevida ou a maior de imposto de renda com fundamento em dispositivo da legislação tributária que disciplina a tributação de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, a compensação seja efetuada até o término do ano-calendário da retenção.
§ 1º Para fins do disposto no caput,
consideram-se tributos diferentes o imposto de renda incidente sobre rendimentos
sujeitos ao ajuste anual e o imposto de renda incidente sobre rendimentos
sujeitos à tributação exclusiva.
§ 2º A pessoa jurídica que retiver
indevidamente ou a maior imposto de renda no pagamento ou crédito a pessoa
física e que adotar o procedimento previsto no caput deverá, ao preencher
a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), informar:
I – no mês da referida retenção, o valor retido;
II – nos meses da compensação, o valor do imposto de renda na fonte devido diminuído do valor compensado.
Art. 9º Não ocorrendo a compensação prevista
no art. 8º, a restituição do indébito de imposto de renda
retido com fundamento em dispositivo da legislação tributária que disciplina a
tributação de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, bem como a restituição do
indébito de imposto de renda pago a título de recolhimento mensal obrigatório
(carnê-leão), será requerida pela pessoa física à SRF exclusivamente mediante a
apresentação da DIRPF.
§ 1º Na hipótese de rendimento isento ou
não-tributável declarado na DIRPF como rendimento sujeito à incidência de
imposto de renda e ao ajuste anual, a restituição do indébito de imposto de
renda será pleiteada exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF
retificadora.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º
do art. 3º e no § 1º do art. 26 ao indébito de
imposto de renda retido no pagamento ou crédito a pessoa física de rendimentos
sujeitos à tributação exclusiva, bem assim aos valores pagos indevidamente a
título de quotas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Art. 10. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição, bem assim a pessoa jurídica tributada pelo lucro real anual que efetuar pagamento indevido ou a maior de imposto de renda ou de CSLL a título de estimativa mensal, somente poderá utilizar o valor pago ou retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou pagamento indevido ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período.
Restituição do IRPF não resgatada na rede bancária
Art. 11. O saldo a restituir apurado na DIRPF, não resgatado no período em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais, poderá ser restituído a requerimento do contribuinte ou da pessoa autorizada a requerer a quantia.
Parágrafo único. A restituição de que trata o caput deverá ser requerida mediante o formulário eletrônico Pedido de Pagamento de Restituição, disponível para preenchimento e envio na página da SRF na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 12. Para efeito da restituição, deverá ser verificada, mediante consulta aos sistemas de informação da SRF, a existência do saldo a restituir e de débito do contribuinte no âmbito da SRF e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de natureza tributária ou não.
§ 1º O pedido de restituição será indeferido
quando os sistemas de informação da SRF indicarem que o contribuinte não
entregou a DIRPF, ou que o valor a restituir já foi resgatado, ou, ainda, que,
do processamento da DIRPF, não resultou imposto a restituir.
§ 2º Verificada a existência de crédito a
ser restituído, deverão ser adotados os procedimentos previstos nos arts. 34 a
38 previamente à efetivação da restituição.
§ 3º Caso o requerente, depois de
cientificado de que seu pedido foi indeferido em virtude de a restituição já ter
sido resgatada, informar à SRF não ter efetuado o resgate, deverá ser
formalizado processo administrativo a fim de que o fato seja apurado na agência
bancária que efetuou o pagamento, ficando a restituição condicionada ao
resultado desse processo.
Restituição decorrente de cancelamento ou de retificação de Declaração de Importação
Art. 13. Os valores recolhidos a título de tributo ou contribuição administrados pela SRF, por ocasião do registro da Declaração de Importação (DI), poderão ser restituídos ao importador caso se tornem indevidos em virtude de:
I – cancelamento de DI em decorrência de registro de mais de uma declaração para uma mesma operação comercial, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu representante legal, eleito com poderes específicos;
II – demais hipóteses de cancelamento de ofício de DI; e
III – retificação de DI, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu representante legal.
Art. 14. A retificação e o cancelamento de DI a requerimento do importador ou de seu representante legal, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 13, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de tributo ou contribuição administrados pela SRF, serão requeridos à SRF mediante o formulário Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito, constante do Anexo IV.
Restituição de receita não administrada pela SRF
Art. 15. O pedido de restituição de receita da União, arrecadada mediante Darf, cuja administração não esteja a cargo da SRF, deverá ser apresentado à unidade da SRF competente para promover sua restituição, que o encaminhará ao órgão ou entidade responsável pela administração da receita a fim de que este se manifeste quanto à pertinência do pedido.
§ 1º Reconhecido o direito creditório, o
processo será devolvido à unidade da SRF competente para efetuar a restituição,
que a promoverá no montante e com os acréscimos legais previstos na decisão
proferida pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita, ou
sem acréscimos legais quando a decisão não os previr.
§ 2º Previamente à restituição de receita
tributária não administrada pela SRF, a unidade da SRF competente para efetuar a
restituição deverá observar o disposto nos arts. 34 a 38.
Ressarcimento
Ressarcimento de créditos do IPI
Art. 16. Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.
§ 1º Os créditos do IPI que, ao final de um
período de apuração, remanescerem da dedução de que trata o caput poderão
ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de
débitos do IPI relativos a períodos subseqüentes de apuração, ou serem
transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de
débitos do IPI, caso se refiram a:
I – créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstos na Lei nº
9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.276, de 10 de
setembro de 2001;
II – créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI
a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº
134, de 18 de fevereiro de 1992; e
III – créditos do IPI passíveis de transferência a filial
atacadista nos termos do item "6" da Instrução Normativa SRF nº
87/89, de 21 de agosto de 1989.
§ 2º Remanescendo, ao final de cada
trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento após
efetuadas as deduções de que tratam o caput e o § 1º, o
estabelecimento matriz da pessoa jurídica poderá requerer à SRF o ressarcimento
de referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou, bem como
utilizá-los na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e
contribuições administrados pela SRF.
§ 3º O pedido de ressarcimento e a
compensação previstos no § 2º serão efetuados mediante
utilização do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização,
mediante petição/declaração (papel) acompanhada de documentação comprobatória do
direito creditório.
§ 4º Somente são passíveis de ressarcimento:
I – os créditos presumidos do IPI a que se refere o inciso I
do § 1º, escriturados no trimestre-calendário, excluídos os
valores recebidos por transferência da matriz;
II – os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização, escriturados no trimestre-calendário; e
III – os créditos presumidos do IPI de que trata o art. 2º
da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, escriturados no
trimestre-calendário.
§ 5º Os créditos presumidos do IPI de que
trata o inciso I do § 1º somente poderão ter seu ressarcimento
requerido à SRF, bem como serem utilizados na forma prevista no art. 26, após a
entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado
referidos créditos, do(a):
I – Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário de apuração, na hipótese de créditos escriturados após o terceiro trimestre-calendário de 2002; ou
II – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do trimestre-calendário de apuração, na hipótese de créditos escriturados até o terceiro trimestre-calendário de 2002.
§ 6º O disposto no § 2º não
se aplica aos créditos do IPI existentes na escrituração fiscal do
estabelecimento em 31 de dezembro de 1998, para os quais não havia previsão de
manutenção e utilização na legislação vigente àquela data.
Art. 17. No período de apuração em que for apresentado à SRF o pedido de ressarcimento, bem como em que forem aproveitados os créditos do IPI na forma prevista no art. 26, o estabelecimento que escriturou referidos créditos deverá estornar, em sua escrituração fiscal, o valor pedido ou aproveitado.
Art. 18. A transferência dos créditos do IPI de que trata o §
1º do art. 16 deverá ser efetuada mediante nota fiscal, emitida
pelo estabelecimento que o apurou, exclusivamente para essa finalidade, em que
deverá constar:
I – o valor dos créditos transferidos;
II – o período de apuração a que se referem os créditos;
III – a fundamentação legal da transferência dos créditos.
§ 1º O estabelecimento que estiver
transferindo os créditos deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do
IPI, a título de Estornos de Créditos, com a observação: "créditos transferidos
para o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ... (indicar o
número completo do CNPJ)".
§ 2º O estabelecimento que estiver recebendo
os créditos por transferência deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração
do IPI, a título de Outros Créditos, com a observação: "créditos transferidos do
estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ... (indicar o número
completo do CNPJ)", indicando o número da nota fiscal que documenta a
transferência.
§ 3º A transferência de créditos presumidos
do IPI de que trata o art. 16, § 1º, inciso I, por
estabelecimento matriz não contribuinte do imposto dar-se-á mediante emissão de
nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que estiver recebendo o
crédito, devendo, o estabelecimento matriz, efetuar em seu livro Diário a
escrituração a que se refere o § 1º.
Art. 19. A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido de ressarcimento de créditos do IPI poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação, pelo estabelecimento que escriturou referidos créditos, do livro Registro de Apuração do IPI correspondente aos períodos de apuração e de escrituração (ou cópia autenticada) e de outros documentos relativos aos créditos, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal no estabelecimento da pessoa jurídica a fim de que seja verificada a exatidão das informações prestadas.
Art. 20. É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
Parágrafo único. Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que a pessoa jurídica não se encontra na situação mencionada no caput.
Art. 21. Os créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins referentes a custos, despesas e encargos vinculados
às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o
exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica domiciliada no
exterior, com pagamento em moeda conversível, e vendas a empresa comercial
exportadora, com o fim específico de exportação, que não puderem ser
deduzidos na forma do inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e do inciso I do § 1º do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, poderão ser utilizados na compensação de débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos e contribuições
administrados pela SRF.
Art. 21. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins referentes a custos, despesas e encargos vinculados às receitas
decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior,
prestação de serviços a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior,
cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial
exportadora, com o fim específico de exportação, que não puderem ser
deduzidos na forma do inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e do inciso I do § 1º do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, poderão ser utilizados na compensação de débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos e contribuições
administrados pela SRF. (Redação
dada pela IN SRF 534, de 05/04/2005)
Compensação e ressarcimento de créditos da contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins
Art. 21. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
apurados na forma do art. 3º das Leis
nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados na dedução de
débitos das respectivas contribuições, poderão ser utilizados na
compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
e contribuições de que trata esta Instrução Normativa, se decorrentes: (Redação
dada pela IN SRF 563, de 23/08/2005)
I - de custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação; (Incluído pela IN SRF 563, de 23/08/2005)
II - de custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência, quando acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário; ou (Incluído pela IN SRF 563, de 23/08/2005)
III - de aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas
comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º
do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, quando acumulados ao
final de cada trimestre do ano-calendário, desde que os créditos tenham sido
apurados a partir de 1º de abril de 2005. (Incluído
pela IN SRF 563, de 23/08/2005)
§ 1º A compensação a que se refere o caput será efetuada pela pessoa jurídica vendedora na forma prevista no § 1º do art. 26.
§ 1º A compensação a que se refere este artigo será
efetuada pela pessoa jurídica vendedora na forma prevista no § 1º
do art. 26. (Redação dada pela IN SRF 563, de
23/08/2005)
§ 2º À empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação é vedado apurar créditos vinculados a essas aquisições.
§ 2º À empresa comercial exportadora que tenha adquirido
mercadorias com o fim específico de exportação é vedado apurar créditos
vinculados a essas aquisições. (Redação dada
pela IN SRF 563, de 23/08/2005)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços, nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a custos,
despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de
prestação de serviços, nas hipóteses previstas no art. 8º
da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 10 da Lei nº
10.833, de 2003. (Redação dada pela IN SRF
563, de 23/08/2005)
§ 4º O disposto no inciso II do caput aplica-se: (Incluído
pela IN SRF 563, de 23/08/2005)
I - ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o final do primeiro trimestre-calendário de 2005, que poderá ser utilizado para compensação a ser efetuada a partir de 19 de maio de 2005; e (Incluído pela IN SRF 563, de 23/08/2005)
II - aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à
Cofins-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004. (Incluído
pela IN SRF 563, de 23/08/2005)
§ 5º Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins a que se refere o inciso I do caput, remanescentes da dedução de
débitos dessas contribuições em um mês de apuração, embora não sejam
passíveis de ressarcimento antes de encerrado o trimestre do ano-calendário a
que se refere o crédito, podem ser utilizados na compensação de que trata o
caput do art. 26. (Incluído pela IN SRF 563, de
23/08/2005)
Art. 22. Poderão ser objeto de
ressarcimento os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que
se refere o art. 21 que, ao final de um trimestre do ano civil, remanescerem na
escrita contábil da pessoa jurídica após efetuadas as deduções e
compensações cabíveis.
Art. 22. Os créditos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 21, acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderão ser objeto de ressarcimento. (Redação dada pela IN RFB 563, de 23/08/2005)
§ 1º O ressarcimento de que trata o caput será requerido à SRF, conforme o caso, mediante o formulário Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, constante do Anexo II, ou do formulário Pedido de Ressarcimento de Créditos da Cofins, constante do Anexo III.
§ 1º Relativamente ao inciso II do caput do art. 21, o
pedido de ressarcimento referente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de
agosto de 2004 até o final do primeiro trimestre-calendário de 2005 poderá
ser efetuado a partir de 19 de maio de 2005. (Redação
dada pela IN RFB 563, de 23/08/2005)
§ 2º Os créditos a que se refere o art. 21 somente poderão ter seu ressarcimento requerido à SRF após a entrega pela pessoa jurídica do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) do trimestre-calendário de apuração.
§ 2º O ressarcimento de que trata este artigo será
requerido à Receita Federal do Brasil, conforme o caso, mediante o formulário:
(Redação dada pela IN RFB 563, de 23/08/2005)
I - Pedido de Ressarcimento de Crédito da Contribuição para o PIS/Pasep - Mercado Interno ou Pedido de Ressarcimento de Crédito da Contribuição para o PIS/Pasep - Exportação, constantes do Anexo II; ou (Incluído pela IN RFB 563, de 23/08/2005)
II - Pedido de Ressarcimento de Crédito da Cofins - Mercado Interno ou Pedido de Ressarcimento de Crédito da Cofins - Exportação, constantes do Anexo III. (Incluído pela IN RFB 563, de 23/08/2005)
Art. 23. O crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep
e de Cofins, correspondente ao estoque de abertura de que trata o art. 11 da Lei
nº 10.637, de 2002, e o art. 12 da Lei nº
10.833, de 2003, poderá ser utilizado na forma prevista nos arts. 21 e 22,
observado o percentual entre o valor das receitas previstas no art. 21 e o
somatório destas receitas com as decorrentes de vendas e de prestação de
serviços sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa.
Art. 24. A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos da pessoa jurídica a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
Ressarcimento do IPI a missões diplomáticas e repartições consulares
Art. 25. Poderão ser ressarcidos às missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem como às representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte, os valores do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso, desde que os valores do imposto tenham sido destacados nas notas fiscais de aquisições de referidos produtos.
§ 1º O ressarcimento de que trata o caput
será requerido pela interessada mediante utilização do formulário Pedido de
Ressarcimento de IPI – Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, constante
do Anexo V.
§ 2º A autoridade da SRF competente para
decidir sobre o pedido de ressarcimento poderá exigir da requerente, como
condição para o reconhecimento de seu direito creditório, que lhe sejam
apresentados os originais das notas fiscais que comprovem as aquisições de
produtos que dão direito ao crédito.
§ 3º Tratando-se de requerimento de missão
diplomática ou de repartição consular, o direito creditório somente será
reconhecido na hipótese de a legislação de seu país dispensar, em relação aos
impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o
caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras
localizadas, em caráter permanente, em seu território.
Compensação
Compensação efetuada pelo sujeito passivo
Art. 26. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela SRF.
§ 1º A compensação de que trata o caput
será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à SRF da Declaração de
Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua
utilização, mediante a apresentação à SRF do formulário Declaração de
Compensação constante do Anexo VI, ao qual deverão ser anexados documentos
comprobatórios do direito creditório.
§ 2º A compensação declarada à SRF extingue
o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do
procedimento.
§ 3º Não poderão ser objeto de compensação
mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:
I – o débito apurado no momento do registro da DI;
II – o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;
III – o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela SRF;
IV – o débito que já tenha sido objeto de compensação não-homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
V – o débito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional com crédito de terceiro;
VI – o débito e o crédito que não se refiram aos tributos e contribuições administrados pela SRF;
VII – o saldo a restituir apurado na DIRPF;
VIII – o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;
IX – o crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional reconhecido por decisão judicial que ainda não tenha transitado em julgado;
X – o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
XI – o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à SRF, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da SRF, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e
XII – outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição.
§ 4º A Declaração de Compensação constitui
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos
débitos indevidamente compensados.
§ 5º O sujeito passivo poderá
compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de
ressarcimento apresentado à SRF, desde que, à data da apresentação da Declaração
de Compensação:
I – o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, pela autoridade competente da SRF; e
II – se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito.
§ 6º A compensação declarada à SRF de
crédito tributário lançado de ofício importa renúncia às instâncias
administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto.
§ 7º Os débitos do sujeito passivo serão
compensados na ordem por ele indicada na Declaração de Compensação.
§ 8º A compensação de crédito relativo a
tributo ou contribuição administrados pela SRF, passível de restituição ou de
ressarcimento, será efetuada pelo sujeito passivo mediante a apresentação da
Declaração de Compensação ainda que:
I – o débito e o crédito objeto da compensação se refiram a um mesmo tributo ou contribuição;
II – o crédito para com a Fazenda Nacional tenha sido apurado por pessoa jurídica de direito público.
§ 9º Consideram-se débitos próprios, para os
fins do caput, os débitos por obrigação própria e os decorrentes de
responsabilidade tributária.
§ 10. O sujeito passivo poderá apresentar Declaração de
Compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento
efetuado há mais de cinco anos, desde que referido crédito tenha sido objeto de
pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à SRF antes do transcurso
do referido prazo e, ainda, que sejam satisfeitas as condições previstas no § 5º.
§ 11. Os créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o art. 21, remanescentes da dedução de
débitos dessas contribuições em um mês de apuração, embora não sejam
passíveis de ressarcimento antes de encerrado o trimestre do ano civil a que se
refere o crédito, podem ser utilizados na compensação de que trata o caput.
(Revogado pela IN SFB 563, de 23/08/2005)
Art. 27. O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que exceder ao total dos débitos por ele compensados mediante a entrega da Declaração de Compensação somente será restituído ou ressarcido pela SRF caso tenha sido requerido pelo sujeito passivo mediante Pedido de Restituição ou Pedido de Ressarcimento formalizado dentro do prazo previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional.
Art. 28. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão valorados na forma prevista nos arts. 51 e 52 e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data da entrega da Declaração de Compensação.
§ 1º A compensação total ou parcial de
tributo ou contribuição administrados pela SRF será acompanhada da compensação,
na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais.
§ 2º O disposto no caput e no
parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.218, de
29 de agosto de 1991, aplica-se à compensação da multa de lançamento de ofício
efetuada, respectivamente, no prazo legal de impugnação e no prazo legal para a
apresentação de recurso voluntário, salvo nos casos excepcionados pela Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, e por outros diplomas legais.
Art. 29. A autoridade da SRF que não-homologar a compensação cientificará o sujeito passivo e intimá-lo-á a efetuar, no prazo de trinta dias, contados da ciência do despacho de não-homologação, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.
§ 1º Não ocorrendo o pagamento ou o
parcelamento no prazo previsto no caput, o débito deverá ser encaminhado
à PGFN, para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no art.
48.
§ 2º O prazo para homologação da compensação
declarada pelo sujeito passivo será de cinco anos, contados da data da entrega
da Declaração de Compensação.
Art. 30. O tributo ou contribuição objeto de compensação não-homologada será exigido com os respectivos acréscimos legais.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada calculada sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, na hipótese de a compensação não ter sido homologada em virtude de o crédito ou o débito não ser passível de compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada calculada sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, na hipótese de não-homologação de compensação em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Redação dada pela IN SRF 534, de 05/04/2005)
§ 2º A multa isolada a que se refere o § 1º será a prevista, conforme o caso, nos incisos I ou II ou no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos termos do art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 2º A multa isolada nas hipóteses a que se refere o §
1º será aplicada no percentual previsto no inciso II do caput ou no § 2º do
art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação
dada pela IN SRF 534, de 05/04/2005)
§ 2º Será também exigida multa isolada sobre o valor
total do débito cuja compensação for considerada não declarada com
fundamento no inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se o percentual de: (Redação
dada pela SRF 563, de 23/08/2005)
I - 75% (setenta e cinco por cento); ou (Incluído pela SRF 563, de 23/08/2005)
II - 150% (cento e cinqüenta por cento), nos casos de evidente intuito de
fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30
de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis. (Incluído pela SRF 563, de
23/08/2005)
§ 3º As multas a que se referem os incisos I e II do § 2º
passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e
225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente, nos casos de não
atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar
esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos. (Incluído
pela SRF 563, de 23/08/2005)
Art. 31. A autoridade competente da SRF considerará não
formulado o pedido de restituição ou de ressarcimento e não declarada a
compensação quando o sujeito passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º
a 4º do art. 76, não tenha utilizado o Programa PER/DCOMP para
formular pedido de restituição ou de ressarcimento ou para declarar compensação.
§ 1º Também será considerada não declarada a compensação nas hipóteses previstas nos incisos X e XI do § 3º do art. 26.
§ 1º Também será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Redação dada pela IN SRF 534, de 05/04/2005)
I - previstas no § 3o do art. 26; (Incluído pela IN SRF 534, de 05/04/2005)
II - em que o crédito: (Incluído pela IN SRF 534, de 05/04/2005)
a) seja de terceiros; (Incluído pela IN SRF 534, de 05/04/2005)
b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969; (Incluído pela IN SRF 534, de 05/04/2005)
c) refira-se a título público; (Incluído pela IN SRF 534, de 05/04/2005)
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou (Incluído pela IN SRF 534, de 05/04/2005)
e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela SRF. (Incluído pela IN SRF 534, de 05/04/2005)
§ 2º Às hipóteses a que se refere o caput
e o § 1º não se aplica o disposto nos §§ 2º e
4º do art. 26 e nos arts. 29, 30 e 48.
§ 3º A autoridade da SRF que considerar não
declarada a compensação determinará a imediata constituição dos créditos
tributários que ainda não tenham sido lançados de ofício nem confessados, bem
assim a cobrança dos débitos já lançados de ofício ou confessados.
§ 4º Verificada a situação mencionada no caput em relação a parte dos débitos informados na Declaração de Compensação, somente a esses será dado o tratamento previsto neste artigo.
§ 4º Verificada a situação mencionada no caput e no § 1º
em relação a parte dos débitos informados na Declaração de Compensação,
somente a esses será dado o tratamento previsto neste artigo. (Redação
dada pela IN SRF nº 534, de 05/04/2005)
§ 5º Nas hipóteses do inciso II do § 1º, será aplicada
multa isolada nos percentuais previstos nos incisos I ou II do caput ou no §
2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. (Redação
dada pela IN SRF nº 534, de 05/04/2005)
Art. 32. A pessoa jurídica optante pelo lucro real no trimestre ou ano-calendário em que lhe foram pagos ou creditados juros sobre o capital próprio com retenção de imposto de renda poderá, durante o trimestre ou ano-calendário da retenção, utilizar referido crédito de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na compensação do IRRF incidente sobre o pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.
§ 1º A compensação de que trata o caput
será efetuada pela pessoa jurídica na forma prevista no § 1º do
art. 26.
§ 2º O crédito de IRRF a que se refere o
caput que não for utilizado, durante o período de apuração em que houve a
retenção, na compensação de débitos de IRRF incidente sobre o pagamento ou
crédito de juros sobre o capital próprio, será deduzido do IRPJ devido pela
pessoa jurídica ao final do período ou, se for o caso, comporá o saldo negativo
do IRPJ do trimestre ou ano-calendário em que a retenção foi efetuada.
§ 3º Não é passível de restituição o crédito
de IRRF mencionado no caput.
Art. 33. O crédito do IRRF incidente sobre pagamento efetuado a cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada poderá ser por ela utilizado, durante o ano-calendário da retenção, na compensação do IRRF incidente sobre os pagamentos de rendimentos aos cooperados ou associados.
§ 1º O crédito mencionado no caput
que, ao longo do ano-calendário da retenção, não tiver sido utilizado na
compensação do IRRF incidente sobre os pagamentos efetuados aos cooperados ou
associados poderá ser objeto de pedido de restituição após o encerramento do
referido ano-calendário, bem como ser utilizado na compensação de débitos
relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
§ 2º A compensação de que trata o caput
e o § 1º será efetuada pela cooperativa de trabalho, associação
de profissionais ou assemelhada na forma prevista no § 1º do
art. 26.
Compensação de ofício
Art. 34. Antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional relativo aos tributos e contribuições de competência da União, a autoridade competente para promover a restituição ou o ressarcimento deverá verificar, mediante consulta aos sistemas de informação da SRF, a existência de débito em nome do sujeito passivo no âmbito da SRF e da PGFN.
§ 1º Verificada a existência de débito,
ainda que parcelado, inclusive de débito já encaminhado à PGFN para inscrição em
Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, ou de débito consolidado
no âmbito do Refis, do parcelamento alternativo ao Refis ou do parcelamento
especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, o valor da
restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante
compensação em procedimento de ofício.
§ 2º Previamente à compensação de ofício,
deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento
no prazo de quinze dias, contado do recebimento de comunicação formal enviada
pela SRF, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 3º Na hipótese de o sujeito passivo
discordar da compensação de ofício, a autoridade da SRF competente para efetuar
a compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito
seja liquidado.
§ 4º Havendo concordância do sujeito
passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada e o saldo
credor porventura remanescente será restituído ou ressarcido ao sujeito passivo.
§ 5º Quando se tratar de pessoa jurídica, a
verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a cada um de
seus estabelecimentos.
Art. 35. Existindo no âmbito da SRF e da PGFN dois ou mais débitos tributários vencidos e exigíveis do sujeito passivo e sendo o valor da restituição ou do ressarcimento inferior à sua soma, observar-se-á, na compensação de ofício, a ordem a seguir apresentada:
I – em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;
II – primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e, por fim, os impostos ou as contribuições sociais;
III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV – na ordem decrescente dos montantes.
Parágrafo único. A prioridade de compensação entre os débitos tributários relativos a juros e multas exigidos de ofício isoladamente, inclusive as multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, bem como entre referidos débitos e os valores devidos a título de tributo ou contribuição, será determinada pela ordem crescente dos prazos de prescrição.
Art. 36. O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que remanescer da compensação de que trata o art. 35 deverá ser compensado de ofício com os seguintes débitos do sujeito passivo, na ordem a seguir apresentada:
I – o débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento alternativo ao Refis;
II – o débito junto à SRF e à PGFN objeto do parcelamento
especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003;
III – o débito tributário objeto de parcelamento concedido pela SRF ou pela PGFN que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I e II;
IV – o débito de natureza não tributária.
Art. 37. Na compensação de ofício, os créditos serão valorados na forma prevista nos arts. 51 e 52, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos e encargos legais, na forma da legislação de regência, até a data:
I – da efetivação da compensação, quando se tratar de débito encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;
II – da consolidação do débito do sujeito passivo, na
hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo
ao Refis ou no parcelamento especial de que trata a Lei nº
10.684, de 2003, com crédito originado em data anterior à da consolidação;
III – da origem do direito creditório, na hipótese de
compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis ou
no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003,
com crédito originado em data posterior à da consolidação; ou
IV – do consentimento, expresso ou tácito, da compensação, nos demais casos.
Parágrafo único. A compensação de ofício do débito do sujeito passivo será efetuada obedecendo-se à proporcionalidade entre o principal e respectivos acréscimos e encargos legais.
Art. 38. A compensação de ofício de débito objeto de parcelamento será efetuada na ordem inversa do prazo de vencimento das prestações, ou seja, a partir da última vincenda até a última vencida.
Disposições comuns
Art. 39. Homologada a compensação declarada ou consentida a compensação de ofício, a unidade da SRF adotará os seguintes procedimentos:
I – debitará o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo ou da contribuição respectiva;
II – creditará o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo ou contribuição e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos;
III – registrará a compensação nos sistemas de informação da SRF que contenham informações relativas a pagamentos e compensações.
IV – certificará, se for o caso:
a) no pedido de restituição ou de ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido;
b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito; e
V – expedirá aviso de cobrança, na hipótese de saldo remanescente de débito, ou ordem bancária, na hipótese de remanescer saldo a restituir ou a ressarcir depois de efetuada a compensação de ofício.
Compensação de débitos do sujeito passivo com créditos de terceiros
Art. 40. É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, com créditos de terceiros.
Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput não se aplica ao débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, bem como aos pedidos de compensação formalizados perante a SRF até 7 de abril de 2000.
Competência
Art. 41. A decisão sobre o pedido de restituição de crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF, bem como sobre o pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal (DRF), da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) ou da Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, ressalvado o disposto nos arts. 42 e 44.
Parágrafo único. A restituição ou o ressarcimento dos créditos a que se refere o caput, bem como sua compensação de ofício com os débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, caberá ao titular da DRF, da Derat ou da Deinf que, à data da restituição, do ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 42. O reconhecimento do direito creditório e a restituição de crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF incidente sobre operação de comércio exterior caberão ao titular da DRF, da Inspetoria da Receita Federal de Classe Especial (IRF-Classe Especial) ou da Alfândega da Receita Federal (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.
Parágrafo único. Reconhecido, na forma prevista no caput, o direito creditório de sujeito passivo em débito para com a Fazenda Nacional, a compensação de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à autoridade administrativa a que se refere o parágrafo único do art. 41.
Art. 43. O reconhecimento do direito ao ressarcimento de créditos do IPI caberá ao titular da DRF ou da Derat que, à data do reconhecimento, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou referidos créditos.
Parágrafo único. O ressarcimento dos créditos a que se refere o caput, bem como sua compensação de ofício com os débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, caberá ao titular da DRF ou da Derat que, à data do ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou referidos créditos.
Art. 44. O reconhecimento do direito creditório e a restituição de crédito relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) caberão ao titular da DRF, da Derat ou da Deinf em cuja jurisdição territorial estiver localizado o imóvel.
Parágrafo único. Reconhecido, na forma prevista no caput, o direito creditório de sujeito passivo em débito para com a Fazenda Nacional, a compensação de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à autoridade administrativa a que se refere o parágrafo único do art. 41.
Art. 45. O reconhecimento do direito creditório e o ressarcimento do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de uso de missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de caráter permanente de órgão internacional de que o Brasil faça parte caberão ao titular da DRF ou da Derat que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado.
Art. 46. A restituição ou a compensação de ofício do saldo a restituir apurado na DIRPF que não tenha sido resgatado no período em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais, bem como a restituição ou a compensação de ofício de receita da União arrecadada mediante Darf cuja administração não esteja a cargo da SRF, serão promovidas pelo titular da DRF ou da Derat que, à data da restituição ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado.
Art. 47. A homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo à SRF será promovida pelo titular da DRF, da Derat ou da Deinf que, à data da homologação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º Tratando-se de compensação de crédito
relativo a tributo ou contribuição incidentes sobre operação de comércio
exterior, será competente para reconhecer o direito creditório do sujeito
passivo, para fins do disposto no caput, a autoridade a que se refere o
caput do art. 42.
§ 2º A homologação de compensação de crédito
do IPI com débito relativo aos tributos e contribuições administrados pela SRF
será promovida pelo titular da DRF ou da Derat que, à data da homologação, tenha
jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento da pessoa jurídica
que apurou referidos créditos.
§ 3º A homologação de compensação de crédito
relativo ao ITR com débito relativo aos tributos e contribuições administrados
pela SRF será promovida pelo titular da DRF, da Derat ou da Deinf em cuja
jurisdição territorial estiver localizado o imóvel.
§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º
e 2º aplica-se inclusive à compensação de débito relativo ao
ITR.
§ 5º O Auditor-Fiscal da Receita Federal
que, em procedimento de fiscalização, verificar que o sujeito passivo, mediante
a entrega da Declaração de Compensação, promoveu compensação indevida de débitos
relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF deverá
imediatamente representar à autoridade da SRF competente para homologar a
compensação, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
§ 6º O
Superintendente da Receita Federal do Brasil poderá transferir a competência
de que trata este artigo para outra unidade de sua jurisdição, sem prejuízo
da observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do sujeito
passivo. (Incluído pela IN RFB 563, de
23/08/2005)
Discussão Administrativa
Art. 48. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição ou de ressarcimento ou, ainda, da data da ciência do despacho que não-homologou a compensação por ele efetuada, apresentar manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento do direito creditório ou a não-homologação da compensação.
§ 1º Da decisão que julgar improcedente a
manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.
§ 2º A manifestação de inconformidade e o
recurso de que tratam o caput e o § 1º obedecerão ao
rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 3º A manifestação de inconformidade contra
a não-homologação da compensação, bem como o recurso contra a decisão que julgou
improcedente a manifestação de inconformidade:
I – enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional relativamente ao débito objeto da compensação; e
II – não suspendem a exigibilidade do débito que exceder ao total do crédito informado pelo sujeito passivo em sua Declaração de Compensação, hipótese em que a parcela do débito que exceder ao crédito será imediatamente encaminhada à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 4º Ocorrendo manifestação de
inconformidade contra a não-homologação da compensação e impugnação da multa a
que se refere o § 1º do art. 30, as peças serão reunidas em um
único processo para serem decididas simultaneamente.
§ 5º O disposto no caput e nos §§ 1º
e 2º também se aplica ao indeferimento de pedido de
reconhecimento de direito creditório decorrente de retificação de DI.
Art. 49. Não caberá recurso de ofício contra a decisão que deferir pedido de restituição ou de ressarcimento e do despacho que homologar compensação declarada pelo sujeito passivo.
Discussão Judicial
Art. 50. São vedados o ressarcimento, a restituição e a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório.
§ 1º A autoridade da SRF competente para dar
cumprimento à decisão judicial de que trata o caput poderá exigir do
sujeito passivo, como condição para a efetivação da restituição ou do
ressarcimento ou para homologação da compensação, que lhe seja apresentada cópia
do inteiro teor da decisão judicial em que seu direito creditório foi
reconhecido.
§ 2º Na hipótese de título judicial, a restituição, o ressarcimento e a compensação somente poderão ser efetuados se o requerente comprovar a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial ou da renúncia a sua execução, bem como a assunção de todas as custas do processo de execução, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º Na hipótese de ação
de repetição de indébito, a restituição, o ressarcimento e a compensação
somente poderão ser efetuados se o requerente comprovar a homologação, pelo
Poder Judiciário, da desistência da execução do título judicial ou da
renúncia a sua execução, bem como a assunção de todas as custas do processo
de execução, inclusive os honorários advocatícios referentes ao processo de
execução.Alterada pela IN RFB nº 563, de 23 de agosto de
2005.
§ 3º Não poderão ser objeto de restituição,
de ressarcimento e de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já
executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.
§ 4º A restituição, o ressarcimento e a
compensação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado
dar-se-ão na forma prevista nesta Instrução Normativa, caso a decisão não
disponha de forma diversa.
Valoração de Créditos
Art. 51. O crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF, passível de restituição, será restituído ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que:
I – a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;
II – houver a entrega da Declaração de Compensação;
III – houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN, ressalvado o disposto no inciso V;
IV – houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no inciso V;
V – houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na
hipótese de compensação de ofício de débito incluído no Refis, no parcelamento
alternativo ao Refis ou no parcelamento especial de que trata a Lei nº
10.684, de 2003, com crédito relativo a período de apuração anterior à data da
consolidação.
§ 1º No cálculo dos juros Selic de que trata
o caput, observar-se-á, como termo inicial de incidência:
I – tratando-se de restituição de imposto de renda apurada em declaração de rendimentos de pessoa física:
a) o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício de 1995 ou anteriores;
b) o mês de maio, se a declaração referir-se aos exercícios de 1996 e subseqüentes;
II – tratando-se de declaração de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País:
a) o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício de 1995 ou anteriores;
b) a data prevista para a entrega da declaração, se referente aos exercícios de 1996 ou 1997; ou
c) o mês seguinte ao previsto para a entrega da declaração, se referente ao exercício de 1998 e subseqüentes;
III – na hipótese de pagamento indevido ou a maior:
a) o mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido
efetuado antes de 1º de janeiro de 1996;
b) a data da efetivação do pagamento, se este tiver sido
efetuado entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997;
ou
c) o mês subseqüente ao do pagamento, se este tiver sido efetuado após 31 de dezembro de 1997;
IV – na hipótese de saldo negativo de IRPJ e de CSLL, o mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
§ 2º Considerar-se-á disponibilizada a
quantia ao sujeito passivo, para fins do disposto no inciso I do caput:
I – em se tratando de restituição apurada em declaração de rendimentos da pessoa física, o mês em que o recurso for disponibilizado no banco;
II – nos demais casos, no mês da efetivação da restituição.
§ 3º Nos casos das alíneas "b" dos incisos
II e III do § 1º, o cálculo dos juros equivalentes à taxa
referencial Selic relativos ao mês da entrega da declaração ou do pagamento
indevido ou a maior será efetuado com base na variação dessa taxa a partir do
dia previsto para a entrega da declaração, ou do pagamento indevido ou a maior,
até o último dia útil do mês.
§ 4º Não haverá incidência dos juros a que
se refere o caput sobre o crédito do sujeito passivo quando:
I – sua restituição for efetuada no mesmo mês da origem do direito creditório;
II – na compensação de ofício ou declarada pelo sujeito passivo, a data de valoração do crédito estiver contida no mesmo mês da origem do direito creditório.
§ 5º Não incidirão juros compensatórios no
ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
bem como na compensação de referidos créditos.
§ 6º Não incidirão juros compensatórios na
compensação do crédito de IRRF a que se referem o art. 32 e o caput do
art. 33.
§ 7º Os juros compensatórios previstos no
caput somente incidirão sobre o crédito a que se refere o § 1º
do art. 33 a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da retenção
do imposto.
§ 8º As quantias pagas indevidamente a
título de multa de mora ou de ofício, inclusive multa isolada, e de juros
moratórios decorrentes de obrigações tributárias relativas aos tributos e
contribuições administrados pela SRF também serão restituídas ou compensadas com
o acréscimo dos juros compensatórios a que se refere o caput.
Art. 52. Os valores sujeitos a restituição, apurados em
declaração de rendimentos, bem como os créditos decorrentes de pagamento
indevido ou a maior, passíveis de compensação ou restituição, apurados
anteriormente a 1º de janeiro de 1996, quantificados em Unidade
Fiscal de Referência (Ufir), deverão ser convertidos em Reais, com base no valor
da Ufir vigente em 1º de janeiro de 1996, correspondente a R$
0,8287.
§ 1º O valor resultante da conversão
referida no caput constituirá a base de cálculo dos juros de que trata o
art. 51.
§ 2º O imposto a restituir, apurado em
declaração de rendimentos, que tenha sido colocado à disposição do sujeito
passivo anteriormente a 1º de janeiro de 1996, deverá ter o seu
valor devidamente convertido em reais, nos termos do caput, não se
sujeitando à incidência dos juros previstos no art. 51.
Pagamento
Art. 53. A restituição de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela SRF, a restituição de outras receitas federais arrecadadas mediante Darf e o ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão realizados pela SRF exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo.
Parágrafo único. Ao pleitear a restituição ou o ressarcimento, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende seja efetuado o crédito.
Art. 54. Compete à instituição financeira que efetivar a restituição ou o ressarcimento verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente autorização de crédito.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição financeira responsável à entrega dos valores ao legítimo credor ou sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescidos dos juros previstos no art. 51, sem prejuízo da imposição das demais sanções cabíveis.
Retificação de Pedido de Restituição, de Pedido de Ressarcimento e de Declaração de Compensação
Art. 55. A retificação do Pedido de Restituição, do Pedido de Ressarcimento e da Declaração de Compensação gerados a partir do Programa PER/DCOMP, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à SRF de documento retificador gerado a partir do referido Programa.
Parágrafo único. A retificação do Pedido de Restituição, do Pedido de Ressarcimento e da Declaração de Compensação apresentados em formulário (papel), nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à SRF de formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento ou de compensação para posterior exame pela autoridade competente da SRF.
Art. 56. O Pedido de Restituição, o Pedido de Ressarcimento e a Declaração de Compensação somente poderão ser retificados pelo sujeito passivo caso se encontrem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador e, no que se refere à Declaração de Compensação, que seja observado o disposto nos arts. 57 e 58.
Art. 57. A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário (papel) somente será admitida na hipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento do referido documento e, ainda, da inocorrência da hipótese prevista no art. 58.
Art. 58. A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário (papel) não será admitida quanto tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado mediante a apresentação da Declaração de Compensação à SRF.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo que desejar compensar o novo débito ou a diferença de débito deverá apresentar à SRF nova Declaração de Compensação.
Art. 59. Admitida a retificação da Declaração de Compensação,
o termo inicial da contagem do prazo previsto no § 2º do art.
29 será a data da apresentação da Declaração de Compensação retificadora.
Art. 60. A retificação da Declaração de Compensação não altera a data de valoração prevista no art. 28, que permanecerá sendo a data da apresentação da Declaração de Compensação original.
Desistência de Pedido de Restituição e de Pedido de Ressarcimento e Cancelamento de Declaração de Compensação
Art. 61. A desistência do Pedido de Restituição ou do Pedido de Ressarcimento poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à SRF do Pedido de Cancelamento gerado a partir do Programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário (papel), mediante a apresentação de requerimento à SRF, o qual somente será deferido caso o Pedido de Restituição ou o Pedido de Ressarcimento se encontre pendente de decisão administrativa à data da apresentação do Pedido de Cancelamento ou do requerimento.
Art. 62. O cancelamento pelo sujeito passivo da Declaração de Compensação apresentada à SRF, seja ela gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário (papel), somente será admitido na hipótese de total inexistência do crédito ou dos débitos informados na Declaração de Compensação.
Parágrafo único. Na hipótese de deferimento do Pedido de Cancelamento da Declaração de Compensação por total inexistência do crédito, deverá ser promovido o lançamento de ofício dos créditos tributários não lançados de ofício nem confessados.
Disposições Transitórias
Art. 63. A compensação objeto de pedido de compensação deferido ou de Declaração de Compensação apresentada à SRF até 27 de maio de 2003 será efetuada considerando-se a seguinte data:
I – do pagamento indevido ou a maior, no caso de restituição, ressalvadas as hipóteses seguintes;
II – do ingresso do pedido de ressarcimento, quando destinado à compensação com débito vencido;
III – do vencimento do débito, quando o pedido de ressarcimento houver ocorrido antes dessa data;
IV – da disponibilidade da restituição na SRF, quando se tratar de restituição do IRPJ e da CSLL, até o exercício de 1992;
V – da disponibilidade da restituição ao contribuinte no banco, quando se tratar de restituições do IRPJ, CSLL e IRPF destinadas à compensação com débito vencido;
VI – do vencimento do débito, quando a compensação for feita com restituição de IRPJ, CSLL ou IRPF enviada para o banco antes do citado vencimento;
VII – do deferimento do parcelamento, no caso de pagamento indevido ou a maior que o devido anterior à data do deferimento;
VIII – do pagamento indevido ou a maior que o devido, quando ocorrido posteriormente à data do deferimento do parcelamento;
IX – da disponibilidade no banco do primeiro lote de restituições do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de:
a) revisão de lançamento por impugnação contra lançamento normal ou suplementar;
b) declaração entregue no prazo com liberação da restituição após o encerramento do prazo para processamento das declarações;
c) declaração entregue fora do prazo, todavia em data anterior à da disponibilização do primeiro lote de restituições do IRPF;
X – da disponibilidade no banco do lote de restituição do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de revisão de lançamento por redução do imposto a restituir na declaração; ou
XI – da entrega da declaração, quando se tratar de declaração de IRPF entregue fora do prazo e que não teve seu processamento tempestivo.
Art. 64. Serão considerados Declaração de Compensação, para
os efeitos previstos no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com a
redação determinada pelo art. 49 da Lei nº 10.637, de 2002, e
pelo art. 17 da Lei nº 10.833, de 2003, os pedidos de
compensação que, em 1º de outubro de 2002, encontravam-se
pendentes de decisão pela autoridade administrativa da SRF.
Art. 65. Aplica-se ao pedido de compensação convertido em Declaração de Compensação o disposto nos arts. 55, parágrafo único, 56 a 59 e 62.
Art. 66. Aplica-se ao pedido de restituição ou de
ressarcimento apresentados à SRF antes de 1º de outubro de 2002
o disposto nos arts. 55, parágrafo único, 56 e 61.
Art. 67. O disposto no caput do art. 31 não se aplica
às declarações de compensação, aos pedidos de restituição e aos pedidos de
ressarcimento apresentados à SRF em data anterior a 29 de setembro de 2003 e
que, em vez de gerados mediante utilização do Programa PER/DCOMP, tenham sido
elaborados mediante utilização dos formulários aprovados pelo art. 44 da
Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002.
Art. 68. A unidade da SRF na qual for proferido o despacho de não-homologação da compensação objeto de pedido de compensação convertido em Declaração de Compensação, bem como da compensação objeto de Declaração de Compensação apresentada à SRF até 30 de outubro de 2003, promoverá o lançamento de ofício do crédito tributário que ainda não tenha sido lançado nem confessado, cientificará o sujeito passivo da não-homologação da compensação e, se for o caso, do lançamento de ofício (simultaneamente) e intimá-lo-á a efetuar, no prazo de trinta dias, o pagamento do débito indevidamente compensado.
§ 1º Não ocorrendo o pagamento ou o
parcelamento no prazo previsto no caput, o débito deverá ser encaminhado
à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, salvo se instaurado o litígio
administrativo fiscal em decorrência da apresentação tempestiva de manifestação
de inconformidade contra a não-homologação da compensação ou de impugnação do
lançamento.
§ 2º Os processos de compensação e de
lançamento de ofício serão apensados para fins de julgamento do litígio e de
cobrança do crédito tributário.
Art. 69. Na hipótese de pedido de compensação que não tenha sido convertido em Declaração de Compensação, a autoridade da SRF que indeferiu o pedido deverá dar prosseguimento à cobrança do crédito tributário já lançado de ofício ou confessado, independentemente de o sujeito passivo ter apresentado manifestação de inconformidade contra o indeferimento de seu pedido de compensação.
Parágrafo único. Na hipótese de crédito tributário não lançado de ofício nem confessado, deverá ser promovido o lançamento de ofício do crédito tributário.
Art. 70. A data de início da contagem do prazo previsto no §
2º do art. 29, na hipótese de pedido de compensação convertido
em Declaração de Compensação, é a data da protocolização do pedido na SRF.
Art. 71. Na hipótese do parágrafo único do art. 40, compete ao titular da DRF, da Derat ou da Deinf com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa física ou jurídica que apurou o crédito para com a Fazenda Nacional decidir sobre a compensação.
Art. 72. O disposto no § 7º do art. 26
também se aplica ao pedido de compensação já deferido pela autoridade competente
da SRF à data do início de vigência do art. 49 da Lei no
10.637, de 2002, pendente de implementação àquela data.
Parágrafo único. A compensação de débitos incluídos no Refis ou no parcelamento a ele alternativo com créditos de terceiros relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF somente poderá ser efetuada após a compensação dos débitos porventura existentes em nome do cedente, de obrigação própria ou decorrentes de responsabilidade tributária, relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
Disposições Finais
Art. 73. Considera-se pendente de decisão administrativa, para fins do disposto nos arts. 56, 61 e 64, a Declaração de Compensação, o Pedido de Restituição ou o Pedido de Ressarcimento em relação ao qual ainda não tenha sido intimado o sujeito passivo do despacho decisório proferido pelo titular da DRF, Derat, Deinf, IRF-Classe Especial ou ALF competente para decidir sobre a compensação, a restituição ou o ressarcimento.
Art. 74. Na hipótese de a Declaração de Compensação gerada a
partir do Programa PER/DCOMP ser transmitida à SRF em dia não útil,
considerar-se-á entregue referido documento, para fins do disposto nos arts. 26,
§ 2º, 28 e 51, no primeiro dia útil subseqüente à data de sua
transmissão.
Art. 75. Será divulgado na página da SRF na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, extrato informativo das restituições, compensações e ressarcimentos efetuados pela SRF.
Art. 76. Ficam aprovados os formulários Pedido de Restituição, Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, Pedido de Ressarcimento de Créditos da Cofins, Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito, Pedido de Ressarcimento de IPI – Missões Diplomáticas e Repartições Consulares e Declaração de Compensação constantes, respectivamente, dos Anexos I, II, III, IV, V e VI.
§ 1º A SRF disponibilizará, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, os formulários a que se refere o caput.
§ 2º Os formulários a que se refere o
caput somente poderão ser utilizados pelo sujeito passivo nas hipóteses em
que a restituição, o ressarcimento ou a compensação de seu crédito para com a
Fazenda Nacional não possa ser requerida ou declarada eletronicamente à SRF
mediante utilização do Programa PER/DCOMP.
§ 3º A SRF caracterizará como
impossibilidade de utilização do Programa PER/DCOMP, para fins do disposto no §
2º, no § 1º do art. 3º, no §
3º do art. 16 e no § 1º do art. 26, a ausência
de previsão da hipótese de restituição, de ressarcimento ou de compensação no
aludido Programa, bem como a existência de falha no Programa que impeça a
geração do Pedido Eletrônico de Restituição, do Pedido Eletrônico de
Ressarcimento ou da Declaração de Compensação.
§ 4º A falha a que se refere o § 3º
deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à SRF no momento da entrega do
formulário, sob pena do enquadramento do documento por ele apresentado no
disposto no art. 31.
§ 5º Aos formulários a que se refere o
caput deverá ser anexada documentação comprobatória do direito creditório.
Art. 77. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 78. Ficam formalmente revogados, sem interrupção de suas
forças normativas, o parágrafo único do art. 1º da Instrução
Normativa SRF nº 77/98, de 24 de julho de 1998, e as Instruções
Normativas SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, nº
226, de 18 de outubro de 2002, nº 233, de 29 de outubro de
2002, nº 323, de 24 de abril de 2003, e nº
379, de 30 de dezembro de 2003.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
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Anexo II
- (Alterado pela IN RFB n |
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Anexo III
- (Alterado pela IN RFB n |
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| Anexo IV | |
| Anexo V | |
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Anexo VI
- (Alterado pela IN RFB n |