DOU de 13.2.2008
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Altera o art. 8º da Instrução Normativa SRF nº
25, de 6 de março de 2001, que dispõe sobre o imposto de renda incidente nos
rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda
variável, e os arts. 6º e 7º da Instrução
Normativa SRF nº 487, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o imposto
de renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações
de renda fixa e de renda variável e em fundos de investimentos. Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, resolve:
Art. 1º O § 2º do
art. 8º da Instrução Normativa
SRF nº 25, 6 de março de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 8
º...........................................................................................................................................................................
§ 2
ºPara efeito do disposto neste artigo, consideram-se fundos de investimento em ações aqueles cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% (sessenta e sete por cento) de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, no País ou no exterior, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)......................................................................................." (NR)
Art. 2º O § 4º do
art. 6º e o § 4º do art. 7º
da Instrução Normativa SRF nº
487, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6
º.................................................................................................................................................................................
§ 4
º.......................................................................................................................................................................................
VII - títulos públicos ou privados emitidos no exterior.
........................................................................................" (NR)
"Art. 7
º.........................................................................................................................................................................................
§ 4
ºPara efeito da proporção de que trata o § 1º, serão equiparados às ações:I - no Brasil:
a) os recibos de subscrição;
b) os certificados de depósito de ações;
c) os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDR);
d) as cotas dos fundos de ações; e
e) as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão;
II - no exterior:
a) os American Depositary Receipts (ADR); e
b) os Global Depositary Receipts (GDR).
......................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil