DOU de 10.2.2010
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Altera a Instrução Normativa
SRF n |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF Nº
125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19
de janeiro de 1999,
resolve:
Art. 1º Os arts.
A pessoa física que se ausente do território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais de 12 (doze) meses consecutivos deve, observado o disposto no art. 11-A:"Art. 2
º......................................................................................................................................................................................................................................................................................
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 9
ºA pessoa física residente no Brasil que se retire em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve, observado o disposto no art. 11-A:I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2
ºCaso a pessoa física se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, nem a Declaração de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 9º, seus rendimentos serão tributados nos termos previstos no § 1ºdo art. 11 durante os primeiros 12 (doze) meses, contados a partir da data da saída, e, a partir do 13º(décimo terceiro) mês, conforme o disposto nos arts. 26 a 45." (NR)"Art. 11.
I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização;
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 47. O aplicativo da Comunicação de Saída Definitiva
do País, o programa gerador da Declaração de Saída Definitiva do País e o
formulário da Relação de Servidores de Organismo Internacional Residentes no
Brasil, de que tratam os arts. 9º,
11, 11-A e o inciso I do § 2º do art. 21, serão
disponibilizados no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>." (NR)
Art. 2º
A Instrução Normativa SRF nº
208, de 2002, passa a vigorar acrescida do art. 11-A:
"Art. 11-A. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País:
I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou
II - a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.
§ 1
ºA Comunicação de que trata o caput não dispensa a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País de que tratam os arts. 9ºe 11.§ 2
ºOs dependentes, inscritos no CPF, que se retirem do território nacional na mesma data do titular da Comunicação de que trata o caput devem constar desta."
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2010.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO