DOU de 19.4.2010
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, § 6º, do
Decreto-lei nº 1.593, de 21
de dezembro de 1977, com a redação dada pela
Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da
Lei no 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, e nos arts. 223 e 261 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de
2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi),
RESOLVE:
Art. 1º Os produtos classificados no código 2204 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada
pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, ficam incluídos no
Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005.
Art. 2º Os produtos de que trata o art. 1º, de
fabricação nacional ou importados, estão sujeitos ao selo de controle, nos
termos da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, a partir de 1º
de novembro de 2010.
Art. 2º Os produtos de que trata o art. 1º,
de fabricação nacional ou importados, estão sujeitos ao selo de controle, nos
termos da Instrução Normativa SRF Nº
504, de 3 de fevereiro de 2005, a partir de 1º de janeiro de
2011. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº
1.065, de 16 de agosto de 2010)
§ 1º Excepcionalmente, a previsão de selos de controle a
serem consumidos no ano-calendário de 2010 deverá ser feita pelos
estabelecimentos de que trata o art. 1º da
Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, até o dia 10 de junho de 2010.
§ 2º Ficam incluídas no
Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, as características, tipos e cores dos selos de
controle indicadas no Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Os estabelecimentos detentores do registro
especial de que trata o art. 2º da
Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, estão dispensados de apresentar nova solicitação para a mesma
espécie.
Art. 3º Os estabelecimentos detentores do registro especial de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SRF Nº 504, de 2005, estão dispensados de apresentar nova solicitação para o mesmo tipo de atividade. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.065, de 16 de agosto de 2010)
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput
devem atualizar, até o dia 31 de agosto de 2010, as informações de que trata
o inciso X do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005,
junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Fiscalização (Defis) ou Delegacia Especial de Maiores
Contribuintes (Demac-RJ) de seu domicílio fiscal.
Art. 4º Os estabelecimentos obrigados à utilização do
selo de controle de que trata esta Instrução Normativa ficam inscritos no
registro especial de que trata a
Instrução Normativa SRF nº 504, de
2005, em caráter provisório, desde que tenham formalizado o pedido junto à DRF
ou Defis de seu domicílio fiscal até 31 de agosto de 2010.
Art. 4º Os estabelecimentos obrigados à utilização do selo de controle de que trata esta Instrução Normativa ficam inscritos no registro especial de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 504, de 2005, em caráter provisório, desde que tenham formalizado o pedido junto à DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ de seu domicílio fiscal até o último dia útil de outubro de 2010. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.065, de 16 de agosto de 2010)
§ 1º A comprovação do registro especial de que trata
o caput far-se-á por intermédio do protocolo de recepção do pedido.
§ 2º Os Delegados da DRF ou Defis editarão Ato
Declaratório Executivo (ADE) a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU),
para dar divulgação da concessão do registro especial em caráter definitivo, ou
do cancelamento do registro provisório de que trata o caput.
§ 2º Os Delegados da DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ editarão Ato Declaratório Executivo (ADE) a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), para dar divulgação da concessão do registro especial em caráter definitivo, ou do cancelamento do registro provisório de que trata o caput. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.065, de 16 de agosto de 2010)
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro provisório,
na forma do § 2º, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 8º da
Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005.
Art. 5º O fornecimento do selo de controle fica
condicionado à concessão do registro especial.
Parágrafo único. Na hipótese de inscrição no registro
especial em caráter provisório, o fornecimento do selo de controle também fica
condicionado à prova de regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a Fazenda
Nacional, nos termos da
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2 de maio de
2007.
Art. 6º A partir de 1º de julho de 2011,
os estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar os
produtos referidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata esta Instrução
Normativa.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de
2012, os estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar os
produtos referidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata esta
Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.065, de 16 de agosto de 2010)
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2015, os
estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar os produtos
referidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata esta Instrução
Normativa. (Redação dada pela
Instrução
Normativa RFB nº 1.188, de 30 de agosto de 2011)
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2012, os estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar os produtos referidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata esta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.191, de 9 de setembro de 2011)
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput os produtos: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.230, de 29 de dezembro de 2011)
I - de fabricação nacional, adquiridos antes de 1º de janeiro de 2011; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.230, de 29 de dezembro de 2011)
II - de origem estrangeira, cujo desembaraço aduaneiro tenha sido efetuado antes de 1º de janeiro de 2011, ou posteriormente a esta data, desde que amparado por decisão judicial. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.230, de 29 de dezembro de 2011)
Art. 6º-A. Os estabelecimentos atacadistas e varejistas que comercializarem as bebidas de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa deverão: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.230, de 29 de dezembro de 2011)
I - manter controle individualizado dos produtos sem selo de controle existentes em estoque no dia 31 de dezembro de 2011; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.230, de 29 de dezembro de 2011)
II - apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição dos produtos quando requisitado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.230, de 29 de dezembro de 2011)
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o estabelecimento infrator às sanções fiscais e penais previstas na legislação em relação a produtos sem selo de controle. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.230, de 29 de dezembro de 2011)
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
I - Selo VINHO - Importação:
A) Formato e desenho:
Formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "IMPORTADO", "IPI", logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB" positivos e negativos, texto "RECEITA FEDERAL DO BRASIL”, do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
B) dimensão:
comprimento - 110,0 ± 0,2 mm
largura - 15,0 ±0,2 mm;
c) cores: vermelha combinado com marrom.
d) Numeração: Impressão tipográfica composta por conjunto alfanumérico contendo oito algarismos e duas letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo.
II - Selo VINHO - Nacional:
a) Formato e desenho:
Formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "IPI", logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB" positivos e negativos, texto "RECEITA FEDERAL DO BRASIL”, do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b) Dimensão:
comprimento - 110,0 ± 0,2 mm
largura - 15,0 ± 0,2 mm;
c) Cores: verde combinado com marrom.
4. Numeração: Impressão tipográfica contendo numeração composta por conjunto alfanumérico contendo 08 (oito) algarismos e 02 (duas) letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo.