Instrução Normativa SRF nº 100, de 17 de agosto de 1998

DOU de 21/08/1998, pág. 38

Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Alterada pela IN SRF nº 158/98, de 22 de dezembro de 1998.
Alterada pela IN SRF nº 21/99, de 12 de fevereiro de 1999.
Alterada pela IN SRF nº 62/99, de 31 de maio de 1999.
Alterada pela IN SRF nº 76/99, de 23 de junho de 1999.
Alterada pela IN SRF nº 117/99, de 23 de setembro de 1999.
Alterada pela IN SRF nº 168/99, de 23 de dezembro de 1999.
Revogada pela IN RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1° Os convênios firmados entre a Secretaria da Receita Federal e outros órgãos e entidades, para atendimento de pedidos de inscrição, alterações e baixas de pessoas jurídicas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC- MF, permanecem em vigor, aplicando-se quanto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, até 31 de dezembro de 1998.

Art. 1° Os convênios firmados entre a Secretaria da Receita Federal e outros órgãos e entidades, para atendimento de pedidos de inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC, permanecem em vigor, aplicando-se quanto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, até 28 de fevereiro de 1999. (Redação dada pela IN SRF nº 158/98, de 22/12/1998)

Art. 1° Os convênios firmados entre a Secretaria da Receita Federal e outros órgãos e entidades, para atendimento de pedidos de inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC, permanecem em vigor, aplicando-se quanto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, até 31 de maio de 1999. (Redação dada pela IN SRF nº 21/99, de 12/02/1999)

Art. 1º Os convênios firmados entre a Secretaria da Receita Federal e outros órgãos e entidades, para atendimento de pedidos de inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC, permanecem em vigor, aplicando-se quanto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, até 30 de junho de 1999. (Redação dada pela IN SRF nº 62/99, de 31/05/1999)

Art. 1º Os convênios firmados entre a Secretaria da Receita Federal e outros órgãos e entidades, para atendimento de pedidos de inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC, permanecem em vigor, aplicando-se quanto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, até 30 de setembro de 1999. (Redação dada pela IN SRF nº 76/99, de 23/06/1999)

Art. 1º Os convênios firmados entre a Secretariada Receita Federal e outros órgãos e entidades, para atendimento de pedidos de inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC, permanecem em vigor, aplicando-se quanto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, até 31 de dezembro de1999. (Redação dada pela IN SRF nº 117/99, de 23/09/1999)

Art. 1° Os convênios firmados entre a Secretaria da Receita Federal e outros órgãos e entidades, para atendimento de pedidos de inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC, permanecem em vigor, aplicando-se quanto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, até 30 de junho de 2000. (Redação dada pela IN SRF nº 168/99, de 23/12/1999)

Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados, anteriormente à vigência desta Instrução Normativa, com base nos convênios a que se refere o artigo anterior.

Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

EVERARDO MACIEL