DOU de 26/10/1998, pág. 12
Dispõe
sobre a fiscalização aduaneira em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de
Exportação - REDEX. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art.1° O despacho aduaneiro de exportação pode ser realizado em recinto não alfandegado de zona secundária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art.2o O recinto não alfandegado de zona secundária, onde se processar o despacho referido no artigo anterior, é denominado Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX .
§1o O REDEX pode estar localizado no estabelecimento do próprio exportador ou ser instalado em endereço específico, para uso comum de vários exportadores, jurisdicionados pela mesma unidade da Secretaria da Receita Federal – SRF.
§ 1º O REDEX, jurisdicionado pela mesma unidade da
Secretaria da Receita Federal – SRF, pode estar localizado no estabelecimento
do próprio exportador ou em endereço específico para uso comum de vários
exportadores. (Redação dada pela IN SRF nº
3/00, de 12 de janeiro de 2000)
§2o A prestação de serviços aduaneiros, no REDEX, fica condicionada ao cumprimento do disposto nos arts. 12 a 15, da Instrução Normativa no 28 de 27 de abril de 1994.
Art.3o Os serviços de fiscalização aduaneira, no REDEX, serão prestados:
I por equipe de fiscalização deslocada em caráter eventual, pelo chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal SRF que jurisdicione o recinto, quando as operações de exportação forem eventuais;
II por equipe de fiscalização designada em caráter permanente, quando, em instalações de uso coletivo, a demanda justificar a adoção dessa medida.
§1o Na hipótese do inciso I, o titular da unidade da SRF poderá fixar prazo diferente daquele estabelecido no art. 13, inciso II, da IN n o 28/94, para que o exportador apresente o pedido de realização do despacho no referido local.
§2o Na hipótese do inciso II, a situação será reconhecida em Ato Declaratório do Superintendente Regional da Receita Federal com jurisdição sobre o REDEX.
§3o Após a expedição do Ato Declaratório de que trata o parágrafo anterior, a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA atribuirá código específico ao recinto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art.4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL