DOU de 30/11/1998, pág. 21
Dispõe sobre a
obrigatoriedade da informação relativa à disponibilidade da carga importada, pelo
respectivo depositário, nos casos que especifica. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º O depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, na importação, deverá informar à Secretaria da Receita Federal - SRF, de forma imediata, sobre a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em armazém ou área alfandegada, de zona primária ou secundária., mediante indicação do correspondente número identificador.
§ 1º No caso de carga contendo volume recebido com ressalva, a informação a que se refere este artigo somente deverá ser prestada após a realização da vistoria aduaneira ou a dispensa desta em razão de desistência assumida pelo importador.
§ 2° Para os fins deste artigo deverá ser também informada a carga objeto de descarregamento direto para local não alfandegado.
Art. 2º O número identificador da carga informado pelo depositário nos termos desta Instrução Normativa deverá ser utilizado pelo importador para fins de preenchimento e registro da declaração de importação.
Art. 3º O procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa não se aplica à carga:
I - ingressada no País por unidade da SRF, usuária do Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - Mantra, onde se processe o despacho aduaneiro de importação da mercadoria, hipótese em que deverá ser observada a norma específica;
II - transportada, no percurso internacional, por:
a) via fluvial, lacustre ou postal;
b) ductos;
c) meios próprios.
Art. 4° As Coordenações-Gerais de Tecnologia e de Sistemas de Informação e do Sistema Aduaneiro baixarão instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste ato.
Art. 4° A Coordenação-Geral de Tecnologia e de
Sistemas de Informação - COTEC e a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro -
COANA baixarão instruções complementares necessárias ao cumprimento do
disposto neste ato. (Redação dada pela IN
SRF nº 27/99, de 25 de fevereiro de 1999)
Parágrafo único. A COANA disponibilizará para os
depositários de mercadoria sob controle aduaneiro as informações necessárias
para a implementação dos procedimentos estabelecidos nesta instrução
normativa. (incluído pela IN SRF nº
27/99, de 25 de fevereiro de 1999)
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 1999.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de março de 1999. (Redação dada pela IN SRF nº 154/98, de 21/11/1998)
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de março de 1999.
(Redação dada pela IN SRF nº
27/99, de 25 de fevereiro de 1999)
EVERARDO MACIEL