Instrução Normativa SRF nº 138, de 26 de novembro de 1998

DOU de 30/11/1998, pág. 21

Dispõe sobre a obrigatoriedade da informação relativa à disponibilidade da carga importada, pelo respectivo depositário, nos casos que especifica.
Alterada pela IN SRF nº 154/98, de 21 de dezembro de 1998.
Alterada pela IN SRF nº 27/99, de 25 de fevereiro de 1999.
Revogada pela IN SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º O depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, na importação, deverá informar à Secretaria da Receita Federal - SRF, de forma imediata, sobre a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em armazém ou área alfandegada, de zona primária ou secundária., mediante indicação do correspondente número identificador.

§ 1º No caso de carga contendo volume recebido com ressalva, a informação a que se refere este artigo somente deverá ser prestada após a realização da vistoria aduaneira ou a dispensa desta em razão de desistência assumida pelo importador.

§ 2° Para os fins deste artigo deverá ser também informada a carga objeto de descarregamento direto para local não alfandegado.

Art. 2º O número identificador da carga informado pelo depositário nos termos desta Instrução Normativa deverá ser utilizado pelo importador para fins de preenchimento e registro da declaração de importação.

Art. 3º O procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa não se aplica à carga:

I - ingressada no País por unidade da SRF, usuária do Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - Mantra, onde se processe o despacho aduaneiro de importação da mercadoria, hipótese em que deverá ser observada a norma específica;

II - transportada, no percurso internacional, por:

a) via fluvial, lacustre ou postal;
b) ductos;
c) meios próprios.

Art. 4° As Coordenações-Gerais de Tecnologia e de Sistemas de Informação e do Sistema Aduaneiro baixarão instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste ato.

Art. 4° A Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC e a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA baixarão instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste ato. (Redação dada pela IN SRF nº 27/99, de 25 de fevereiro de 1999)

Parágrafo único. A COANA disponibilizará para os depositários de mercadoria sob controle aduaneiro as informações necessárias para a implementação dos procedimentos estabelecidos nesta instrução normativa. (incluído pela IN SRF nº 27/99, de 25 de fevereiro de 1999)

Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 1999.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de março de 1999. (Redação dada pela IN SRF nº 154/98, de 21/11/1998)

Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de março de 1999. (Redação dada pela IN SRF nº 27/99, de 25 de fevereiro de 1999)

EVERARDO MACIEL