DOU de 01/12/1998, pág. 81
Aprova o Documento para
Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou
Administrativa Competente e dá outras providências. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto no 2.850, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1o Fica aprovado o Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente, de 27 de novembro de 1998, cujo modelo consta do Anexo I a esta Instrução Normativa, para ser utilizado a partir de 1o de dezembro de 1998, obrigatoriamente, em depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal, assim como a débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.
§ 1o Os depósitos de que trata este artigo deverão ser efetuados somente nas agências da Caixa Econômica Federal - CEF.
Art. 2o O Documento para depósitos será confeccionado e distribuído pela CEF, nas dimensões 99mm x 210mm, podendo ser impresso com código de barras por meio de programa aprovado por esta Secretaria.
Art.2º A confecção e distribuição
do Documento para Depósitos será de responsabilidade da CEF. (Redação dada
pela IN SRF nº 108/99, de
01/09/1999)
Parágrafo único. O Documento para Depósitos deverá ser confeccionado nas
dimensões 99mm x 210mm, em quatro vias, nas seguintes cores: 1ª
via – amarela; 2ª via – rosa; 3ª via –
branca; e 4ª via – branca, com impressão na cor preta.
(Incluído pela IN SRF nº
108/99, de 01/09/1999)
Art. 2o O Documento para depósitos será confeccionado e distribuído pela CEF, nas dimensões 99mm x 210mm, podendo ser impresso com código de barras por meio de programa aprovado por esta Secretaria.
Art. 3o O Documento para depósitos será preenchido, obrigatoriamente em quatro vias, de acordo com as instruções constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, observando-se o tipo de depósito, se judicial ou extrajudicial.
§ 1o As vias do documento terão a seguinte destinação: 1a via - documento de caixa; 2a via - controle dos depósitos na CEF; 3a via - Vara Federal; e 4a via - contribuinte.
§ 2o No caso de depósito extrajudicial a 3a via deverá ser destinada à unidade desta Secretaria que jurisdicione o domicílio tributário do contribuinte.
Art. 4o Os dados sobre os depósitos recebidos deverão ser encaminhados pela CEF a esta Secretaria, por meio magnético ou eletrônico, segundo as mesmas regras e obedecendo os mesmos prazos fixados para a prestação de contas dos tributos e contribuições arrecadados mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
Art. 5o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de dezembro de 1998.
EVERARDO MACIEL