DOU de 18/06/1999, pág. 7
Dispõe sobre o despacho
aduaneiro de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo em recinto
alfandegado e sujeitas à pena de perdimento. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, combinado com o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969, e com o artigo 6º do Decreto-lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, resolve:
Art. 1º O procedimento para a aplicação da pena de perdimento decorrente das infrações a que se referem os incisos II e III do artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, de mercadorias que permaneçam em recintos alfandegados será iniciado, imediatamente ao decurso dos seguintes prazos:
I - noventa dias após a descarga, sem que
tenha sido iniciado o seu despacho aduaneiro;
II - sessenta dias da data da interrupção do despacho aduaneiro, por ação ou omissão
do importador ou seu representante;
III - sessenta dias da data da notificação do proprietário da mercadoria proveniente de
naufrágio e outros acidentes;
IV - quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em recinto
alfandegado de zona secundária;
V - quarenta e cinco dias sem que o viajante inicie o respectivo despacho aduaneiro de
mercadoria não conceituada como bagagem.
Art. 2º O importador, antes de aplicada a pena de perdimento, poderá iniciar ou retomar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria no recinto alfandegado.
§ 1º Os juros e a multa de mora de que trata este artigo são devidos mesmo nos casos em que não tenha sido lavrado o auto de infração relativo ao perdimento.
§ 2º O procedimento de que trata este artigo
será autorizado em despacho fundamentado da autoridade competente para aplicar a pena de
perdimento.
§ 2º O procedimento de que trata este artigo será autorizado
em despacho fundamentado da autoridade competente para aplicar a pena de
perdimento que, no mesmo despacho, tornará insubsistente o respectivo auto de
infração. (Redação dada pela IN SRF nº
109/99, de 03/09/1999) (Vide art. 2º da IN
SRF nº 109/99, de 03/09/1999)
§ 3º A autorização de que trata o parágrafo anterior não será efetivada se ficar constatado intuito doloso na inobservância do prazo.
Art. 3º Para efeito de cálculo dos tributos devidos, e dos juros e da multa de mora, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na data de vencimento do prazo de
permanência no recinto alfandegado, nas hipóteses dos incisos I, III e IV do artigo 1º;
e
I - na data em que se configure o abandono da mercadoria pelo
decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses
referidas nos incisos I, III e IV do art. 1º; e (Redação dada pela IN
SRF nº 109/99, de 03/09/1999) (Vide art. 2º
da IN SRF nº 109/99, de 03/09/1999)
II - na data de registro da declaração de importação de mercadoria despachada para consumo, nas hipóteses dos incisos II e IV do artigo 1º.
Art. 4º A pena de perdimento, aplicada nas hipóteses a que se refere o artigo 1º, poderá ser convertida, a requerimento do importador, antes de ocorrida a destinação, em multa equivalente:
I - ao valor dos tributos devidos, na
hipótese prevista no inciso V, sem prejuízo de aplicação da multa tipificada na
alínea "c", do inciso II, do artigo 521 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985; e
II - ao valor aduaneiro da mercadoria, nas demais hipóteses.
§ 1º Considera-se ocorrida a destinação da mercadoria a partir da assinatura do correspondente Ato Declaratório ou Termo de Destruição, conforme o caso.
§ 2º O chefe da unidade de despacho deverá, no respectivo processo, declarar convertida a pena de perdimento em multa e autorizar o início ou a retomada do despacho aduaneiro.
Art. 5º Após a ciência do deferimento do pleito, o importador deverá providenciar o início ou a retomada do despacho no prazo de trinta dias, assim como cumprir as exigências de que tratam os artigos 2º ou 4º, conforme o caso.
Art. 6º Serão acatadas as
solicitações de reconhecimento de imunidade, isenção e redução tributárias, bem
assim a solicitação de tratamento preferencial decorrente de acordo internacional
firmado pelo Brasil e a indicação de destaque (ex), desde que, na data de ocorrência do
fato gerador do imposto de que tratam os incisos I e II do art. 3º , estejam atendidos os
requisitos constantes da legislação específica.
Art. 6º Serão aceitas as solicitações de
reconhecimento de imunidade, isenção ou redução tributárias e de tratamento
preferencial decorrente de acordo internacional firmado pelo Brasil, bem como a
indicação de destaque ex, desde que, na data de ocorrência do fato gerador do
imposto de que tratam os incisos I e II do art. 3º, estejam atendidos os
requisitos previstos na legislação específica. (Redação dada pela IN
SRF nº 109/99, de 03/09/1999) (Vide art. 2º
da IN SRF nº 109/99, de 03/09/1999)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses
da suspensão do pagamento de tributos e de admissão de mercadorias em regimes
aduaneiros especiais ou atípicos. (Incluído pela IN
SRF nº 109/99, de 03/09/1999) (Vide art. 2º
da IN SRF nº
109/99, de 03/09/1999)
Art. 7º A entrega da mercadoria ao importador fica condicionada à comprovação do cumprimento das exigências de que trata o art. 5º e ao atendimento das normas de controle específicas a cargo de outros órgãos.
§ 1º O despacho aduaneiro de importação terá por base Declaração de Importação formulada pelo importador.
§ 2º Enquanto não estiver disponível
função própria no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, o despacho
aduaneiro das mercadorias que se encontrem na situação tipificada nos incisos I, III e
IV do artigo 1º desta Instrução Normativa será efetuado por meio de Declaração
Simplificada de Importação - DSI.
§ 2º As declarações de importação
relativas a mercadorias que se encontrem nas situações tipificadas nos incisos
I, III e IV do art. 1º serão formuladas no Sistema Integrado de Comércio
Exterior - Siscomex de acordo com os procedimentos estabelecidos pela
Coordenação - Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, enquanto não for
implementada função específica no sistema. (Redação dada pela IN
SRF nº 109/99, de 03/09/1999) (Vide art. 2º
da IN SRF nº 109/99, de 03/09/1999)
Art. 8º O tratamento
previsto na Instrução Normativa SRF nº 18, de 19 de março de 1980, alterada pela
Instrução Normativa SRF nº 23, de 8 de abril de 1981, fica assegurado, a critério do
interessado, no caso da mercadoria cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
Art. 8º Fica assegurada, a critério do interessado, a
continuidade dos processos administrativos iniciados antes de 29 de dezembro de
1998, data de vigência da Medida Provisória nº 1.778, de 1998, convertida na
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, tendo por base os procedimentos
estabelecidos na Instrução Normativa nº 18, de 19 de março de 1980, alterada
pela Instrução Normativa nº 23, de 8 de abril de 1981. (Redação dada pela IN
SRF nº 109/99, de 03/09/1999) (Vide art. 2º
da IN SRF nº
109/99, de 03/09/1999)
Art. 9º Ficam revogados a Instrução Normativa SRF nº 18, de 19 de março de 1980 e o inciso III, da Instrução Normativa SRF nº 23, de 8 de abril de 1981.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL