DOU de 24/12/1999, pág. 30
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Estabelece procedimentos para a
recepção da declaração de ajuste anual das pessoas físicas, relativa
ao exercício de 2000. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1°
A rede bancária arrecadadora de receitas federais fica autorizada a receber, no
período de 3 a 28 de abril de 2000, a declaração de ajuste anual do imposto
de renda das pessoas físicas, relativa ao exercício de 2000, exclusivamente
apresentada em disquete magnético.
§ 1° A agência
bancária, ao receber a declaração, deverá devolver ao declarante o disquete
e o respectivo recibo no ato da entrega.
§ 2° A agência
bancária, após receber a declaração, poderá efetuar sua transmissão de
forma imediata pela Internet, ou consolidar as declarações recebidas sob a
forma de lote para transmissão com a utilização de programa especial
fornecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3°
Excepcionalmente, a agência bancária que não dispuser dos meios para efetuar
a transmissão, poderá consolidar as declarações em um disquete-remessa para
entrega física à Secretaria da Receita Federal, observadas as normas
específicas para esse procedimento.
Art. 2°
Os bancos que desejarem se integrar à rede de recepção de declarações ou à
rede de crédito e pagamento das restituições do imposto de renda
independentemente da recepção de declarações, deverão manifestar seu
propósito junto à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
- COSAR até o dia 10 de janeiro de 2000.
§ 1° Na hipótese
da integração do banco à rede de recepção de declarações será
obrigatória a participação de, pelo menos, metade do quantitativo de suas
agências em todo o País.
§ 2° Para as
instituições financeiras que optarem somente por participar do processo de
crédito e pagamento da restituição, o Banco do Brasil S.A. fará a
transferência, via DOC-SIAFI, dos valores da restituição do imposto de renda
no dia anterior ao permitido para resgate.
§ 3° Por
eventuais irregularidades praticadas na execução das atividades previstas nas
normas relativas ao Programa Imposto de Renda - PIR, os bancos e suas agências
são passíveis das penalidades estabelecidas pela Coordenação-Geral do
Sistema de Arrecadação e Cobrança-COSAR.
§ 4° A COSAR
expedirá atos declaratórios relacionando os bancos participantes do Programa
Imposto de Renda de 2000, nas formas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3°
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante convênio
especial a ser firmado com a Secretaria da Receita Federal, poderá receber, no
período de 1° de março a 28 de abril de 2000, em suas
agências de Correio ou franqueadas, a declaração de ajuste anual das pessoas
físicas, relativa ao exercício de 2000, exclusivamente apresentada em
formulário, devendo fornecer ao declarante o respectivo recibo no ato da
entrega.
Parágrafo único. O ônus do serviço de correio é do declarante.
Art. 4°
Na hipótese de imposto a restituir, o contribuinte poderá indicar na
declaração o número do banco, da agência e da conta para depósito, onde
deverá ser efetuado o crédito da restituição.
Art. 5°
As Coordenações-Gerais de Arrecadação e Cobrança – COSAR e de Tecnologia
e Sistemas de Informação – COTEC da Secretaria da Receita Federal, nas suas
áreas de competência, expedirão os atos necessários à aplicação do
disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 6°
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL