DOU de 03/01/1996
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Aprova modelo de declaração, a ser prestada pelas entidades civis, de responsabilidade na aplicação integral dos recursos, recebidos mediante doação nos termos do art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo anexo de declaração, a ser prestada pelas entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, quando do recebimento de recursos sob forma de doação, nos termos do art. 13, § 2º, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 2º A falsidade na prestação das informações contidas na declaração constitui crime na forma do art. 299 do Código Penal, e também crime contra a ordem tributária na forma do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 3º A pessoa jurídica doadora deverá manter em arquivo, à disposição da fiscalização, a declaração firmada com base nesta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
EVERARDO MACIEL
DECLARAÇÃO
Entidade Civil
1. Identificação
Nome:Endereço Completo da Sede:
C.G.C.:
2. Informações Bancárias
Banco: Agência:
Conta Corrente:
3. Ato Formal, de Órgão Competente da União, de Reconhecimento de Utilidade Pública
Tipo de Ato: Data de Expedição:
Número: Páginas do D.O.U:
Data de Publicação:
4. Responsável pela Aplicação Legal dos Recursos
Nome:
R.G. nº: Órgão Expedidor:
Data de Expedição:
C.P.F.:
Endereço Residencial:
Endereço Profissional:
Declaram, para efeito do disposto no art. 13, § 2º, inciso III - "a", "b" e "c", da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 28, § 1º, letra "b.3" e § 3º, "a", "b" e "c", da IN SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996, que esta entidade se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, e que o responsável pela aplicação dos recursos, e o representante legal da entidade estão cientes de que a falsidade na prestação destas informações os sujeitarão, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e Data
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RESPONSAVEL PELA APLICAÇÃO
REPRESENTANTE LEGAL
DOS RECURSOS NOME:
C.P.F.: