Tributação das Pessoas Jurídicas - ( Livro 2 - Parte 2 - Art 305 a 461 )
Subseção II
Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado
Dedutibilidade
Art. 305. Poderá
ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância
correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso,
ação da natureza e obsolescência normal (Lei n
º
4.506, de 1964, art.
57).
§ 1
º
A
depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do
desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do
bem (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 57, § 7
º
).
§ 2
º
A
quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto
em serviço ou em condições de produzir (Lei n
º
4.506, de 1964, art.
57, § 8
º
).
§ 3
º
Em
qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei n
º
4.506, de 1964, art.
57, § 6
º
).
§ 4
º
O
valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou
caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 57, § 11).
§ 5
º
Somente
será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com
a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei n
º
9.249, de
1995, art. 13, inciso III).
Empresa Instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE
Art. 306. A
empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE não poderá
computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo
(Decreto-Lei n
º
2.452, de 29 de julho de 1988, art. 11, § 1
º
,
e Lei n
º
8.396, de 2 de janeiro de 1992, art. 1
º
).
Bens Depreciáveis
Art. 307. Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:
I - edifícios e construções,
observando-se que (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 57, § 9
º
):
a) a quota de depreciação é dedutível
a partir da época da conclusão e início da utilização;
b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do
terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial;
II - projetos florestais destinados
à exploração dos respectivos frutos (Decreto-Lei n
º
1.483, de 6 de
outubro de 1976, art. 6
º
, parágrafo único).
Parágrafo único. Não será
admitida quota de depreciação referente a (Lei n
º
4.506, de 1964, art.
57, §§ 10 e 13):
I - terrenos, salvo em relação aos
melhoramentos ou construções;
II - prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário
na produção dos seus rendimentos ou destinados a revenda;
III - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou
antigüidades;
IV - bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
Art. 308. No
cálculo da depreciação dos bens do ativo imobilizado das concessionárias de serviços
portuários, serão também levados em conta os valores correspondentes a investimentos
feitos no porto pelo poder concedente, diretamente ou por órgão descentralizado, ou a
investimentos feitos por conta de custeio, visando à reposição, substituição ou
conservação dos bens objeto dos projetos de obras aprovados pelo Departamento Nacional
de Transportes Aquaviários (Decreto-Lei n
º
973, de 20 de outubro de
1969, art. 1
º
, §§ 2
º
e 3
º
, e
Lei n
º
6.222, de 10 de julho de 1975, art. 4
º
).
Parágrafo único. No caso de novos
investimentos a serem feitos pelas concessionárias de serviços portuários e que
resultarem em parcela de capital reconhecido, o Ministro de Estado da Fazenda poderá
fixar, para determinados bens, o respectivo período de vida útil (Decreto-Lei n
º
973, de 1969, art. 10).
Quota de Depreciação
Art. 309. A
quota de depreciação registrável na escrituração como custo ou despesa operacional
será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de
aquisição dos bens depreciáveis (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 57,
§ 1
º
).
§ 1
º
A
quota anual de depreciação será ajustada proporcionalmente no caso de período de
apuração com prazo de duração inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou
dele baixado, no curso do período de apuração.
§ 2
º
A
depreciação poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para
os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do mês.
§ 3
º
A
quota de depreciação, registrável em cada período de apuração, dos bens aplicados
exclusivamente na exploração de minas, jazidas e florestas, cujo período de
exploração total seja inferior ao tempo de vida útil desses bens, poderá ser
determinada, opcionalmente, em função do prazo da concessão ou do contrato de
exploração ou, ainda, do volume da produção de cada período de apuração e sua
relação com a possança conhecida da mina ou dimensão da floresta explorada (Lei n
º
4.506, de 1964, arts. 57, § 14, e 59, § 2
º
).
Taxa Anual de Depreciação
Art. 310. A
taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa
esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus
rendimentos (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 57, § 2
º
).
§ 1
º
A
Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível,
em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao
contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de
depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa
diferente (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 57, § 3
º
).
§ 2
º
No
caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto poderá pedir
perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa
científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas
instituições, enquanto os mesmos não forem alterados por decisão administrativa
superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 57, § 4
º
).
§ 3
º
Quando
o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem
especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de
acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as
taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos
bens de maior vida útil que integrem o conjunto (Lei n
º
4.506, de 1964,
art. 57, § 12).
Depreciação de Bens Usados
Art. 311. A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:
I - metade da vida útil admissível
para o bem adquirido novo;
II - restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira
instalação para utilização do bem.
Depreciação Acelerada Contábil
Art. 312. Em
relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas
diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei n
º
3.470, de 1958, art. 69):
I - um turno de oito
horas............................1,0;
II - dois turnos de oito horas.......................1,5;
III - três turnos de oito horas.......................2,0.
Parágrafo único. O encargo de que trata este artigo será registrado na escrituração comercial.
Subseção III
Depreciação Acelerada Incentivada
Disposições Gerais
Art. 313. Com
o fim de incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e
equipamentos, poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, a vigorar
durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 57, § 5
º
).
§ 1
º
A
quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do
lucro líquido, devendo ser escriturada no LALUR (Decreto-Lei n
º
1.598,
de 1977, art. 8
º
, inciso I, alínea "c", e § 2
º
).
§ 2
º
O
total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei n
º
4.506, de 1964, art.
57, § 6
º
).
§ 3
º
A
partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o parágrafo
anterior, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá
ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real.
§ 4
º
As
empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão
utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade
industrial.
§ 5
º
Salvo
autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá
ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, exceto a depreciação acelerada em
função dos turnos de trabalho.
Atividade Rural
Art. 314. Os
bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica
que explore a atividade rural (art. 58), para uso nessa atividade, poderão ser
depreciados integralmente no próprio ano de aquisição (Medida Provisória n
º
1.749-37, de 1999, art. 5
º
).
Bens Adquiridos entre 12 de junho de 1991 e 31 de dezembro de 1993
Art. 315. É
permitida a depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso da produção
industrial incorporados ao ativo fixo do adquirente no período compreendido entre 12 de
junho de 1991 e 31 de dezembro de 1993 e utilizados no processo de produção (Lei n
º
8.191, de 11 de junho de 1991, art. 2
º
).
Parágrafo único. A depreciação
de que trata este artigo será aplicada automaticamente sobre os bens relacionados em ato
do Ministro de Estado da Fazenda incorporados ao ativo fixo do adquirente (Lei n
º
8.191, de 1991, art. 2
º
, parágrafo único).
Bens Adquiridos entre 1
º
de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994
Art. 316. As
pessoas jurídicas poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de
aquisição ou construção de máquinas e equipamentos, novos, adquiridos entre 1
º
de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial da
adquirente (Lei n
º
8.383, de 1991, art. 46, e Lei n
º
8.643, de 31 de março de 1993, art. 2
º
).
Parágrafo único. As disposições
contidas neste artigo aplicam-se às máquinas e equipamentos objeto de contratos de
arrendamento mercantil (Lei n
º
8.383, de 1991, art. 46, § 5
º
).
Equipamentos Emissores de
Cupom Fiscal Adquiridos entre 1
º
de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de
1995
Art. 317. As
pessoas jurídicas que explorarem atividade comercial de vendas de produtos e serviços
poderão promover depreciação acelerada dos equipamentos Emissores de Cupom
Fiscal - ECF novos, que vierem a ser adquiridos no período compreendido entre 1
º
de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1995 (Lei n
º
8.981, de 1995, art.
103).
§ 1
º
A
depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal (Lei n
º
8.981, de 1995, art. 103, § 1
º
).
§ 2
º
O
total acumulado da depreciação, inclusive a normal, não poderá ultrapassar o custo de
aquisição do bem (Lei n
º
8.981, de 1995, art. 103, § 2
º
).
§ 3
º
O
disposto neste artigo somente alcança os equipamentos (Lei n
º
8.981, de
1995, art. 103, § 3
º
):
I - que identifiquem no cupom fiscal
emitido os produtos ou serviços vendidos; e
II - cuja utilização tenha sido autorizada pelo órgão competente dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Máquinas e Equipamentos Adquiridos entre 14 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997
Art. 318. As
pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover depreciação
acelerada em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo
de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos,
relacionados no Anexo à Lei n
º
9.493, de 10 de setembro de 1997
adquiridos entre 14 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997 (Lei n
º
9.449, de 14 de março de 1997, art. 12).
§ 1
º
A
parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será
escriturada no LALUR (Lei n
º
9.449, de 1997, art. 12, § 1
º
).
§ 2
º
A
depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei n
º
9.449, de 1997, art. 12, § 2
º
).
§ 3
º
A
partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a
depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao
lucro líquido para determinar o lucro real (Lei n
º
9.449, de 1997, art.
12, § 3
º
).
§ 4
º
As
disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de
arrendamento mercantil (Lei n
º
9.449, de 1997, art. 12, § 4
º
).
§ 5
º
O
benefício previsto neste artigo (Lei n
º
9.449, de 1997, art. 14,
incisos I e II):
I - fica condicionado à
comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e
contribuições federais;
II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza.
Programas Setoriais Integrados - PSI
Art. 319. Os
Programas Setoriais Integrados aprovados até 3 de junho de 1993 pelo Conselho de
Desenvolvimento Industrial - CDI, vinculado ao Ministério da Indústria,
Comércio e Turismo, poderão prever, nas condições fixadas em regulamento, a
depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de
produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de
desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei n
º
2.433, de 19 de
maio de 1988, arts. 2
º
e 3
º
, inciso IV, e Lei n
º
8.661, de 2 de junho de 1993, art. 13).
§ 1
º
A
depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, para os Programas aprovados
até 28 de dezembro de 1989.
§ 2
º
Para
os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a depreciação de que trata o
parágrafo anterior será de cinqüenta por cento da taxa usualmente admitida (Lei n
º
7.988, de 28 de dezembro de 1989, art. 1
º
, inciso IV).
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI, aprovados até 3 de junho de 1993
Art. 320. As
empresas que executarem, direta ou indiretamente, Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados
até 3 de junho de 1993, poderão usufruir do benefício da depreciação acelerada das
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, nas
condições fixadas em regulamento (Decreto-Lei n
º
2.433, de 1988, art.
6
º
, inciso III, e Lei n
º
8.661, de 1993, arts. 8
º
e 13).
§ 1
º
A
depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal (Lei n
º
7.988, de 1989, art. 1
º
, inciso IV).
§ 2
º
O
benefício não poderá ser usufruído cumulativamente com aquele previsto no art. 500.
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados a partir de 3 de junho de 1993
Art. 321. Às
empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Agropecuário - PDTA poderá ser concedida, nas condições fixadas em
regulamento do Poder Executivo, depreciação acelerada calculada pela aplicação da taxa
de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da
depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos,
destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
industrial e agropecuário (Lei n
º
8.661, de 1993, arts. 3
º
e 4
º
, inciso III).
Parágrafo único. O incentivo
fiscal não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto
em lei anterior ou superveniente (Lei n
º
8.661, de 1993, art. 9
º
).
Programas BEFIEX
Art. 322. As
empresas industriais titulares de Programa - BEFIEX, aprovados até 3 de junho
de 1993, poderão usufruir, nas condições fixadas em regulamento, do benefício da
depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de
produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de
desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei n
º
2.433, de 1988,
art. 8
º
, inciso V, e Lei n
º
8.661, de 1993, arts. 8
º
e 13).
§ 1
º
A
depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, para os
Programas - BEFIEX aprovados até 28 de dezembro de 1989.
§ 2
º
Para
os Programas - BEFIEX aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a
depreciação de que trata o parágrafo anterior é de cinqüenta por cento da taxa
usualmente admitida (Lei n
º
7.988, de 1989, art. 1
º
,
inciso IV).
§ 3
º
O
incentivo fiscal não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza,
previsto em lei anterior ou superveniente.
Máquinas e Equipamentos para Obras Audiovisuais
Art. 323. As
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro
quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos
adquiridos entre 1
º
de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993,
utilizados pelos adquirentes para exibição, produção, ou de laboratório de imagens ou
de estúdios de som para obras audiovisuais conceituadas no art. 2
º
da
Lei n
º
8.401, de 8 de janeiro de 1992 (Lei n
º
8.401,
de 1992, art. 28).
Subseção IV
Amortização
Dedutibilidade
Art. 324. Poderá
ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância
correspondente à recuperação do capital aplicado, ou dos recursos aplicados em despesas
que contribuam para a formação do resultado de mais de um período de apuração (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 58, e Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 15,
§ 1
º
).
§ 1
º
Em
qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de amortização não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem ou direito, ou o valor das despesas (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 58, § 2
º
).
§ 2
º
Somente
serão admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições
estabelecidas neste Decreto (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 58, § 5
º
).
§ 3
º
Se a
existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da
amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no
período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem
(Lei n
º
4.506, de 1964, art. 58, § 4
º
).
§ 4
º
Somente
será permitida a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a
produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei n
º
9.249, de
1995, art. 13, inciso III).
Capital e Despesas Amortizáveis
Art. 325. Poderão ser amortizados:
I - o capital aplicado na
aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de
bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado,
tais como (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 58):
a) patentes de invenção, fórmulas e
processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;
b) investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de
serviço público, devem reverter ao poder concedente, ao fim do prazo da concessão, sem
indenização;
c) custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de
qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio;
d) custos das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens
de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor;
e) o valor dos direitos contratuais de exploração de florestas de que trata o art.
328;
II - os custos, encargos ou despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período de apuração, tais como:
a) as despesas de organização
pré-operacionais ou pré-industriais (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 58,
§ 3
º
, alínea "a");
b) as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com
experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e
técnicas de produção, administração ou venda, de que trata o
caput
do art.
349, se o contribuinte optar pela sua capitalização (Lei n
º
4.506, de
1964, art. 58, § 3
º
, alínea "b");
c) as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por
concessionárias de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de
engenheiro de minas, de que trata o § 1
º
do art. 349, se o
contribuinte optar pela sua capitalização (Lei n
º
4.506, de 1964, art.
58, § 3
º
, alínea "b");d
) os custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão de
atividades industriais, classificados como ativo diferido até o término da construção
ou da preparação para exploração (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 58,
§ 3
º
, alínea "c");
e) a parte dos custos, encargos e despesas operacionais registrados como ativo
diferido durante o período em que a empresa, na fase inicial da operação, utilizou
apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 58, § 3
º
, alínea "d");
f) os juros durante o período de construção e pré-operação (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 15, § 1
º
, alínea "a");
g) os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o
início das operações sociais ou de implantação do empreendimento inicial (Decreto-Lei
n
º
1.598, de 1977, art. 15, § 1
º
, alínea
"b");
h) os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou
modernização da empresa (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 15,
§ 1
º
, alínea "c").
§ 1
º
A
amortização terá início (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 58, § 3
º
):
I - no caso da alínea "a"
do inciso II, a partir do início das operações;
II - no caso da alínea "d" do inciso II, a partir da exploração da
jazida ou mina, ou do início das atividades das novas instalações;
III - no caso da alínea "e" do inciso II, a partir do momento em que
for iniciada a operação ou atingida a plena utilização das instalações.
§ 2
º
Não
será admitida amortização de bens, custos ou despesas, para os quais seja registrada
quota de exaustão (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 58, § 6
º
).
Quota de Amortização
Art. 326. A
quota de amortização dedutível em cada período de apuração será determinada pela
aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado ou
das despesas registradas no ativo diferido (Lei n
º
4.506, de 1964, art.
58, § 1
º
).
§ 1
º
Se a
amortização tiver início ou terminar no curso do período de apuração anual, ou se
este tiver duração inferior a doze meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente
ao período de amortização, quando for o caso.
§ 2
º
A
amortização poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o
capital aplicado ou baixado no curso do mês.
Taxa Anual de Amortização
Art. 327. A taxa anual de amortização será fixada tendo em vista:
I - o número de anos restantes de
existência do direito (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 58, § 1
º
);
II - o número de períodos de apuração em que deverão ser usufruídos os
benefícios decorrentes das despesas registradas no ativo diferido.
Parágrafo único. O prazo de
amortização dos valores de que tratam as alíneas "a" a "e" do
inciso II do art. 325 não poderá ser inferior a cinco anos (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 58, § 3
º
).
Direitos de Exploração de Florestas
Art. 328. A
quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de
florestas terá como base de cálculo o valor do contrato e será calculada em função do
prazo de sua duração (Decreto-Lei n
º
1.483, de 1976, art. 5
º
e § 1
º
).
§ 1
º
Opcionalmente,
poderá ser considerada como data do início do prazo contratual, para os efeitos do
disposto neste artigo, a do início da efetiva exploração dos recursos (Decreto-Lei n
º
1.483, de 1976, art. 5
º
, § 2
º
).
§ 2
º
Ocorrendo
a extinção dos recursos florestais antes do término do prazo contratual, o saldo não
amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período de apuração em que
ocorrer a extinção (Decreto-Lei n
º
1.483, de 1976, art. 5
º
,
§ 3
º
).
§ 3
º
As
disposições deste artigo não se aplicam aos contratos de exploração firmados por
prazo indeterminado (Decreto-Lei n
º
1.483, de 1976, art. 5
º
e § 4
º
).
Disposições Transitórias
Art. 329. Poderá
ser registrado em conta do ativo diferido e amortizado no prazo de cento e vinte meses, a
partir de janeiro de 1989, o resultado negativo decorrente de confrontação entre as
receitas e despesas de variações monetárias de operações ativas e passivas, inclusive
pela Unidade Padrão de Capital - UPC, em razão de ajuste pro rata dia efetuado
no balanço de 31 de dezembro de 1988, das instituições financeiras integrantes do
Sistema Financeiro da Habitação (Decreto-Lei n
º
2.461, de 30 de agosto
de 1988, art. 1
º
).
Parágrafo único. O disposto neste
artigo se aplica aos contratos que tiveram, no trimestre de sua assinatura, apropriação
integral da correção monetária (Decreto-Lei n
º
2.461, de 1988, art. 1
º
,
§ 2
º
).
Subseção V
Exaustão de Recursos Minerais
Dedutibilidade
Art. 330. Poderá
ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância
correspondente à diminuição do valor de recursos minerais, resultante da sua
exploração (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 59).
§ 1
º
A
quota de exaustão será determinada de acordo com os princípios de depreciação
(Subseção II), com base no custo de aquisição ou prospecção, dos recursos minerais
explorados (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 59, § 1
º
).
§ 2
º
O
montante da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no
período e sua relação com a possança conhecida da mina, ou em função do prazo de
concessão (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 59, § 2
º
).
§ 3
º
O
disposto neste artigo não contempla a exploração de jazidas minerais inesgotáveis ou
de exaurimento indeterminável, como as de água mineral.
Exaustão Mineral Incentivada
Art. 331. Para
efeito de determinar o lucro real, as empresas de mineração, cujas jazidas tenham tido
início de exploração a partir de 1
º
de janeiro de 1980 até 21 de
dezembro de 1987, poderão excluir do lucro líquido, em cada período de apuração,
quota de exaustão de recursos minerais equivalente à diferença entre vinte por cento da
receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida e o valor
computado nos termos do artigo anterior (Decreto-Lei n
º
1.096, de 23 de
março de 1970, art. 1
º
, Decreto-Lei n
º
1.598, de
1977, art. 15, § 2
º
, e Decreto-Lei n
º
2.397, de
1987, art. 16, e § 1
º
, alínea "b").
§ 1
º
A
receita bruta que servirá de base de cálculo da quota de exaustão incentivada
corresponderá ao valor de faturamento dos minerais.
§ 2
º
O
limite global de dedução abrangerá as quotas de exaustão que já tenham sido deduzidas
com base na Lei n
º
4.506, de 1964, e no Decreto-Lei n
º
1.096, de 1970 (Decreto-Lei n
º
1.779, de 26 de março de 1980, art. 2
º
).
§ 3
º
A
dedução da quota de exaustão, na forma deste artigo, não prejudica o direito à
dedução de quotas de depreciação e de amortização, nos termos das Subseções II a
IV, respectivamente (Decreto-Lei n
º
1.096, de 1970, art. 1
º
,
§ 5
º
).
§ 4
º
O
benefício fiscal previsto neste artigo é assegurado (Decreto-Lei n
º
2.397, de 1987, art. 16, § 1
º
):
I - às empresas de mineração que,
em 24 de março de 1970, eram detentoras, a qualquer título, de direitos de decreto de
lavra;
II - às empresas de mineração cujas jazidas tenham tido início de
exploração a partir de 1
º
de janeiro de 1980, em relação à receita
bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida.
§ 5
º
O
início do período de exploração será aquele que constar do plano de aproveitamento
econômico da jazida, de que trata o Código de Mineração, aprovado pelo Departamento
Nacional da Produção Mineral (Decreto-Lei n
º
1.096, de 1970, art. 1
º
,
§ 1
º
).
§ 6
º
A
exclusão do lucro líquido de que trata este artigo será escriturada no LALUR
(Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 8
º
, inciso I,
alínea "c" e § 2
º
).
Art. 332. É
facultado à empresa de mineração excluir, em cada período de apuração, quota de
exaustão superior ou inferior a vinte por cento da receita bruta do período de
apuração, desde que a soma das deduções realizadas, de acordo com os arts. 330 e 331,
até o período de apuração em causa, não ultrapasse vinte por cento da receita bruta
auferida desde o início da exploração, a partir do período de apuração relativo ao
exercício financeiro de 1971 (Decreto-Lei n
º
1.096, de 1970, art. 1
º
,
§ 3
º
).
§ 1
º
No
caso do
caput
do artigo anterior, a exclusão poderá ser realizada em períodos de
apuração subseqüentes ao período inicial de dez anos, desde que observado o mesmo
limite global de vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de
exploração (Decreto-Lei n
º
1.096, de 1970, art. 1
º
,
§ 4
º
).
§ 2
º
Na
hipótese do § 4
º
do artigo anterior, a exclusão poderá ser
realizada em períodos de apuração subseqüentes ao encerrado em 31 de dezembro de 1988,
desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida
até o período de apuração encerrado em 31 de dezembro de 1988 (Decreto-Lei n
º
1.096, de 1970, art. 1
º
, § 4
º
, e Decreto-Lei n
º
1.779, de 1980, art. 2
º
).
Art. 333. A
quota de exaustão calculada nos termos dos arts. 331 e 332 na parte em que exceder à
prevista no art. 330, será creditada em conta especial de reserva de lucros, que somente
poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social
(Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 15, § 2
º
).
Parágrafo único. A inobservância
do disposto neste artigo importa perda do benefício, observado o disposto nos §§ 1
º
e 2
º
do art. 545 (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art.
19, § 5
º
).
Subseção VI
Exaustão de Recursos Florestais
Art. 334. Poderá
ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância
correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua
exploração (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 59, e Decreto-Lei n
º
1.483, de 1976, art. 4
º
).
§ 1
º
A
quota de exaustão dos recursos florestais destinados a corte terá como base de cálculo
o valor das florestas (Decreto-Lei n
º
1.483, de 1976, art. 4
º
,
§ 1
º
).
§ 2
º
Para o
cálculo do valor da quota de exaustão será observado o seguinte critério (Decreto-Lei
n
º
1.483, de 1976, art. 4
º
, § 2
º
):
I - apurar-se-á, inicialmente, o
percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores
extraídas durante o período de apuração representa em relação ao volume ou à
quantidade de árvores que no início do período de apuração compunham a floresta;
II - o percentual encontrado será aplicado sobre o valor contábil da floresta,
registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais
extraídos.
§ 3
º
As
disposições deste artigo aplicam-se também às florestas objeto de direitos contratuais
de exploração por prazo indeterminado, devendo as quotas de exaustão ser contabilizadas
pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato
(Decreto-Lei n
º
1.483, de 1976, art. 4
º
, § 3
º
).
Subseção VII
Provisões
Dedutibilidade
Art. 335. Na
determinação do lucro real somente serão dedutíveis as provisões expressamente
autorizadas neste Decreto (Decreto-Lei n
º
1.730, de 17 de outubro de
1979, art. 3
º
, e Lei n
º
9.249, de 1995, art. 13,
inciso I).
Provisões Técnicas Compulsórias
Art. 336. São
dedutíveis as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem
como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela
legislação especial a elas aplicável (Lei n
º
9.249, de 1995, art. 13,
inciso I).
Remuneração de Férias
Art. 337. O
contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de
apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração
correspondente a férias de seus empregados (Decreto-Lei n
º
1.730, de
1979, art. 4
º
, e Lei n
º
9.249, de 1995, art. 13,
inciso I).
§ 1
º
O
limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do
empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do
encerramento do período de apuração (Decreto-Lei n
º
1.730, de 1979,
art. 4
º
, § 1
º
).
§ 2
º
As
importâncias pagas serão debitadas à provisão, até o limite do valor provisionado
(Decreto-Lei n
º
1.730, de 1979, art. 4
º
, § 2
º
).
§ 3
º
A
provisão a que se refere este artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos com a
remuneração de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe à empresa.
Décimo Terceiro Salário
Art. 338. O
contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de
apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração
correspondente ao 13
º
salário de seus empregados (Lei n
º
9.249, de 1995, art. 13, inciso I).
Parágrafo único. O valor a ser provisionado corresponderá ao valor resultante da multiplicação de um doze avos da remuneração, acrescido dos encargos sociais cujo ônus cabe à empresa, pelo número de meses relativos ao período de apuração.
Provisão para Imposto de Renda
Art. 339. É
obrigatória, em cada período de apuração, a constituição de provisão para imposto
de renda, relativa ao imposto devido sobre o lucro real e lucros, cuja tributação tenha
sido diferida, desse mesmo período de apuração (Lei n
º
6.404, de
1976, art. 189).
Parágrafo único. A provisão a
que se refere este artigo não é dedutível para fins de apuração do lucro real (Lei n
º
8.981, de 1995, art. 41, § 2
º
).
Subseção VIII
Perdas no Recebimento de Créditos
Dedução
Art. 340. As
perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão
ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste
artigo (Lei n
º
9.430, de 1996, art. 9
º
).
§ 1º Poderão ser registrados como perda os
créditos (Lei n
º
9.430, de 1996, art. 9
º
, § 1
º
):
I - em relação aos quais tenha havido a
declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até cinco mil reais, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de cinco mil reais, até trinta mil reais, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;
c) superior a trinta mil reais, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de dois
anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou
o arresto das garantias;
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária,
relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar,
observado o disposto no § 5
º
.
§ 2º No caso de contrato de crédito em que
o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as
demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas "a" e
"b" do inciso II do parágrafo anterior serão considerados em relação ao
total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor (Lei n
º
9.430,
de 1996, art. 9
º
, § 2
º
).
§ 3º Para os fins desta Subseção,
considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de
alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais (Lei n
º
9.430, de 1996, art. 9
º
, § 3
º
).
§ 4º No caso de crédito com empresa em
processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data
da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha
adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito (Lei n
º
9.430, de 1996, art. 9
º
, § 4
º
).
§ 5º A parcela do crédito, cujo compromisso
de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária, poderá, também, ser
deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo (Lei n
º
9.430, de 1996, art. 9
º
, § 5
º
).
§ 6º Não será admitida a dedução de
perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada,
coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador,
sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro
grau dessas pessoas físicas (Lei n
º
9.430, de 1996, art. 9
º
,
§ 6
º
).
Registro Contábil das Perdas
Art. 341. Os
registros contábeis das perdas admitidas nesta Subseção serão efetuados a débito de
conta de resultado e a crédito (Lei n
º
9.430, de 1996, art. 10):
I - da conta que registra o crédito
de que trata o § 1
º
, inciso II, alínea "a", do artigo
anterior;
II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
§ 1
º
Ocorrendo
a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do
vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou
adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período
de apuração em que se der a desistência (Lei n
º
9.430, de 1996, art.
10, § 1
º
).
§ 2
º
Na
hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como postergado desde o
período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda (Lei n
º
9.430, de 1996, art. 10, § 2
º
).
§ 3
º
Se a
solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o
valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do
lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não
sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior (Lei n
º
9.430, de
1996, art. 10, § 3
º
).
§ 4
º
Os
valores registrados na conta redutora do crédito, referida no inciso II deste artigo,
poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a
partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito
sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor (Lei n
º
9.430, de
1996, art. 10, § 4
º
).
Encargos Financeiros de Créditos Vencidos
Art. 342. Após
dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa
jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o
valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita,
auferido a partir do prazo definido neste artigo (Lei n
º
9.430, de 1996,
art. 11).
§ 1
º
Ressalvadas
as hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1
º
do art. 340, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver
tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito (Lei
n
º
9.430, de 1996, art. 11, § 1
º
).
§ 2
º
Os
valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins
legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a
respectiva perda (Lei n
º
9.430, de 1996, art. 11, § 2
º
).
§ 3
º
A
partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora
deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os encargos
incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou
custo, incorridos a partir daquela data (Lei n
º
9.430, de 1996, art. 11,
§ 3
º
).
§ 4
º
Os
valores adicionados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser excluídos do lucro
líquido, para determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a
quitação do débito por qualquer forma (Lei n
º
9.430, de 1996, art.
11, § 4
º
).
Créditos Recuperados
Art. 343. Deverá
ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que
tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de
novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real (Lei n
º
9.430, de 1996, art. 12).
Parágrafo único. Os bens
recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou
avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua
incorporação ao patrimônio do credor (Lei n
º
9.430, de 1996, art. 12,
parágrafo único).
Subseção IX
Tributos e Multas por Infrações Fiscais
Art. 344. Os
tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o
regime de competência (Lei n
º
8.981, de 1995, art. 41).
§ 1
º
O
disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade
esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei n
º
5.172, de 1966, haja ou não depósito judicial (Lei n
º
8.981, de 1995,
art. 41, § 1
º
).
§ 2
º
Na
determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou
despesa o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como
responsável em substituição ao contribuinte (Lei n
º
8.981, de 1995,
art. 41, § 2
º
).
§ 3
º
A
dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros
abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o
dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto (Lei n
º
8.981, de 1995 , art. 41, § 3
º
).
§ 4
º
Os
impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão,
a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas
operacionais, salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão ao custo de
aquisição (Lei n
º
8.981, de 1995, art. 41, § 4
º
).
§ 5
º
Não
são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais,
salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem
falta ou insuficiência de pagamento de tributo (Lei n
º
8.981, de 1995,
art. 41, § 5
º
).
§ 6
º
A
partir de 1
º
de janeiro de 1997, o valor da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido - CSLL, não poderá ser deduzido para efeito de
determinação do lucro real (Lei n
º
9.316, de 1996, art. 1
º
).
Subseção X
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Art. 345. Os
depósitos em conta vinculada efetuados nos termos da Lei n
º
8.036, de
1990, serão considerados como despesa operacional, observado o disposto no inciso III do
art. 392 (Lei n
º
8.036, de 1990, art. 29).
Parágrafo único. A dedutibilidade
prevista neste artigo abrange os depósitos efetuados pela pessoa jurídica, para garantia
do tempo de serviço de seus diretores não empregados, na forma da Lei n
º
6.919, de 2 de junho de 1981.
Subseção XI
Despesas de Conservação de Bens e Instalações
Art. 346. Serão
admitidas, como custo ou despesa operacional, as despesas com reparos e conservação de
bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação (Lei
n
º
4.506, de 1964, art. 48).
§ 1
º
Se dos
reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida
útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes,
quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem
de base a depreciações futuras (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 48,
parágrafo único).
§ 2
º
Os
gastos incorridos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens
do ativo imobilizado, de que resulte aumento da vida útil superior a um ano, deverão ser
incorporados ao valor do bem, para fins de depreciação do novo valor contábil, no novo
prazo de vida útil previsto para o bem recuperado, ou, alternativamente, a pessoa
jurídica poderá:
I - aplicar o percentual de
depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de
substituição das partes ou peças;
II - apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor
determinado no inciso anterior;
III - escriturar o valor apurado no inciso I a débito das contas de resultado;
IV - escriturar o valor apurado no inciso II a débito da conta do ativo
imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciado no novo
prazo de vida útil previsto.
§ 3
º
Somente
serão permitidas despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis se
intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços
(Lei n
º
9.249, de 1995, art. 13, inciso III).
Subseção XII
Juros sobre o Capital
Juros sobre o Capital Próprio
Art. 347. A
pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos
ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de
remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e
limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP
(Lei n
º
9.249, de 1995, art. 9
º
).
§ 1
º
O
efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros,
computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em
montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados
(Lei n
º
9.249, de 1995, art. 9
º
, § 1
º
,
e Lei n
º
9.430, de 1996, art. 78).
§ 2
º
Os
juros ficarão sujeitos à incidência do imposto na forma prevista no art. 668 (Lei n
º
9.249, de 1995, art. 9
º
, § 2
º
).
§ 3
º
O
valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do
capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da
Lei n
º
6.404, de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2
º
(Lei n
º
9.249, de 1995, art. 9
º
, § 7
º
).
§ 4
º
Para
os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor
de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for
adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição
social sobre o lucro líquido (Lei n
º
9.249, de 1995, art. 9
º
,
§ 8
º
).
Outros Juros sobre Capital
Art. 348. São dedutíveis os seguintes encargos:
I - a amortização dos juros pagos
ou creditados aos acionistas nos termos da alínea "g" do inciso II do art. 325;
e
II - os juros pagos pelas cooperativas a seus associados, de até doze por cento
ao ano sobre o capital integralizado (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 49,
parágrafo único, e Lei n
º
5.764, de 1971, art. 24, § 3
º
).
Subseção XIII
Despesas com Pesquisas Científicas ou Tecnológicas
Art. 349. Serão
admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas,
inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos,
fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 53).
§ 1
º
Serão
igualmente dedutíveis as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos,
realizadas por concessionários de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação
técnica de engenheiro de minas (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 53,
§ 1
º
).
§ 2
º
Não
serão incluídas como despesas operacionais as inversões de capital em terrenos,
instalações fixas ou equipamentos adquiridos para as pesquisas referidas neste artigo
(Lei n
º
4.506, de 1964, art. 53, § 2
º
).
§ 3
º
Nos
casos previstos no parágrafo anterior, poderá ser deduzida como despesa a depreciação
ou o valor residual de equipamentos ou instalações industriais no período de apuração
em que a pesquisa for abandonada por insucesso, computado como receita o valor do salvado
dos referidos bens (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 53, § 3
º
).
Art. 350. Poderão ser deduzidas como operacionais as despesas que as pessoas jurídicas efetuarem direta ou indiretamente:
I - na pesquisa de recursos
naturais, inclusive prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação
da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, em projetos por
ela aprovados (Decreto-Lei n
º
756, de 11 de agosto de 1969, art. 32,
alínea "a");
II - na pesquisa de recursos pesqueiros, desde que realizadas de acordo com
projeto previamente aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA (Decreto-Lei n
º
221, de 28 de
fevereiro de 1967, art. 85, alínea "a" , e Lei n
º
7.735, de
22 de fevereiro de 1989, art. 2
º
).
Subseção XIV
Aluguéis, Royalties e Assistência Técnica, Científica ou Administrativa
Aluguéis
Art. 351. A
dedução de despesas com aluguéis será admitida (Lei n
º
4.506, de
1964, art. 71):
I - quando necessárias para que o
contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento;
e
II - se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem
ou direito, nem distribuição disfarçada de lucros, ressalvado o disposto no art. 356.
§ 1
º
Não
são dedutíveis (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único):
I - os aluguéis pagos a sócios ou
dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que
exceder ao preço ou valor de mercado;
II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um
bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação de contrato, que
constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato.
§ 2
º
As
despesas de aluguel de bens móveis ou imóveis somente serão dedutíveis quando
relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços
(Lei n
º
9.249, de 1995, art. 13, inciso II).
Royalties
Art. 352. A
dedução de despesas com royalties será admitida quando necessárias para que o
contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento
(Lei n
º
4.506, de 1964, art. 71).
Art. 353. Não
são dedutíveis (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único):
I - os royalties pagos a sócios,
pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou
dependentes;
II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um
bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que
constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;
III - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de
fabricação, ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando:
a) pagos pela filial no Brasil de empresa
com sede no exterior, em benefício de sua matriz;
b) pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que
mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto, observado o
disposto no parágrafo único;
IV - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
a) que não sejam objeto de contrato
registrado no Banco Central do Brasil; ou
b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado
da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua
essencialidade, e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores
para o exterior;
V - os royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
a) que não sejam objeto de contrato
registrado no Banco Central do Brasil; ou
b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado
da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau da sua essencialidade
e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o
exterior.
Parágrafo único. O disposto na
alínea "b" do inciso III deste artigo não se aplica às despesas decorrentes
de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, sejam averbados no Instituto
Nacional da Propriedade Industrial - INPI e registrados no Banco Central do
Brasil, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor (Lei
n
º
8.383, de 1991, art. 50).
Assistência Técnica, Científica ou Administrativa
Art. 354. As
importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de
assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como
percentagem da receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas como despesas
operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos (Lei n
º
4.506,
de 1964, art. 52):
I - constarem de contrato registrado
no Banco Central do Brasil;
II - corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa através de
técnicos, desenhos ou instruções enviadas ao País, ou estudos técnicos realizados no
exterior por conta da empresa;
III - o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do
Ministro de Estado da Fazenda, de conformidade com a legislação específica.
§ 1
º
As
despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes somente
poderão ser deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da empresa ou da
introdução do processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade,
podendo esse prazo ser prorrogado até mais cinco anos por autorização do Conselho
Monetário Nacional (Lei n
º
4.131, de 1962, art. 12, § 3
º
).
§ 2
º
Não
serão dedutíveis as despesas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 52, parágrafo único):
I - pela filial de empresa com sede
no exterior, em benefício da sua matriz;
II - pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que
mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.
§ 3
º
O
disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às despesas decorrentes de
contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados
no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e registrados no Banco
Central do Brasil, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em
vigor (Lei n
º
8.383, de 1991, art. 50).
Limite e Condições de Dedutibilidade
Art. 355. As
somas das quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de
invenção ou uso de marcas de indústria ou de comércio, e por assistência técnica,
científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas como despesas
operacionais até o limite máximo de cinco por cento da receita líquida das vendas do
produto fabricado ou vendido (art. 280), ressalvado o disposto nos arts. 501 e 504, inciso
V (Lei n
º
3.470, de 1958, art. 74, e Lei n
º
4.131, de
1962, art. 12, e Decreto-Lei n
º
1.730, de 1979, art. 6
º
).
§ 1
º
Serão
estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, os
coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere este artigo,
considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos, segundo o grau de
essencialidade (Lei n
º
4.131, de 1962, art. 12, § 1
º
).
§ 2
º
Não
são dedutíveis as quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes
de invenção ou uso de marcas de indústria e de comércio, e por assistência técnica,
científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem às condições previstas
neste Decreto ou excederem aos limites referidos neste artigo, as quais serão
consideradas como lucros distribuídos (Lei n
º
4.131, de 1962, arts. 12
e 13).
§ 3
º
A
dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título
de aluguéis ou royalties pela exploração ou cessão de patentes ou pelo uso ou cessão
de marcas, bem como a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia
(assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços
técnicos especializados) somente será admitida a partir da averbação do
respectivo ato ou contrato no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial - INPI, obedecidos o prazo e as condições da averbação e, ainda,
as demais prescrições pertinentes, na forma da Lei n
º
9.279, de 14 de
maio de 1996.
Subseção XV
Contraprestações de Arrendamento Mercantil
Art. 356. Serão
consideradas, como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as
contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil
(Lei n
º
6.099, de 12 de setembro de 1974, art. 11).
§ 1
º
A
aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com as disposições da
Lei n
º
6.099, de 1974, com as alterações da Lei n
º
7.132, de 26 de outubro de 1983, será considerada operação de compra e venda a
prestação (Lei n
º
6.099, de 1974, art. 11, § 1
º
).
§ 2
º
O
preço de compra e venda, no caso do parágrafo anterior, será o total das
contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a
título de preço de aquisição (Lei n
º
6.099, de 1974, art. 11,
§ 2
º
).
§ 3
º
Na
hipótese prevista no § 1
º
, as importâncias já deduzidas, pela
adquirente, como custo ou despesa operacional, serão adicionadas ao lucro líquido, para
efeito de determinação do lucro real, no período de apuração em que foi efetuada a
respectiva dedução (Lei n
º
6.099, de 1974, art. 11, § 3
º
).
§ 4
º
O
imposto devido, na hipótese do parágrafo anterior, será recolhido com acréscimo de
juros e multa, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei n
º
6.099, de 1974, art. 11, § 4
º
).
§ 5
º
As
contraprestações de arrendamento mercantil somente serão dedutíveis quando o bem
arrendado estiver relacionado intrinsecamente com a produção e comercialização dos
bens e serviços (Lei n
º
9.249, de 1995, art. 13, inciso II).
Subseção XVI
Remuneração dos Sócios, Diretores ou Administradores e Titulares de Empresas Individuais e Conselheiros Fiscais e Consultivos
Art. 357. Serão
dedutíveis na determinação do lucro real as remunerações dos sócios, diretores ou
administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 47).
Parágrafo único. Não serão
dedutíveis na determinação do lucro real (Decreto-Lei n
º
5.844, de
1943, art. 43, § 1
º
, alíneas "b" e "d"):
I - as retiradas não debitadas em
custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas
nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços
(Decreto-Lei n
º
5.844, de 1943, art. 43, § 1
º
,
alíneas "b" e "d");
II - as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades
por ações, que não residam no País.
Remuneração Indireta a Administradores e Terceiros
Art. 358. Integrarão
a remuneração dos beneficiários (Lei n
º
8.383, de 1991, art. 74):
I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:
a) de veículo utilizado no transporte de
administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à
pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea
precedente;
II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou
quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da
empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou
cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de
terceiros;
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I.
§ 1
º
A
empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos
salários os valores a elas correspondentes, observado o disposto no art. 622 (Lei n
º
8.383, de 1991, art. 74, § 1
º
).
§ 2
º
A
inobservância do disposto neste artigo implicará a tributação dos respectivos valores,
exclusivamente na fonte, observado o disposto no art. 675 (Lei n
º
8.383,
de 1991, art. 74, § 2
º
, e Lei n
º
8.981, de 1995,
art. 61, § 1
º
).
§ 3
º
Os
dispêndios de que trata este artigo terão o seguinte tratamento tributário na pessoa
jurídica:
I - quando pagos a beneficiários
identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real;
II - quando pagos a beneficiários não identificados ou beneficiários
identificados e não individualizados (art. 304), são indedutíveis na apuração do
lucro real, inclusive o imposto incidente na fonte de que trata o parágrafo anterior.
Subseção XVII
Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa
Art. 359. Para
efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa
operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro
do próprio exercício de sua constituição (Medida Provisória n
º
1.769-55, de 1999, art. 3
º
, § 1
º
).
Subseção XVIII
Serviços Assistenciais e Benefícios Previdenciários a Empregados e Dirigentes
Serviços Assistenciais
Art. 360. Consideram-se
despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência
médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus
empregados e dirigentes (Lei n
º
9.249, de 1995, art. 13, inciso V).
§ 1
º
O
disposto neste artigo alcança os serviços assistenciais que sejam prestados diretamente
pela empresa, por entidades afiliadas para este fim constituídas com personalidade
jurídica própria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados, como no
caso da assistência médico-hospitalar.
§ 2
º
Os
recursos despendidos pelas empresas na manutenção dos programas assistenciais somente
serão considerados como despesas operacionais quando devidamente comprovados, mediante
manutenção de sistema de registros contábeis específicos capazes de demonstrar os
custos pertinentes a cada modalidade de assistência e quando as entidades prestadoras
também mantenham sistema contábil que especifique as parcelas de receita e de custos dos
serviços prestados.
Benefícios Previdenciários
Art. 361. São
dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de
benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor
dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei n
º
9.249, de 1995,
art. 13, inciso V).
§ 1
º
Para
determinação do lucro real, a dedução deste artigo, somada às de que trata o art.
363, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de
apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos
dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano (Lei n
º
9.532, de
1997, art. 11, § 2
º
).
§ 2
º
O
somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o parágrafo anterior
deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real (Lei
n
º
9.532, de 1997, art. 11, § 3
º
).
Subseção XIX
Planos de Poupança e Investimento - PAIT
Art. 362. Poderão
ser deduzidas, como despesa operacional, as contribuições pagas pela pessoa jurídica a
plano PAIT por ela instituído, na forma do Decreto-Lei n
º
2.292, de
1986, desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo, cinqüenta por
cento de seus empregados (Decreto-Lei n
º
2.292, de 1986, art. 5
º
,
§ 2
º
).
Subseção XX
Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI
Art. 363. A
pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o valor das quotas adquiridas em
favor de seus empregados ou administradores, do Fundo de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI, instituído na forma da Lei n
º
9.477, de
1997, desde que o plano atinja, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus empregados,
observado o disposto nos §§ 1
º
e 2
º
do art. 361
(Lei n
º
9.477, de 1997, arts. 7
º
e 10, e Lei n
º
9.532, de 1997, art. 11, §§ 2
º
, 3
º
e 4
º
).
Subseção XXI
Prejuízos por Desfalque, Apropriação Indébita e Furto
Art. 364. Somente
serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e
furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da
legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 47, § 3
º
).
Subseção XXII
Contribuições e Doações
Art. 365. São
vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as
relacionadas a seguir (Lei n
º
9.249, de 1995, art. 13, inciso VI, e
§ 2
º
, incisos II e III):
I - as efetuadas às instituições
de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham
os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição, até o limite de um e meio
por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o
inciso seguinte;
II - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da
pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis,
legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos
em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em
benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro,
serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da
entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização,
declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela
entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos
recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física
responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens
a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por
ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste
exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora
e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.
Subseção XXIII
Despesas de Propaganda
Art. 366. São
admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade
explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, observado, ainda, o disposto
no art. 249, parágrafo único, inciso VIII (Lei n
º
4.506, de 1964, art.
54, e Lei n
º
7.450, de 1985, art. 54):
I - os rendimentos específicos de
trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a
aquisição de direitos autorais de obra artística;
II - as importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas,
correspondentes a anúncios ou publicações;
III - as importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou
televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;
IV - as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de
propaganda;
V - o valor das amostras, tributáveis ou não pelo imposto sobre produtos
industrializados, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou
farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de
seus produtos, sendo indispensável:
a) que a distribuição das amostras seja
contabilizada, nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de custo real;
b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das correspondentes
notas fiscais;
c) que o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os
limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, tendo em vista a natureza do
negócio, até o máximo de cinco por cento da receita obtida na venda dos produtos.
§ 1
º
Poderá
ser admitido, a critério da Secretaria da Receita Federal, que as despesas de que trata o
inciso V ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos na alínea "c", nos
casos de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um
ano-calendário, devendo a importância excedente daqueles limites ser amortizada no prazo
mínimo de três anos, a partir do ano-calendário seguinte ao da realização das
despesas (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 54, parágrafo único).
§ 2
º
As
despesas de propaganda, pagas ou creditadas a quaisquer empresas, somente serão admitidas
como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica e mantiver escrituração regular (Lei n
º
4.506, de
1964, art. 54, inciso IV).
§ 3
º
As
despesas de que trata este artigo deverão ser escrituradas destacadamente em conta
própria.
Art. 367. É
permitido às empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas,
consórcios de exportadores, consórcios de produtores ou entidades semelhantes, imputar
ao custo, destacadamente, para apuração do lucro líquido, os gastos que, no exterior,
efetuarem com promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras,
exposições e certames semelhantes, na forma, limite e condições determinados pelo
Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei n
º
491, de 5 de março de
1969, art. 7
º
e parágrafo único, e Lei n
º
9.249, de
1995, art. 25).
Subseção XXIV
Formação Profissional
Art. 368. Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a formação profissional de empregados.
Subseção XXV
Alimentação do Trabalhador
Art. 369. Admitir-se-ão
como dedutíveis as despesas de alimentação fornecida pela pessoa jurídica,
indistintamente, a todos os seus empregados, observado o disposto no inciso V do
parágrafo único do art. 249 (Lei n
º
9.249, de 1995, art. 13, § 1
º
).
Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da dedução como despesa de que trata este artigo, fará também jus ao benefício previsto no art. 581.
Subseção XXVI
Vale-transporte
Art. 370. Poderão
ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos comprovadamente realizados, no período
de apuração, na concessão do vale-transporte a que se refere a Lei n
º
7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Lei n
º
7.418, de 1985, art. 4
º
,
e Medida Provisória n
º
1.753-16, de 1999, art. 10, parágrafo único).
Subseção XXVII
Operações de Caráter Cultural e Artístico
Art. 371. Sem
prejuízo da dedução do imposto devido, e observado o disposto no art. 475, a pessoa
jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa
operacional, os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais ou
artísticos, na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à
Cultura - PRONAC (Lei n
º
8.313, de 1991, art. 26, § 1
º
,
e Lei n
º
9.249, de 1995, art. 13, § 2
º
, inciso
I).
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica aos dispêndios com doações e patrocínios na produção cultural
dos segmentos de que trata o art. 476 (Lei n
º
8.313, de 1991, art. 18,
§ 2
º
, e Medida Provisória n
º
1.739-19, de 1999,
art. 1
º
).
Subseção XXVIII
Atividade Audiovisual
Art. 372. Sem
prejuízo da dedução do imposto devido, a pessoa jurídica tributada com base no lucro
real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados na forma do art. 484,
como despesa operacional (Lei n
º
8.685, de 1993, art. 1
º
,
§ 4
º
).
Parágrafo único. O abatimento previsto neste artigo será efetuado mediante ajuste ao lucro líquido para determinação do lucro real.
Seção IV
utros Resultados Operacionais
Subseção I
Receitas e Despesas Financeiras
Receitas
Art. 373. Os
juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos de aplicações
financeiras de renda fixa, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro
operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao
encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que
competirem (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 17, e Lei n
º
8.981, de 1995, art. 76, § 2
º
, e Lei n
º
9.249,
de 1995, art. 11, § 3
º
).
Despesas
Art. 374. Os
juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis, como custo ou despesa
operacional, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei n
º
1.598, de
1977, art. 17, parágrafo único):
I - os juros pagos antecipadamente,
os descontos de títulos de crédito, e o deságio concedido na colocação de debêntures
ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata temporis, nos períodos de
apuração a que competirem;
II - os juros de empréstimos contraídos para financiar a aquisição ou
construção de bens do ativo permanente, incorridos durante as fases de construção e
pré-operacional, podem ser registrados no ativo diferido, para serem amortizados.
Parágrafo único. Não serão
dedutíveis na determinação do lucro real, os juros, pagos ou creditados a empresas
controladas ou coligadas, domiciliadas no exterior, relativos a empréstimos contraídos,
quando, no balanço da coligada ou controlada, constar a existência de lucros não
disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil (Lei n
º
9.532, de 1997, art. 1
º
, § 3
º
).
Subseção II
Variações Monetárias
Variações Ativas
Art. 375. Na
determinação do lucro operacional deverão ser incluídas, de acordo com o regime de
competência, as contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de
câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual,
dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários
realizados no pagamento de obrigações (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977,
art. 18, Lei n
º
9.249, de 1995, art. 8
º
).
Parágrafo único. As variações
monetárias de que trata este artigo serão consideradas, para efeito da legislação do
imposto, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso (Lei n
º
9.718, de 1998, art. 9
º
).
Art. 376. A
variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional, com cláusula de opção de resgate
pela correção cambial a que se refere a Lei n
º
7.777, de 1989, será
computada na determinação do lucro real com base no seu valor reajustado ou, se maior,
segundo a taxa cambial do dólar norte-americano em vigor na data de encerramento de cada
período de apuração.
Variações Passivas
Art. 377. Na
determinação do lucro operacional poderão ser deduzidas as contrapartidas de
variações monetárias de obrigações e perdas cambiais e monetárias na realização de
créditos, observado o disposto no parágrafo único do art. 375 (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 18, parágrafo único, Lei n
º
9.249, de 1995, art.
8
º
).
Variações Cambiais Ativas e Passivas
Art. 378. Compreendem-se nas disposições dos arts. 375 e 377 as variações monetárias apuradas mediante:
I - compra ou venda de moeda ou
valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a legislação
sobre câmbio;
II - conversão do crédito ou da obrigação para moeda nacional, ou novação
dessa obrigação, ou sua extinção, total ou parcial, em virtude de capitalização,
dação em pagamento, compensação, ou qualquer outro modo, desde que observadas as
condições fixadas pelo Banco Central do Brasil;
III - atualização dos créditos ou obrigações em moeda estrangeira,
registrada em qualquer data e determinada no encerramento do período de apuração em
função da taxa vigente.
Subseção III
Rendimentos de Participações Societárias
Art. 379. Ressalvado
o disposto no art. 380 e no § 1
º
do art. 388, os lucros e
dividendos recebidos de outra pessoa jurídica integrarão o lucro operacional
(Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, arts. 11 e 19, inciso II).
§ 1
º
Os
rendimentos de que trata este artigo serão excluídos do lucro líquido, para efeito de
determinar o lucro real, quando estiverem sujeitos à tributação nas firmas ou
sociedades que os distribuíram (Decreto-Lei n
º
5.844, de 1943, art. 43,
§ 2
º
, alínea "c" , e Lei n
º
3.470, de
1958, art. 70).
§ 2
º
O
disposto no parágrafo anterior não se aplica aos lucros ou dividendos auferidos após a
alienação ou liquidação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido,
quando não tenham sido computados na determinação do ganho ou perda de capital.
Art. 380. Os
lucros ou dividendos recebidos pela pessoa jurídica, em decorrência de participação
societária avaliada pelo custo de aquisição, adquirida até seis meses antes da data da
respectiva percepção, serão registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do
custo e não influenciarão as contas de resultado (Decreto-Lei n
º
2.072, de 1983, art. 2
º
).
Art. 381. As
ações ou quotas bonificadas, recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não importarão
modificação no valor pelo qual a participação societária estiver registrada no ativo,
nem serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no artigo
seguinte (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 11, § 3
º
).
Art. 382. As
participações societárias decorrentes de incorporação de lucros ou reservas
tributadas na forma do art. 35 da Lei n
º
7.713, de 1988, e de lucros ou
reservas apurados no ano-calendário de 1993, no caso de investimentos avaliados pelo
custo de aquisição, serão registradas tomando-se como custo o valor dos lucros ou
reservas capitalizados que corresponder ao sócio ou acionista (Lei n
º
7.713, de 1988, art. 16, § 3
º
, e Lei n
º
8.383,
de 1991, art. 75).
Parágrafo único. A contrapartida do registro contábil, na investidora, da incorporação de que trata este artigo, não será computada na determinação do lucro real.
Lucros ou Dividendos Recebidos
Correspondentes aos Resultados Apurados a partir de 1
º
de janeiro de
1996
Art. 383. Os
lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de
janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real não integrarão a base de cálculo do imposto da pessoa jurídica beneficiária (Lei
n
º
9.249, de 1995, art. 10).
Parágrafo único. No caso de
quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação
de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com
esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva
capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei n
º
9.249, de
1995, art. 10, parágrafo único).
Subseção IV
Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de
Patrimônio Líquido
Dever de Avaliar pelo Valor de Patrimônio Líquido
Art. 384. Serão
avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos relevantes da pessoa
jurídica (Lei n
º
6.404, de 1976, art. 248, e Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 67, inciso XI):
I - em sociedades controladas; e
II - em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de
que participe com vinte por cento ou mais do capital social.
§ 1
º
São
coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da
outra, sem controlá-la (Lei n
º
6.404, de 1976, art. 243, § 1
º
).
§ 2
º
Considera-se
controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras
controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente,
preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos
administradores (Lei n
º
6.404, de 1976, art. 243, § 2
º
).
§ 3
º
Considera-se
relevante o investimento (Lei n
º
6.404, de 1976, art. 247, parágrafo
único):
I - em cada sociedade coligada ou
controlada, se o valor contábil é igual ou superior a dez por cento do valor do
patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora;
II - no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é
igual ou superior a quinze por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica
investidora.
Desdobramento do Custo de Aquisição
Art. 385. O
contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de
patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o
custo de aquisição em (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 20):
I - valor de patrimônio líquido na
época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e
II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de
aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso anterior.
§ 1
º
O
valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas
distintas do custo de aquisição do investimento (Decreto-Lei n
º
1.598,
de 1977, art. 20, § 1
º
).
§ 2
º
O
lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento
econômico (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 20, § 2
º
):
I - valor de mercado de bens do
ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua
contabilidade;
II - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos
resultados nos exercícios futuros;
III - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.
§ 3
º
O
lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior
deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da
escrituração (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 20, § 3
º
).
Tratamento Tributário do Ágio ou Deságio nos Casos de Incorporação, Fusão ou Cisão
Art. 386. A
pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão
ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio,
apurado segundo o disposto no artigo anterior (Lei n
º
9.532, de 1997,
art. 7
º
, e Lei n
º
9.718, de 1998, art. 10):
§ 6
º
O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando (Lei n
º
9.532, de
1997, art. 8
º
):
I - o investimento não for,
obrigatoriamente, avaliado pelo valor do patrimônio líquido;
II - a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a
propriedade da participação societária.
§ 7
º
Sem
prejuízo do disposto nos incisos III e IV, a pessoa jurídica sucessora poderá
classificar, no patrimônio líquido, alternativamente ao disposto no § 2
º
deste artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado (Lei n
º
9.718, de 1998, art. 11).
Avaliação do Investimento
Art. 387. Em
cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio
líquido da coligada ou controlada, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei n
º
6.404, de 1976, e as seguintes normas (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977,
art. 21, e Decreto-Lei n
º
1.648, de 1978, art. 1
º
,
inciso III):
I - deverá registrar o valor do ágio ou
deságio cujo fundamento seja o de que trata o inciso I do § 2
º
do
artigo anterior, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu
causa;
II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o inciso III
do § 2
º
do artigo anterior, em contrapartida a conta de ativo
permanente, não sujeita a amortização;
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o inciso II
do § 2
º
do artigo anterior, nos balanços correspondentes à apuração
de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de
um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração;
IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata o inciso II
do § 2
º
do artigo anterior, nos balanços correspondentes à apuração
do lucro real, levantados durante os cinco anos-calendário subseqüentes à
incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada
mês do período de apuração.
§ 1º O valor registrado na forma do inciso I
integrará o custo do bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de
capital e de depreciação, amortização ou exaustão (Lei n
º
9.532, de
1997, art. 7
º
, § 1
º
).
§ 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou
deságio não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da
sucessora, esta deverá registrar (Lei n
º
9.532, de 1997, art. 7
º
,
§ 2
º
):
I - o ágio em conta de ativo diferido, para
amortização na forma prevista no inciso III;
II - o deságio em conta de receita diferida, para amortização na forma prevista no
inciso IV.
§ 3º O valor registrado na forma do inciso
II (Lei n
º
9.532, de 1997, art. 7
º
, § 3
º
):
I - será considerado custo de aquisição,
para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe
deu causa ou na sua transferência para sócio ou acionista, na hipótese de devolução
de capital;
II - poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa, se
comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível que lhe
deu causa.
§ 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo
anterior, a posterior utilização econômica do fundo de comércio ou intangível
sujeitará a pessoa física ou jurídica usuária ao pagamento dos tributos ou
contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de mora e multa, calculados
de conformidade com a legislação vigente (Lei n
º
9.532, de 1997, art.
7
º
, § 4
º
).
§ 5º O valor que servir de base de cálculo
dos tributos e contribuições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser
registrado em conta do ativo, como custo do direito (Lei n
º
9.532, de
1997, art. 7
º
, § 5º).
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se,
inclusive, quando (Lei n
º
9.532, de 1997, art. 8
º
):
I - o valor de patrimônio líquido
será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da
coligada ou controlada levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até dois
meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial, inclusive quanto
à dedução das participações nos resultados e da provisão para o imposto de renda;
II - se os critérios contábeis adotados pela coligada ou controlada e pelo
contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete
da coligada ou controlada os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes
decorrentes da diversidade de critérios;
III - o balanço ou balancete da coligada ou controlada levantado em data
anterior à do balanço do contribuinte deverá ser ajustado para registrar os efeitos
relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;
IV - o prazo de dois meses de que trata o inciso I aplica-se aos balanços ou
balancetes de verificação das sociedades de que a coligada ou controlada participe,
direta ou indiretamente, com investimentos relevantes que devam ser avaliados pelo valor
de patrimônio líquido para efeito de determinar o valor de patrimônio líquido da
coligada ou controlada;
V - o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a
aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os incisos
anteriores, da percentagem da participação do contribuinte no capital da coligada ou
controlada.
Ajuste do Valor Contábil do Investimento
Art. 388. O
valor do investimento na data do balanço (art. 387, I), deverá ser ajustado ao valor de
patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no artigo anterior, mediante
lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 22).
§ 1
º
Os
lucros ou dividendos distribuídos pela coligada ou controlada deverão ser registrados
pelo contribuinte como diminuição do valor de patrimônio líquido do investimento, e
não influenciarão as contas de resultado (Decreto-Lei n
º
1.598, de
1977, art. 22, parágrafo único).
§ 2
º
Quando
os rendimentos referidos no parágrafo anterior forem apurados em balanço da coligada ou
controlada levantado em data posterior à da última avaliação a que se refere o artigo
anterior, deverão ser creditados à conta de resultados da investidora e, ressalvado o
disposto no § 2
º
do art. 379, não serão computados na
determinação do lucro real.
§ 3
º
No
caso do parágrafo anterior, se a avaliação subseqüente for baseada em balanço ou
balancete de data anterior à da distribuição, deverá o patrimônio líquido da
coligada ou controlada ser ajustado, com a exclusão do valor total distribuído.
Contrapartida do Ajuste do Valor do Patrimônio Líquido
Art. 389. A
contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por aumento ou redução no valor de
patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real
(Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 23, e Decreto-Lei n
º
1.648, de 1978, art. 1
º
, inciso IV).
§ 1
º
Não
serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do
investimento ou da amortização do ágio ou deságio na aquisição de investimentos em
sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no País (Decreto-Lei
n
º
1.598, de 1977, art. 23, parágrafo único, e Decreto-Lei n
º
1.648, de 1978, art. 1
º
, inciso IV).
§ 2
º
Os
resultados da avaliação dos investimentos no exterior pelo método da equivalência
patrimonial continuarão a ter o tratamento previsto nesta Subseção, sem prejuízo do
disposto no art. 394 (Lei n
º
9.249, de 1995, art. 25, § 6
º
).
Reavaliação de Bens na Coligada ou Controlada
Art. 390. A
contrapartida do ajuste por aumento do valor do patrimônio líquido do investimento em
virtude de reavaliação de bens do ativo da coligada ou controlada, por esta utilizada
para constituir reserva de reavaliação, deverá ser compensada pela baixa do ágio na
aquisição do investimento com fundamento no valor de mercado dos bens reavaliados (art.
385, § 2
º
, inciso I) (Decreto-Lei n
º
1.598,
de 1977, art. 24).
§ 1
º
O
ajuste do valor de patrimônio líquido correspondente à reavaliação de bens diferentes
dos que serviram de fundamento ao ágio, ou a reavaliação por valor superior ao que
justificou o ágio, deverá ser computado no lucro real do contribuinte, salvo se este
registrar a contrapartida do ajuste como reserva de reavaliação (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 24, § 1
º
).
§ 2
º
O
valor da reserva constituída nos termos do parágrafo anterior deverá ser computado na
determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou
liquidar o investimento, ou em que utilizar a reserva de reavaliação para aumento do seu
capital social (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 24, § 2
º
).
§ 3
º
A
reserva de reavaliação do contribuinte será baixada mediante compensação com o ajuste
do valor do investimento, e não será computada na determinação do lucro real
(Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 24, § 3
º
):
I - nos períodos de apuração em
que a coligada ou controlada computar sua reserva de reavaliação na determinação do
lucro real (art. 435); ou
II - no período de apuração em que a coligada ou controlada utilizar sua
reserva de reavaliação para absorver prejuízos.
Amortização do Ágio ou Deságio
Art. 391. As
contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o art. 385 não serão
computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 426 (Decreto-Lei
n
º
1.598, de 1977, art. 25, e Decreto-Lei n
º
1.730, de
1979, art. 1
º
, inciso III).
Parágrafo único. Concomitantemente com a amortização, na escrituração comercial, do ágio ou deságio a que se refere este artigo, será mantido controle, no LALUR, para efeito de determinação do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento (art. 426).
Subseção V
Subvenções e Recuperações de Custo
Art. 392. Serão computadas na determinação do lucro operacional:
I - as subvenções correntes para
custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou
de pessoas naturais (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 44, inciso IV);
II - as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões,
quando dedutíveis (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 44, inciso III);
III - as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a
legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei n
º
8.036, de
1990, art. 29).
Subseção VI
Prejuízo na Alienação de Ações, Títulos ou Quotas de Capital
Art. 393. Não
são dedutíveis os prejuízos havidos em virtude de alienação de ações, títulos ou
quotas de capital, com deságio superior a dez por cento dos respectivos valores de
aquisição, salvo se a venda houver sido realizada em bolsa de valores, ou, onde esta
não existir, tiver sido efetuada através de leilão público, com divulgação do
respectivo edital, na forma da lei, durante três dias no período de um mês (Lei n
º
3.470, de 1958, art. 84).
Parágrafo único. As disposições
deste artigo não se aplicam às sociedades de investimentos fiscalizadas pelo Banco
Central do Brasil, nem às participações permanentes (Lei n
º
3.470, de
1958, art. 84, parágrafo único).
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES E PESSOAS JURÍDICAS
Seção I
Atividades Exercidas no Exterior Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital
Art. 394. Os
lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na
determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado
em 31 de dezembro de cada ano (Lei n
º
9.249, de 1995, art. 25).
§ 1º Os rendimentos e ganhos de capital
auferidos no exterior serão computados na apuração do lucro líquido das pessoas
jurídicas com observância do seguinte (Lei n
º
9.249, de 1995, art. 25,
§ 1
º
):
I - os rendimentos e ganhos de capital
serão convertidos em Reais de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que
forem contabilizados no Brasil;
II - caso a moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de capital não tiver
cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em
Reais.
§ 2º Os lucros auferidos no exterior, por
intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados aos lucro
líquido, para determinação do lucro real, quando disponibilizados para a pessoa
jurídica domiciliada no Brasil (Lei n
º
9.532, de 1997, art. 1
º
).
§ 3º Para efeito do disposto no
parágrafo anterior, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa no
Brasil (Lei n
º
9.532, de 1997, art. 1
º
, § 1
º
):
I - no caso de filial ou sucursal, na data
do balanço no qual tiverem sido apurados;
II - no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta
representativa de obrigação da empresa no exterior.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso II
do parágrafo anterior, considera-se (Lei n
º
9.532, de 1997, art. 1
º
,
§ 2
º
):
I - creditado o lucro, quando ocorrer a
transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo
exigível da controlada ou coligada domiciliada no exterior;
II - pago o lucro, quando ocorrer:
a) o crédito do valor em conta bancária, em favor da controladora ou coligada no Brasil;
b) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;
c) a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça;
d) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior.
§ 5º Os lucros auferidos por filiais,
sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão
computados na apuração do lucro real com observância do seguinte (Lei n
º
9.249, de 1995, art. 25, § 2
º
):
I - as filiais, sucursais e controladas
deverão demonstrar a apuração dos lucros que auferirem em cada um de seus exercícios
fiscais, segundo as normas da legislação brasileira;
II - os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz
ou controladora, na proporção de sua participação acionária para apuração do lucro
real;
III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao
lucro líquido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, até a data do
balanço de encerramento;
IV - as demonstrações financeiras das filiais, sucursais e controladas que embasarem as
demonstrações em Reais deverão ser mantidas no Brasil pelo prazo previsto no art. 173
da Lei n
º
5.172, de 1966.
§ 6º Os lucros auferidos no exterior por
coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do
lucro real com observância do seguinte (Lei n
º
9.249, de 1995, art. 25,
§ 3
º
):
I - os lucros realizados pela coligada
serão adicionados ao lucro líquido, na proporção da participação da pessoa jurídica
no capital da coligada;
II - os lucros a serem computados na apuração do lucro real são os apurados no balanço
ou balanços levantados pela coligada no curso do período base de apuração da pessoa
jurídica;
III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu
lucro líquido, para apuração do lucro real, sua participação nos lucros da coligada
apurados por esta em balanços levantados até a data do balanço de encerramento da
pessoa jurídica;
IV - a pessoa jurídica deverá conservar em seu poder cópia das demonstrações
financeiras da coligada.
§ 7º Os lucros a que se referem os §§ 5
º
e 6
º
serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do
dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os lucros da filial,
sucursal, controlada e coligada (Lei n
º
9.249, de 1995, art. 25, § 4
º
).
§ 8º Os prejuízos e perdas decorrentes
das operações referidas neste artigo não serão compensados com lucros auferidos no
Brasil (Lei n
º
9.249, de 1995, art. 25, § 5
º
).
§ 9º Os resultados da avaliação dos
investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o
tratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo do disposto nos §§ 1
º
,
5
º
e 6
º
(Lei n
º
9.249, de 1995, art.
25, § 6
º
).
§ 10. Sem prejuízo do
disposto nos §§ 5
º
e 6
º
deste artigo, os lucros
auferidos, no exterior, serão (Lei n
º
9.430, de 1996, art. 16):
I - considerados de forma
individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada;
II - arbitrados, no caso das filiais, sucursais e controladas, quando não for
possível a determinação de seus resultados, com observância das mesmas normas
aplicáveis às pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e computados na determinação
do lucro real.
§ 11. Do imposto devido
correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior não será
admitida qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal (Lei n
º
9.430, de 1996, art. 16, § 4
º
).
§ 12. Na hipótese de
arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil os lucros, rendimentos e
ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para
determinação da base do imposto (Lei n
º
9.430, de 1996, art. 16,
§ 3
º
).
§ 13. Os resultados
decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no exterior em um mesmo país,
poderão ser consolidados para efeito de cômputo do ganho, na determinação do lucro
real (Lei n
º
9.430, de 1996, art. 16, § 1
º
).
Compensação do Imposto Pago no Exterior
Art. 395. A
pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os
lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas decorrentes da prestação de serviços
efetuada diretamente, computados no lucro real, até o limite do imposto de renda
incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas
de prestação de serviços (Lei n
º
9.249, de 1995, art. 26, e Lei n
º
9.430, de 1996, art. 15).
§ 1
º
Para
efeito de determinação do limite fixado no
caput
, o imposto incidente, no Brasil,
correspondente aos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de
serviços auferidos no exterior, será proporcional ao total do imposto e adicional
devidos pela pessoa jurídica no Brasil (Lei n
º
9.249, de 1995, art. 26,
§ 1
º
).
§ 2
º
Para
fins de compensação, o documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior
deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada
Brasileira no país em que for devido o imposto (Lei n
º
9.249, de 1995,
art. 26, § 2
º
).
§ 3
º
O
imposto de renda a ser compensado será convertido em quantidade de Reais, de acordo com a
taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago; caso a moeda em que o
imposto foi pago não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares
norte-americanos e, em seguida, em Reais (Lei n
º
9.249, de 1995, art.
26, § 3
º
).
§ 4
º
Para
efeito da compensação do imposto referido neste artigo, com relação aos lucros, a
pessoa jurídica deverá apresentar as demonstrações financeiras correspondentes, exceto
na hipótese do inciso II do § 10 do art. 394 (Lei n
º
9.430, de
1996, art. 16, § 2
º
, inciso I).
§ 5
º
Fica
dispensada da obrigação de que trata o § 2
º
deste artigo a
pessoa jurídica que comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento
ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por
meio do documento de arrecadação apresentado (Lei n
º
9.430, de 1996,
art. 16, § 2
º
, inciso II).
§ 6
º
Os
créditos de imposto de renda pagos no exterior, relativos a lucros, rendimentos e ganhos
de capital auferidos no exterior, somente serão compensados com o imposto devido no
Brasil, se referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital forem computados na base de
cálculo do imposto, no Brasil, até o final do segundo ano-calendário subseqüente ao de
sua apuração (Lei n
º
9.532, de 1997, art. 1
º
,
§ 4
º
).
§ 7
º
Relativamente
aos lucros apurados nos anos de 1996 e 1997, considerar-se-á vencido o prazo a que se
refere o parágrafo anterior no dia 31 de dezembro de 1999 (Lei n
º
9.532, de 1997, art. 1
º
, § 5
º
).
§ 8
º
O
imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, sucursal,
controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não compensado em
virtude de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições do art.
245, poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro real da matriz,
controladora ou coligada no Brasil quando os resultados da filial, sucursal, controlada ou
coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinação do
lucro real da pessoa jurídica no Brasil (Medida Provisória n
º
1.807-2,
de 25 de março de 1999, art. 9
º
).
§ 9
º
Aplicam-se
à compensação do imposto a que se refere o parágrafo anterior o disposto no
caput
deste artigo (Medida Provisória n
º
1.807-2, de 1999, art. 9
º
,
parágrafo único).
Operações de Cobertura em Bolsa no Exterior
Art. 396. Serão
computados na determinação do lucro real os resultados líquidos, positivos ou
negativos, obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em mercados de
liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior (Lei n
º
9.430, de 1996, art. 17).
§ 1
º
O
disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de cobertura de riscos
realizadas em outros mercados de futuros, no exterior, além de bolsas, desde que
admitidas pelo Conselho Monetário Nacional e que sejam observadas as normas e condições
por ele estabelecidas (Lei n
º
8.383, de 1991, art. 63).
§ 2
º
No
caso de operações que não se caracterizem como de cobertura, para efeito de apuração
do lucro real, os lucros obtidos serão computados e os prejuízos não serão
dedutíveis.
Seção II
Pessoas Jurídicas Estrangeiras
Autorizadas a Funcionar no País
Art. 397. As
pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País somente
poderão deduzir como custos ou despesas aqueles realizados por suas dependências no
território nacional, bem como (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 64):
I - as quotas de depreciação,
amortização ou exaustão dos bens situados no País;
II - as provisões relativas às operações de suas dependências no País.
§ 1
º
Não
serão dedutíveis, como custo ou despesa, quaisquer adicionais ou reajustamentos de
preços após o faturamento original das mercadorias enviadas a suas dependências no
País, por empresas com sede no exterior (Lei n
º
4.506, de 1964, art.
64, parágrafo único).
§ 2
º
Excetuam-se
do disposto neste artigo as despesas de que trata o art. 367, obedecidas as condições e
limites fixados em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei n
º
491, de 1969, art. 7
º
).
Comitentes Domiciliados no Exterior
Art. 398. As
normas deste Decreto sobre determinação e tributação dos lucros apurados no Brasil
pelas filiais, sucursais, agências ou representações das sociedades estrangeiras
autorizadas a funcionar no País alcançam, igualmente, os rendimentos auferidos por
comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou
comissários no Brasil (Lei n
º
3.470, de 1958, art. 76).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos por comitentes residentes ou domiciliados no exterior em virtude de remessa para o Brasil de mercadorias consignadas a comissários, mandatários, agentes ou representantes, para que estes as vendam no País por ordem e conta dos comitentes, obedecidas as seguintes regras:
I - o intermediário no País que
for o importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro da
sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior
(Lei n
º
3.470, de 1958, art. 76, § 1
º
);
II - o lucro operacional do intermediário será a diferença entre a
remuneração recebida pelos seus serviços e os gastos e despesas da operação que
correrem por sua conta;
III - o lucro operacional do comitente será a diferença entre o preço de
venda no Brasil e o valor pelo qual a mercadoria tiver sido importada acrescido das
despesas da operação que correrem por sua conta, inclusive a remuneração dos serviços
referidos no inciso anterior;
IV - na falta de apuração, nos termos dos incisos anteriores, os lucros do
intermediário e do comitente serão arbitrados na forma do disposto neste Decreto;
V - o intermediário no País cumprirá os deveres previstos para as filiais de
empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País e será responsável pelo imposto
devido sobre o lucro auferido pelo seu comitente.
Venda Direta através de Mandatário
Art. 399. No
caso de serem efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de
pessoas estabelecidas no exterior, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com
o disposto no art. 539 (Lei n
º
3.470, de 1958, art. 76, § 3
º
).
Seção III
Empresas em Zona de Processamento de Exportação - ZPE
Art. 400. A empresa instalada
em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, com relação aos lucros
auferidos, observará o disposto na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas
domiciliadas no País, vigente na data em que for firmado o compromisso de que trata o
§ 2
º
do art. 6
º
do Decreto-Lei n
º
2.452, de 1988, ressalvado o tratamento legal mais favorável instituído posteriormente e
o disposto no art. 306 (Decreto-Lei n
º
2.452, de 1988, art. 11, inciso
I, e Lei n
º
8.396, de 1992, art. 1
º
).
Seção IV
Exploração de Películas Cinematográficas Estrangeiras
Art. 401. Na
determinação do lucro operacional da distribuição em todo o território brasileiro de
películas cinematográficas importadas, inclusive a preço fixo, serão observadas as
seguintes normas (Decreto-Lei n
º
1.089, de 2 de março de 1970, art.
12):
I - considera-se receita bruta
operacional a obtida na atividade de distribuição, excluída, quando for o caso, a
parcela da receita correspondente ao setor de exibição (Decreto-Lei n
º
1.089, de 1970, art. 12, § 1
º
);
II - os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondentes à
participação dos produtores, distribuidores ou intermediários estrangeiros, não
poderão ultrapassar a quarenta por cento da receita bruta produzida pelas películas
cinematográficas (Decreto-Lei n
º
1.089, de 1970, art. 12, e Decreto-Lei
n
º
1.429, de 2 de dezembro de 1975, art. 1
º
, inciso
I);
III - não são dedutíveis na determinação do lucro real do distribuidor, no
País, os gastos incorridos no exterior, qualquer que seja sua natureza (Decreto-Lei n
º
1.089, de 1970, art. 12, § 2
º
).
§ 1
º
O
disposto neste artigo aplica-se à exploração e distribuição, no País, de videoteipes
importados.
§ 2
º
O
Ministro de Estado da Fazenda poderá reajustar para até sessenta por cento o limite de
que trata o inciso II deste artigo (Decreto-Lei n
º
1.429, de 1975, art.
2
º
, inciso I).
§ 3
º
O
disposto neste artigo aplica-se às obras audiovisuais cinematográficas produzidas com os
recursos de que trata o art. 707, ficando estabelecido que os custos, despesas
operacionais e demais encargos, correspondentes à participação de co-produtores
estrangeiros, não poderão ultrapassar a sessenta por cento da receita bruta produzida
pelas obras audiovisuais cinematográficas.
Seção V
Empresas de Navegação Marítima e Aérea
Art. 402. As
importâncias destinadas aos armadores e empresas nacionais de navegação,
correspondentes ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, na forma do
Decreto-Lei n
º
1.801, de 18 de agosto de 1980, não integrarão a
receita bruta das vendas e serviços (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 68).
§ 1
º
As
importâncias referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional dos
navios a que corresponderem (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 68, § 1
º
).
§ 2
º
O
disposto no parágrafo anterior não prejudica a inclusão, como custo ou despesa
operacional, das depreciações relativas ao total do investimento realizado, as quais,
somadas à depreciação adicional, não poderão exceder ao custo de aquisição do bem
(Lei n
º
4.506, de 1964, arts. 57, § 6
º
, e 68,
§ 1
º
).
§ 3
º
O
registro da depreciação adicional, para efeito do controle previsto no parágrafo
anterior, será feito no LALUR (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 8
º
,
§ 2
º
).
Art. 403. Não
serão computadas na determinação do lucro real das empresas que explorem linhas aéreas
regulares as importâncias por elas recebidas por força da Lei n
º
4.200, de 5 de fevereiro de 1963 (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 69).
Seção VI
Companhias de Seguros, Capitalização e Entidades de Previdência Privada
Art. 404. As
companhias de seguros e capitalização, e as entidades de previdência privada poderão
computar, como encargo de cada período de apuração, as importâncias destinadas a
completar as provisões técnicas para garantia de suas operações, cuja constituição
é exigida pela legislação especial a elas aplicável (art. 336) (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 67, e Lei n
º
9.249, de 1995, art. 13, inciso I).
Seção VII
Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil
Reestruturação, Reorganização ou Modernização
Art. 405. Mediante
autorização do Conselho Monetário Nacional, os custos, despesas e outros encargos com a
reestruturação, reorganização ou modernização de instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo efeito nos resultados operacionais ultrapasse
o período de apuração em que ocorrerem, poderão ser amortizados em mais de um período
de apuração (Decreto-Lei n
º
2.075, de 20 de dezembro de 1983, arts. 1
º
e 5
º
).
Seção VIII
Atividade Rural
Art. 406. A
pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração da atividade rural pagará o imposto
de renda e adicional de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas
jurídicas (Lei n
º
9.249, de 1995, art. 2
º
).
Seção IX
Contratos a Longo Prazo
Produção em Longo Prazo
Art. 407. Na
apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de
construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens ou
serviços a serem produzidos, serão computados em cada período de apuração
(Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 10):
I - o custo de construção ou de
produção dos bens ou serviços incorridos durante o período de apuração;
II - parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem
fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do
contrato ou da produção executada no período de apuração.
§ 1
º
A
percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração
poderá ser determinada (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 10,
§ 1
º
):
I - com base na relação entre os
custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da
empreitada ou da produção; ou
II - com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza
da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função
do progresso físico da empreitada ou produção.
§ 2
º
Na
apuração dos resultados de contratos de longo prazo, devem ser observados na
escrituração comercial os procedimentos estabelecidos nesta Seção, exceto quanto ao
diferimento previsto no art. 409, que será procedido apenas no LALUR.
Produção em Curto Prazo
Art. 408. O
disposto no artigo anterior não se aplica às construções ou fornecimentos contratados
com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo
inferior a um ano, cujo resultado deverá ser reconhecido à medida da execução
(Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 10, § 2
º
).
Contratos com Entidades Governamentais
Art. 409. No
caso de empreitada ou fornecimento contratado, nas condições dos arts. 407 ou 408, com
pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública,
sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a
tributação do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 10, § 3
º
, e Decreto-Lei n
º
1.648, de 1978, art. 1
º
, inciso I):
I - poderá ser excluída do lucro
líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, parcela do
lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do período de apuração,
proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida
até a data do balanço de encerramento do mesmo período de apuração;
II - a parcela excluída nos termos do inciso I deverá ser computada na
determinação do lucro real do período de apuração em que a receita for recebida.
§ 1
º
Se o
contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento de
que trata este artigo caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a
receber (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 10, § 4
º
).
§ 2
º
Considera-se
como subsidiária da sociedade de economia mista a empresa cujo capital com direito a voto
pertença, em sua maioria, direta ou indiretamente, a uma única sociedade de economia
mista e com esta tenha atividade integrada ou complementar.
§ 3
º
A
pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa
sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária,
decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de
serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com
Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá
computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na
forma deste artigo, na determinação do lucro real do período de apuração do resgate
dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma (Medida Provisória n
º
1.749-37, de 1999, art. 1
º
).
Seção X
Compra e Venda, Loteamento, Incorporação e Construção de Imóveis
Determinação do Custo
Art. 410. O
contribuinte que comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento
ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio
destinado à venda, deverá, para efeito de determinar o lucro real, manter, com
observância das normas seguintes, registro permanente de estoques para determinar o custo
dos imóveis vendidos (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 27):
I - o custo dos imóveis vendidos compreenderá:
a) o custo de aquisição de terrenos ou
prédios, inclusive os tributos devidos na aquisição e as despesas de legalização; e
b) os custos diretos (art. 290) de estudo, planejamento, legalização e
execução dos planos ou projetos de desmembramento, loteamento, incorporação,
construção e quaisquer obras ou melhoramentos;
II - no caso de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente, o registro de estoque deve discriminar o custo de cada unidade distinta.
Apuração do Lucro Bruto
Art. 411. O
lucro bruto na venda de cada unidade será apurado e reconhecido quando contratada a
venda, ainda que mediante instrumento de promessa, ou quando implementada a condição
suspensiva a que estiver sujeita a venda (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977,
art. 27, § 1
º
).
Venda antes do Término do Empreendimento
Art. 412. Se
a venda for contratada antes de completado o empreendimento, o contribuinte poderá
computar no custo do imóvel vendido, além dos custos pagos, incorridos ou contratados,
os orçados para a conclusão das obras ou melhoramentos a que estiver contratualmente
obrigado a realizar (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 28).
§ 1
º
O
custo orçado será baseado nos custos usuais no tipo de empreendimento imobiliário
(Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 28, § 1
º
).
§ 2
º
Se a
execução das obras ou melhoramentos a que se obrigou o contribuinte se estender além do
período de apuração da venda e o custo efetivamente realizado for inferior, em mais de
quinze por cento, ao custo orçado computado na determinação do lucro bruto, o
contribuinte ficará obrigado a pagar juros de mora sobre o valor do imposto postergado
pela dedução de custo orçado excedente ao realizado, observado o disposto no art. 874,
quando for o caso (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 28, § 2
º
).
§ 3
º
A
atualização e os juros de mora de que trata o parágrafo anterior deverão ser pagos
juntamente com o imposto incidente no período de apuração em que tiver terminado a
execução das obras ou melhoramentos (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977,
art. 28, § 3
º
).
Venda a Prazo ou em Prestações
Art. 413. Na
venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do ano-calendário da
venda, o lucro bruto poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido
nas contas de resultado de cada período de apuração proporcionalmente à receita da
venda recebida, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei n
º
1.598, de
1977, art. 29):
I - o lucro bruto será registrado
em conta específica de resultados de exercícios futuros, para a qual serão transferidos
a receita de venda e o custo do imóvel, inclusive o orçado (art. 412), se for o caso;
II - por ocasião da venda será determinada a relação entre o lucro bruto e a
receita bruta de venda e, em cada período de apuração, será transferida para as contas
de resultado parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo período;
III - a atualização monetária do orçamento e a diferença posteriormente
apurada, entre custo orçado e efetivo, deverão ser transferidas para a conta específica
de resultados de exercícios futuros, com o conseqüente reajustamento da relação entre
o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso II, levando-se à conta de
resultados a diferença de custo correspondente à parte do preço de venda já recebido;
IV - se o custo efetivo foi inferior, em mais de quinze por cento, ao custo
orçado, aplicar-se-á o disposto no § 2
º
do art. 412.
§ 1
º
Se a
venda for contratada com juros, estes deverão ser apropriados nos resultados dos
períodos de apuração a que competirem (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977,
art. 29, § 1
º
).
§ 2
º
A
pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações
monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado
uniformemente (Decreto-Lei n
º
2.429, de 14 de abril de 1988, art. 10).
Venda com Atualização Monetária
Art. 414. Na
venda contratada com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, a
contrapartida da atualização, nas condições estipuladas no contrato, da receita de
vendas a receber será computada, no resultado do período de apuração, como variação
monetária (art. 375), pelo valor que exceder a atualização, segundo os mesmos
critérios, do saldo do lucro bruto registrado na conta de resultados de exercícios
futuros de que trata o inciso I do artigo anterior (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 29, § 2
º
, e Lei n
º
9.069,
de 29 de junho de 1995, art. 28).
Seção XI
Arrendamento Mercantil
Art. 415. O
tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas
disposições da Lei n
º
6.099, de 1974, com as alterações procedidas
pela Lei n
º
7.132, de 1983, observadas as normas de apuração de
resultados fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Seção XII
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Despesas de Prospecção e Extração de Petróleo Cru
Art. 416. A
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS poderá deduzir, para efeito de
determinação do lucro líquido, as importâncias aplicadas, em cada período de
apuração, na prospecção e extração de petróleo cru (Decreto-Lei n
º
62, de 21 de novembro de 1966, art. 12).
Atualização do Custo do Petróleo Bruto
Art. 417. O
valor da atualização do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os
fins do § 3
º
do art. 2
º
do Decreto-Lei n
º
61, de 21 de novembro de 1966, aplicado às quantidades de petróleo bruto e derivados
existentes na PETROBRÁS, na data de cada atualização, poderá, mediante autorização
do Ministro de Estado das Minas e Energia, ser registrado pela companhia em conta especial
para atender a despesas com a prospecção e extração de petróleo em território
nacional, não sujeito à tributação pelo imposto sobre a renda (Decreto-Lei n
º
61, de 1966, art. 2
º
, § 8
º
, e Lei n
º
7.693, de 20 de dezembro de 1988, art. 1
º
).
Capítulo VII
RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS
Seção I
Ganhos e Perdas de Capital
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 418. Serão
classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro
real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento,
extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo
permanente (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 31).
§ 1
º
Ressalvadas
as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o
valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do
contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão
acumulada (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 31, § 1
º
).
§ 2
º
O
saldo das quotas de depreciação acelerada incentivada, registradas no LALUR, será
adicionado ao lucro líquido do período de apuração em que ocorrer a baixa.
Devolução de Capital em Bens ou Direitos
Art. 419. Os
bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem transferidos ao titular ou a
sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social,
poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei n
º
9.249,
de 1995, art. 22).
Parágrafo único. No caso de a
devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil
dos bens ou direitos transferidos será considerada ganho de capital, que será computado
nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real (Lei n
º
9.249, de 1995, art. 22, § 1
º
).
Prejuízos não Operacionais
Art. 420. Os prejuízos não
operacionais, apurados a partir de 1
º
de janeiro de 1996, somente
poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art.
510 (Lei n
º
9.249, de 1995, art. 31).
Subseção II
Vendas a Longo Prazo
Art. 421. Nas
vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após
o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para
efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço
recebida em cada período de apuração (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977,
art. 31, § 2
º
).
Parágrafo único. Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período de apuração em que ocorreu a venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão efetuados no LALUR.
Subseção III
Ganhos em Desapropriação
Diferimento da Tributação
Art. 422. O
contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação
de bens, desde que (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 31, § 4
º
):
I - transfira o ganho de capital
para reserva especial de lucros;
II - aplique, no prazo máximo de dois anos do recebimento da indenização, na
aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;
III - discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que
trata o inciso anterior, em condições que permitam a determinação do valor realizado
em cada período de apuração.
§ 1
º
A
reserva será computada na determinação do lucro real nos termos do art. 435, ou quando
for utilizada para distribuição de dividendos (Decreto-Lei n
º
1.598,
de 1977, art. 31, § 5
º
).
§ 2
º
Será
mantido controle, no LALUR, do ganho diferido nos termos deste artigo.
Desapropriação para Reforma Agrária
Art. 423. Está
isento do imposto o ganho obtido nas operações de transferência de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária (CF, art. 184, § 5
º
).
Subseção IV
Perdas na Alienação de Bens Tomados em Arrendamento Mercantil pelo Vendedor
Art. 424. Não
será dedutível na determinação do lucro real a perda apurada na alienação de bem que
vier a ser tomado em arrendamento mercantil pela própria vendedora ou com pessoa
jurídica a ela vinculada (Lei n
º
6.099, de 1974, art. 9
º
,
parágrafo único, e Lei n
º
7.132, de 1983, art. 1
º
,
inciso III).
Subseção V
Resultado na Alienação de Investimento
Avaliado pelo Custo de Aquisição
Art. 425. O
ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado
com base no valor contábil (art. 418, § 1
º
) (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 31, § 3
º
).
Parágrafo único. A provisão para perdas constituídas até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível na apuração do lucro real nos termos da legislação aplicável, deverá ser considerada na determinação do ganho ou perda de capital.
Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
Art. 426. O
valor contábil para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou
liquidação de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio
líquido (art. 384), será a soma algébrica dos seguintes valores (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 33, e Decreto-Lei n
º
1.730, de 1979, art. 1
º
,
inciso V):
I - valor de patrimônio líquido
pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;
II - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido
amortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados nos
exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real;
III - provisão para perdas que tiver sido computada, como dedução, na
determinação do lucro real, observado o disposto no parágrafo único do artigo
anterior.
Art. 427. A
baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser
precedida de avaliação pelo valor do patrimônio líquido, com base em balanço
patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da
alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data (Lei n
º
7.799, de 1989, art. 27, e Lei n
º
9.249, de 1995, art. 4
º
).
Art. 428. Não
será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de
patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda de capital por
variação na percentagem de participação do contribuinte no capital social da coligada
ou controlada (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 33, § 2
º
,
e Decreto-Lei n
º
1.648, de 1978, art. 1
º
, inciso V).
Parágrafo único. Os resultados da
avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial,
decorrentes da variação no percentual de participação, no capital da investida, terão
o tratamento previsto no art. 394 (Lei n
º
9.249, de 1995, art. 25,
§ 6
º
).
Subseção VI
Perdas na Alienação de Bens e Valores Oriundos de Incentivos Fiscais
Art. 429. Não
será dedutível na determinação do lucro real a perda apurada na alienação ou baixa
de investimento adquirido mediante dedução do imposto devido pela pessoa jurídica
(Decreto-Lei n
º
1.648, de 1978, art. 6
º
).
Subseção VII
Participação Extinta em Fusão, Incorporação ou Cisão
Art. 430. Na
fusão, incorporação ou cisão de sociedades com extinção de ações ou quotas de
capital de uma possuída por outra, a diferença entre o valor contábil das ações ou
quotas extintas e o valor de acervo líquido que as substituir será computada na
determinação do lucro real de acordo com as seguintes normas (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 34):
I - somente será dedutível como
perda de capital a diferença entre o valor contábil e o valor do acervo líquido
avaliado a preços de mercado, e o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro
real, optar pelo tratamento da diferença como ativo diferido, amortizável no prazo
máximo de dez anos;
II - será computado como ganho de capital o valor pelo qual tiver sido recebido
o acervo líquido que exceder ao valor contábil das ações ou quotas extintas, mas o
contribuinte poderá, observado o disposto nos §§ 1
º
e 2
º
,
diferir a tributação sobre a parte do ganho de capital em bens do ativo permanente, até
que esse seja realizado.
§ 1
º
O
contribuinte somente poderá diferir a tributação da parte do ganho de capital
correspondente a bens do ativo permanente se (Decreto-Lei n
º
1.598, de
1977, art. 34, § 1
º
):
I - discriminar os bens do acervo
líquido recebido a que corresponder o ganho de capital diferido, de modo a permitir a
determinação do valor realizado em cada período de apuração; e
II - mantiver, no LALUR, controle do ganho de capital ainda não tributado, cujo
saldo ficará sujeito à atualização monetária até 31 de dezembro de 1995 (Lei n
º
9.249, de 1995, art. 6
º
, e parágrafo único).
§ 2
º
O
contribuinte deve computar no lucro real de cada período de apuração a parte do ganho
de capital realizada mediante alienação ou liquidação, ou através de quotas de
depreciação, amortização ou exaustão e respectiva atualização monetária até 31 de
dezembro de 1995, quando for o caso, deduzidas como custo ou despesa operacional
(Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 34, § 2
º
, e
Lei n
º
9.249, de 1995, art. 6
º
, e parágrafo único).
Subseção VIII
Programa Nacional de Desestatização
Art. 431. Terá
o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida
pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição
das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (Lei n
º
8.383, de 1991, art. 65).
§ 1
º
O
custo de aquisição das ações ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos
títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação (Lei n
º
8.383, de 1991, art. 65, § 3
º
).
§ 2
º
Quando
se configurar, na aquisição, investimento relevante em coligada ou controlada,
avaliável pelo valor do patrimônio líquido, a adquirente deverá registrar o valor da
equivalência no patrimônio adquirido, em conta própria de investimento, e o valor do
ágio ou deságio na aquisição em subconta do mesmo investimento, que deverá ser
computado na determinação do lucro real do período de apuração de realização do
investimento, a qualquer título (Lei n
º
8.383, de 1991, art. 65,
§ 4
º
).
§ 3
º
O
disposto neste artigo aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor,
de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como
contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou
indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de
desestatização por elas promovidas (Medida Provisória n
º
1.749-37, de
1999, art. 2
º
).
§ 4
º
Na
hipótese de o adquirente ser pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, o
custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável corresponderá ao
custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto nos arts. 522 ou
536, § 6
º
(Lei n
º
8.383, de 1991, art. 65,
§§ 1
º
e 2
º
, e Lei n
º
9.249,
de 1995, art. 17).
Art. 432. Os
ganhos de capital na alienação de participações acionárias de propriedade de
sociedades criadas pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal, com o propósito
específico de contribuir para o saneamento das finanças dos respectivos controladores,
no âmbito de Programas de Privatização, estão isentos do imposto de renda (Lei n
º
9.532, de 1997, art. 79).
Parágrafo único. A isenção de
que trata este artigo fica condicionada à aplicação exclusiva do produto da alienação
das participações acionárias no pagamento de dívidas dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios (Lei n
º
9.532, de 1997, art. 79, parágrafo único).
Art. 433. Não
incidirá o imposto na utilização dos créditos de que trata o art. 5
º
da Medida Provisória n
º
1.696, de 30 de junho de 1998 como
contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização - PND, observado o disposto nos §§ 1
º
e 2
º
do art. 431 (Medida Provisória n
º
1.768-32, de
11 de março de 1999, art. 9
º
).
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a
terceiros dos créditos de que trata o art. 5
º
da Medida Provisória n
º
1.696, de 1998, ou dos bens e direitos adquiridos no âmbito do PND (Medida Provisória n
º
1.768-32, de 1999, art. 9
º
, parágrafo único).
Seção II
Reavaliação de Bens
Subseção I
Reavaliação de Bens do Permanente
Diferimento da Tributação
Art. 434. A
contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova
avaliação baseada em laudo nos termos do art. 8
º
da Lei n
º
6.404, de 1976, não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de
reavaliação (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 35, e Decreto-Lei n
º
1.730, de 1979, art. 1
º
, inciso VI).
§ 1
º
O
laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens
reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar as datas da aquisição e das
modificações no seu custo original.
§ 2
º
O
contribuinte deverá discriminar na reserva de reavaliação os bens reavaliados que a
tenham originado, em condições de permitir a determinação do valor realizado em cada
período de apuração (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 35,
§ 2
º
).
§ 3
º
Se a
reavaliação não satisfizer aos requisitos deste artigo, será adicionada ao lucro
líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real (Decreto-Lei n
º
5.844, de 1943, art. 43, § 1
º
, alínea "h" , e Lei n
º
154, de 1947, art. 1
º
).
Tributação na Realização
Art. 435. O
valor da reserva referida no artigo anterior será computado na determinação do lucro
real (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 35, § 1
º
,
e Decreto-Lei n
º
1.730, de 1979, art. 1
º
, inciso VI):
I - no período de apuração em que
for utilizado para aumento do capital social, no montante capitalizado, ressalvado o
disposto no artigo seguinte;
II - em cada período de apuração, no montante do aumento do valor dos bens
reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante:
a) alienação, sob qualquer forma;
b) depreciação, amortização ou exaustão;
c) baixa por perecimento.
Reavaliação de Bens Imóveis e de Patentes
Art. 436. A
incorporação ao capital da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do
aumento de valor de bens imóveis integrantes do ativo permanente, nos termos do art. 434,
não será computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei n
º
1.978, de 21 de dezembro de 1982, art. 3
º
).
§ 1
º
Na
companhia aberta, a aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a
capitalização seja feita sem modificação do número de ações emitidas e com aumento
do valor nominal das ações, se for o caso (Decreto-Lei n
º
1.978, de
1982, art. 3
º
, § 2
º
).
§ 2
º
Aos
aumentos de capital efetuados com a utilização da reserva de que trata este artigo,
constituída até 31 de dezembro de 1988, aplicam-se as normas do art. 63 do Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, e às reservas constituídas nos anos de 1994 e 1995 aplicam-se as normas
do art. 658 (Decreto-Lei n
º
1.978, de 1982, art. 3
º
,
§ 3
º
).
§ 3
º
O
disposto neste artigo aplica-se à reavaliação de patente ou de direitos de exploração
de patentes, quando decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvida em território
nacional por pessoa jurídica domiciliada no País (Decreto-Lei n
º
2.323, de 26 de fevereiro de 1987, art. 20).
Art. 437. O
valor da reavaliação referida no artigo anterior, incorporado ao capital, será
(Decreto-Lei n
º
1.978, de 1982, art. 3
º
, § 1
º
):
I - registrado em subconta distinta
da que registra o valor do bem;
II - computado na determinação do lucro real de acordo com o inciso II do art.
435, ou os incisos I, III e IV do parágrafo único do art. 439.
Reavaliação de Participações Societárias Avaliadas pelo Valor de Patrimônio Líquido
Art. 438. Será
computado na determinação do lucro real o aumento de valor resultante de reavaliação
de participação societária que o contribuinte avaliar pelo valor de patrimônio
líquido, ainda que a contrapartida do aumento do valor do investimento constitua reserva
de reavaliação (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 35, § 3
º
).
Subseção II
Reavaliação na Subscrição de Capital ou Valores Mobiliários
Art. 439. A
contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio de outra
pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários
emitidos por companhia, não será computada na determinação do lucro real enquanto
mantida em conta de reserva de reavaliação (Decreto-Lei n
º
1.598, de
1977, art. 36).
Parágrafo único. O valor da
reserva deverá ser computado na determinação do lucro real (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 36, parágrafo único, e Decreto-Lei n
º
1.730, de
1979, arts. 1
º
, inciso VII, e 8
º
):
I - na alienação ou liquidação
da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;
II - quando a reserva for utilizada para aumento do capital social, pela
importância capitalizada;
III - em cada período de apuração, em montante igual à parte dos lucros,
dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à
participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do
ativo; ou
IV - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a
pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens, na
forma do inciso II do art. 435, ou com eles integralizar capital de outra pessoa
jurídica.
Subseção III
Reavaliação na Fusão, Incorporação ou Cisão
Art. 440. A
contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavaliação na fusão,
incorporação ou cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto
mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou incorporação,
na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 37).
Parágrafo único. O valor da
reserva deverá ser computado na determinação do lucro real de acordo com o disposto no
§ 2
º
do art. 434 e no art. 435 (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 37, parágrafo único).
Art. 441. As reservas de reavaliação transferidas por ocasião da incorporação, fusão ou cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.
Seção III
Contribuições de Subscritores de Valores Mobiliários
Art. 442. Não
serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas
de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de
valores mobiliários de sua emissão a título de (Decreto-Lei n
º
1.598,
de 1977, art. 38):
I - ágio na emissão de ações por
preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem valor
nominal destinadas à formação de reservas de capital;
II - valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
III - prêmio na emissão de debêntures;
IV - lucro na venda de ações em tesouraria.
Parágrafo único. O prejuízo na
venda de ações em tesouraria não será dedutível na determinação do lucro real
(Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 38, § 1
º
).
Seção IV
Subvenções para Investimento e Doações
Art. 443. Não
serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento,
inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à
implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo
Poder Público, desde que (Decreto-Lei n
º
1.598, de 1977, art. 38,
§ 2
º
, e Decreto-Lei n
º
1.730, de 1979, art. 1
º
,
inciso VIII):
I - registradas como reserva de
capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao
capital social, observado o disposto no art. 545 e seus parágrafos; ou
II - feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do
contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências
ativas.
Seção V
Concessionárias de Serviços Públicos de Energia Elétrica
Art. 444. Os
lançamentos efetuados com valores da Conta de Resultados a Compensar - CRC das
Concessionárias de Serviços Públicos de Eletricidade, decorrentes da aplicação das
normas previstas na Lei n
º
8.631, de 4 de março de 1993, com as
modificações da Lei n
º
8.724, de 28 de outubro de 1993, não serão
considerados para efeito de determinação do lucro real da pessoa jurídica titular da
conta (Lei n
º
8.631, de 1993, art. 7
º
, e Lei n
º
8.724, de 1993, art. 1
º
).
Seção VI
Capital de Seguro por Morte de Sócio
Art. 445. O
capital das apólices de seguros ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte
do sócio segurado, não será computado na determinação do lucro real (Decreto-Lei n
º
5.844, de 1943, art. 43, § 2
º
, alínea "f", e Lei n
º
154, de 1947, art. 1
º
).
Capítulo VIII
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Seção I
Vedação a partir de 1
º
de janeiro de 1996
Art. 446. A
partir de 1
º
de janeiro de 1996, fica vedada a utilização de qualquer
sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins
societários (Lei n
º
9.249, de 1995, art. 4
º
,
parágrafo único).
Seção II
Lucro Inflacionário Acumulado até 31 de dezembro de 1995
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 447. O
saldo do lucro inflacionário remanescente em 31 de dezembro de 1995, atualizado
monetariamente até essa data, será realizado de acordo com as regras contidas nesta
Seção (Lei n
º
9.249, de 1995, art. 7
º
).
Parágrafo único. Para fins de
cálculo do lucro inflacionário realizado nos períodos de apuração a partir de janeiro
de 1996, os valores dos ativos que estavam sujeitos à atualização monetária,
existentes em 31 de dezembro de 1995, deverão ser registrados destacadamente na
contabilidade da pessoa jurídica (Lei n
º
9.249, de 1995, art. 7
º
,
§ 1
º
).
Subseção II
Realização do Lucro Inflacionário
Art. 448. Em
cada período de apuração, considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário
proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo
existentes em 31 de dezembro de 1995 (Lei n
º
9.065, de 1995, art. 5
º
,
e Lei n
º
9.249, de 1995, art. 7
º
).
Parágrafo único. O lucro
inflacionário realizado em cada período de apuração será calculado de acordo com as
seguintes regras (Lei n
º
9.065, de 1995, art. 5
º
,
§ 1
º
):
I - será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos realizados no período de apuração e a soma dos seguintes valores:
a) a média do valor contábil do ativo
permanente no início e no final do período de apuração;
b) a média dos saldos, no início e no fim do período de apuração das contas
representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente, das contas
representativas das aplicações em ouro, das contas representativas de adiantamentos a
fornecedores de bens;
II - o valor dos bens e direitos realizados no período de apuração será a soma dos seguintes valores:
a) custo contábil dos imóveis
existentes no início do período de apuração e baixados no curso deste;
b) valor contábil, dos demais bens e direitos baixados no curso do período de
apuração;
c) quotas de depreciação, amortização e exaustão, computadas como custo ou
despesa operacional do período de apuração;
d) lucros ou dividendos, recebidos no período de apuração de quaisquer
participações societárias registradas como investimento;
III - o montante do lucro inflacionário realizado no período de apuração será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata o inciso I sobre o lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1995.
Art. 449. A
partir de 1
º
de janeiro de 1996, a pessoa jurídica deverá realizar, no
mínimo, dez por cento do lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1995, no
caso de apuração anual de imposto de renda ou dois e meio por cento no caso de
apuração trimestral, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado na
forma do artigo anterior (Lei n
º
9.065, de 1995, art. 8
º
,
Lei n
º
9.249, de 1995, art. 6
º
, parágrafo único, e
Lei n
º
9.430, de 1996, arts. 1
º
e 2
º
).
Art. 450. A
pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real que optar pelo pagamento
do imposto, em cada mês, determinado sobre a base de cálculo estimada, deverá
acrescentar à mesma, no mínimo, um cento e vinte avos, do saldo do lucro inflacionário
remanescente, existente em 31 de dezembro de 1995 (Lei n
º
9.065, de
1995, art. 8
º
, e Lei n
º
9.430, de 1996, arts. 1
º
e 2
º
).
Pessoa Jurídica não Tributada pelo Lucro Real
Art. 451. A
pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no
lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro
período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido
ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação
havia diferido, controlados na parte "B" do LALUR (Lei n
º
9.430, de 1996, art. 54).
Incorporação, Fusão, Cisão e Encerramento de Atividades
Art. 452. Nos
casos de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa
jurídica incorporada, fusionada, cindida ou que encerrar atividades deverá considerar
integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado (Lei n
º
9.065,
de 1995, art. 7
º
).
§ 1
º
Na
cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo que tiver sido
vertida (Lei n
º
9.065, de 1995, art. 7
º
, § 1
º
,
e Lei n
º
9.249, de 1995, art. 7
º
, § 1
º
).
§ 2
º
Para
os efeitos deste artigo, considera-se lucro inflacionário acumulado o valor remanescente
em 31 de dezembro de 1995, deduzido das parcelas realizadas (Lei n
º
9.065, de 1995, art. 7
º
, e Lei n
º
9.249, de 1995, art.
7
º
).
Incorporação, Fusão ou Cisão de Empresa Incluída no Programa Nacional de Desestatização
Art. 453. Nos
casos de incorporação, fusão ou cisão de empresa incluída no Programa Nacional de
Desestatização, bem como nos programas de desestatização dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, não ocorrerá a realização do lucro inflacionário acumulado
relativamente à parcela do ativo sujeito à atualização monetária até 31 de dezembro
de 1995, que houver sido vertida (Lei n
º
9.430, de 1996, art. 84).
§ 1
º
O
lucro inflacionário acumulado da empresa sucedida, correspondente aos ativos vertidos
sujeitos à atualização monetária até 31 de dezembro de 1995, será integralmente
transferido para a sucessora, nos casos de incorporação e fusão (Lei n
º
9.430, de 1996, art. 84, § 1
º
).
§ 2
º
No
caso de cisão, o lucro inflacionário acumulado será transferido, para a pessoa
jurídica que absorver o patrimônio da empresa cindida, na proporção das contas do
ativo, sujeitas à atualização monetária até 31 de dezembro de 1995, que houverem sido
vertidas (Lei n
º
9.430, de 1996, art. 84, § 2
º
).
§ 3
º
O
lucro inflacionário transferido na forma deste artigo será realizado e submetido à
tributação, na pessoa jurídica sucessora, com observância do disposto nos arts. 448 a
451 (Lei n
º
9.430, de 1996, art. 84, § 3
º
).
Tributação do Lucro Inflacionário Acumulado até 31 de dezembro de 1992
Art. 454. A
pessoa jurídica que tenha, até 31 de dezembro de 1994, exercido a opção pela
realização incentivada do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença
de correção monetária complementar IPC/BTNF (art. 456) existente em 31 de dezembro
de 1992, deverá, relativamente ao saldo remanescente, considerá-lo mensalmente
realizado, segundo a opção exercida na época (Lei n
º
8.541, de 1992,
art. 31, e Lei n
º
9.249, de 1995, art. 6
º
, e
parágrafo único):
I - um cento e vinte avos, à
alíquota de vinte por cento; ou
II - um sessenta avos, à alíquota de dezoito por cento.
§ 1
º
O
imposto calculado, nos termos deste artigo, será pago até a data prevista no art. 860.
§ 2
º
O
imposto de que trata este artigo será considerado como de tributação exclusiva (Lei n
º
8.541, de 1992, art. 31, § 3
º
).
§ 3
º
A
opção de que trata o
caput
será irretratável (Lei n
º
8.541,
de 1992, art. 31, § 4
º
).
§ 4
º
A
pessoa jurídica que optou pelo disposto neste artigo poderá quitar, com títulos da
dívida pública mobiliária federal, nos termos e condições definidos pelo Poder
Executivo, o imposto incidente sobre a parcela que exceder o valor de realização mínima
ou efetiva do lucro inflacionário, conforme previsto neste Decreto (Lei n
º
8.541, de 1992, art. 34).
§ 5
º
Para
os efeitos deste artigo, o imposto será calculado à alíquota de vinte e cinco por cento
(Lei n
º
8.541, de 1992, art. 34, parágrafo único).
Saldo do Lucro Inflacionário nos meses de novembro e dezembro de 1997
Art. 455. À
opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado, existente no
último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá ser considerado
realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por cento (Lei n
º
9.532, de 1997, art. 9
º
).
§ 1
º
Se a
opção se referir a saldo de lucro inflacionário tributado na forma do art. 28 da Lei n
º
7.730, de 31 de janeiro de 1989, a alíquota a ser aplicada será de três por cento (Lei
n
º
9.532, de 1997, art. 9
º
, § 1
º
).
§ 2
º
A
opção a que se refere este artigo, que poderá ser exercida até 31 de dezembro de 1998,
será irretratável e manifestada mediante o pagamento do imposto, em quota única, na
data da opção (Lei n
º
9.532, de 1997, art. 9
º
,
§ 2
º
).
Seção III
Disposições Transitórias
Subseção I
Correção Monetária Complementar IPC/BTNF
Art. 456. A
parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao
período-base de 1990, que corresponder à diferença verificada entre a variação do
Índice de Preços ao Consumidor - IPC e a variação do BTN Fiscal, nos termos
do Decreto n
º
332, de 4 de novembro de 1991, terá o seguinte tratamento
fiscal (Lei n
º
8.200, de 28 de junho de 1991, art. 3
º
,
e Lei n
º
8.682, de 14 de julho de 1993, art. 11):
I - poderá ser excluída do lucro
líquido, na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993, à
razão de vinte e cinco por cento em 1993 e de quinze por cento, ao ano, de 1994 até 31
de dezembro de 1998, quando se tratar de saldo devedor;
II - será computada na determinação do lucro real, a partir do
ano-calendário de 1993, de acordo com o critério utilizado para a determinação do
lucro inflacionário realizado, quando se tratar de saldo credor.
§ 1
º
A
exclusão de que trata o inciso I poderá ser efetuada em qualquer período de apuração
do ano-calendário ou distribuída pelos respectivos trimestres, a critério da pessoa
jurídica.
§ 2
º
O
saldo credor referido no inciso II será somado ao lucro inflacionário acumulado
transferido do ano-calendário de 1992.
Art. 457. Para
fins de determinação do lucro real, a parcela dos encargos de depreciação,
amortização, exaustão, e respectiva atualização monetária, até 31 de dezembro de
1995, quando for o caso, ou do custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder
à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN Fiscal somente poderá ser
deduzida a partir do ano-calendário de 1993 (Lei n
º
8.200, de 1991,
art. 3
º
, e Lei n
º
9.249, de 1995, art. 6
º
).
§ 1
º
Os
valores a que se refere este artigo, computados em conta de resultados anteriormente ao
ano-calendário de 1993, deverão ser adicionados ao lucro líquido, para determinação
do lucro real.
§ 2
º
As
quantias adicionadas serão controladas na parte "B" do LALUR, para exclusão a
partir do ano-calendário de 1993 até 31 de dezembro de 1998.
Subseção II
Correção dos Valores Registrados no Livro de Apuração do Lucro Real
Art. 458. Os
valores que constituírem adição, exclusão ou compensação, a partir do período-base
de 1991, registrados na parte "B" do LALUR, desde o balanço de 31 de dezembro
de 1989, serão corrigidos na forma do Decreto n
º
332, de 1991 e a
diferença de correção será registrada em folha própria do livro, para adição,
exclusão ou compensação na determinação do lucro real, a partir do ano-calendário de
1993.
§ 1
º
Tratando-se
de prejuízos fiscais, a diferença de correção será compensada na forma prevista no
inciso I do art. 456.
§ 2
º
Somente
poderá ser deduzida a diferença de correção monetária relativa ao período-base de
1990, de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1989, se a pessoa jurídica
tiver lucro real nos períodos-base encerrados de 1990 até o ano-calendário de 1993
suficiente, em cada ano, para a compensação dos valores, corrigidos monetariamente,
observado o disposto no art. 456.
§ 3
º
O
valor da adição relativa à diferença de correção do lucro inflacionário a tributar
será computado na determinação do lucro real de acordo com o critério utilizado para a
determinação do lucro inflacionário realizado, a partir do ano-calendário de 1993.
§ 4
º
Na
hipótese das demais adições, deverão ser observadas as condições previstas na
legislação de regência, devendo os efeitos correspondentes aos anos-calendário de 1991
e 1992 ser reconhecidos a partir de 1993.
Subseção III
Disposições Diversas
Art. 459. A distribuição a titular, sócio ou acionista, pessoa física, do resultado da correção monetária de que trata o art. 456 (saldo credor), acarretará a cobrança do imposto na fonte, com base na tabela progressiva (art. 620), devendo essa incidência ocorrer, também, na hipótese da redução do capital aumentado com parcela do referido resultado, na proporção do valor da redução.
Parágrafo único. Não será atribuído custo às ações ou quotas recebidas em bonificação pelos acionistas ou sócios em razão da capitalização do saldo credor da correção monetária.
Subseção IV
Correção Especial do Ativo Permanente
Art. 460. A
diferença relativa à correção monetária especial das contas do ativo permanente,
apurada na forma dos arts. 45 e 46 do Decreto n
º
332, de 1991, poderá
ser deduzida para efeito do lucro real mediante alienação, depreciação, amortização,
exaustão ou baixa a qualquer título do bem ou direito (Lei n
º
8.200,
de 1991, art. 2
º
, §§ 4
º
e 5
º
).
§ 1
º
O
valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro
líquido, na determinação do lucro real, proporcionalmente à realização dos bens ou
direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer
título (Lei n
º
8.200, de 1991, art. 2
º
, §§ 3
º
e 5
º
).
§ 2
º
A
capitalização da reserva especial não implicará a sua realização para efeitos
fiscais.
Incorporação, Fusão ou Cisão
Art. 461. Nos casos de incorporação, fusão e cisão, os saldos das contas e subcontas relativas à correção especial, inclusive a de reserva especial, terão na sucessora o mesmo tratamento tributário que teriam na empresa sucedida.
Parágrafo único. Nos casos de cisão, será transferida para a sucessora que absorver bem ou direito do ativo permanente:
I - o saldo da subconta relativa à
correção especial do referido bem ou direito;
II - a parcela da reserva especial proporcional ao valor dos bens ou direitos
transferidos.