Tributação das Pessoas Físicas - ( Livro 1 - Art 2º a 145 )
TÍTULO I
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Subtítulo I
Contribuintes
Capítulo I
PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO BRASIL
Art. 2
º
As
pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade
econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos
e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da
nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei n
º
4.506, de
30 de novembro de 1964, art. 1
º
, Lei n
º
5.172, de 25
de outubro de 1966, art. 43, e Lei n
º
8.383, de 30 de dezembro de 1991,
art. 4
º
).
§ 1
º
São
também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham
a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei n
º
5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 1
º
, parágrafo único, e Lei n
º
5.172, de 1966, art. 45).
§ 2
º
O
imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos,
sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 85 (Lei n
º
8.134, de 27 de
dezembro de 1990, art. 2
º
).
Capítulo II
PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO EXTERIOR
Art. 3
º
A
renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou
domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos arts. 22,
§ 1
º
, e 682, estão sujeitos ao imposto de acordo com as
disposições do Livro III (Decreto-Lei n
º
5.844, de 1943, art. 97, e
Lei n
º
7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3
º
,
§ 4
º
).
Capítulo III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Rendimentos de Menores e Outros Incapazes
Art. 4
º
Os
rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros incapazes serão
tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 1
º
,
e Decreto-Lei n
º
1.301, de 31 de dezembro de 1973, art. 3
º
).
§ 1
º
O recolhimento do
tributo e a apresentação da respectiva declaração de rendimentos são da
responsabilidade de qualquer um dos pais, do tutor, do curador ou do responsável por sua
guarda (Decreto-Lei n
º
5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único, e
Lei n
º
5.172, de 1966, art. 134, incisos I e II).
§ 2
º
Opcionalmente, os
rendimentos e ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em
valores inferiores ao limite de isenção (art. 86), poderão ser tributados em conjunto
com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, sendo aqueles considerados
dependentes.
§ 3
º
No caso de menores
ou de filhos incapazes, que estejam sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de
sentença judicial, a opção de declaração em conjunto somente poderá ser exercida por
aquele que detiver a guarda.
Alimentos e Pensões de Outros Incapazes
Art. 5
º
No
caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em
cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos
provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a
tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda
(Decreto-Lei n
º
1.301, de 1973, arts. 3
º
, § 1
º
,
e 4
º
).
Parágrafo único. Opcionalmente, o responsável
pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente, incluindo os
rendimentos deste em sua declaração (Lei n
º
9.250, de 26 de dezembro
de 1995, art. 35, incisos III a V, e VII).
Seção II
Rendimentos na Constância da Sociedade Conjugal
Art. 6
º
Na
constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na
proporção de (Constituição, art. 226, § 5
º
):
I - cem por cento dos que lhes forem próprios;
II - cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns.
Parágrafo único. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.
Declaração em Separado
Art. 7
º
Cada
cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dos rendimentos próprios e a
metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.
§ 1
º
O imposto pago ou
retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns deverá ser compensado
na declaração, na proporção de cinqüenta por cento para cada um dos cônjuges,
independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.
§ 2
º
Na hipótese
prevista no parágrafo único do artigo anterior, o imposto pago ou retido na fonte será
compensado na declaração, em sua totalidade, pelo cônjuge que declarar os rendimentos,
independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.
§ 3
º
Os bens comuns
deverão ser relacionados somente por um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à
apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver
apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.
Declaração em Conjunto
Art. 8
º
Os
cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive
quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou
inalienabilidade, da atividade rural e das pensões de que tiverem gozo privativo.
§ 1
º
O imposto pago ou
retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge, incluídos na declaração,
poderá ser compensado pelo declarante.
§ 2
º
Os bens, inclusive
os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser
relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.
§ 3
º
O cônjuge
declarante poderá pleitear a dedução do valor a título de dependente relativo ao outro
cônjuge.
Seção III
Dissolução da Sociedade Conjugal
Art. 9
º
No
caso de dissolução da sociedade conjugal, por morte de um dos cônjuges, serão
tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu trabalho
próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que não se incluam
no monte a partilhar e cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns,
observado o disposto no § 3
º
do art. 12 (Decreto-Lei n
º
5.844, de 1943, art. 68).
§ 1
º
Tratando-se de
separação judicial, divórcio, ou anulação de casamento, a declaração de rendimentos
passará a ser apresentada em nome de cada um dos contribuintes.
§ 2
º
No caso de
separação de fato, deverão ser observadas as disposições contidas nos arts. 6
º
a 8
º
.
Seção IV
União Estável
Art. 10. O disposto nos
arts. 6
º
a 8
º
aplica-se, no que couber, à união
estável, reconhecida como entidade familiar (CF, art. 226, § 3
º
,
e Lei n
º
9.278, de 10 de maio de 1996, arts. 1
º
e 5
º
).
Seção V
Espólio
Art. 11. Ao espólio
serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto
nesta Seção e, no que se refere à responsabilidade tributária, nos arts. 23 a 25
(Decreto-Lei n
º
5.844, de 1943, art. 45, § 3
º
, e
Lei n
º
154, de 25 de novembro de 1947, art. 1
º
).
§ 1
º
A partir da
abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas neste Decreto ficam a cargo do
inventariante (Decreto-Lei n
º
5.844, de 1943, art. 46).
§ 2
º
As infrações
cometidas pelo inventariante serão punidas com as penalidades previstas nos arts. 944 a
968 (Decreto-Lei n
º
5.844, de 1943, art. 49, parágrafo único).
Declaração de Rendimentos
Art. 12. A declaração de
rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e
até a data em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, será
apresentada em nome do espólio (Decreto-Lei n
º
5.844, de 1943, art. 45,
e Lei n
º
154, de 1947, art. 1
º
).
§ 1
º
Serão também
apresentadas em nome do espólio as declarações não entregues pelo falecido relativas
aos anos anteriores ao do falecimento, às quais estivesse obrigado.
§ 2
º
Os rendimentos
próprios do falecido e cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns no curso do
inventário deverão ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio.
§ 3
º
Opcionalmente, os
rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em
nome do espólio.
§ 4
º
Na hipótese do
parágrafo anterior, o espólio poderá:
I - compensar o total do imposto pago ou retido
na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns;
II - deduzir o valor a título de dependente em relação aos seus próprios
dependentes, ao cônjuge sobrevivente e respectivos dependentes, se os mesmos não tiverem
auferido rendimentos ou, se os perceberem, desde que estes sejam incluídos na
declaração do espólio.
§ 5
º
Os bens incluídos
no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio.
§ 6
º
Ocorrendo morte
conjunta dos cônjuges, ou em datas que permitam a unificação do inventário, os
rendimentos comuns do casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos
falecidos.
Art. 13. homologada a
partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada, pelo inventariante,
dentro de trinta dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença
respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 1
º
de janeiro até a data da homologação ou adjudicação (Lei n
º
9.250,
de 1995, art. 7
º
, § 4
º
).
Parágrafo único. Se a homologação ou
adjudicação ocorrer antes do prazo anualmente fixado para a entrega das declarações
dos rendimentos, juntamente com a declaração referida neste artigo deverá ser entregue
a declaração dos rendimentos correspondentes ao ano-calendário anterior (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 7
º
, § 5
º
).
Cálculo do Imposto
Art. 14. Para fins do
disposto no artigo anterior, o imposto devido será calculado mediante a utilização dos
valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de
meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 15).
§ 1
º
O pagamento do
imposto apurado nas declarações de que trata o artigo anterior deverá ser efetuado no
prazo previsto no art. 855 (Lei n
º
8.218, de 29 de agosto de 1991, art.
29).
§ 2
º
O lançamento do
imposto será feito, até a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio
(Decreto-Lei n
º
5.844, de 1943, art. 45, § 2
º
, e
Lei n
º
154, de 1947, art. 1
º
).
Seção VI
Bens em Condomínio
Art. 15. Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.
Parágrafo único. Os bens em condomínio
deverão ser mencionados nas respectivas declarações de bens, relativamente à parte que
couber a cada condômino (Decreto-Lei n
º
5.844, de 1943, art. 66).
Seção VII
Transferência de Residência para o Exterior
Saída do País em Caráter Definitivo
Art. 16. Os residentes ou
domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no
curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do
ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação
imediata da declaração
de saída definitiva do País correspondente aos rendimentos e ganhos de capital
percebidos no período de 1
º
de janeiro até a data em que for requerida
a certidão de quitação de tributos federais para os fins previstos no art. 879, I,
observado o disposto no art. 855 (Lei n
º
3.470, de 28 de novembro de
1958, art. 17).
§ 1
º
O imposto de renda
devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual
(art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela
tributação no ano-calendário (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 15).
§ 2
º
Os rendimentos e
ganhos de capital percebidos após o requerimento de certidão negativa para saída
definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, na
forma deste Livro, e, quando couber, na prevista no Livro III (Lei n
º
3.470, de 1958, art. 17, § 3
º
, Lei n
º
8.981, de
20 de janeiro de 1995, art. 78, incisos I a III, e Lei n
º
9.249, de 26
de dezembro de 1995, art. 18).
§ 3
º
As pessoas físicas
que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do
País terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante os primeiros
doze meses de ausência, observado o disposto no § 1
º
, e, a partir
do décimo terceiro mês, na forma dos arts. 682 e 684 (Decreto-Lei n
º
5.844, de 1943, art. 97, alínea "b", e Lei n
º
3.470, de 1958,
art. 17).
Ausentes no Exterior a Serviço do País
Art. 17. As pessoas
físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, que recebam
rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições
do Governo brasileiro situadas no exterior, estão sujeitas à tributação na forma
prevista nos arts. 44, parágrafo único, e 627 (Lei n
º
9.250, de 1995,
art. 5
º
).
Seção VIII
Transferência de Residência para o Brasil
Portadores de Visto Permanente
Art. 18. As pessoas
físicas portadoras de visto permanente que, no curso do ano-calendário, transferirem
residência para o território nacional e, nesse mesmo ano, iniciarem a percepção de
rendimentos tributáveis de acordo com a legislação em vigor, estão sujeitas ao
imposto, como residentes ou domiciliadas no País em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir da data de sua chegada, observado o disposto no § 2
º
do art. 2
º
(Decreto-Lei n
º
5.844, de 1943, art. 61, e
Lei n
º
9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12).
Parágrafo único. Serão declarados os
rendimentos e ganhos de capital percebidos entre a data da chegada e o último dia do
ano-calendário (Decreto-Lei n
º
5.844, de 1943, art. 61, parágrafo
único).
Portadores de Visto Temporário
Art. 19. Sujeitar-se-á à
tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física proveniente do
exterior que ingressar no Brasil, com visto temporário (Lei n
º
9.718,
de 1998, art. 12):
I - para trabalhar, com vínculo empregatício,
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;
II - por qualquer outro motivo, e aqui permanecer por período superior a cento
e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze
meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do
dia subseqüente àquele em que se completar referido período de permanência.
§ 1
º
Os rendimentos
percebidos no território nacional, pelas pessoas de que trata o inciso II, serão
tributados na forma do art. 682 durante o período anterior àquele em que se completar o
período de permanência no Brasil, apurado segundo o referido dispositivo, ou até a data
em que o visto temporário for transformado em permanente, se este fato ocorrer antes
daquele.
§ 2
º
Os rendimentos de
aplicações financeiras e os ganhos de capital, recebidos pelas pessoas mencionadas neste
artigo, desde o momento de sua chegada ao País, serão tributados como os dos residentes
no Brasil (Lei n
º
8.981, de 1995, art. 78, incisos I a III, e Lei n
º
9.249, de 1995, art. 18).
§ 3
º
No caso do
§ 1
º
, a declaração de rendimentos (art. 86) compreenderá
os rendimentos percebidos a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se
completar o período de permanência a que se refere o inciso II, ou ao da data do visto
permanente, se anterior, e o último dia do ano-calendário.
Transferência e Retorno no Mesmo Ano-calendário
Art. 20. As pessoas que, no curso de um ano-calendário, transferirem residência para o Brasil (art. 18) e, nesse mesmo ano-calendário, deixarem o território nacional, em caráter definitivo, estarão sujeitas à tributação em conformidade com o disposto no art. 16.
Obrigações Acessórias
Art. 21. A Secretaria da
Receita Federal expedirá as normas quanto às obrigações acessórias decorrentes da
aplicação do disposto neste artigo (Lei n
º
9.718, de 1998, art. 12,
parágrafo único).
Seção IX
Servidores de Representações Estrangeiras e de Organismos Internacionais
Art. 22. Estão isentos do
imposto os rendimentos do trabalho percebidos por (Lei n
º
4.506, de
1964, art. 5
º
, e Lei n
º
7.713, de 1988, art. 30):
I - servidores diplomáticos de governos
estrangeiros;
II - servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos
quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;
III - servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais
de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado igual
tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.
§ 1
º
As pessoas
referidas neste artigo serão contribuintes como residentes no exterior em relação a
outros rendimentos e ganhos de capital produzidos no País (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 5
º
, parágrafo único, Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas - Decreto n
º
56.435, de 8 de junho de
1965, e Lei n
º
5.172, de 1966, art. 98).
§ 2
º
A isenção de que
trata o inciso I não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital percebidos por
servidores estrangeiros que tenham transferido residência permanente para o Brasil
(Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto n
º
56.435, de 1965, arts. 1
º
e 37, §§ 2
º
a 4
º
,
Lei n
º
5.172, de 1966, art. 98, e Decreto-Lei n
º
941,
de 13 de outubro de 1969, art. 56).
§ 3
º
Os rendimentos e
ganhos de capital de que trata o parágrafo anterior serão tributados na forma prevista
neste Decreto.
Subtítulo II
Responsáveis
Capítulo I
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 23. São pessoalmente
responsáveis (Decreto-Lei n
º
5.844, de 1943, art. 50, e Lei n
º
5.172, de 1966, art. 131, incisos II e III):
I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge
meeiro, pelo tributo devido pelo
de cujus
até a data da partilha ou adjudicação,
limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da
meação;
II - o espólio, pelo tributo devido pelo
de cujus
até a data da
abertura da sucessão.
§ 1
º
Quando se apurar,
pela abertura da sucessão, que o
de cujus
não apresentou declaração de
exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão,
cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo, acrescido de juros moratórios e da multa
de mora prevista no art. 964, I, "b", observado, quando for o caso, o disposto
no art. 874 (Decreto-Lei n
º
5.844, de 1943, art. 49).
§ 2
º
Apurada a falta de
pagamento de imposto devido pelo
de cujus
até a data da abertura da sucessão,
será ele exigido do espólio acrescido de juros moratórios e da multa prevista no art.
950, observado, quando for o caso, o disposto no art. 874.
§ 3
º
Os créditos
tributários, notificados ao
de cujus
antes da abertura da sucessão, ainda que
neles incluídos encargos e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores,
observado o disposto no inciso I.
Capítulo II
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 24. Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis (Lei n
º
5.172, de 1966, art. 134, incisos I a IV):
I - os pais, pelo tributo devido por seus filhos
menores;
II - os tutores, curadores e responsáveis, pelo tributo devido por seus
tutelados, curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;
III - os administradores de bens de terceiros, pelo tributo devido por estes;
IV - o inventariante, pelo tributo devido pelo espólio.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só
se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (Lei n
º
5.172, de 1966, art. 134, parágrafo único).
Art. 25. As pessoas
referidas no artigo anterior são pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei (Lei n
º
5.172, de 1966, art. 135, inciso
I).
Art. 26. As firmas ou
sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agências, no País, de firmas ou
sociedades com sede no exterior, são responsáveis pelos débitos do imposto
correspondentes aos rendimentos que houverem pago a seus diretores, gerentes e empregados
e de que não tenham dado informação à repartição, quando estes se ausentarem do
País sem os terem solvido (Decreto-Lei n
º
5.844, de 1943, art. 182).
Capítulo III
RESPONSABILIDADE DE MENORES
Art. 27. Os rendimentos e
os bens de menores só responderão pela parcela do imposto proporcional à relação
entre seus rendimentos tributáveis e o total da base de cálculo do imposto, quando
declarados conjuntamente com o de seus pais, na forma do art. 4
º
,
§ 3
º
(Lei n
º
4.506, de 1964, art. 4
º
,
§ 3
º
).
Título II
DOMICÍLIO FISCAL
Capítulo I
DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA
Art. 28. Considera-se
como domicílio fiscal da pessoa física a sua residência habitual, assim entendido o
lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de
mantê-la (Decreto-Lei n
º
5.844, de 1943, art. 171).
§ 1
º
No
caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal
é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada (Decreto-Lei n
º
5.844, de 1943, art. 171, § 1
º
).
§ 2
º
Quando
se verificar pluralidade de residência no País, o domicílio fiscal será eleito perante
a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da apresentação
continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar (Decreto-Lei n
º
5.844, de 1943, art. 171, § 2
º
).
§ 3
º
A
inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação, de ofício, do
domicílio fiscal no lugar da residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida,
no centro habitual de atividade do contribuinte (Decreto-Lei n
º
5.844,
de 1943, art. 171, § 3
º
, e Lei n
º
5.172, de
1966, art. 127, inciso I).
§ 4
º
No
caso de ser impraticável a regra estabelecida no parágrafo anterior, considerar-se-á
como domicílio do contribuinte o lugar onde se encontrem seus bens principais, ou onde
ocorreram os atos e fatos que deram origem à obrigação tributária (Lei n
º
5.172, de 1966, art. 127, § 1
º
).
§ 5
º
A
autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto, aplicando-se então as regras
dos §§ 3
º
e 4
º
(Lei n
º
5.172,
de 1966, art. 127, § 2
º
).
§ 6
º
O
disposto no § 3
º
aplica-se, inclusive, nos casos em que a
residência, a profissão e as atividades efetivas estão localizadas em local diferente
daquele eleito como domicílio.
Capítulo II
CONTRIBUINTE AUSENTE DO DOMICÍLIO
Art. 29. O
contribuinte ausente de seu domicílio fiscal, durante o prazo de entrega da declaração
de rendimentos ou de interposição de impugnação ou recurso, cumprirá as disposições
deste Decreto perante a autoridade fiscal da jurisdição em que estiver, dando-lhe
conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente (Decreto-Lei n
º
5.844, de 1943, art. 194).
Parágrafo único. A autoridade a
que se refere este artigo transmitirá os documentos que receber à repartição
competente (Decreto-Lei n
º
5.844, de 1943, art. 194, parágrafo único).
Capítulo III
TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO
Art. 30. O
contribuinte que transferir sua residência de um município para outro ou de um para
outro ponto do mesmo município fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições
competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei n
º
5.844, de
1943, art. 195).
Parágrafo único. A comunicação será feita nas unidades da Secretaria da Receita Federal, podendo ser também efetuada quando da entrega da declaração de rendimentos das pessoas físicas.
Art. 31. A
pessoa física que se retirar do território nacional temporariamente deverá nomear
pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as obrigações previstas neste Decreto
e representá-la perante as autoridades fiscais (Decreto-Lei n
º
5.844,
de 1943, art. 195, parágrafo único).
Capítulo IV
RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Art. 32. O
domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes ou domiciliados no exterior
é o lugar onde se achar sua residência habitual ou a sede da representação no País,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 28 (Decreto-Lei n
º
5.844, de 1943, art. 174).
Parágrafo único. Se o residente
no exterior permanecer no território nacional e não tiver procurador, representante ou
empresário no País, o domicílio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade
(Decreto-Lei n
º
5.844, de 1943, art. 174, parágrafo único).
Título III
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS
Capítulo I
OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO
Art. 33. Estão
obrigados a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei n
º
4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 11, e Decreto-Lei n
º
401, de 30
de dezembro de 1968, arts. 1
º
e 2
º
):
I - as pessoas físicas sujeitas à
apresentação de declaração de rendimentos;
II - as pessoas físicas cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do
imposto na fonte, ou estejam obrigadas ao pagamento do imposto;
III - os profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem
vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro perante órgão de
fiscalização profissional;
IV - as pessoas físicas locadoras de bens imóveis;
V - os participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de
garantia real sobre imóvel;
VI - as pessoas físicas obrigadas a reter imposto na fonte;
VII - as pessoas físicas titulares de contas bancárias, de contas de poupança
ou de aplicações financeiras;
VIII - as pessoas físicas que operam em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas;
IX - as pessoas físicas inscritas como contribuinte individual ou requerentes
de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
§ 1
º
O
disposto neste artigo se aplica, por opção, às pessoas físicas residentes ou
domiciliadas no exterior que possuam bens, direitos ou façam aplicações financeiras no
País.
§ 2
º
As
pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar
sua inscrição.
Capítulo II
MENÇÃO OBRIGATÓRIA DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Art. 34. O
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF será mencionado
obrigatoriamente (Decreto-Lei n
º
401, de 1968, art. 3
º
):
I - nos documentos de informação e
de arrecadação e nas declarações de impostos estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal, com relação às pessoas físicas neles mencionadas;
II - nos comprovantes de rendimentos pagos, caso tenha ocorrido retenção do
imposto de renda na fonte;
III - nos papéis e documentos emitidos no exercício de profissão liberal;
IV - nos contratos de locação de bens imóveis, com relação aos locadores;
V - nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias;
VI - nos cheques, como elemento de identificação do correntista.
§ 1
º
Opcionalmente,
os dependentes de contribuintes poderão fazer uso do número da inscrição destes,
citando sua condição de dependência.
§ 2
º
Quando
o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o número de inscrição deste
deverá ser declarado nos atos em que participar nessa condição.
§ 3
º
Compete
ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade da menção do CPF em
outros casos não previstos neste artigo (Decreto-Lei n
º
401, de 1968,
art. 3
º
).
Capítulo III
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Art. 35. A
comprovação da inscrição no CPF será feita mediante apresentação do Cartão de
Identificação do Contribuinte - CIC e será exigida nos casos a seguir
(Decreto-Lei n
º
401, de 1968, art. 3
º
):
I - pelas fontes pagadoras de
rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte;
II - pelos serventuários, na lavratura dos instrumentos mencionados no art. 34,
V;
III - pelas instituições financeiras, nas aberturas de contas bancárias,
contas de poupança;
IV - pelo INSS, nos casos previstos no inciso IX do art. 33;
V - pela Secretaria da Receita Federal, no interesse da fiscalização, do
controle cadastral e do lançamento e cobrança de créditos tributários.
Parágrafo único. Compete ao
Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade de apresentação do CIC em
outros casos não mencionados neste artigo (Decreto-Lei n
º
401, de 1968,
art. 3
º
).
Art. 36. A Secretaria da Receita Federal editará as normas necessárias à implantação do disposto nos arts. 33 a 35.
Título IV
RENDIMENTO BRUTO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Constituem
rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os
alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim
também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos
declarados (Lei n
º
5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II, e Lei n
º
7.713, de 1988, art. 3
º
, § 1
º
).
Parágrafo único. Os que
declararem rendimentos havidos de quaisquer bens em condomínio deverão mencionar esta
circunstância (Decreto-Lei n
º
5.844, de 1943, art. 66).
Art. 38. A
tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da
localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens
produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a
incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer
título (Lei n
º
7.713, de 1988, art. 3
º
, § 4
º
).
Parágrafo único. Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
Capítulo II
RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS
Seção I
Rendimentos Diversos
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
Ajuda de Custo
I - a ajuda de custo destinada a
atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares,
em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo
contribuinte (Lei n
º
7.713, de 1988, art. 6
º
, inciso
XX);
Alienação de Bens de Pequeno Valor
II - o ganho de capital auferido na
alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no
mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 22);
Alienação do Único Imóvel
III - o ganho de capital auferido na
alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até
quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra
alienação nos últimos cinco anos (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 23);
Alimentação, Transporte e Uniformes
IV - a alimentação, o transporte e
os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo
empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado
(Lei n
º
7.713, de 1988, art. 6
º
, inciso I);
Auxílio-alimentação e Auxílio-transporte em Pecúnia a Servidor Público Federal Civil
V - o auxílio-alimentação e o
auxílio transporte pago em pecúnia aos servidores públicos federais ativos da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional (Lei n
º
8.460, de 17 de setembro de 1992, art. 22 e §§ 1
º
e 3
º
,
alínea "b", e Lei n
º
9.527, de 1997, art. 3º, e Medida
Provisória n
o
1.783-3, de 11 de março de 1999, art.1
o
,
§ 2
o
).
Benefícios Percebidos por Deficientes Mentais
VI - os valores recebidos por
deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes
de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada
(Lei n
º
8.687, de 20 de julho de 1993, art. 1
º
);
Bolsas de Estudo
VII
-
as bolsas de estudo e
de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a
estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem
para o doador, nem importem contraprestação de serviços (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 26);
Cadernetas de Poupança
VIII - os rendimentos auferidos em
contas de depósitos de poupança (Lei n
º
8.981, de 1995, art. 68,
inciso III);
Cessão Gratuita de Imóvel
IX - o valor locativo do prédio
construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do
cônjuge ou de parentes de primeiro grau (Lei n
º
7.713, de 1988, art. 6
º
,
inciso III);
Contribuições Empresariais para o PAIT
X - as contribuições empresariais
ao Plano de Poupança e Investimento - PAIT (Decreto-Lei n
º
2.292, de 21 de novembro de 1986, art. 12, inciso III, e Lei n
º
7.713,
de 1988, art. 6
º
, inciso X);
Contribuições Patronais para Programa de Previdência Privada
XI - as contribuições pagas pelos
empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e
dirigentes (Lei n
º
7.713, de 1988, art. 6
º
, inciso
VIII);
Contribuições Patronais para o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual
XII - as contribuições pagas pelos
empregadores relativas ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada
Individual - FAPI, destinadas a seus empregados e administradores, a que se
refere a Lei n
º
9.477, de 24 de julho de 1997;
Diárias
XIII - as diárias destinadas,
exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual
realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior (Lei n
º
7.713, de 1988, art. 6
º
, inciso II);
Dividendos do FND
XIV - o dividendo anual mínimo
decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-Lei n
º
2.288, de 23 de julho de 1986, art. 5
º
, e Decreto-Lei n
º
2.383, de 17 de dezembro de 1987, art. 1
º
);
Doações e Heranças
XV - o valor dos bens adquiridos por
doação ou herança, observado o disposto no art. 119 (Lei n
º
7.713, de
1988, art. 6
º
, inciso XVI, e Lei n
º
9.532, de 10 de
dezembro de 1997, art. 23 e parágrafos);
Indenização Decorrente de Acidente
XVI - a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;
Indenização por Acidente de Trabalho
XVII - a indenização por acidente
de trabalho (Lei n
º
7.713, de 1988, art. 6
º
, inciso
IV);
Indenização por Danos Patrimoniais
XVIII - a indenização destinada a
reparar danos patrimoniais em virtude de rescisão de contrato (Lei n
º
9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70, § 5
º
);
Indenização por Desligamento Voluntário de Servidores Públicos Civis
XIX - o pagamento efetuado por
pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de
incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário (Lei n
º
9.468, de 10 de julho de 1997, art. 14);
Indenização por Rescisão de Contrato de Trabalho e FGTS
XX - a indenização e o aviso
prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido
pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados
pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e
seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária
creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS (Lei n
º
7.713, de 1988, art. 6
º
,
inciso V, e Lei n
º
8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28);
Indenização - Reforma Agrária
XXI - a indenização em virtude de
desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (Lei n
º
7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único);
Indenização Relativa a Objeto Segurado
XXII - a indenização recebida por
liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado (Lei n
º
7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único);
Indenização Reparatória a Desaparecidos Políticos
XXIII - a indenização a título
reparatório, de que trata o art. 11 da Lei n
º
9.140, de 5 de dezembro
de 1995, paga a seus beneficiários diretos;
Indenização de Transporte a Servidor Público da União
XXIV - a indenização de transporte
a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio próprio de
locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias
do cargo (Lei n
º
8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 60, Lei n
º
8.852, de 7 de fevereiro de 1994, art. 1
º
, inciso III, alínea
"b", e Lei n
º
9.003, de 16 de março de 1995, art. 7
º
);
Letras Hipotecárias
XXV - os juros produzidos pelas
letras hipotecárias (Lei n
º
8.981, de 1995, art. 68, inciso III);
Lucros e Dividendos Distribuídos
XXVI - os lucros ou dividendos
calculados com base nos resultados apurados no ano-calendário de 1993, pagos ou
creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a pessoas físicas
residentes ou domiciliadas no País (Lei n
º
8.383, de 1991, art. 75);
XXVII - os lucros efetivamente
recebidos pelos sócios, ou pelo titular de empresa individual, até o montante do lucro
presumido, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica sobre ele incidente,
proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão
contratual, apurados nos anos-calendário de 1993 e 1994 (Lei n
º
8.541,
de 23 de dezembro de 1992, art. 20);
XXVIII - os lucros e dividendos
efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não
ultrapassem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido, deduzido do imposto correspondente (Lei n
º
8.981, de 1995, art. 46);
XXIX - os lucros ou dividendos
calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou
creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou
arbitrado (Lei n
º
9.249, de 1995, art. 10);
Pecúlio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
XXX - o pecúlio recebido pelos
aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita
ao regime previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ao segurado ou a seus dependentes, após a sua morte, nos termos do art. 1
º
da Lei n
º
6.243, de 24 de setembro de 1975 (Lei n
º
7.713, de 1988, art. 6
º
, inciso XI, Lei n
º
8.213, de
24 de julho de 1991, art. 81, inciso II, e Lei n
º
8.870, de 15 de abril
de 1994, art. 29);
Pensionistas com Doença Grave
XXXI - os valores recebidos a
título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença
relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional,
com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída após a concessão da pensão (Lei n
º
7.713, de 1988, art. 6
º
,
inciso XXI, e Lei n
º
8.541, de 1992, art. 47);
PIS e PASEP
XXXII - o montante dos depósitos,
juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo
Programa de Integração Social - PIS e pelo Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP (Lei n
º
7.713, de
1988, art. 6
º
, inciso VI);
Proventos de Aposentadoria por Doença Grave
XXXIII - os proventos de
aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos
pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose
cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a
doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei n
º
7.713, de 1988, art. 6
º
, inciso XIV, Lei n
º
8.541, de
1992, art. 47, e Lei n
º
9.250, de 1995, art. 30, § 2
º
);
Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos
XXXIV - os rendimentos provenientes
de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos
pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência
privada, até o valor de novecentos reais por mês, a partir do mês em que o contribuinte
completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na
tabela de incidência mensal do imposto (Lei n
º
7.713, de 1988, art. 6
º
,
inciso XV, e Lei n
º
9.250, de 1995, art. 28);
Proventos e Pensões da FEB
XXXV - as pensões e os proventos
concedidos de acordo com o Decreto-Lei n
º
8.794 e o Decreto-Lei n
º
8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei n
º
2.579, de 23 de agosto
de 1955, Lei n
º
4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e Lei n
º
8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência de reforma ou falecimento de
ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei n
º
7.713, de
1988, art. 6
º
, inciso XII);
Redução do Ganho de Capital
XXXVI - o valor correspondente ao
percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel
adquirido até 31 de dezembro de 1988 a que se refere o art. 139 (Lei n
º
7.713, de 1988, art. 18);
Rendimentos Distribuídos ao Titular ou a Sócios de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Optantes pelo SIMPLES
XXXVII - os valores pagos ao titular
ou a sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem pelo SIMPLES, salvo
os que corresponderem a
pro labore
, aluguéis ou serviços prestados (Lei n
º
9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 25);
Resgate de Contribuições de Previdência Privada
XXXVIII - o valor de resgate de
contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido
por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às
parcelas de contribuições efetuadas no período de 1
º
de janeiro de
1989 a 31 de dezembro de 1995 (Medida Provisória n
º
1.749-37, de 11 de
março de 1999, art. 6
º
);
Resgate do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI
XXXIX - os valores dos resgates na
carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, para mudança
das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei n
º
9.477, de 1997,
ou para a aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e
seguradoras que operam com esse produto (Lei n
º
9.477, de 1997, art.
12);
Resgate do PAIT
XL - os valores resgatados dos
Planos de Poupança e Investimento - PAIT, relativamente à parcela
correspondente às contribuições efetuadas pelo participante (Decreto-Lei n
º
2.292, de 1986, art. 12, inciso IV, e Lei n
º
7.713, de 1988, art. 6
º
,
inciso IX);
Salário-família
XLI - o valor do salário-família
(Lei n
º
8.112, de 1990, art. 200, e Lei n
º
8.218, de
1991, art. 25);
Seguro-desemprego e Auxílios Diversos
XLII - os rendimentos percebidos
pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade,
auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de
previdência privada (Lei n
º
8.541, de 1992, art. 48, e Lei n
º
9.250, de 1995, art. 27);
Seguro e Pecúlio
XLIII - o capital das apólices de
seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos
em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato (Lei n
º
7.713,
de 1988, art. 6
º
, inciso XIII);
Seguros de Previdência Privada
XLIV - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VII, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 32);
Serviços Médicos Pagos, Ressarcidos ou Mantidos pelo Empregador
XLV - o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;
Valor de Bens ou Direitos Recebidos em Devolução do Capital
XLVI - a diferença a maior entre o
valor de mercado de bens e direitos, recebidos em devolução do capital social e o valor
destes constantes da declaração de bens do titular, sócio ou acionista, quando a
devolução for realizada pelo valor de mercado (Lei n
º
9.249, de 1995,
art. 22, § 4
º
);
Venda de Ações e Ouro, Ativo Financeiro
XLVII - os ganhos líquidos
auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de
valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações
realizadas em cada mês seja igual ou inferior a quatro mil, cento e quarenta e três
reais e cinqüenta centavos para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro,
respectivamente (Lei n
º
8.981, de 1995, art. 72, § 8
º
).
§ 1
º
Para
os efeitos do inciso II, no caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma
natureza, será considerado o valor do conjunto dos bens alienados no mês (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 22, parágrafo único).
§ 2
º
Para
efeito da isenção de que trata o inciso VI, considera-se deficiente mental a pessoa que,
independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem
durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento
adaptativo (Lei n
º
8.687, de 1993, art. 1
º
, parágrafo
único).
§ 3
º
A
isenção a que se refere o inciso VI não se comunica aos rendimentos de deficientes
mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos
benefícios referidos no inciso (Lei n
º
8.687, de 1993, art. 2
º
).
§ 4
º
Para o
reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1
º
de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por
serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis
de controle (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 30 e § 1
º
).
§ 5
º
As
isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos
a partir:
I - do mês da concessão da
aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta
for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo
pericial.
§ 6
º
As
isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação
de aposentadoria, reforma ou pensão.
§ 7
º
No
caso do inciso XXXIV, quando o contribuinte auferir rendimentos de mais de uma fonte, o
limite de isenção será considerado em relação à soma desses rendimentos para fins de
apuração do imposto na declaração (Lei n
º
9.250, de 1995, arts. 8
º
,
§ 1
º
, e 28).
§ 8
º
Nos
Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo
Ministério do Trabalho, a parcela paga
in natura
pela empresa não se configura
como rendimento tributável do trabalhador.
§ 9 o O disposto no inciso XIX é extensivo às verbas indenizatórias, pagas por pessoas jurídicas, referentes a programas de demissão voluntária.
Seção II
Amortização de Ações
Art. 40. Não
estão sujeitas à incidência do imposto as quantias atribuídas às ações amortizadas
mediante a utilização de lucros ou reservas de lucros já tributados na fonte, ou quando
houver isenção do imposto na fonte para lucros ou reservas atribuídos a sócios ou
acionistas (Lei n
º
2.862, de 4 de setembro de 1956, art. 26, parágrafo
único, Lei n
º
7.713, de 1988, art. 35, Lei n
º
8.383,
de 1991, art. 75, Lei n
º
8.849, de 28 de janeiro de 1994, art. 2
º
,
e Lei n
º
9.249, de 1995, art. 10).
Seção III
Incorporação de Reservas ou Lucros ao Capital
Art. 41. Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados:
I - de 1
º
de
janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, que tenham sido tributados na forma do art. 35
da Lei n
º
7.713, de 1988 (Lei n
º
7.713, de 1988, art.
6
º
, inciso XVII, alínea "a");
II - no ano-calendário de 1993, por pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real (Lei n
º
8.383, de 1991, art. 75);
III
-
de 1
º
de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de
1995, observado o disposto no art. 3
º
da Lei n
º
8.849,
de 1994, com as modificações da Lei n
º
9.064, de 20 de junho de 1995;
IV - a partir de 1
º
de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei n
º
9.249,
de 1995, art. 10).
Parágrafo único. No caso do inciso IV, o lucro a ser incorporado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado deverá ser apurado em balanço.
Seção IV
Disposições Transitórias Acréscimo de Remuneração Resultante da Incidência da
Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF
Art. 42. Não
estão sujeitos à incidência do imposto os acréscimos de remuneração resultantes da
aplicação do disposto nos incisos II e III, e § 3
º
, do art. 17
da Lei n
º
9.311, de 24 de outubro de 1996.
Capítulo III
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Seção I
Rendimentos do Trabalho Assalariado e Assemelhados Rendimentos do Trabalho Assalariado, de
Dirigentes e Conselheiros de Empresas, de Pensões, de Proventos e de Benefícios da
Previdência Privada
Art. 43. São
tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por
trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou
vantagens percebidos, tais como (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 16, Lei n
º
7.713, de 1988, art. 3
º
, § 4
º
, Lei n
º
8.383, de 1991, art. 74, e Lei n
º
9.317, de 1996, art. 25, e Medida
Provisória n
º
1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1
º
e 2
º
):
I - salários, ordenados,
vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de
comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;
II - férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou
indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;
III - licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em
pecúnia;
IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e
quotas-partes de multas ou receitas;
V - comissões e corretagens;
VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a
terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel
e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;
VII - valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;
VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê
como encargo do assalariado;
IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador,
quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;
X - verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de
despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;
XI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e
quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de
aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções
exercidos no passado;
XII - a parcela que exceder ao valor previsto no art. 39, XXXIV;
XIII - as remunerações relativas à prestação de serviço por:
a) representantes comerciais autônomos (Lei n
º9.250, de 1995, art. 34, § 1º, alínea ¨b¨);
b) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
c) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
d) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive as optantes pelo SIMPLES de que trata a Lei nº9.317, de 1996;
e) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;
XIV - os benefícios recebidos de
entidades de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de
contribuições, observado o disposto no art. 39, XXXVIII (Lei n
º
9.250,
de 1995, art. 33);
XV - os resgates efetuados pelo quotista de Fundos de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI (Lei n
º
9.477, de 1997, art. 10, § 2
º
);
XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do
empregado;
XVII - benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes
e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, tais como:
a) a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e imóveis cedidos para seu uso;
b) as despesas pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos na alínea "a".
§ 1
º
Para
os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante,
no Brasil, de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território
nacional (Lei n
º
3.470, de 1958, art. 45).
§ 2
º
Os
rendimentos de que trata o inciso XVII, quando tributados na forma do § 1
º
do art. 675, não serão adicionados à remuneração (Lei n
º
8.383, de
1991, art. 74, § 2
º
).
§ 3
º
Serão
também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora
e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas
neste artigo (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 16, parágrafo único).
Ausentes no Exterior a Serviço do País
Art. 44. No
caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por ausentes
no exterior a serviço do País, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro,
situadas no exterior, consideram-se tributável vinte e cinco por cento do total recebido
(Lei n
º
9.250, de 1995, art. 5
º
e § 3
º
).
Parágrafo único. Os rendimentos
serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da
América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da
primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 5
º
, § 1
º
).
Seção II
Rendimentos do Trabalho Não-assalariado e Assemelhados
Rendimentos Diversos
Art. 45. São
tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei n
º
7.713, de 1988, art. 3
º
, § 4
º
):
I - honorários do livre exercício
das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor,
economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam
ser assemelhadas;
II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de
serviços não-comerciais;
III - remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo
empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta
própria;
IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães,
notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos
cofres públicos;
V - corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus
prepostos e adjuntos;
VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de
lavor, qualquer que seja a sua natureza;
VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas,
urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando
explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;
VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo
judicial.
Parágrafo único. No caso de
serviços prestados a pessoa física ou jurídica domiciliada em países com tributação
favorecida, o rendimento tributável será apurado em conformidade com o art. 245 (Lei n
º
9.430, de 1996, art. 19).
Documentário Fiscal
Art. 46. A
Secretaria da Receita Federal instituirá modelo de documento fiscal a ser emitido por
profissionais liberais (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 37, inciso I).
Prestação de Serviços com Veículos
Art. 47. São
tributáveis os rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em
veículo próprio ou locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com
reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais (Lei n
º
7.713, de 1988, art. 9
º
):
I - quarenta por cento do rendimento
total, decorrente do transporte de carga;
II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de
passageiros.
§ 1
º
O
percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento total da prestação
de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei n
º
7.713, de 1988, art. 9
º
, parágrafo único).
§ 2
º
O
percentual referido nos incisos I e II constitui o mínimo a ser considerado como
rendimento tributável.
§ 3
º
Será
considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor
correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei n
º
8.134, de 1990, art. 20).
Garimpeiros
Art. 48. São
tributáveis dez por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a
empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por
eles extraídos (Lei n
º
7.713, de 1988, art. 10, e Lei n
º
7.805, de 18 de julho de 1989, art. 22).
§ 1
º
O
percentual a que se refere o
caput
constitui o mínimo a ser considerado
rendimento tributável.
§ 2
º
A
prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da nota de aquisição
destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, no caso de ouro, ativo financeiro, ou
outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nos demais casos (Lei n
º
7.713, de 1988, art. 10, parágrafo único, e Lei n
º
7.766, de 11 de
maio de 1989, art. 3
º
).
§ 3
º
Será
considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor
correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei n
º
8.134, de 1990, art. 20).
Seção III
Rendimentos de Aluguel e
Royalty
Aluguéis ou Arrendamento
Art. 49. São
tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, uso ou exploração de bens
corpóreos, tais como (Decreto-Lei n
º
5.844, de 1943, art. 3
º
,
Lei n
º
4.506, de 1964, art. 21, e Lei n
º
7.713, de
1988, art. 3
º
, § 4
º
):
I - aforamento, locação ou
sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos,
seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;
II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos
naturais ou artificiais, ou campos de invernada;
III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força
hidráulica;
IV - direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de
videoteipe;
V - direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza;
VI - direito de exploração de conjuntos industriais.
§ 1
º
Constitui
rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o equivalente a dez por cento do
valor venal de imóvel cedido gratuitamente, ou do valor constante da guia do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-calendário da
declaração, ressalvado o disposto no inciso IX do art. 39 (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 23, inciso VI).
§ 2
º
Serão
incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, multas por rescisão
de contrato de locação, e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento,
inclusive atualização monetária.
Exclusões no Caso de Aluguel de Imóveis
Art. 50. Não
entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei n
º
7.739, de 16 de março de 1989, art. 14):
I - o valor dos impostos, taxas e
emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condomínio.
Emissão de Recibo
Art. 51. É
obrigatória a emissão de recibo ou documento equivalente no recebimento de rendimentos
da locação de bens móveis ou imóveis (Lei n
º
8.846, de 21 de janeiro
de 1994, art. 1
º
e § 1
º
).
Parágrafo único. O Ministro de
Estado da Fazenda estabelecerá, para os efeitos deste artigo, os documentos equivalentes
ao recibo, podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários (Lei n
º
8.846, de 1994, art. 1
º
, § 2
º
).
Royalties
Art. 52. São
tributáveis na declaração os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração
de direitos, tais como (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 22, e Lei n
º
7.713, de 1988, art. 3
º
, § 4
º
):
I - de colher ou extrair recursos
vegetais, inclusive florestais;
II - de pesquisar e extrair recursos minerais;
III - de uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de
fabricação e de marcas de indústria e comércio;
IV - autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra.
Parágrafo único. Serão também
considerados
royalties
os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo
atraso no pagamento, inclusive atualização monetária (Lei n
º
4.506,
de 1964, art. 22, parágrafo único).
Art. 53. Serão
também consideradas como aluguéis ou
royalties
todas as espécies de rendimentos
percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos, além dos
referidos nos arts. 49 e 52, tais como (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 23,
e Lei n
º
7.713, de 1988, art. 3
º
, § 4
º
):
I - as importâncias recebidas
periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, participações ou
interesses;
II - os juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remunerações do
trabalho assalariado e autônomo ou profissional, pagos a terceiros por conta do locador
do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no art. 50, I;
III - as luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias
pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;
IV - as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado e as
despesas para preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem
parte da compensação pelo uso do bem ou direito;
V - a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato.
§ 1
º
O
preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou
cedente, integrará o aluguel ou
royalty,
quando constituir compensação pela
anuência do locador ou cedente à celebração do contrato (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 23, § 1
º
)
.
§ 2
º
Não
constitui
royalty
o pagamento do custo de máquina, equipamento ou instrumento
patenteado (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 23, § 2
º
).
§ 3
º
Ressalvada
a hipótese do inciso IV, o custo das benfeitorias ou melhorias feitas pelo locatário
não constitui aluguel para o locador (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 23,
§ 3
º
).
§ 4
º
Se o
contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e previr a compensação
de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão considerados como aluguéis
os pagamentos, ou a parte deles, que constituírem prestação do preço de aquisição
(Lei n
º
4.506, de 1964, art. 23, § 4
º
).
Seção IV
Rendimentos de Pensão Judicial Alimentos ou Pensões
Art. 54. São
tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a
prestação de alimentos provisionais (Lei n
º
7.713, de 1988, art. 3
º
,
§ 1
º
).
Seção V
Outros Rendimentos
Art. 55. São
também tributáveis (Lei n
º
4.506, de 1964, art. 26, Lei n
º
7.713, de 1988, art. 3
º
, § 4
º
, e Lei n
º
9.430, de 1996, arts. 24, § 2
º
, inciso IV, e 70, § 3
º
,
inciso I):
I - as importâncias com que for
beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida em troca de
serviços prestados;
II - as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou
legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou
adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio;
III - os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquele que não
exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou industrial;
IV - os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em
dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção;
V - os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos
internacionais, quando correspondam à atividade exercida no território nacional,
observado o disposto no art. 22;
VI - as importâncias recebidas a título de juros e indenizações por lucros
cessantes;
VII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o Brasil,
decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior;
VIII - as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa
física no caso de rescisão de contrato, ressalvado o disposto no art. 39, XX;
IX - a multa ou qualquer outra vantagem recebida de pessoa jurídica, ainda que
a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, ressalvado o disposto no
art. 39, XX;
X - os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou
percebidos com infração à lei, independentemente das sanções que couberem;
XI - os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de
fundador e de outros títulos semelhantes;
XII - o valor do resgate dos títulos a que se refere o inciso anterior, quando
recebidos gratuitamente;
XIII - as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física,
apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos
tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de
tributação definitiva;
XIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os
que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento,
exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;
XV - o salário-educação e auxílio-creche recebidos em dinheiro;
XVI - os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda
que resultante de rendimentos não tributáveis ou isentos;
XVII - o valor do laudêmio recebido;
XVIII - os juros determinados de acordo com o art. 22 da Lei n
º
9.430, de 1996 (art. 243);
XIX - os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa
individual, escriturados no Livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que
ultrapassarem o valor do lucro presumido de que tratam os incisos XXVII e XXVIII do art.
39, deduzido do imposto sobre a renda correspondente (Lei n
º
8.541, de
1992, art. 20, e Lei n
º
8.981, de 1995, art. 46).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso XIII, o valor apurado será acrescido ao valor dos rendimentos tributáveis na declaração de rendimentos, submetendo-se à aplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva de que trata o art. 86.
Seção VI
Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Art. 56. No
caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento,
sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei n
º
7.713, de 1988, art. 12).
Parágrafo único. Para os efeitos
deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias
ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo
contribuinte, sem indenização (Lei n
º
7.713, de 1988, art. 12).
Seção VII
Rendimentos da Atividade Rural
Art. 57. São
tributáveis os resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas
pessoas físicas, apurados conforme o disposto nesta Seção (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 9
º
).
Subseção I
Definição
Art. 58. Considera-se
atividade rural (Lei n
º
8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2
º
,
Lei n
º
9.250, de 1995, art.17, e Lei n
º
9.430, de
1996, art. 59):
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a exploração vegetal e animal;
IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura,
sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam
alteradas a composição e as características do produto
in natura
, feita pelo
próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas
atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural
explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o
suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação;
VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização,
consumo ou industrialização.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas (Lei n
º
8.023, de 1990, art. 2
º
, parágrafo único, e Lei n
º
9.250, de 1995, art. 17).
Subseção II
Arrendatários, Condôminos e Parceiros
Art. 59. Os
arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural,
comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na proporção
dos rendimentos que couberem a cada um (Lei n
º
8.023, de 1990, art. 13).
Parágrafo único. Na hipótese de parceria rural, o disposto neste artigo aplica-se somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da respectiva atividade.
Subseção III
Formas de Apuração
Art. 60. O
resultado da exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração do
Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e
demais valores que integram a atividade (Lei n
º
9.250, de 1995, art.
18).
§ 1
º
O
contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no
Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou
beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à
disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 18, § 1
º
).
§ 2
º
A
falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base de cálculo
à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 18, § 2
º
).
§ 3
º
Aos
contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de cinqüenta e seis mil
reais faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova
documental, dispensado o Livro Caixa (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 18,
§ 3
º
).
§ 4
º
É
permitida a escrituração do Livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, com
subdivisões numeradas, em ordem seqüencial ou tipograficamente.
§ 5
º
O
Livro Caixa deve ser numerado seqüencialmente e conter, no início e no encerramento,
anotações em forma de "Termo" que identifique o contribuinte e a finalidade do
Livro.
§ 6
º
A
escrituração do Livro Caixa deve ser realizada até a data prevista para a entrega
tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente ano-calendário.
§ 7
º
O
Livro Caixa de que trata este artigo independe de registro.
Subseção IV
Receita Bruta
Art. 61. A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 58, exploradas pelo próprio produtor-vendedor.
§ 1
º
Integram
também a receita bruta da atividade rural:
I - os valores recebidos de órgãos
públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, aquisições do Governo
Federal - AGF e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária - PROAGRO;
II - o montante ressarcido ao produtor agrícola, pela implantação e
manutenção da cultura fumageira;
III - o valor da alienação de bens utilizados, exclusivamente, na exploração
da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos pelas modalidades de
arrendamento mercantil e consórcio;
IV - o valor dos produtos agrícolas entregues em permuta com outros bens ou
pela dação em pagamento;
V - o valor pelo qual o subscritor transfere os bens utilizados na atividade
rural, os produtos e os animais dela decorrentes, a título da integralização do
capital.
§ 2
º
Os
adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de contrato de compra e venda
de produtos agrícolas para entrega futura, serão computados como receita no mês da
efetiva entrega do produto.
§ 3
º
Nas
vendas de produtos com preço final sujeito à cotação da bolsa de mercadorias ou à
cotação internacional do produto, a diferença apurada por ocasião do fechamento da
operação compõe a receita da atividade rural no mês do seu recebimento.
§ 4
º
Nas
alienações a prazo, deverão ser computadas como receitas as parcelas recebidas, na data
do seu recebimento, inclusive a atualização monetária.
§ 5
º
A
receita bruta, decorrente da comercialização dos produtos, deverá ser comprovada por
documentos usualmente utilizados, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de
entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos
reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
Subseção V
Despesas de Custeio e Investimentos
Art. 62. Os
investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento (Lei n
º
8.023, de 1990, art. 4
º
, §§ 1
º
e 2
º
).
§ 1
º
As
despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários à percepção dos
rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade
exercida.
§ 2
º
Considera-se
investimento na atividade rural a aplicação de recursos financeiros, durante o
ano-calendário, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao
desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou melhoria da produtividade e
seja realizada com (Lei n
º
8.023, de 1990, art. 6
º
):
I - benfeitorias resultantes de
construção, instalações, melhoramentos e reparos;
II - culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;
III - aquisição de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos,
máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na
exploração da atividade rural;
IV - animais de trabalho, de produção e de engorda;
V - serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando elevar
a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;
VI - insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade,
tais como reprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas selecionadas,
corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
VII - atividades que visem especificamente a elevação sócio-econômica do
trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades
recreativas, educacionais e de saúde;
VIII - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;
IX - instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;
X - bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes
de estabelecimentos e contabilistas.
§ 3
º
As
despesas relativas às aquisições a prazo somente serão consideradas no mês do
pagamento de cada parcela.
§ 4
º
O bem
adquirido por meio de financiamento rural será considerado despesa no mês do pagamento
do bem e não no do pagamento do empréstimo.
§ 5
º
Os
bens adquiridos por meio de consórcio ou arrendamento mercantil serão considerados
despesas no momento do pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no parágrafo
seguinte.
§ 6
º
No
caso de consórcio ainda não-contemplado, as parcelas pagas somente serão dedutíveis
quando do recebimento do bem, observado o art. 798.
§ 7
º
Os
bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais, que caracterizem pagamento
parcelado, serão considerados despesas no mês do pagamento de cada parcela.
§ 8
º
Nos
contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido após a entrega do
produto, relativo ao adiantamento computado como receita na forma do § 2
º
do art. 61, constitui despesa no mês da devolução.
§ 9
º
Nos
contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido antes da entrega do
produto, relativo ao adiantamento de que trata o § 2
º
do art. 61
,
não constitui despesa, devendo ser diminuído da importância recebida por conta de venda
para entrega futura.
§ 10. O disposto no § 8
º
aplica-se somente às devoluções decorrentes de variação de preços de produtos
sujeitos à cotação em bolsas de mercadorias ou cotação internacional.
§ 11. Os encargos
financeiros, exceto a atualização monetária, pagos em decorrência de empréstimos
contraídos para financiamento da atividade rural, poderão ser deduzidos no mês do
pagamento (Lei n
º
8.023, de 1990, art. 4
º
, § 1
º
).
§ 12. Os empréstimos destinados ao financiamento da atividade rural, comprovadamente utilizados nessa atividade, não poderão ser utilizados para justificar acréscimo patrimonial.
Subseção VI
Resultado da Atividade Rural
Art. 63. Considera-se
resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das
despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa
física (Lei n
º
8.023, de 1990, art. 4
º
, e Lei n
º
8.383, de 1991, art. 14).
Art. 64. O resultado auferido em unidade rural comum ao casal deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte.
Parágrafo único. Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges.
Subseção VII
Compensação de Prejuízos
Art. 65. O
resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá
ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 19).
§ 1
º
A
pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos
fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 19, parágrafo único).
§ 2
º
O
saldo do prejuízo apurado, não deduzido pelo
de cujus
, poderá ser utilizado pelo
meeiro e pelos sucessores legítimos, após o encerramento do inventário,
proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a
cada beneficiário, observado o disposto no art. 66.
§ 3
º
É
vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo
obtido no País (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 21).
§ 4
º
Na
atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, é vedada a
compensação de prejuízos apurados (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 20 e
§ 1
º
).
§ 5
º
A
compensação de prejuízos de que trata esta Subseção não se aplica à forma de
apuração referida no § 3
º
do art. 60.
Art. 66. A
pessoa física que, na apuração do resultado da atividade rural, optar pela aplicação
do disposto no art. 71, perderá o direito à compensação do total dos prejuízos
correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção (Lei n
º
8.023, de 1990, art. 16, parágrafo único, e Lei n
º
9.250, de 1995,
art. 9
º
).
Subseção VIII
Apuração do Resultado Tributável
Disposições Gerais
Art. 67. Constitui
resultado tributável da atividade rural o apurado na forma do art. 63, observado o
disposto nos arts. 61, 62 e 65 (Lei n
º
8.023, de 1990, art. 7
º
).
Art. 68. O
resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto,
na declaração de rendimentos e, quando negativo, constituirá prejuízo compensável na
forma do art. 65 (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 9
º
).
Atividade Rural Exercida no Exterior
Art. 69. O
resultado da atividade rural exercida no exterior, por residentes ou domiciliados no
Brasil, convertido em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos
da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do
ano-calendário a que se refere o resultado, integrará a base de cálculo do imposto, na
declaração de rendimentos, vedada a compensação de resultado positivo obtido no
exterior, com resultado negativo obtido no País (Lei n
º
9.250, de 1995,
art. 21).
Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 70. O
resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado
no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base
de cálculo do imposto e será tributado à alíquota de quinze por cento (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 20).
§ 1
º
A
apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher
o imposto, observado o disposto nos arts. 65 e 71 (Lei n
º
9.250, de
1995, art. 20, § 1
º
).
§ 2
º
O
imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 20, § 2
º
).
§ 3
º
Ocorrendo
remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário, o imposto deverá ser
recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento, exceto no caso de
devolução de capital (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 20, § 3
º
).
Resultado Presumido
Art. 71. À
opção do contribuinte, o resultado da atividade rural limitar-se-á a vinte por cento da
receita bruta do ano-calendário, observado o disposto no art. 66 (Lei n
º
8.023, de 1990, art. 5
º
).
§ 1
º
Essa
opção não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e despesas, qualquer
que seja a forma de apuração do resultado.
§ 2
º
O
disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida no Brasil por residente
ou domiciliado no exterior (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 20, e § 1
º
).
Seção VIII
Atualização Monetária dos Rendimentos
Art. 72. Para fins de incidência do imposto, o valor da atualização monetária dos rendimentos acompanha a natureza do principal, ressalvadas as situações específicas previstas neste Decreto.
Título V
DEDUÇÕES
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. Todas
as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade
lançadora (Decreto-Lei n
º
5.844, de 1943, art. 11, § 3
º
).
§ 1
º
Se
forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais
deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte
(Decreto-Lei n
º
5.844, de 1943, art. 11, § 4
º
).
§ 2
º
As
deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão ser
restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa
(Decreto-Lei n
º
5.844, de 1943, art. 11, § 5
º
).
§ 3
º
Na
hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, as deduções cabíveis serão
convertidas para Reais, mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da
América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da
primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.
Capítulo II
DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL
Seção I
Contribuição Previdenciária
Art. 74. Na
determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser
deduzidas (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 4
º
, incisos IV
e V):
I - as contribuições para a
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas
no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social.
§ 1
º
A
dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a
rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores, assegurada, nos
demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da
base de cálculo do imposto devido no ano-calendário (Lei n
º
9.250, de
1995, art. 4
º
, parágrafo único).
§ 2
º
A
dedução a que se refere o inciso II deste artigo, somada à dedução prevista no art.
82, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação
da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei n
º
9.532, de 1997, art. 11).
Seção II
Despesas Escrituradas no Livro Caixa
Art. 75. O
contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares
dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os
leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade
(Lei n
º
8.134, de 1990, art. 6
º
, e Lei n
º
9.250, de 1995, art. 4
º
, inciso I):
I - a remuneração paga a
terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e
previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à
manutenção da fonte produtora.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica (Lei n
º
8.134, de 1990, art. 6
º
,
§ 1
º
, e Lei n
º
9.250, de 1995, art. 34):
I - a quotas de depreciação de
instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;
II - a despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de representante
comercial autônomo;
III - em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 47 e 48.
Art. 76. As
deduções de que trata o artigo anterior não poderão exceder à receita mensal da
respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses
seguintes até dezembro (Lei n
º
8.134, de 1990, art. 6
º
,
§ 3
º
).
§ 1
º
O
excesso de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será
transposto para o ano seguinte (Lei n
º
8.134, de 1990, art. 6
º
,
§ 3
º
).
§ 2
º
O
contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante
documentação idônea, escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à
disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência (Lei n
º
8.134, de 1990, art. 6
º
, § 2
º
).
§ 3
º
O
Livro Caixa de que trata o parágrafo anterior independe de registro.
Seção III
Dependentes
Art. 77. Na
determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser
deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a noventa reais por dependente
(Lei n
º
9.250, de 1995, art. 4
º
, inciso III).
§ 1
º
Poderão
ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 4
º
,
§ 3
º
, e 5
º
, parágrafo único (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 35):
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de
cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de
qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do
qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos,
desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando
incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos,
tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 2
º
Os
dependentes a que referem os incisos III e V do parágrafo anterior poderão ser assim
considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando
estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 35, § 1
º
).
§ 3
º
Os
dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges
(Lei n
º
9.250, de 1995, art. 35, § 2
º
).
§ 4
º
No
caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob
a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 35, § 3
º
).
§ 5
º
É
vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na
determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 35, § 4
º
).
Seção IV
Pensão Alimentícia
Art. 78. Na
determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser
deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do
Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 4
º
, inciso II).
§ 1
º
A
partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a dedução, relativa ao mesmo
beneficiário, do valor correspondente a dependente.
§ 2
º
O
valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu
pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes.
§ 3
º
Caberá
ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta
não for responsável pelo respectivo desconto.
§ 4
º
Não
são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de despesas
médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude
de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 8
º
, § 3
º
).
§ 5
º
As
despesas referidas no parágrafo anterior poderão ser deduzidas pelo alimentante na
determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração anual, a título de
despesa médica (art. 80) ou despesa com educação (art. 81) (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 8
º
, § 3
º
).
Seção V
Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos
Art. 79. Na
determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderá ser
deduzida a quantia de novecentos reais, correspondente à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou
reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de
previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco
anos de idade (art. 39, XXXIV) (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 4
º
,
inciso VI).
Capítulo III
DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Seção I
Despesas Médicas
Art. 80. Na
declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no
ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos,
terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais,
serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei
n
º
9.250, de 1995, art. 8
º
, inciso II, alínea
"a").
§ 1
º
O
disposto neste artigo (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 8
º
,
§ 2
º
):
I - aplica-se, também, aos
pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas
com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem
direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao
próprio tratamento e ao de seus dependentes;
III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do
nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo,
na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi
efetuado o pagamento;
IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie
ou cobertas por contrato de seguro;
V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e
dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do
beneficiário.
§ 2
º
Na
hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita
mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda
pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês
anterior ao do pagamento.
§ 3
º
Consideram-se
despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou mental,
desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades
destinadas a deficientes físicos ou mentais.
§ 4
º
As
despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só poderão ser
deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da
legislação específica.
§ 5
º
As
despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de
cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser
deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de
rendimentos (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 8
º
, § 3
º
).
Seção II
Despesas com Educação
Art. 81. Na
declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a
estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1
º
,
2
º
e 3
º
graus, cursos de especialização ou
profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual
de um mil e setecentos reais (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 8
º
,
inciso II, alínea "b").
§ 1
º
O
limite previsto neste artigo corresponderá ao valor de um mil e setecentos reais,
multiplicado pelo número de pessoas com quem foram efetivamente realizadas as despesas,
vedada a transferência do excesso individual para outra pessoa (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 8
º
, inciso II, alínea "b").
§ 2
º
Não
serão dedutíveis as despesas com educação de menor pobre que o contribuinte apenas
eduque (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 35, inciso IV).
§ 3
º
As
despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de
cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser
deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo, observados os limites
previstos neste artigo (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 8
º
,
§ 3
º
).
§ 4
º
Poderão
ser deduzidos como despesa com educação os pagamentos efetuados a creches (Medida
Provisória n
º
1.749-37, de 1999, art. 7
º
).
Seção III
Contribuições aos Fundos de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI
Art. 82. Na
declaração de rendimentos poderão ser deduzidas as contribuições para o Fundo de
Aposentadoria Programada Individual - FAPI cujo ônus seja da pessoa física
(Lei n
º
9.477, de 1997, art. 1
º
, § 1
º
,
e Lei n
º
9.532, de 1997, art. 11).
§ 1
º
A
dedução prevista neste artigo, somada à de que trata o inciso II do art. 74, fica
limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de
cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei n
º
9.532,
de 1997, art. 11).
§ 2
º
É
vedada a utilização da dedução de que trata este artigo no caso de resgates na
carteira de Fundos para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei n
º
9.477, de 1997, ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de
previdência e seguradoras que operam com esse produto (Lei n
º
9.477, de
1997, art. 12 e parágrafo único).
Título VI
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO
Art. 83. A
base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas
(Lei n
º
9.250, de 1995, art. 8
º
, e Lei n
º
9.477, de 1997, art. 10, inciso I):
I - de todos os rendimentos
percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os
tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam os arts.
74, 75, 78 a 81, e 82, e da quantia de um mil e oitenta reais por dependente.
Parágrafo único. O resultado da
atividade rural apurado na forma dos arts. 63 a 69 ou 71, quando positivo, integrará a
base de cálculo do imposto (Lei n
º
9.250, de 1995, arts. 9
º
e 21).
Desconto Simplificado
Art. 84. Independentemente
do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o
contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de
vinte por cento desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste
Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 10, e Medida Provisória n
º
1.753-16, de 11 de
março de 1999, art. 12).
§ 1
º
O
desconto simplificado substitui todas as deduções admitidas nos arts. 74 a 82 (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 10, § 1
º
).
§ 2
º
O
valor deduzido na forma deste artigo não poderá ser utilizado para a comprovação de
acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 10, § 2
º
).
Título VII
CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO
Art. 85. Sem
prejuízo do disposto no § 2
º
do art. 2
º
, a
pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser
restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 7
º
).
Capítulo I
APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO
Art. 86. O imposto devido na declaração de rendimentos será calculado mediante utilização das seguintes tabelas:
I - relativamente aos fatos
geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei n
º
9.532, de 1997, art. 21);
|
BASE
DE CÁLCULO EM
|
ALÍQUOTA
|
PARCELA
A DEDUZIR DO
|
| Até 10.800,00 |
---- |
---- |
| Acima de 10.800,00 até 21.600,00 |
15 |
1.620,00 |
| Acima de 21.600,00 |
27,5 |
4.320,00 |
II - relativamente aos fatos geradores que
ocorrerem a partir de 1
º
de janeiro de 2000 (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 11, e Lei n
º
9.532, de 1997, art. 21, parágrafo
único).
|
BASE
DE CÁLCULO EM
|
ALÍQUOTA
|
PARCELA
A DEDUZIR DO
|
| Até 10.800,00 |
---- |
---- |
| Acima de 10.800,00 até 21.600,00 |
15 |
1.620,00 |
| Acima de 21.600,00 |
25 |
3.780,00 |
Art. 87. Do imposto
apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 12):
I - as contribuições feitas aos fundos
controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais,
aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à
Cultura - PRONAC, de que trata o art. 90;
III - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais
de que tratam os arts. 97 a 99;
IV - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento
complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
V - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 103.
§ 1
º
A soma das
deduções a que se referem os incisos I a III fica limitada a seis por cento do valor do
imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções
(Lei n
º
9.250, de 1995, art. 12, § 1
º
, e Lei n
º
9.532, de 1997, art. 22).
§ 2
º
O imposto retido na
fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte
possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos,
ressalvado o disposto nos arts. 7
º
, §§ 1
º
e 2
º
,
e 8
º
, § 1
º
(Lei n
º
7.450, de
23 de dezembro de 1985, art. 55).
Art. 88. O montante
determinado na forma do artigo anterior constituirá, se positivo, saldo do imposto a
pagar (art. 104) e, se negativo, valor a ser restituído (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 13).
Parágrafo único. O valor da restituição
referido no
caput
deste artigo será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o
mês anterior ao da liberação da restituição, e de um por cento no mês em que o
recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 16, e Lei n
º
9.430, de 1996, art. 62).
Espólio e Saída Definitiva do País
Art. 89. O
imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao
número de meses do período abrangido pela tributação, no ano-calendário, apresentada
a declaração (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 15):
I - em nome do espólio, no ano-calendário em
que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens;
II - pelo contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em
caráter definitivo do território nacional.
Capítulo II
DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADO
Seção I
Incentivos às Atividades Culturais ou Artísticas
Art. 90. A pessoa física
poderá deduzir do imposto devido (art. 87), na declaração de rendimentos, as quantias
efetivamente despendidas no ano anterior em favor de projetos culturais aprovados, pelo
Ministério da Cultura, na forma de doações e patrocínios, relacionados a (Lei n
º
8.313, de 23 de dezembro de 1991, arts. 18 e 26, Lei n
º
9.250, de 1995,
art. 12, inciso II, e Medida Provisória n
º
1.739-19, de 11 de março de
1999, art. 1
º
):
I - projetos culturais em geral, aprovados na
forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) (Lei n
º
8.313, de 1991, art. 26, inciso II);
II - produção cultural nos segmentos (Lei n
º
8.313, de 1991,
art. 18, § 3
º
, e Medida Provisória n
º
1.739-19,
de 1999, art. 1
º
):
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) circulação de exposições de artes plásticas;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus.
§ 1
º
As deduções
permitidas não poderão exceder, observado o disposto no § 1
º
do
art. 87:
I - a oitenta por cento das doações e sessenta
por cento dos patrocínios, na hipótese do inciso I;
II - ao valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese do inciso II.
§ 2
º
Os benefícios
deste artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções, em
especial as doações a entidades de utilidade pública (Lei n
º
8.313,
de 1991, art. 26, § 3
º
).
§ 3
º
Não serão
consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham
sido depositadas, em conta bancária específica, em nome do beneficiário (Lei n
º
8.313, de 1991, art. 29 e parágrafo único)
.
§ 4
º
As doações ou
patrocínios poderão ser feitos, opcionalmente, através de contribuições ao Fundo
Nacional de Cultura - FNC (Lei n
º
8.313, de 1991, art. 18, e
Medida Provisória n
º
1.739-19, de 1999, art. 1
º
).
§ 5
º
A aprovação do
projeto somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do
projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para
obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização (Lei n
º
8.313, de 1991, art. 19, § 6
º
).
§ 6
º
O ato oficial a que
se refere o parágrafo anterior deverá conter, ainda, o dispositivo legal (arts. 18 ou 25
da Lei n
º
8.313, de 1991, com a redação dada pelo art. 1
º
da Medida Provisória n
º
1.739-19, de 1999), relativo ao segmento objeto
do projeto cultural.
§ 7
º
O incentivo fiscal
(art. 90, § 1
º
, alíneas ¨a¨ ou ¨b¨) será concedido em
função do segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da
regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.
Doações
Art. 91. Para os efeitos desta Seção, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para a divulgação desse ato.
Parágrafo único. Equiparam-se a doações, nos
termos do regulamento do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, as
despesas efetuadas por pessoas físicas com o objetivo de conservar, preservar ou
restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo
Federal, desde que atendidas as seguintes disposições (Lei n
º
8.313,
de 1991, arts. 1
º
e 24, inciso II):
I - preliminar definição, pelo Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, das normas e critérios
técnicos que deverão reger os projetos e orçamentos de que trata este artigo;
II - aprovação prévia, pelo IPHAN, dos projetos e respectivos orçamentos de
execução das obras;
III - posterior certificado, pelo referido órgão, das despesas efetivamente
realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os
projetos aprovados.
Patrocínios
Art. 92. Considera-se
patrocínio (Lei n
º
8.313, de 1991, art. 23, inciso II):
I - a transferência gratuita, em caráter
definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins
lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade
promocional e institucional de publicidade;
II - a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do
patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de
projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins
lucrativos.
Parágrafo único. Constitui infração ao
disposto neste artigo o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou
material em decorrência do patrocínio que efetuar, observado o disposto nos arts. 95 e
96 (Lei n
º
8.313, de 1991, art. 23, § 1
º
).
Vedações
Art. 93. A doação ou o
patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente (Lei
n
º
8.313, de 1991, art. 27).
§ 1
º
Consideram-se
vinculados ao doador ou patrocinador (Lei n
º
8.313, de 1991, art. 27,
§ 1
º
):
I - a pessoa jurídica da qual o doador ou
patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da
operação, ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os
dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou
sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso
anterior;
III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2
º
Não se consideram
vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou
patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da
legislação em vigor (Lei n
º
8.313, de 1991, art. 27, § 2
º
,
e Medida Provisória n
º
1.739-19, de 1999, art. 1
º
).
§ 3
º
Os incentivos de
que trata esta Seção somente serão concedidos a projetos culturais que visem a
exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes,
vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes,
destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares (Lei n
º
8.313, de 1991, art. 2
º
, parágrafo único).
§ 4
º
Nenhuma aplicação
dos recursos previstos nesta Seção poderá ser feita através de qualquer tipo de
intermediação (Lei n
º
8.313, de 1991, art. 28).
§ 5
º
A contratação de
serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação,
patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por
pessoa jurídica de natureza cultural, não configura intermediação (Lei n
º
8.313, de 1991, art. 28, parágrafo único, e Medida Provisória n
º
1.739-19, de 1999, art. 1
º
).
Fiscalização dos Incentivos
Art. 94. Compete à
Secretaria da Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação dos
incentivos fiscais previstos nesta Seção (Lei n
º
8.313, de 1991, art.
36).
Parágrafo único. As entidades incentivadoras e
captadoras dos recursos previstos nesta Seção deverão comunicar, na forma estipulada
pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos,
bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação (Lei n
º
8.313, de 1991, art. 21).
Infrações
Art. 95. As infrações
aos dispositivos desta Seção, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão
o doador ou patrocinador ao pagamento do imposto devido, em relação a cada exercício
financeiro, além das penalidades e demais acréscimos legais, observado quando for o caso
o art. 874 (Lei n
º
8.313, de 1991, art. 30).
Art. 96. Para os efeitos
do artigo anterior, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou
irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei n
º
8.313, de 1991, art. 30, § 1
º
, e Medida Provisória n
º
1.739-19, de 1999, art. 1
º
).
Seção II
Incentivos às Atividades Audiovisuais
Art. 97. Até o exercício
financeiro de 2003, a pessoa física poderá deduzir do imposto devido (art. 87 e
§ 1
º
), na declaração de rendimentos, as quantias referentes a
investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de
produção independente, conforme definido em regulamento, mediante a aquisição de
quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados
de Investimento, sobre as referidas obras, observado o disposto no art. 100 (Lei n
º
8.685, de 20 de julho de 1993, art. 1
º
e § 3
º
).
§ 1
º
A responsabilidade
do adquirente limita-se à integralização das quotas subscritas (Lei n
º
8.685, de 1993, art. 1
º
, § 1
º
).
§ 2
º
A dedução está
condicionada a que (Lei n
º
8.685, de 1993, art. 1
º
):
I - os investimentos sejam realizados no mercado
de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores
Mobiliários;
II - os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo
Ministério da Cultura.
Credenciamento
Art. 98. Os projetos
específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira,
poderão, conforme definido em regulamento, ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda
e da Cultura, para efeito de fruição do incentivo de que trata o art. 97 (Emenda
Constitucional n
º
6, de 15 de agosto de 1995, art. 3
º
,
e Lei n
º
8.685, de 1993, art. 1
º
, § 5
º
).
Depósito em Conta Bancária do Valor da Dedução
Art. 99. O contribuinte
que optar pelo uso do incentivo previsto no art. 97 depositará, dentro do prazo legal
fixado para o recolhimento do imposto devido na declaração de rendimentos, o valor
correspondente à dedução em conta de aplicação financeira especial, no Banco do
Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao
Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de
obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente (Lei n
º
8.685, de 1993, art. 4
º
).
§ 1
º
A conta de
aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta em nome do produtor, para
cada projeto (Lei n
º
8.685, de 1993, art. 4
º
,
§ 1
º
).
§ 2
º
Os investimentos a
que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras
audiovisuais de natureza publicitária (Lei n
º
8.685, de 1993, art. 4
º
,
§ 3
º
).
Não Aplicação dos Depósitos em Investimentos
Art. 100. Os valores não
aplicados na forma do art. 99, no prazo de cento e oitenta dias contados do depósito,
serão aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e
programas de apoio à produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do
Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o
Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento
(Lei n
º
8.685, de 1993, art. 5
º
).
Descumprimento do Projeto
Art. 101. O não
cumprimento do projeto a que se referem os arts. 97 e 100 e a não efetivação do
investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução,
por parte da empresa produtora responsável pelo projeto, dos recursos recebidos,
acrescidos de juros e demais encargos previstos neste Decreto, observado, quando for o
caso, o disposto no art. 874 (Lei n
º
8.685, de 1993, art. 6
º
e § 1
º
).
Parágrafo único. No caso de cumprimento de
mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será
proporcional à parte não cumprida (Lei n
º
8.685, de 1993, art. 6
º
,
§ 2
º
).
Seção III
Doações a Fundos Controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 102. Do imposto
apurado na forma do art. 86 poderão ser deduzidas as contribuições feitas aos fundos
controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 12, inciso I).
§ 1
º
A dedução a que
se refere este artigo não exclui outros benefícios ou deduções, observado o limite
previsto no art. 87, § 1
º
.
§ 2
º
Os pagamentos
deverão ser comprovados através de recibo emitido pela instituição beneficiada, do
qual deverá constar, além dos demais requisitos de ordem formal para sua emissão,
previstos em instruções específicas, o nome e CPF do doador, a data e o valor doado,
sem prejuízo das investigações que a autoridade tributária determinar para a
verificação do fiel cumprimento da Lei, inclusive junto às instituições beneficiadas.
§ 3
º
Na hipótese da
doação ser efetuada em bens, o doador obriga-se a comprovar, através de documentação
hábil, a propriedade dos bens doados, devendo ainda ser observado o seguinte:
I - o comprovante da doação, além dos dados
referidos no § 2
º
, deverá conter a identificação desses bens,
mediante sua descrição em campo próprio ou por relação anexa ao mesmo;
II - o valor a ser considerado será o de aquisição (arts. 125 a 137), e não
poderá exceder o valor de mercado ou, no caso de imóveis, o valor que serviu de base
para o cálculo do imposto de transmissão.
Capítulo III
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR
Art. 103. As pessoas
físicas que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão
deduzir, do imposto apurado na forma do art. 86, o cobrado pela nação de origem daqueles
rendimentos, desde que (Lei n
º
4.862, de 1965, art. 5
º
,
e Lei n
º
5.172, de 1966, art. 98):
I - em conformidade com o previsto em acordo ou
convenção internacional firmado com o país de origem dos rendimentos, quando não
houver sido restituído ou compensado naquele país; ou
II - haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no
Brasil.
§ 1
º
A dedução não
poderá exceder a diferença entre o imposto calculado com a inclusão daqueles
rendimentos e o imposto devido sem a inclusão dos mesmos rendimentos.
§ 2
º
O imposto pago no
exterior será convertido em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados
Unidos da América informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia
útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 6
º
).
Capítulo IV
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Disposições Gerais
Art. 104. O saldo do
imposto (art. 88) deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para
entrega da declaração de rendimentos, observado o disposto no art. 854 (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 13, parágrafo único).
Espólio e Saída Definitiva do País
Art. 105. O pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista no art. 855.
Título VIII
DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO
Capítulo I
INCIDÊNCIA
Art. 106. Está sujeita ao
pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de
fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no
País, tais como (Lei n
º
7.713, de 1988, art. 8
º
, e
Lei n
º
9.430, de 1996, art. 24, § 2
º
, inciso
IV):
I - os emolumentos e custas dos serventuários da
Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem
remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
II - os rendimentos recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou pensões,
em cumprimento de decisão judicial, ou acordo homologado judicialmente, inclusive
alimentos provisionais;
III - os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que
prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou
técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
IV - os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas.
Art. 107. Sujeitam-se
igualmente à incidência mensal do imposto (Lei n
º
7.713, de 1988,
arts. 2
º
, 3
º
, § 1
º
, e 9
º
):
I - os rendimentos de prestação, a pessoas
físicas, de serviços de transporte de carga ou de passageiros, observado o disposto no
art. 47;
II - os rendimentos de prestação, a pessoas físicas, de serviços com trator,
máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, observado o disposto no § 1
º
do art. 47.
Art. 108. Os rendimentos
recebidos de fontes situadas no exterior serão convertidos em Reais mediante utilização
do valor do dólar dos Estados Unidos da América, informado para compra pelo Banco
Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do
recebimento do rendimento (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 6
º
).
Art. 109. Os rendimentos
sujeitos a incidência mensal devem integrar a base de cálculo do imposto na declaração
de rendimentos, e o imposto pago será compensado com o apurado nessa declaração (Lei n
º
9.250, de 1995, arts. 8
º
, inciso I, e 12, inciso V ).
Capítulo II
BASE DE CÁLCULO
Art. 110. Constitui base
de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto a diferença entre os rendimentos de
que tratam os arts. 106 e 107 e as deduções previstas nos arts. 74 a 79, observado o
disposto nos arts. 47, 48 e 50 (Lei n
º
7.713, de 1988, arts. 2
º
,
3
º
, § 1
º
, e 8
º
, e Lei n
º
9.250, de 1995, art. 4
º
).
§ 1
º
As deduções a que
se referem os arts. 74, 77 e 78 somente poderão ser efetuadas quando não tiverem sido
deduzidas de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte.
§ 2
º
As deduções a que
se refere o art. 75 aplicam-se somente a rendimentos do trabalho não-assalariado de que
trata o art. 45 (Lei n
º
8.134, de 1990, art. 6
º
).
Capítulo III
APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 111. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que trata este Título será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressiva em Reais:
I - relativamente aos fatos geradores que
ocorrerem durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei n
º
9.532, de
1997, art. 21);
|
BASE DE CÁLCULO EM
|
ALÍQUOTA
|
PARCELA A DEDUZIR DO
|
| Até 900,00 |
--- |
--- |
| Acima de 900,00 até 1.800,00 |
15 |
135,00 |
| Acima de 1.800,00 |
27,5 |
360,00 |
II - relativamente aos fatos geradores que
ocorrerem a partir de 1
º
de janeiro de 2000 (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 3
º
, e Lei n
º
9.532, de 1997, art.
21, parágrafo único).
|
BASE
DE CÁLCULO EM
|
ALÍQUOTA
|
PARCELA
A DEDUZIR DO
|
| Até 900,00 |
--- |
--- |
| Acima de 900,00 até 1.800,00 |
15 |
135,00 |
| Acima de 1.800,00 |
25 |
315,00 |
Parágrafo único. O imposto será calculado
sobre os rendimentos recebidos em cada mês (Lei n
º
9.250, de 1995, art.
3
º
, parágrafo único).
Capítulo IV
PRAZO PARA RECOLHIMENTO
Art. 112. O imposto
apurado na forma do artigo anterior deverá ser pago no prazo previsto no art. 852 (Lei n
º
8.383, de 1991, art. 6
º
).
Título IX
DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
Art. 113. Sem prejuízo
dos pagamentos obrigatórios estabelecidos neste Decreto, fica facultado ao contribuinte
efetuar, no curso do ano-calendário, complementação do imposto que for devido, sobre os
rendimentos recebidos (Lei n
º
8.383, de 1991, art. 7
º
).
Capítulo I
BASE DE CÁLCULO
Art. 114. Constitui base de cálculo para fins do recolhimento complementar do imposto a diferença entre a soma dos valores:
I - de todos os rendimentos recebidos no curso do
ano-calendário, sujeitos à tributação na declaração de rendimentos, inclusive o
resultado positivo da atividade rural;
II - das deduções previstas no art. 83, inciso II, conforme o caso.
Capítulo II
APURAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO
Art. 115. Apurada a base de cálculo conforme disposto no artigo anterior, a complementação do imposto será determinada mediante a utilização da tabela progressiva anual prevista no art. 86.
Parágrafo único. O recolhimento complementar
corresponderá à diferença entre o valor do imposto calculado na forma prevista neste
artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago a título de recolhimento
mensal, do recolhimento complementar efetuado anteriormente e do imposto pago no exterior
(art. 103), incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os
incentivos de que tratam os arts. 90, 97 e 102, observado o disposto no § 1
º
do art. 87.
Capítulo III
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 116. O imposto pago
na forma deste Título será compensado com o apurado na declaração de rendimentos (Lei
n
º
8.383, de 1991, art. 8
º
).
Título X
TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA
Capítulo I
GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS
Seção I
Incidência
Art. 117. Está sujeita ao
pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de
capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei n
º
7.713, de 1988, arts. 2
º
e 3
º
, § 2
º
,
e Lei n
º
8.981, de 1995, art. 21).
§ 1
º
O disposto neste
artigo aplica-se, inclusive, ao ganho de capital auferido em operações com ouro não
considerado ativo financeiro (Lei n
º
7.766, de 1989, art. 13, parágrafo
único).
§ 2
º
Os ganhos serão
apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base
de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não
poderá ser deduzido do devido na declaração (Lei n
º
8.134, de 1990,
art. 18, § 2
º
, e Lei n
º
8.981, de 1995, art. 21,
§ 2
º
).
§ 3
º
O ganho de capital
auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com
as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei n
º
9.249, de 1995,
art. 18).
§ 4
º
Na apuração do
ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer
título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua
aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação,
desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa
de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos
afins (Lei n
º
7.713, de 1988, art. 3
º
, § 3
º
).
§ 5
º
A tributação
independe da localização dos bens ou direitos, observado o disposto no art. 997.
Art. 118. Ao disposto no
artigo anterior aplicam-se as disposições relativas a preços e custos, constantes dos
arts. 240 a 245, com relação às operações efetuadas por pessoa física residente ou
domiciliada no País, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada,
residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou a tribute a alíquota
máxima inferior a vinte por cento (Lei n
º
9.430, de 1996, art. 24,
§§ 1
º
e 2
º
, incisos I e II).
§ 1
º
Para efeito do
disposto na parte final do
caput
, será considerada a legislação tributária do
referido país, aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a natureza do ente
com o qual houver sido praticada a operação.
§ 2
º
No caso de pessoa
física residente no País:
I - o valor apurado segundo os métodos de que
trata o art. 241 será considerado como custo de aquisição para efeito de apuração de
ganho de capital na alienação do bem ou direito;
II - o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração de
ganho de capital, será o apurado de conformidade com o art. 240.
Herança, Legado ou Doação em Adiantamento da Legítima e Dissolução da Sociedade Conjugal
Art. 119. Na
transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou
por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a
valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do
de cujus
ou do
doador (Lei n
º
9.532, de 1997, art. 23).
§ 1
º
Se a transferência
for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual
constavam da declaração de bens do
de cujus
ou do doador sujeitar-se-á à
incidência de imposto, observado o disposto nos arts. 138 a 142 (Lei n
º
9.532, de 1997, art. 23, § 1
º
).
§ 2
º
O herdeiro, o
legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de
bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação da
partilha ou do recebimento da doação, pelo valor pelo qual houver sido efetuada a
transferência (Lei n
º
9.532, de 1997, art. 23, § 3
º
).
§ 3
º
Para efeito de
apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que trata este artigo,
será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos
(Lei n
º
9.532, de 1997, art. 23, § 4
º
).
§ 4
º
As disposições
deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou direitos atribuídos a cada cônjuge, na
hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar (Lei n
º
9.532, de 1997, art. 23, § 5
º
).
§ 5
º
O imposto a que se
referem os §§ 1
º
e 4
º
deverá ser pago (Lei n
º
9.532, de 1997, art. 23, § 2
º
, e Lei n
º
9.779,
de 19 de janeiro de 1999, art. 10):
I - pelo inventariante, até a data prevista para
a entrega da declaração final de espólio, nas transmissões
mortis causa
,
observado o disposto no art. 13;
II - pelo doador, até o último dia útil do mês calendário subseqüente ao
da doação, no caso de doação em aditamento da legítima;
III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último
dia útil do mês subseqüente à data da sentença srf.wwwtória do formal de partilha,
no caso de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.
Seção II
Não Incidência e Isenção
Art. 120. Não se
considera ganho de capital o valor decorrente de indenização (Lei n
º
7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único):
I - por desapropriação para fins de reforma
agrária conforme o disposto no art. 184, § 5
º
, da Constituição;
II - por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.
Art. 121. Na
determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei n
º
7.713, de
1988, art. 22, inciso III):
I - as transferências
causa mortis
e as
doações em adiantamento da legítima, observado o disposto no art. 119;
II - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura
pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no
caso de imóvel rural com benfeitorias.
§ 1
º
Equiparam-se a
permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de
dívida e escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias
construídas ou a construir.
§ 2
º
No caso de permuta
com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à
torna.
Art. 122. Está isento do
imposto o ganho de capital auferido na alienação (Lei n
º
7.713, de
1988, art. 22, incisos I e IV, Lei n
º
8.134, de 1990, art. 30, Lei n
º
8.218, de 1991, art. 21, e Lei n
º
9.250, de 1995, arts. 22 e 23):
I - de bens e direitos de pequeno valor, cujo
preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a
vinte mil reais;
II - do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de
até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra
alienação nos últimos cinco anos.
§ 1
º
No caso de
alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza será considerado, para fins do
disposto no inciso I, o valor do conjunto de bens alienados no mês (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 22, parágrafo único).
§ 2
º
O limite a que se
refere o inciso I será considerado em relação:
I - ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou
direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
II - à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio;
III - a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do
conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de
sociedade conjugal.
§ 3
º
Para fins do
disposto no inciso I do parágrafo anterior, consideram-se bens ou direitos da mesma
natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como automóveis e
motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas de
capital social.
§ 4
º
O limite a que se
refere o inciso II será considerado em relação:
I - à parte de cada condômino, no caso de bens
em condomínio;
II - ao imóvel havido em comunhão, no caso de sociedade conjugal.
Seção III
Valor de Alienação
Art. 123. Considera-se
valor de alienação (Lei n
º
7.713, de 1988, art. 19 e parágrafo
único):
I - o preço efetivo da operação, nos termos do
§ 4
º
do art. 117;
II - o valor de mercado nas operações não expressas em dinheiro;
III - no caso de alienações efetuadas a pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada em países com tributação favorecida (art. 245), o valor de alienação
será apurado em conformidade com o art. 240 (Lei n
º
9.430, de 1996,
arts. 19 e 24).
§ 1
º
No caso de bens
possuídos em condomínio, será considerada valor de alienação a parcela que couber a
cada condômino.
§ 2
º
Na alienação de
imóvel rural com benfeitorias, será considerado apenas o valor correspondente à terra
nua, observado o disposto no art. 136.
§ 3
º
Na permuta, com
recebimento de torna em dinheiro, será considerado valor de alienação somente o da
torna recebida ou a receber.
§ 4
º
No caso de
desapropriação, o valor da atualização monetária integra o valor do ganho de capital
realizado.
§ 5
º
O valor pago a
título de corretagem na alienação será diminuído do valor da alienação, desde que o
ônus não tenha sido transferido ao adquirente.
§ 6
º
Os juros recebidos
não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados na forma dos arts. 106 e 620,
conforme o caso.
§ 7
º
Aplicam-se à
entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das instituições isentas
(art. 174), as disposições do art. 132 (Lei n
º
9.532, de 1997, art.
16).
Arbitramento do Valor ou Preço
Art. 124. A autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço, sempre que não
mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou preço informado pelo
contribuinte, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial (Lei n
º
7.713, de 1988, art. 20).
Seção IV
Custo de Aquisição
Subseção I
Bens ou Direitos Adquiridos até 31 de dezembro de 1991
Art. 125. Considera-se
custo de aquisição dos bens ou direitos, adquiridos até 31 de dezembro de 1991, o valor
de mercado, nessa data, de cada bem ou direito individualmente avaliado, constante da
declaração de bens relativa ao exercício de 1992 (Lei n
º
8.383, de
1991, art. 96 e §§ 5
º
e 9
º
).
§ 1
º
Aos bens e direitos
adquiridos até 31 de dezembro de 1990, não relacionados na declaração relativa ao
exercício de 1991, não se aplica o disposto no
caput
(Lei n
º
8.383, de 1991, art. 96, § 8
º
, alínea "b").
§ 2
º
O disposto neste
artigo não se aplica aos bens ou direitos pertencentes a residentes ou domiciliados no
exterior.
§ 3
º
A autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor informado, sempre que este não
mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial (Lei n
º
8.383, de 1991, art. 96, § 3
º
).
Art. 126. Para as
participações societárias não cotadas em bolsa de valores, considera-se custo de
aquisição o maior valor entre (Lei n
º
8.218, de 1991, art. 16, e Lei n
º
8.383, de 1991, art. 96, § 10):
I - o apurado mediante a atualização
monetária, até 31 de dezembro de 1991, do valor original de aquisição, com a
utilização da tabela de índices divulgada pela Secretaria da Receita Federal;
II - o valor de mercado avaliado pelo contribuinte, utilizando parâmetros como
valor patrimonial, valor apurado por meio de equivalência patrimonial nas hipóteses
previstas na legislação comercial ou, ainda, avaliação de três peritos ou empresa
especializada.
Art. 127. Para as
aplicações financeiras em títulos e valores mobiliários de renda variável, bem como
em ouro ou certificados representativos de ouro, ativo financeiro, cotados em bolsa de
valores e de mercadorias e negociados nos mercados de balcão, o custo de aquisição
será o maior dentre os seguintes valores (Lei n
º
8.383, de 1991, art.
96, § 6
º
):
I - o de aquisição, acrescido da correção
monetária e da variação da Taxa Referencial Diária - TRD até 31 de dezembro
de 1991, nos termos admitidos em lei;
II - o de mercado, assim entendido o preço médio ponderado das negociações
do ativo, ocorridas na última quinzena do mês de dezembro de 1991, em bolsas do País,
desde que reflitam condições regulares de oferta e procura.
Subseção II
Bens ou Direitos Adquiridos no Período de 1
º
de janeiro de 1992 até 31
de dezembro de 1995
Art. 128. O custo dos bens
ou direitos adquiridos, a partir de 1
º
de janeiro de 1992 até 31 de
dezembro de 1995, será o valor de aquisição (Lei n
º
8.383, de 1991,
art. 96, § 4
º
, e Lei n
º
8.981, de 1995, art. 22,
inciso I).
§ 1
º
No caso de bens ou
direitos adquiridos em partes, considera-se custo de aquisição o somatório dos valores
correspondentes a cada parte adquirida.
§ 2
º
Nas aquisições
com pagamento parcelado, inclusive por intermédio de financiamento, considera-se custo de
aquisição o valor efetivamente pago.
§ 3
º
No caso de imóvel
e outros bens adquiridos por doação, herança ou legado, observar-se-á o disposto nos
incisos I ou III do art. 129, conforme o caso.
§ 4
º
Nas operações de
permuta com ou sem pagamento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem
dado em permuta acrescido da torna paga, se for o caso.
§ 5
º
Na alienação de
bem adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de aquisição o
valor do bem dado em permuta, diminuído do valor utilizado como custo na apuração do
ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber.
§ 6
º
No caso de imóvel
rural, será considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua.
§ 7
º
Podem integrar o
custo de aquisição de imóveis, desde que comprovados com documentação hábil e
idônea e discriminados na declaração de bens:
I - os dispêndios com a construção,
ampliação, reforma e pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos,
encanamentos;
II - os dispêndios com a demolição de prédio existente no terreno, desde que
seja condição para se efetivar a alienação;
III - as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido,
desde que suportado o ônus pelo contribuinte;
IV - os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de
obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias,
instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
V - o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante;
VI - o valor da contribuição de melhoria.
§ 8
º
Podem integrar o
custo de aquisição dos demais bens ou direitos os dispêndios realizados com
conservação, reparos, comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao
adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na
declaração de bens.
§ 9
º
Para os bens ou
direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o custo de aquisição poderá ser
corrigido até essa data, observada a legislação aplicável no período, não se lhe
aplicando qualquer correção após essa data (Lei n
º
9.249, de 1995,
arts. 17 e 30).
Art. 129. Na ausência do
valor pago, ressalvado o disposto no art. 120, o custo de aquisição dos bens ou direitos
será, conforme o caso (Lei n
º
7.713, de 1988, art. 16 e § 4
º
):
I - o valor atribuído para efeito de pagamento
do imposto de transmissão;
II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de
importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
III - o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;
IV - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho
de capital do alienante;
V - o seu valor corrente, na data da aquisição;
VI - igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos incisos
anteriores.
Art. 130. O custo de
aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e de bens fungíveis
será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens (Lei n
º
7.713, de 1988, art. 16, § 2
º
).
§ 1
º
No caso de
participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de
lucros ou reservas de lucros, que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei n
º
7.713, de 1988, ou apurados no ano de 1993, o custo de aquisição é igual à parcela do
lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista beneficiário (Lei
n
º
7.713, de 1988, art. 16, § 3
º
, e Lei n
º
8.383, de 1991, art. 75).
§ 2
º
O custo é
considerado igual a zero (Lei n
º
7.713, de 1988, art. 16, § 4
º
):
I - no caso de participações societárias
resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas apurados até
31 de dezembro de 1988, e nos anos de 1994 e 1995;
II - no caso de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
III - quando não puder ser determinado por qualquer das formas descritas neste
artigo ou no anterior.
Subseção III
Bens Adquiridos após 31 de dezembro de 1995
Art. 131. Não será
atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e direitos adquiridos após
31 de dezembro de 1995 (Lei n
º
9.249, de 1995, art. 17, inciso II).
Participações Societárias Adquiridas em Decorrência de Integralização de Capital com Bens ou Direitos
Art. 132. As pessoas
físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de
capital, bens e direitos, pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo
valor de mercado (Lei n
º
9.249, de 1995, art. 23).
§ 1
º
Se a transferência
for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão
lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou
direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 464 (Lei n
º
9.249, de 1995, art. 23, § 1
º
).
§ 2
º
Se a transferência
não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será
tributável como ganho de capital (Lei n
º
9.249, de 1995, art. 23,
§ 2
º
).
Recebimento de Devolução de Capital Social em Bens ou Direitos
Art. 133. Os bens e
direitos do ativo da pessoa jurídica que forem transferidos ao seu titular ou a sócio ou
acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser
avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei n
º
9.249, de 1995,
art. 22).
Parágrafo único. Os bens ou direitos recebidos
serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos
do respectivo ano-calendário, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela
pessoa jurídica, observado o disposto no inciso XLVII do art. 39 (Lei n
º
9.249, de 1995, art. 22, § 3
º
).
Bens Adquiridos por Meio de Arrendamento Mercantil
Art. 134. Na apuração do
ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado
custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de
arrendamento (Lei n
º
9.250, de 1995, art. 24).
Custo de Participações Societárias Adquiridas com Incorporação de Lucros e Reservas
Art. 135. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital ou incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº 9.249, de 1995, art.10, parágrafo único).
Subseção IV
Custo na Alienação de Imóvel Rural
Art. 136. Em relação aos
imóveis rurais adquiridos a partir de 1
º
de janeiro de 1997, para fins
de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda do
imóvel rural o Valor da Terra Nua - VTN, constante do Documento de Informação
e Apuração do ITR - DIAT, observado o disposto no art. 14 da Lei n
º
9.393, de 19 de dezembro de 1996, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua
aquisição e de sua alienação (Lei n
º
9.393, de 1996, art. 19).
Parágrafo único. Na apuração de ganho de
capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere
este artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura
pública, observado o disposto no § 9
º
do art. 128 (Lei n
º
9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único).
Subseção V
Programa Nacional de Desestatização
Art. 137. Terá o
tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública
federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das
ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (Lei n
º
8.383, de 1991, art. 65).
§ 1
º
Será considerado
como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável o custo de
aquisição dos direitos contra a União, atualizado monetariamente até 31 de dezembro de
1995 (Lei n
º
8.383, de 1991, art. 65, § 1
º
, e
Lei n
º
9.249, de 1995, art. 17, inciso I).
§ 2
º
O disposto neste
artigo aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da
dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à
aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas
pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas
(Medida Provisória n
º
1.749-37, de 1999, art. 2
º
).
Seção V
Apuração do Ganho de Capital
Art. 138. O ganho de
capital será determinado pela diferença positiva, entre o valor de alienação e o custo
de aquisição, apurado nos termos dos arts. 123 a 137 (Lei n
º
7.713, de
1988, art. 3
º
, § 2
º
, Lei n
º
8.383, de 1991, art. 2
º
, § 7
º
, e Lei n
º
9.249, de 1995, art. 17).
Parágrafo único. No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:
I - o valor da torna será adicionado ao custo do
imóvel dado em permuta;
II - será efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma do
inciso anterior, e o resultado obtido será multiplicado por cem;
III - o ganho de capital será obtido aplicando-se o percentual encontrado,
conforme inciso II, sobre o valor da torna.
Art. 139. Na alienação
de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo
de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou
incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela (Lei n
º
7.713, de
1988, art. 18):
|
Ano
de Aquisição
|
Percentual
|
Ano
de Aquisição
|
Percentual
|
|
1969 |
100% |
1979 |
50% |
|
1970 |
95% |
1980 |
45% |
|
1971 |
90% |
1981 |
40% |
|
1972 |
85% |
1982 |
35% |
|
1973 |
80% |
1983 |
30% |
|
1974 |
75% |
1984 |
25% |
|
1975 |
70% |
1985 |
20% |
|
1976 |
65% |
1986 |
15% |
|
1977 |
60% |
1987 |
10% |
|
1978 |
55% |
1988 |
5% |
§ 1
º
Não haverá
redução, relativamente aos imóveis adquiridos a partir de 1
º
de
janeiro de 1989 (Lei n
º
7.713, de 1988, art. 18, parágrafo único).
§ 2
º
Na alienação de
imóvel cuja edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31 de dezembro
de 1988 em terreno próprio, será considerado, exclusivamente para efeito do percentual
de redução, o ano de aquisição do terreno para todo o imóvel.
§ 3
º
Na alienação de
imóvel cuja construção, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de janeiro
de 1989, em imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução
aplica-se apenas em relação à proporção do ganho de capital correspondente à parte
existente em 31 de dezembro de 1988.
§ 4
º
No caso de imóveis
havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão ocorreu até 31 de dezembro de
1988, a redução percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão, mesmo que a
avaliação e partilha ocorram em anos posteriores.
Art. 140. Nas alienações
a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na
proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva
atualização monetária, se houver (Lei n
º
7.713, de 1988, art. 21).
§ 1
º
Para efeito do
disposto no
caput
, deverá ser calculada a relação percentual do ganho de capital
sobre o valor de alienação que será aplicada sobre cada parcela recebida.
§ 2
º
O valor pago a
título de corretagem poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no mês do seu
pagamento.
Art. 141. Deverá ser tributado em nome do espólio o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos realizada no curso do inventário.
Seção VI
Cálculo do Imposto e Prazo de Recolhimento
Art. 142. O ganho de
capital apurado conforme arts. 119 e 138, observado o disposto no art. 139, está sujeito
ao pagamento do imposto, à alíquota de quinze por cento (Lei n
º
8.134,
de 1990, art. 18, inciso I, Lei n
º
8.981, de 1995, art. 21, e Lei n
º
9.532, de 1997, art. 23, § 1
º
).
Parágrafo único. O imposto apurado na forma deste Capítulo deverá ser pago no prazo previsto no art. 852.
Capítulo II
DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA
Art. 143. Sujeita-se à
incidência do imposto à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em
dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa
física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos
bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio (Lei n
º
9.532, de 1997, art. 17).
§ 1
º
Aos valores
entregues até o final do ano de 1995 permitir-se-á sua atualização monetária até 31
de dezembro de 1995 (Lei n
º
9.532, de 1997, art. 17, § 1
º
).
§ 2
º
O imposto de que
trata este artigo será (Lei n
º
9.532, de 1997, art. 17, § 2
º
):
I - considerado tributação exclusiva;
II - pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao
recebimento dos valores.
Capítulo III
BENS REPATRIADOS
Incidência
Art. 144. Sujeita-se à
incidência do imposto, à alíquota de vinte e cinco por cento, o valor dos bens de
qualquer natureza, inclusive financeiros e títulos e valores mobiliários, pertencentes a
empresas brasileiras e pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, repatriados
em virtude de convênio celebrado entre o Brasil e o país onde se encontravam os bens
(Lei n
º
8.021, de 12 de abril de 1990, art. 10 e parágrafo único).
Capítulo IV
OPERAÇÕES FINANCEIRAS NOS MERCADOS DE RENDA VARIÁVEL
Art. 145. Às operações financeiras no mercado de renda variável aplicam-se as normas previstas no Título II do Livro III.