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Coluna grega

Cálculo do Imposto na Declaração de Rendimentos IRPF

O objetivo desta opção é fornecer um resumo da apuração do imposto nas declarações de IRPF ao longo dos anos. Os cálculos foram englobados em fases por exercícios, de acordo com a forma de apuração.
Não foram incluídos no cálculo: multa por atraso na entrega da declaração, desconto para pagamento antecipado (vigorou de 1948 a 1975), Lei de proteção à família (vigorou de 1942 a 1964) e empréstimo compulsório.

Confira o cálculo do Imposto na declaração de rendimentos IRPF nos exercícios de 1924 a 2009:

Fase 1: Exercícios de 1924 a 1925

Cálculo do imposto

Os rendimentos tributáveis eram classificados em quatro categorias:
1ª categoria- Comercio e qualquer exploração industrial, exclusive agrícola;
2ª categoria - Capitais e valores mobiliários;
3ª categoria - Ordenados públicos e particulares, subsídios, emolumentos, gratificações, bonificações, pensões e remunerações sob qualquer título e forma contratual;
4ª categoria - Exercício de profissões não comerciais e não compreendidas em categoria anterior.
Em cada categoria, apurava-se o rendimento líquido que era a diferença entre o rendimento tributável e as deduções da categoria. Sobre o rendimento líquido aplicava-se a tabela.

Resumo do imposto a pagar

Imposto a pagar = Tabela progressiva aplicada sobre o rendimento líquido de cada categoria.

Fase 2: Exercícios de 1926 a 1960

Cálculo do imposto

Do exercício de 1926 até o exercício de 1960, o imposto devido era o somatório do imposto cedular com o imposto complementar.
Para calcular o imposto cedular, apurava-se o rendimento líquido de cada cédula (rendimento bruto menos dedução) e aplicava-se a taxa da cédula, maior para rendimentos de capital e menor para rendimentos de trabalho.
O imposto complementar incidia sobre a renda líquida (rendimento líquido menos abatimento), aplicando-se uma tabela progressiva que inicialmente variava de 0,5% a 10%. Paulatinamente, as alíquotas foram aumentadas.

Apuração do imposto cedular

Os rendimentos tributáveis eram classificados em cédulas, e se denominavam pelas primeiras letras do alfabeto.
Cédula A: Comércio e indústria;
Cédula B: Capitais mobiliários;
Cédula C: Ordenados, subsídios, emolumentos, gratificações, bonificações e pensões.
Cédula D: Exercício de profissões ou artes não comerciais;
Cédula E: Capitais imobiliários;
Cédula F: Capitais aplicados em dívidas públicas;
Cédula G: Exploração agrícola e das indústrias extrativas vegetal e animal.
As cédulas B, C, D, E e F permitiam deduções de despesas relacionadas com a percepção de rendimentos.
Exemplo: Um contribuinte recebeu, no ano-base, 11:000$ (onze contos de réis) de juros (rendimento de cédula B), pagou 1:000$ de comissões e corretagens (dedução de cédula B), recebeu 44:000$ de salário (rendimento de cédula C) e pagou 4:000$ para fundo de beneficência (dedução de cédula C).
Primeiramente, apurava-se o rendimento líquido de cada cédula (rendimento bruto menos dedução) e aplicava-se a alíquota da cédula. Na B (juros) era 5% (posteriormente, passaria para 10%) e na C (salário) era 1%. No exemplo, o imposto cedular era 900$.
CÉD. RENDIMENTOBRUTO DEDUÇÃO RENDIMENTOLÍQUIDO % IMPOSTO CEDULAR
B 11:000 1:000 10:000 5 500
C 44:000 4:000 40:000 1 400
Total 55:000 5:000 50:000 - 900

Apuração do imposto complementar

Apurado o imposto cedular, o próximo passo era calcular o imposto complementar.
Nesse exemplo, o contribuinte pagou contribuições e doações a instituição filantrópica (abatimento) no valor de 3:000$ e informou imposto cedular de 900$. A renda líquida era a diferença entre o rendimento líquido e o abatimento, inclusive o imposto cedular. No caso, 50:000 – 3:000 - 900= 46:100 . Sobre a renda líquida, aplicava-se a tabela progressiva para apurar o imposto complementar (semelhante à existente atualmente, mas com várias alíquotas). No exemplo, 3% (alíquota da faixa de renda) de 46:100 menos 840$ (parcela a deduzir). O imposto complementar era 543$ (0,03 x 46:100 - 840).

Total a pagar

Como o imposto devido era a soma do imposto cedular (900$) com o complementar (543$), no exemplo, era 1:443$.
A partir de 1942 e até o exercício de 1964 inclusive, seria acrescentado ao total a pagar o adicional da Lei de proteção à família, que era pago separadamente do imposto apurado.
Ressalte-se que, consoante o disposto na Lei nº 154 de 25 de novembro de 1947, havia um desconto para pagamento integral do imposto no ato da entrega da declaração de rendimentos. O desconto esteve em vigor até o exercício de 1975.

Resumo do imposto a pagar

Imposto cedular= Um percentual aplicado sobre o rendimento líquido.
Rendimento líquido= Rendimento bruto cedular menos dedução cedular.
Imposto complementar= Tabela progressiva aplicada sobre a renda líquida.
Renda líquida= Rendimento líquido menos abatimento.
Imposto a pagar= Imposto cedular mais imposto complementar

Fase 3: Exercícios de 1961 a 1964

Cálculo do imposto

Na declaração de rendimentos de 1961, foi incluído um campo para o contribuinte informar o imposto pago ou descontado na fonte. O imposto na fonte sobre o rendimento do trabalho assalariado foi instituído por meio da Lei nº 2.354 de 29/11/1954. O artigo 12 parágrafo 5º permitia deduzir do imposto a pagar os valores retidos pela fonte pagadora. Dessa forma, desde a declaração do exercício de 1956 era possível diminuir o desconto na fonte do valor a pagar. De início, raramente ocorria essa situação, pois normalmente só tinha desconto na fonte o contribuinte não obrigado a apresentar declaração de rendimentos. Por esse motivo, só no início da década de 1960 o campo imposto na fonte fez parte da declaração.
O imposto era o somatório do imposto cedular com o imposto complementar. Desse total, diminuía-se o valor pago ou descontado na fonte para obter o imposto devido.
Havia também o adicional da Lei de proteção à família, que era pago à parte.

Resumo do imposto a pagar

Imposto cedular= Um percentual aplicado sobre o rendimento líquido.
Rendimento líquido= Rendimento bruto cedular menos dedução cedular.
Imposto complementar= Tabela progressiva aplicada sobre a renda líquida.
Renda líquida= Rendimento líquido menos abatimento.
Imposto a pagar= Imposto cedular mais imposto complementar menos imposto pago ou descontado na fonte.

Fase 4: Exercícios de 1965 a 1967

Cálculo do imposto

Com a extinção do imposto cedular, por força da Lei nº 4.506 de 30 de novembro de 1964, o imposto a pagar passou a ser o imposto progressivo devido (complementar) menos a antecipação do imposto na fonte.
Os rendimentos tributáveis eram classificados em cédulas, que se denominavam pelas primeiras letras do alfabeto.
Cédula A: Comércio e indústria;
Cédula B: Capitais mobiliários;
Cédula C: Ordenados, subsídios, emolumentos, gratificações, bonificações e pensões.
Cédula D: Exercício de profissões ou artes não comerciais;
Cédula E: Capitais imobiliários;
Cédula F: Capitais aplicados em dívidas públicas;
Cédula G: Exploração agrícola e das indústrias extrativas vegetal e animal;
Cédula H: Rendimentos não compreendidos nas cédulas anteriores.
As cédulas A, B, C, D, E e H permitiam deduções de despesas relacionadas com a percepção de rendimentos.
Para cada cédula, apurava-se o rendimento líquido, que era a diferença entre o rendimento tributável cedular e a dedução cedular.
A soma dos rendimentos líquidos cedulares fornecia a renda bruta.
O próximo passo era apurar a renda líquida, que era a diferença entre a renda bruta e os abatimentos (despesas não vinculadas à percepção dos rendimentos como despesas médicas, despesas com instrução, contribuição e doações, pensão alimentícia, encargos de família etc).
Sobre a renda líquida, aplicava-se a tabela progressiva anual para apurar o imposto. Desse valor, diminuía-se o desconto na fonte para obter o imposto a pagar. Raramente havia imposto a restituir, que era recebido por meio de processo.

Resumo do imposto a pagar

Rendimento líquido = Rendimento bruto cedular menos dedução cedular.
Renda bruta= Soma dos rendimentos líquidos.
Renda líquida= Renda bruta menos abatimentos.
Imposto progressivo (complementar)= Tabela progressiva aplicada sobre a renda líquida.
Imposto a pagar= Imposto progressivo menos imposto pago ou descontado na fonte.

Fase 5: Exercícios de 1968 a 1975

Cálculo do imposto

Com a edição do Decreto-lei nº 157/67, o contribuinte pôde diminuir do imposto a pagar o valor aplicado em Certificado de Compra de Ações. Posteriormente, a redução foi estendida a outros investimentos como Banco do Nordeste, Banco da Amazônia e ações do Decreto-lei nº 880/69.
O cálculo do imposto era semelhante ao da fase 4 (1965 a 1967), apenas com a permissão da redução por investimento.
Até a declaração do exercício de 1972, os incentivos fiscais das ações do Decreto-lei nº 157/67 e Decreto-lei nº 880/69 eram diminuídos do imposto devido. A partir do exercício de 1973, o contribuinte não mais deduzia esses incentivos fiscais do imposto devido, mas recebia o valor a que tinha direito em Certificado de Compra de Ações.
Na década de 1970, os valores da tabela mensal do imposto tiveram aumentos proporcionalmente maiores que os da tabela progressiva anual. Alguns abatimentos e deduções eram considerados na base de cálculo da declaração anual e não eram na base de cálculo de apuração do imposto mensal descontado na fonte. O volume de restituição foi aumentando paulatinamente até ultrapassar a quantidade de declarações com saldo a pagar.

Resumo do imposto a pagar

Rendimento líquido = Rendimento bruto cedular menos dedução cedular.
Renda bruta= Soma dos rendimentos líquidos.
Renda líquida= Renda bruta menos abatimentos.
Imposto= Tabela progressiva aplicada sobre a renda líquida.
Imposto líquido devido= Imposto menos o desconto na fonte.
Imposto a pagar ou a restituir= Imposto menos redução por investimento.

Fase 6: Exercícios de 1976 a 1977

Cálculo do imposto

No exercício de 1976, foi instituída a tributação simplificada. Na declaração simplificada era permitido um desconto padrão de 25% sobre os rendimentos da cédula C (com vínculo empregatício), que substituía todas as deduções. Não havia, no modelo simplificado, dedução para rendimentos de outras cédulas. A partir da apuração da renda líquida, o cálculo era igual para os dois modelos, simplificado ou completo.
O imposto descontado na fonte passou a ser corrigido para compensar os efeitos da inflação. Foi permitido diminuir do imposto líquido devido a fonte com incentivo fiscal para contribuinte que no ano-base recebeu dividendos e/ou bonificações em dinheiro de sociedade anônima de capital aberto e os tenham incluídos na cédula “F” . O incentivo era opcional. Quem não incluísse o rendimento na cédula “F”, não poderia pleitear a compensação da fonte.

Resumo do imposto a pagar

Renda bruta= Total do rendimento bruto cedular menos total da dedução cedular se declaração fosse completa ou Renda bruta= Rendimento tributável na cédula C menos desconto padrão mais rendimentos de outras cédulas, se declaração fosse simplificada.
Renda líquida= Renda bruta menos abatimentos.
Imposto devido= Tabela progressiva aplicada sobre a renda líquida.
Imposto líquido devido= Imposto devido menos redução/investimento.
Imposto a pagar ou a restituir= Imposto líquido devido menos imposto retido na fonte menos correção do imposto na fonte menos fonte com incentivo (dividendos).

Fase 7: Exercícios de 1978 a 1980

Cálculo do imposto

A partir da declaração do exercício de 1978, por força do Decreto-lei nº 1.510 de 27 de dezembro de 1976, o contribuinte pôde optar em lançar 25% do lucro na venda de participação societária conjuntamente com o imposto líquido devido.
A partir do exercício de 1980, por decorrência do Decreto-lei nº 1.641 de 7 de dezembro de 1978, 25% do lucro na alienação de imóveis foi acrescentado ao imposto líquido devido, desde que essa fosse a opção do contribuinte.
Os demais cálculos na apuração do imposto são semelhantes aos da fase anterior (1976 a 1977).

Resumo do imposto a pagar

Renda bruta= Total do rendimento bruto cedular menos total da dedução cedular se a declaração fosse completa ou Renda bruta= Rendimento tributável na cédula C menos desconto padrão mais rendimentos de outras cédulas, se a declaração fosse simplificada.
Renda líquida= Renda bruta menos abatimentos.
Imposto devido= Tabela progressiva aplicada sobre a renda líquida.
Imposto líquido devido= Imposto devido menos redução/investimento.
Imposto a pagar ou a restituir= Imposto líquido devido mais Imposto sobre lucro na venda de participação societária mais imposto sobre lucro na alienação de imóveis (a partir do exercício de 1980) menos imposto retido na fonte menos correção do imposto na fonte menos fonte com incentivo (dividendos).

Fase 8: Exercícios de 1981 a 1986

Cálculo do imposto

Nesse período, a principal novidade no cálculo do imposto foi a instituição do recolhimento antecipado obrigatório, mais conhecido como carnê-leão.
Em decorrência dos aumentos nos índices de inflação, os coeficientes de correção do imposto descontado na fonte e de carnê-leão foram, nos exercícios de 1985 e 1986, atualizados por trimestre.
A partir do exercício de 1981, o desconto padrão, antes restrito ao modelo simplificado, foi também incluído na declaração completa.

Resumo do imposto a pagar na declaração completa

Renda bruta= Total do rendimento bruto cedular menos total da dedução cedular ou desconto padrão.
Renda líquida= Renda bruta menos abatimentos ou, se feita opção pelo desconto padrão, renda bruta menos abatimentos permitidos no desconto padrão.
Imposto= Tabela progressiva aplicada sobre a renda líquida.
Imposto líquido= Imposto devido menos redução/investimento.
Total do imposto= Imposto líquido mais Imposto sobre lucro na alienação de participação societária mais imposto sobre lucro na alienação de imóveis.
Imposto a pagar ou a restituir= Total do imposto menos imposto retido na fonte corrigido menos carnê-leão corrigido.
Resumo do imposto a pagar na declaração simplificada
Renda bruta= Rendimentos de cédula “C” menos desconto padrão mais rendimentos de outras cédulas.
Renda líquida= Renda bruta menos abatimentos permitidos no desconto padrão.
Imposto= Tabela progressiva aplicada sobre a renda líquida.
Imposto líquido= Imposto devido menos redução/investimento.
Imposto a pagar ou a restituir= Imposto líquido menos imposto retido na fonte corrigido.

Fase 9: Exercícios de 1987 a 1989

Cálculo do imposto

Em face do freio nos índices inflacionários, foram extintas as correções do imposto descontado na fonte e do carnê-leão.
No exercício de 1987, ex-vi do Decreto-lei nº 2.303/86 (acréscimo patrimonial a descoberto), o contribuinte podia incluir bens e valores adquiridos até 31/12/1986 e que não tinham sido incluídos em declarações anteriores. O total do acréscimo patrimonial a descoberto estava sujeito à alíquota especial de 3% e era acrescentado, no preenchimento da declaração completa, ao imposto líquido.
No exercício de 1989, fez parte da apuração do total do imposto, na declaração completa, o valor correspondente a 15% do ganho líquido apurado no mercado a prazo.

Resumo do imposto a pagar na declaração completa

Renda bruta= Total do rendimento bruto cedular menos total da dedução cedular ou desconto padrão.
Renda líquida= Renda bruta menos abatimentos ou, se feita opção pelo desconto padrão, renda bruta menos abatimentos permitidos no desconto padrão.
Imposto= Tabela progressiva aplicada sobre a renda líquida.
Imposto líquido= Imposto devido menos redução/investimento.
Total do imposto= Imposto líquido mais Imposto sobre lucro na alienação de participação societária mais imposto sobre lucro na alienação de imóveis mais patrimônio a descoberto (exclusivamente no exercício de 1987) mais Imposto sobre operações no mercado a prazo (exercício de 1989).
Imposto a pagar ou a restituir= Total do imposto menos imposto retido na fonte menos carnê-leão.

Resumo do imposto a pagar na declaração simplificada

Renda bruta= Rendimentos de cédula “C” menos desconto padrão mais rendimentos de outras cédulas.
Renda líquida= Renda bruta menos abatimentos permitidos no desconto padrão.
Imposto= Tabela progressiva aplicada sobre a renda líquida.
Imposto líquido= Imposto devido menos redução/investimento.
Imposto a pagar ou a restituir= Imposto líquido menos imposto retido na fonte.

Fase 10: Exercícios de 1990

Cálculo do imposto

A declaração do exercício de 1990, ano-base de 1989, sofreu profundas modificações no preenchimento, principalmente por força das alterações decorrentes da Lei nº 7.713/88.
Eram dois os modelos: Informações e Ajuste. Na Declaração de Informações, não havia apuração do imposto.
O cálculo do imposto na Declaração de Ajuste era o mais complexo desde a primeira declaração de 1924. Inicialmente, o contribuinte devia preencher doze “Roteiros de Apuração Mensal”, um para cada mês do ano. Resumidamente, o Roteiro seguia a seguinte ordem de preenchimento:

  • Rendimentos sujeitos à tabela progressiva recebidos de Pessoas Jurídicas e imposto na fonte, rendimentos recebidos de Pessoas Físicas e Ganhos de Capital;
  • Rendimentos tributados em separado como férias e 13º salário;
  • Cálculo do limite mensal de despesas médicas;
  • Cálculo da dedução mensal de despesas médicas, podendo o excedente ser transportado para o mês seguinte;
  • Apuração da complementação mensal (mensalão), podendo o excedente ser transportado para o mês seguinte;
  • Informação do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão);
  • Demonstrativo de cálculo do imposto de caderneta de poupança e letras hipotecárias, podendo o excedente ser transportado para o mês seguinte;
  • Demonstrativo dos resultados apurados em operações nos mercados de renda variável;
  • Apuração do imposto a recolher (mensalão mais cadernetas de poupança/letras hipotecárias mais operações no mercado de renda variável). Esse valor devia ser transportado para a Declaração de Ajuste.

Resumo do imposto a pagar na declaração de ajuste

Saldo de imposto de cada mês em NCz$ (cruzados novos)= Imposto a recolher em NCz$ conforme “Roteiro de Apuração Mensal” menos pagamento efetuado em NCz$.
Saldo em BTN de cada mês= Saldo de imposto de cada mês em NCz$ dividido pelo índice mensal de conversão.
Resultado do ajuste= Soma dos saldos mensais em BTN.
Imposto a pagar= Resultado do ajuste mais imposto apurado na atividade rural menos imposto anual pago no exterior.
Saldo a pagar= Imposto a pagar menos redução incentivada (contribuições e doações e incentivo à cultura).

Fase 11: Exercícios de 1991 a 1992

Cálculo do imposto

No exercício de 1991, nos termos da Lei nº 8.134/90, voltou-se ao sistema de declaração anual de rendimentos na qual se apura o imposto a pagar ou a restituir.
Dos rendimentos tributáveis eram permitidas deduções, que, na nova concepção, abrigava também despesas não vinculadas à percepção do rendimento, que anteriormente eram consideradas abatimentos.

Resumo do imposto a pagar

Base de cálculo= Rendimentos tributáveis menos deduções.
Imposto devido= Aplicação da tabela sobre a base de cálculo mais imposto da atividade rural (exclusivamente no exercício de 1992).
Saldo do imposto a pagar ou a restituir= Imposto devido menos imposto retido na fonte menos carnê-leão e mensalão menos imposto pago no exterior menos TRD paga (exclusivamente no exercício de 1992).
Saldo final do imposto a pagar ou a restituir (exclusivamente no exercício de 1991)= Saldo do imposto a pagar ou a restituir mais imposto da atividade rural mais imposto sobre ganhos de capital mais imposto sobre renda variável.

Fase 12: Exercícios de 1993

Cálculo do imposto

No exercício de 1993, ano-base de 1992, foram duas opções de modelo: completo e opcional. A grande novidade era a forma como se preenchia a declaração opcional, informando apenas os dados, sem indicar o saldo a pagar ou a restituir. Nos oitenta anos de imposto de renda no Brasil, foi a única vez que não se mostrava na declaração o resultado final da apuração do imposto.

Resumo do imposto a pagar da declaração completa

Base de cálculo= Rendimentos tributáveis menos deduções.
Imposto= Aplicação da tabela sobre a base de cálculo.
Imposto devido= Imposto menos Incentivo à cultura.
Imposto a pagar ou a restituir= Imposto devido menos imposto retido na fonte menos carnê-leão menos imposto complementar (mensalão) menos imposto pago no exterior.

Resumo do imposto a pagar da declaração opcional

O cálculo era o mesmo da declaração completa, mas o imposto não era apurado na declaração. Se o contribuinte não fizesse o cálculo à parte, o imposto a pagar ou a restituir só seria conhecido após o processamento eletrônico.
Os rendimentos tributáveis recebidos de Pessoas Jurídicas, os rendimentos tributáveis recebidos de Pessoas Físicas, cada uma das deduções, o incentivo à cultura, o imposto retido na fonte, o carnê-leão pago e o imposto complementar podiam ser informados mês a mês em cruzeiros ou em UFIR com valores anuais.

Fase 13: Exercícios de1994 a 2009

Cálculo do imposto

A característica da legislação tributária do imposto de renda pessoa física dos últimos anos é a estabilidade. Poucas alterações na legislação implicaram mínimas mudanças no cálculo do imposto.
A declaração simplificada, que esteve disponível até 1989, retornou, em outras condições, no exercício de 1996.

Resumo do imposto a pagar da declaração completa

Base de cálculo= Rendimentos tributáveis menos deduções.
Imposto= Aplicação da tabela sobre a base de cálculo.
Imposto devido I= Imposto menos Dedução de incentivo (Incentivo à cultura, Incentivo à atividade audiovisual e Estatuto da criança e do adolescente).
Imposto devido II= Imposto devido I menos Contribuição Previdenciária Social do empregador doméstico (a partir do exercício de 2007).
Imposto a pagar ou a restituir= Imposto devido menos imposto retido na fonte menos carnê-leão menos imposto complementar menos imposto pago no exterior.

Resumo do imposto a pagar da declaração simplificada (a partir de 1996)

Base de cálculo= Rendimentos tributáveis menos desconto simplificado.
Imposto devido= Aplicação da tabela sobre a base de cálculo.
Imposto a pagar ou a restituir= Imposto devido menos imposto pago no exterior (até o exercício de 2000) menos imposto retido na fonte menos carnê-leão menos imposto complementar.

A partir do exercício de 2006, ano-calendário de 2005, foi permitido reduzir do imposto devido, tanto na declaração completa como na simplificada, o imposto retido na fonte previsto na Lei nº 11.033/2004.

A Receita Federal agradece a sua visita.