O objetivo desta opção é fornecer um resumo da apuração
do imposto nas declarações de IRPF ao longo dos anos. Os cálculos
foram englobados em fases por exercícios, de acordo com a forma de
apuração.
Não foram incluídos no cálculo: multa por atraso na
entrega da declaração, desconto para pagamento antecipado
(vigorou de 1948 a 1975), Lei de proteção à família
(vigorou de 1942 a 1964) e empréstimo compulsório.
Confira o cálculo do Imposto na declaração de rendimentos IRPF nos exercícios de 1924 a 2009:
Os rendimentos tributáveis eram classificados em quatro categorias:
1ª categoria- Comercio e qualquer exploração industrial,
exclusive agrícola;
2ª categoria - Capitais e valores mobiliários;
3ª categoria - Ordenados públicos e particulares, subsídios,
emolumentos, gratificações, bonificações, pensões
e remunerações sob qualquer título e forma contratual;
4ª categoria - Exercício de profissões não comerciais
e não compreendidas em categoria anterior.
Em cada categoria, apurava-se o rendimento líquido que era a diferença
entre o rendimento tributável e as deduções da categoria.
Sobre o rendimento líquido aplicava-se a tabela.
Imposto a pagar = Tabela progressiva aplicada sobre o rendimento líquido de cada categoria.
Do exercício de 1926 até o exercício de 1960, o imposto
devido era o somatório do imposto cedular com o imposto complementar.
Para calcular o imposto cedular, apurava-se o rendimento líquido
de cada cédula (rendimento bruto menos dedução) e aplicava-se
a taxa da cédula, maior para rendimentos de capital e menor para
rendimentos de trabalho.
O imposto complementar incidia sobre a renda líquida (rendimento
líquido menos abatimento), aplicando-se uma tabela progressiva que
inicialmente variava de 0,5% a 10%. Paulatinamente, as alíquotas
foram aumentadas.
Os rendimentos tributáveis eram classificados em cédulas,
e se denominavam pelas primeiras letras do alfabeto.
Cédula A: Comércio e indústria;
Cédula B: Capitais mobiliários;
Cédula C: Ordenados, subsídios, emolumentos, gratificações,
bonificações e pensões.
Cédula D: Exercício de profissões ou artes não
comerciais;
Cédula E: Capitais imobiliários;
Cédula F: Capitais aplicados em dívidas públicas;
Cédula G: Exploração agrícola e das indústrias
extrativas vegetal e animal.
As cédulas B, C, D, E e F permitiam deduções de despesas
relacionadas com a percepção de rendimentos.
Exemplo: Um contribuinte recebeu, no ano-base, 11:000$ (onze contos de réis)
de juros (rendimento de cédula B), pagou 1:000$ de comissões
e corretagens (dedução de cédula B), recebeu 44:000$
de salário (rendimento de cédula C) e pagou 4:000$ para fundo
de beneficência (dedução de cédula C).
Primeiramente, apurava-se o rendimento líquido de cada cédula
(rendimento bruto menos dedução) e aplicava-se a alíquota
da cédula. Na B (juros) era 5% (posteriormente, passaria para 10%)
e na C (salário) era 1%. No exemplo, o imposto cedular era 900$.
CÉD. RENDIMENTOBRUTO DEDUÇÃO RENDIMENTOLÍQUIDO
% IMPOSTO CEDULAR
B 11:000 1:000 10:000 5 500
C 44:000 4:000 40:000 1 400
Total 55:000 5:000 50:000 - 900
Apurado o imposto cedular, o próximo passo era calcular o imposto
complementar.
Nesse exemplo, o contribuinte pagou contribuições e doações
a instituição filantrópica (abatimento) no valor de
3:000$ e informou imposto cedular de 900$. A renda líquida era a
diferença entre o rendimento líquido e o abatimento, inclusive
o imposto cedular. No caso, 50:000 – 3:000 - 900= 46:100 . Sobre a
renda líquida, aplicava-se a tabela progressiva para apurar o imposto
complementar (semelhante à existente atualmente, mas com várias
alíquotas). No exemplo, 3% (alíquota da faixa de renda) de
46:100 menos 840$ (parcela a deduzir). O imposto complementar era 543$ (0,03
x 46:100 - 840).
Como o imposto devido era a soma do imposto cedular (900$) com o complementar
(543$), no exemplo, era 1:443$.
A partir de 1942 e até o exercício de 1964 inclusive, seria
acrescentado ao total a pagar o adicional da Lei de proteção
à família, que era pago separadamente do imposto apurado.
Ressalte-se que, consoante o disposto na Lei nº 154 de 25 de novembro
de 1947, havia um desconto para pagamento integral do imposto no ato da
entrega da declaração de rendimentos. O desconto esteve em
vigor até o exercício de 1975.
Imposto cedular= Um percentual aplicado sobre o rendimento líquido.
Rendimento líquido= Rendimento bruto cedular menos dedução
cedular.
Imposto complementar= Tabela progressiva aplicada sobre a renda líquida.
Renda líquida= Rendimento líquido menos abatimento.
Imposto a pagar= Imposto cedular mais imposto complementar
Na declaração de rendimentos de 1961, foi incluído
um campo para o contribuinte informar o imposto pago ou descontado na fonte.
O imposto na fonte sobre o rendimento do trabalho assalariado foi instituído
por meio da Lei nº 2.354 de 29/11/1954. O artigo 12 parágrafo
5º permitia deduzir do imposto a pagar os valores retidos pela fonte
pagadora. Dessa forma, desde a declaração do exercício
de 1956 era possível diminuir o desconto na fonte do valor a pagar.
De início, raramente ocorria essa situação, pois normalmente
só tinha desconto na fonte o contribuinte não obrigado a apresentar
declaração de rendimentos. Por esse motivo, só no início
da década de 1960 o campo imposto na fonte fez parte da declaração.
O imposto era o somatório do imposto cedular com o imposto complementar.
Desse total, diminuía-se o valor pago ou descontado na fonte para
obter o imposto devido.
Havia também o adicional da Lei de proteção à
família, que era pago à parte.
Imposto cedular= Um percentual aplicado sobre o rendimento líquido.
Rendimento líquido= Rendimento bruto cedular menos dedução
cedular.
Imposto complementar= Tabela progressiva aplicada sobre a renda líquida.
Renda líquida= Rendimento líquido menos abatimento.
Imposto a pagar= Imposto cedular mais imposto complementar menos imposto
pago ou descontado na fonte.
Com a extinção do imposto cedular, por força da Lei
nº 4.506 de 30 de novembro de 1964, o imposto a pagar passou a ser
o imposto progressivo devido (complementar) menos a antecipação
do imposto na fonte.
Os rendimentos tributáveis eram classificados em cédulas,
que se denominavam pelas primeiras letras do alfabeto.
Cédula A: Comércio e indústria;
Cédula B: Capitais mobiliários;
Cédula C: Ordenados, subsídios, emolumentos, gratificações,
bonificações e pensões.
Cédula D: Exercício de profissões ou artes não
comerciais;
Cédula E: Capitais imobiliários;
Cédula F: Capitais aplicados em dívidas públicas;
Cédula G: Exploração agrícola e das indústrias
extrativas vegetal e animal;
Cédula H: Rendimentos não compreendidos nas cédulas
anteriores.
As cédulas A, B, C, D, E e H permitiam deduções de
despesas relacionadas com a percepção de rendimentos.
Para cada cédula, apurava-se o rendimento líquido, que era
a diferença entre o rendimento tributável cedular e a dedução
cedular.
A soma dos rendimentos líquidos cedulares fornecia a renda bruta.
O próximo passo era apurar a renda líquida, que era a diferença
entre a renda bruta e os abatimentos (despesas não vinculadas à
percepção dos rendimentos como despesas médicas, despesas
com instrução, contribuição e doações,
pensão alimentícia, encargos de família etc).
Sobre a renda líquida, aplicava-se a tabela progressiva anual para
apurar o imposto. Desse valor, diminuía-se o desconto na fonte para
obter o imposto a pagar. Raramente havia imposto a restituir, que era recebido
por meio de processo.
Rendimento líquido = Rendimento bruto cedular menos dedução
cedular.
Renda bruta= Soma dos rendimentos líquidos.
Renda líquida= Renda bruta menos abatimentos.
Imposto progressivo (complementar)= Tabela progressiva aplicada sobre a
renda líquida.
Imposto a pagar= Imposto progressivo menos imposto pago ou descontado na
fonte.
Com a edição do Decreto-lei nº 157/67, o contribuinte
pôde diminuir do imposto a pagar o valor aplicado em Certificado de
Compra de Ações. Posteriormente, a redução foi
estendida a outros investimentos como Banco do Nordeste, Banco da Amazônia
e ações do Decreto-lei nº 880/69.
O cálculo do imposto era semelhante ao da fase 4 (1965 a 1967), apenas
com a permissão da redução por investimento.
Até a declaração do exercício de 1972, os incentivos
fiscais das ações do Decreto-lei nº 157/67 e Decreto-lei
nº 880/69 eram diminuídos do imposto devido. A partir do exercício
de 1973, o contribuinte não mais deduzia esses incentivos fiscais
do imposto devido, mas recebia o valor a que tinha direito em Certificado
de Compra de Ações.
Na década de 1970, os valores da tabela mensal do imposto tiveram
aumentos proporcionalmente maiores que os da tabela progressiva anual. Alguns
abatimentos e deduções eram considerados na base de cálculo
da declaração anual e não eram na base de cálculo
de apuração do imposto mensal descontado na fonte. O volume
de restituição foi aumentando paulatinamente até ultrapassar
a quantidade de declarações com saldo a pagar.
Rendimento líquido = Rendimento bruto cedular menos dedução
cedular.
Renda bruta= Soma dos rendimentos líquidos.
Renda líquida= Renda bruta menos abatimentos.
Imposto= Tabela progressiva aplicada sobre a renda líquida.
Imposto líquido devido= Imposto menos o desconto na fonte.
Imposto a pagar ou a restituir= Imposto menos redução por
investimento.
No exercício de 1976, foi instituída a tributação
simplificada. Na declaração simplificada era permitido um
desconto padrão de 25% sobre os rendimentos da cédula C (com
vínculo empregatício), que substituía todas as deduções.
Não havia, no modelo simplificado, dedução para rendimentos
de outras cédulas. A partir da apuração da renda líquida,
o cálculo era igual para os dois modelos, simplificado ou completo.
O imposto descontado na fonte passou a ser corrigido para compensar os efeitos
da inflação. Foi permitido diminuir do imposto líquido
devido a fonte com incentivo fiscal para contribuinte que no ano-base recebeu
dividendos e/ou bonificações em dinheiro de sociedade anônima
de capital aberto e os tenham incluídos na cédula “F”
. O incentivo era opcional. Quem não incluísse o rendimento
na cédula “F”, não poderia pleitear a compensação
da fonte.
Renda bruta= Total do rendimento bruto cedular menos total da dedução
cedular se declaração fosse completa ou Renda bruta= Rendimento
tributável na cédula C menos desconto padrão mais rendimentos
de outras cédulas, se declaração fosse simplificada.
Renda líquida= Renda bruta menos abatimentos.
Imposto devido= Tabela progressiva aplicada sobre a renda líquida.
Imposto líquido devido= Imposto devido menos redução/investimento.
Imposto a pagar ou a restituir= Imposto líquido devido menos imposto
retido na fonte menos correção do imposto na fonte menos fonte
com incentivo (dividendos).
A partir da declaração do exercício de 1978, por força
do Decreto-lei nº 1.510 de 27 de dezembro de 1976, o contribuinte pôde
optar em lançar 25% do lucro na venda de participação
societária conjuntamente com o imposto líquido devido.
A partir do exercício de 1980, por decorrência do Decreto-lei
nº 1.641 de 7 de dezembro de 1978, 25% do lucro na alienação
de imóveis foi acrescentado ao imposto líquido devido, desde
que essa fosse a opção do contribuinte.
Os demais cálculos na apuração do imposto são
semelhantes aos da fase anterior (1976 a 1977).
Renda bruta= Total do rendimento bruto cedular menos total da dedução
cedular se a declaração fosse completa ou Renda bruta= Rendimento
tributável na cédula C menos desconto padrão mais rendimentos
de outras cédulas, se a declaração fosse simplificada.
Renda líquida= Renda bruta menos abatimentos.
Imposto devido= Tabela progressiva aplicada sobre a renda líquida.
Imposto líquido devido= Imposto devido menos redução/investimento.
Imposto a pagar ou a restituir= Imposto líquido devido mais Imposto
sobre lucro na venda de participação societária mais
imposto sobre lucro na alienação de imóveis (a partir
do exercício de 1980) menos imposto retido na fonte menos correção
do imposto na fonte menos fonte com incentivo (dividendos).
Nesse período, a principal novidade no cálculo do imposto
foi a instituição do recolhimento antecipado obrigatório,
mais conhecido como carnê-leão.
Em decorrência dos aumentos nos índices de inflação,
os coeficientes de correção do imposto descontado na fonte
e de carnê-leão foram, nos exercícios de 1985 e 1986,
atualizados por trimestre.
A partir do exercício de 1981, o desconto padrão, antes restrito
ao modelo simplificado, foi também incluído na declaração
completa.
Renda bruta= Total do rendimento bruto cedular menos total da dedução
cedular ou desconto padrão.
Renda líquida= Renda bruta menos abatimentos ou, se feita opção
pelo desconto padrão, renda bruta menos abatimentos permitidos no
desconto padrão.
Imposto= Tabela progressiva aplicada sobre a renda líquida.
Imposto líquido= Imposto devido menos redução/investimento.
Total do imposto= Imposto líquido mais Imposto sobre lucro na alienação
de participação societária mais imposto sobre lucro
na alienação de imóveis.
Imposto a pagar ou a restituir= Total do imposto menos imposto retido na
fonte corrigido menos carnê-leão corrigido.
Resumo do imposto a pagar na declaração simplificada
Renda bruta= Rendimentos de cédula “C” menos desconto
padrão mais rendimentos de outras cédulas.
Renda líquida= Renda bruta menos abatimentos permitidos no desconto
padrão.
Imposto= Tabela progressiva aplicada sobre a renda líquida.
Imposto líquido= Imposto devido menos redução/investimento.
Imposto a pagar ou a restituir= Imposto líquido menos imposto retido
na fonte corrigido.
Em face do freio nos índices inflacionários, foram extintas
as correções do imposto descontado na fonte e do carnê-leão.
No exercício de 1987, ex-vi do Decreto-lei nº 2.303/86 (acréscimo
patrimonial a descoberto), o contribuinte podia incluir bens e valores adquiridos
até 31/12/1986 e que não tinham sido incluídos em declarações
anteriores. O total do acréscimo patrimonial a descoberto estava
sujeito à alíquota especial de 3% e era acrescentado, no preenchimento
da declaração completa, ao imposto líquido.
No exercício de 1989, fez parte da apuração do total
do imposto, na declaração completa, o valor correspondente
a 15% do ganho líquido apurado no mercado a prazo.
Renda bruta= Total do rendimento bruto cedular menos total da dedução
cedular ou desconto padrão.
Renda líquida= Renda bruta menos abatimentos ou, se feita opção
pelo desconto padrão, renda bruta menos abatimentos permitidos no
desconto padrão.
Imposto= Tabela progressiva aplicada sobre a renda líquida.
Imposto líquido= Imposto devido menos redução/investimento.
Total do imposto= Imposto líquido mais Imposto sobre lucro na alienação
de participação societária mais imposto sobre lucro
na alienação de imóveis mais patrimônio a descoberto
(exclusivamente no exercício de 1987) mais Imposto sobre operações
no mercado a prazo (exercício de 1989).
Imposto a pagar ou a restituir= Total do imposto menos imposto retido na
fonte menos carnê-leão.
Renda bruta= Rendimentos de cédula “C” menos desconto
padrão mais rendimentos de outras cédulas.
Renda líquida= Renda bruta menos abatimentos permitidos no desconto
padrão.
Imposto= Tabela progressiva aplicada sobre a renda líquida.
Imposto líquido= Imposto devido menos redução/investimento.
Imposto a pagar ou a restituir= Imposto líquido menos imposto retido
na fonte.
A declaração do exercício de 1990, ano-base de 1989,
sofreu profundas modificações no preenchimento, principalmente
por força das alterações decorrentes da Lei nº
7.713/88.
Eram dois os modelos: Informações e Ajuste. Na Declaração
de Informações, não havia apuração do
imposto.
O cálculo do imposto na Declaração de Ajuste era o
mais complexo desde a primeira declaração de 1924. Inicialmente,
o contribuinte devia preencher doze “Roteiros de Apuração
Mensal”, um para cada mês do ano. Resumidamente, o Roteiro seguia
a seguinte ordem de preenchimento:
Saldo de imposto de cada mês em NCz$ (cruzados novos)= Imposto a recolher
em NCz$ conforme “Roteiro de Apuração Mensal”
menos pagamento efetuado em NCz$.
Saldo em BTN de cada mês= Saldo de imposto de cada mês em NCz$
dividido pelo índice mensal de conversão.
Resultado do ajuste= Soma dos saldos mensais em BTN.
Imposto a pagar= Resultado do ajuste mais imposto apurado na atividade rural
menos imposto anual pago no exterior.
Saldo a pagar= Imposto a pagar menos redução incentivada (contribuições
e doações e incentivo à cultura).
No exercício de 1991, nos termos da Lei nº 8.134/90, voltou-se
ao sistema de declaração anual de rendimentos na qual se apura
o imposto a pagar ou a restituir.
Dos rendimentos tributáveis eram permitidas deduções,
que, na nova concepção, abrigava também despesas não
vinculadas à percepção do rendimento, que anteriormente
eram consideradas abatimentos.
Base de cálculo= Rendimentos tributáveis menos deduções.
Imposto devido= Aplicação da tabela sobre a base de cálculo
mais imposto da atividade rural (exclusivamente no exercício de 1992).
Saldo do imposto a pagar ou a restituir= Imposto devido menos imposto retido
na fonte menos carnê-leão e mensalão menos imposto pago
no exterior menos TRD paga (exclusivamente no exercício de 1992).
Saldo final do imposto a pagar ou a restituir (exclusivamente no exercício
de 1991)= Saldo do imposto a pagar ou a restituir mais imposto da atividade
rural mais imposto sobre ganhos de capital mais imposto sobre renda variável.
No exercício de 1993, ano-base de 1992, foram duas opções de modelo: completo e opcional. A grande novidade era a forma como se preenchia a declaração opcional, informando apenas os dados, sem indicar o saldo a pagar ou a restituir. Nos oitenta anos de imposto de renda no Brasil, foi a única vez que não se mostrava na declaração o resultado final da apuração do imposto.
Base de cálculo= Rendimentos tributáveis menos deduções.
Imposto= Aplicação da tabela sobre a base de cálculo.
Imposto devido= Imposto menos Incentivo à cultura.
Imposto a pagar ou a restituir= Imposto devido menos imposto retido na fonte
menos carnê-leão menos imposto complementar (mensalão)
menos imposto pago no exterior.
O cálculo era o mesmo da declaração completa, mas o
imposto não era apurado na declaração. Se o contribuinte
não fizesse o cálculo à parte, o imposto a pagar ou
a restituir só seria conhecido após o processamento eletrônico.
Os rendimentos tributáveis recebidos de Pessoas Jurídicas,
os rendimentos tributáveis recebidos de Pessoas Físicas, cada
uma das deduções, o incentivo à cultura, o imposto
retido na fonte, o carnê-leão pago e o imposto complementar
podiam ser informados mês a mês em cruzeiros ou em UFIR com
valores anuais.
A característica da legislação tributária do
imposto de renda pessoa física dos últimos anos é a
estabilidade. Poucas alterações na legislação
implicaram mínimas mudanças no cálculo do imposto.
A declaração simplificada, que esteve disponível até
1989, retornou, em outras condições, no exercício de
1996.
Base de cálculo= Rendimentos tributáveis menos deduções.
Imposto= Aplicação da tabela sobre a base de cálculo.
Imposto devido I= Imposto
menos Dedução de incentivo (Incentivo à cultura, Incentivo à atividade
audiovisual e Estatuto da criança e do adolescente).
Imposto devido
II= Imposto devido I menos Contribuição Previdenciária Social do empregador
doméstico (a partir do exercício de 2007).
Imposto a pagar ou a restituir= Imposto devido menos imposto
retido na fonte menos carnê-leão menos imposto complementar menos imposto
pago no exterior.
Base de cálculo= Rendimentos tributáveis menos desconto simplificado.
Imposto devido= Aplicação da tabela sobre a base de cálculo.
Imposto a pagar ou a restituir= Imposto devido menos imposto pago no exterior
(até o exercício de 2000) menos imposto retido na fonte menos
carnê-leão menos imposto complementar.
A partir do exercício de 2006, ano-calendário de 2005, foi permitido reduzir do imposto devido, tanto na declaração completa como na simplificada, o imposto retido na fonte previsto na Lei nº 11.033/2004.