Deduções e Abatimentos na Declaração de Rendimentos
IRPF
Esta opção fornece uma relação das deduções
e abatimentos nas declarações de IRPF ao longo dos anos. A
relação foi dividida em fases por exercícios, de acordo
com as deduções e abatimentos permitidos pela legislação.
Confira as deduções e abatimentos na declaração de rendimentos IRPF nos exercícios de 1924 a 2009:

Fase 1: Exercícios de 1924 a 1925
Os rendimentos eram divididos em quatro categorias, conforme a origem:
- 1ª categoria (Comércio e qualquer exploração
industrial, exclusive agrícola);
- 2ª categoria (Capitais e valores mobiliários);
- 3ª categoria (Ordenados, subsídios, emolumentos, gratificações,
bonificações, pensões e remunerações
sob qualquer título);
- 4ª categoria (Exercício de profissões não
comerciais e não compreendidas em categoria anterior).
Não havia ainda abatimento da renda bruta, pois a tabela progressiva
era aplicada diretamente sobre os rendimentos líquidos cedulares
(rendimento tributável menos deduções).
As quatro categorias permitiam as seguintes deduções:
- Salários, ordenados, gratificações, bonificações
e outras remunerações por serviços prestados no ano
precedente;
- despesas de viagem;
- despesas relativas à compra, reparo e manutenção
ou aluguel de veículos, usados para fins profissionais;
- despesas de consumo de água, luz, força e assinaturas
de telefone, quando realizadas nos locais destinados ao exercício
da profissão;
- despesas de expediente, correspondência e publicidade;
- despesas de conservação de material, mobiliário
e asseio geral das instalações destinadas a fins profissionais;
- despesas de expediente, correspondência e publicidade;
- os encargos de propaganda que contribuíssem para aumentar
a produção do rendimento;
- as contribuições pagas às associações
científicas e assinaturas de jornais técnicos, relativos às
profissões liberais;
- as importâncias correspondentes aos gastos corretamente feitos
com a compra de livros, materiais, instrumentos e outros aprestos indispensáveis
ao exercício de qualquer profissão;
- o preço de custo e o aluguel de materiais, instrumentos
e utensílios indispensáveis ao exercício de uma profissão
não comercial ou industrial, quando obtidos no período considerado
para o lançamento;
- o aluguel ou valor locativo do imóvel, destinados ao exercício
profissional;
- as comissões e corretagens sobre rendimentos tributáveis;
- os impostos diretos pagos ao governo federal;
- as partes dos rendimentos já tributados em outras categorias;
- as perdas extraordinárias, provenientes de casos fortuitos
ou de força maior como incêndio, tempestade, naufrágio
e acidentes semelhantes a esses, desde que não fossem compensados
por seguro ou indenização;
- as contribuições e doações aos cofres
públicos e instituições.

Fase 2: Exercícios de 1926 a 1964
Eram permitidas deduções para rendimentos de cédulas
“B”, “C”, “D”, “E” e “F”.
Não havia dedução para cédulas “A”
e “G”. A partir do exercício de 1942, comissões
e corretagens puderam ser deduzidos da cédula “A” e não
foram aceitas deduções na cédula “F”. A
partir de 1948 foi criada a cédula “H” na qual era permitida
dedução.
As deduções eram despesas vinculadas à percepção
do rendimento.
Os abatimentos da renda bruta eram:
- impostos proporcionais sobre a renda, até 1942;
- juros de dívidas pessoais;
- prêmios de seguros de vida;
- contribuições e doações às instituições
filantrópicas;
- encargos de família;
- perdas extraordinárias, quando decorressem exclusivamente de casos
fortuitos ou de força maior como incêndio, tempestade, naufrágio
ou acidentes da mesma ordem, desde que não compensadas por seguros
ou indenização;
- alimentos prestados em virtude de sentença judicial, a partir
de 1942;
- pagamentos feitos a médicos e dentistas, a partir de 1948;
- despesas com prospecção de jazidas minerais, a partir de
1960;
- prêmios de estímulo à produção intelectual
ou bolsa de estudos, a partir de 1962.

Fase 3: Exercícios de1965 a 1974
Havia deduções nas cédulas “A”, “B”,
“C”, “D”, “E” e “H”.
Começa a fase de redução do imposto para quem realizasse
investimento incentivado.
Os abatimentos da renda bruta permitidos eram:
- juros de dívidas pessoais;
- prêmios de seguros de vida;
- prêmios de seguros de acidentes pessoais;
- despesas com instrução;
- contribuições e doações;
- encargos de família;
- perdas extraordinárias;
- pensão alimentícia;
- pagamentos feitos a médicos e dentistas;
- despesas com prospecção de jazidas minerais;
- prêmios de estímulo à produção intelectual
ou bolsa de estudos;
- juros das prestações do Sistema Financeiro de Habitação,
a partir de 1973;
- incentivos fiscais:
Em 1965:
- 20% das quantias aplicadas na aquisição de títulos
nominativos da dívida pública federal;
- 15% das quantias aplicadas na aquisição de ações
nominativas de letras hipotecárias ou de outros títulos inclusive
depósito para a construção de habitações
populares;
- quantias aplicadas na aquisição de ações
nominativas de empresas de interesse para o desenvolvimento econômico
do Nordeste ou da Amazônia.
De 1966 a 1974, entre outros abatimentos de incentivos fiscais:
- 30% das importâncias efetivamente aplicadas na subscrição
voluntária de ações nominativas ou nominativas endossáveis
de sociedades anônimas de capital aberto;
- 15% das importâncias efetivamente aplicadas na aquisição
de cotas ou certificados de participação de fundos em condomínio
ou ações de sociedades de investimento;
- 30% das importâncias efetivamente aplicadas na subscrição
voluntária de obrigações do Tesouro Nacional e de títulos
da dívida de emissão dos Estados e Municípios;
- 15% das quantias aplicadas em depósitos, letras hipotecárias
ou qualquer outra forma, desde que, comprovadamente, se destinassem, de
modo exclusivo, ao financiamento de construção de habitações
populares;dividendos, bonificações em dinheiro ou outros interesses
distribuídos por sociedades anônimas de capital aberto, até
um determinado valor, variável anualmente;
- rendimentos distribuídos pelos fundos em condomínio e sociedades
de investimento, até um determinado valor, variável anualmente.
Os incentivos do Decreto-lei nº 157/1967, do Decreto-lei nº 880/1969,
do Banco do Nordeste e do Banco da Amazônia eram reduzidos diretamente
do imposto.

Fase 4: Exercícios de 1975 a 1989
Permaneceram deduções nas cédulas “A”,
“B”, “C”, “D”, “E” e “H”.
Os abatimentos da renda bruta permitidos eram:
- juros de dívidas pessoais, até 1981 inclusive;
- juros do Sistema Financeiro de Habitação;
- seguros de vida, até 1981 inclusive;
- seguros de acidentes pessoais, até 1981 inclusive;
- bolsa de estudos;
- perdas extraordinárias;
- contribuições e doações;
- prospecção de jazidas minerais, até 1979 inclusive;
- despesas com instrução;
- encargos de família;
- médicos, dentistas e hospitalização;
- pensão alimentícia judicial;
- aluguéis residenciais, a partir de 1977;
- maior de 65 anos, a partir de 1978;
- contribuições previdenciárias a entidades abertas,
a partir de 1979;
- incentivo à cultura, a partir de 1987;
- plano de Poupança e Investimento - PAIT, a partir de 1988;
- caderneta Pecúlio, a partir de 1988.
Na declaração simplificada, instituída em 1976, os
abatimentos estavam restritos a encargos de família, médicos,
dentistas e hospitalização e pensão alimentícia,
aluguéis residenciais (a partir de 1977) e maior de 65 anos (a partir
de 1978).
Os investimentos incentivados deixaram de fazer parte dos abatimentos da
renda bruta e passaram a ser deduzidos diretamente do imposto devido.

Fase 5: Exercícios de 1990
Com o advento da Lei no 7.713 de 22 de dezembro de 1988, a declaração
de IRPF do exercício de 1990, ano-base de 1989, reduziu consideravelmente
as deduções e abatimentos. Havia dois modelos. Na Declaração
de Informações, não havia dedução nem
abatimento. Na Declaração de Ajuste, podiam ser deduzidos
dependentes, pensão judicial e despesas médicas.

Fase 6: Exercícios de 1991 a 2009
Podiam ser deduzidas:
- contribuições e doações, até 1996
inclusive;
- dependentes;
- despesas médicas;
- pensão alimentícia judicial;
- contribuição previdenciária oficial, a partir de
1992;
- despesas com instrução, a partir de 1993;
- livro Caixa, a partir de 1993;
- doação – plebiscito, apenas em 1993;
- contribuição à previdência privada, a partir
de 1997;
- fundo de aposentadoria programada individual – FAPI, a partir
de 1998.
Algumas deduções tinham limite e não se podia deduzir
o valor efetivamente pago.
O incentivo à cultura e o incentivo à atividade audiovisual eram reduzidos do imposto calculado pela tabela progressiva. A partir de 1997, as despesas com o Fundo da Criança e do Adolescente também foram diminuídas do imposto. Desde o exercício de 2007, pôde ser deduzida, após a apuração do imposto devido, a contribuição previdenciária social do empregado doméstico.
Na declaração simplificada, que retornou a partir do exercício
de 1996, o desconto simplificado substituiu todas as deduções
e abatimentos.

A Receita Federal agradece a sua visita.