logo para impressão logo para impressão
Página Inicial
Coluna grega

Deduções e Abatimentos na Declaração de Rendimentos IRPF

Esta opção fornece uma relação das deduções e abatimentos nas declarações de IRPF ao longo dos anos. A relação foi dividida em fases por exercícios, de acordo com as deduções e abatimentos permitidos pela legislação.

Confira as deduções e abatimentos na declaração de rendimentos IRPF nos exercícios de 1924 a 2009:

Fase 1: Exercícios de 1924 a 1925

Os rendimentos eram divididos em quatro categorias, conforme a origem:

  • 1ª categoria (Comércio e qualquer exploração industrial, exclusive agrícola);
  • 2ª categoria (Capitais e valores mobiliários);
  • 3ª categoria (Ordenados, subsídios, emolumentos, gratificações, bonificações, pensões e remunerações sob qualquer título);
  • 4ª categoria (Exercício de profissões não comerciais e não compreendidas em categoria anterior).

Não havia ainda abatimento da renda bruta, pois a tabela progressiva era aplicada diretamente sobre os rendimentos líquidos cedulares (rendimento tributável menos deduções).

As quatro categorias permitiam as seguintes deduções:

  • Salários, ordenados, gratificações, bonificações e outras remunerações por serviços prestados no ano precedente;
  • despesas de viagem;
  • despesas relativas à compra, reparo e manutenção ou aluguel de veículos, usados para fins profissionais;
  • despesas de consumo de água, luz, força e assinaturas de telefone, quando realizadas nos locais destinados ao exercício da profissão;
  • despesas de expediente, correspondência e publicidade;
  • despesas de conservação de material, mobiliário e asseio geral das instalações destinadas a fins profissionais;
  • despesas de expediente, correspondência e publicidade;
  • os encargos de propaganda que contribuíssem para aumentar a produção do rendimento;
  • as contribuições pagas às associações científicas e assinaturas de jornais técnicos, relativos às profissões liberais;
  • as importâncias correspondentes aos gastos corretamente feitos com a compra de livros, materiais, instrumentos e outros aprestos indispensáveis ao exercício de qualquer profissão;
  • o preço de custo e o aluguel de materiais, instrumentos e utensílios indispensáveis ao exercício de uma profissão não comercial ou industrial, quando obtidos no período considerado para o lançamento;
  • o aluguel ou valor locativo do imóvel, destinados ao exercício profissional;
  • as comissões e corretagens sobre rendimentos tributáveis;
  • os impostos diretos pagos ao governo federal;
  • as partes dos rendimentos já tributados em outras categorias;
  • as perdas extraordinárias, provenientes de casos fortuitos ou de força maior como incêndio, tempestade, naufrágio e acidentes semelhantes a esses, desde que não fossem compensados por seguro ou indenização;
  • as contribuições e doações aos cofres públicos e instituições.

Fase 2: Exercícios de 1926 a 1964

Eram permitidas deduções para rendimentos de cédulas “B”, “C”, “D”, “E” e “F”. Não havia dedução para cédulas “A” e “G”. A partir do exercício de 1942, comissões e corretagens puderam ser deduzidos da cédula “A” e não foram aceitas deduções na cédula “F”. A partir de 1948 foi criada a cédula “H” na qual era permitida dedução.

As deduções eram despesas vinculadas à percepção do rendimento.

Os abatimentos da renda bruta eram:

  1. impostos proporcionais sobre a renda, até 1942;
  2. juros de dívidas pessoais;
  3. prêmios de seguros de vida;
  4. contribuições e doações às instituições filantrópicas;
  5. encargos de família;
  6. perdas extraordinárias, quando decorressem exclusivamente de casos fortuitos ou de força maior como incêndio, tempestade, naufrágio ou acidentes da mesma ordem, desde que não compensadas por seguros ou indenização;
  7. alimentos prestados em virtude de sentença judicial, a partir de 1942;
  8. pagamentos feitos a médicos e dentistas, a partir de 1948;
  9. despesas com prospecção de jazidas minerais, a partir de 1960;
  10. prêmios de estímulo à produção intelectual ou bolsa de estudos, a partir de 1962.

Fase 3: Exercícios de1965 a 1974

Havia deduções nas cédulas “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “H”.

Começa a fase de redução do imposto para quem realizasse investimento incentivado.

Os abatimentos da renda bruta permitidos eram:

  1. juros de dívidas pessoais;
  2. prêmios de seguros de vida;
  3. prêmios de seguros de acidentes pessoais;
  4. despesas com instrução;
  5. contribuições e doações;
  6. encargos de família;
  7. perdas extraordinárias;
  8. pensão alimentícia;
  9. pagamentos feitos a médicos e dentistas;
  10. despesas com prospecção de jazidas minerais;
  11. prêmios de estímulo à produção intelectual ou bolsa de estudos;
  12. juros das prestações do Sistema Financeiro de Habitação, a partir de 1973;
  13. incentivos fiscais:

Em 1965:

  • 20% das quantias aplicadas na aquisição de títulos nominativos da dívida pública federal;
  • 15% das quantias aplicadas na aquisição de ações nominativas de letras hipotecárias ou de outros títulos inclusive depósito para a construção de habitações populares;
  • quantias aplicadas na aquisição de ações nominativas de empresas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia.

De 1966 a 1974, entre outros abatimentos de incentivos fiscais:

  • 30% das importâncias efetivamente aplicadas na subscrição voluntária de ações nominativas ou nominativas endossáveis de sociedades anônimas de capital aberto;
  • 15% das importâncias efetivamente aplicadas na aquisição de cotas ou certificados de participação de fundos em condomínio ou ações de sociedades de investimento;
  • 30% das importâncias efetivamente aplicadas na subscrição voluntária de obrigações do Tesouro Nacional e de títulos da dívida de emissão dos Estados e Municípios;
  • 15% das quantias aplicadas em depósitos, letras hipotecárias ou qualquer outra forma, desde que, comprovadamente, se destinassem, de modo exclusivo, ao financiamento de construção de habitações populares;dividendos, bonificações em dinheiro ou outros interesses distribuídos por sociedades anônimas de capital aberto, até um determinado valor, variável anualmente;
  • rendimentos distribuídos pelos fundos em condomínio e sociedades de investimento, até um determinado valor, variável anualmente.

Os incentivos do Decreto-lei nº 157/1967, do Decreto-lei nº 880/1969, do Banco do Nordeste e do Banco da Amazônia eram reduzidos diretamente do imposto.

Fase 4: Exercícios de 1975 a 1989

Permaneceram deduções nas cédulas “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “H”.

Os abatimentos da renda bruta permitidos eram:

  1. juros de dívidas pessoais, até 1981 inclusive;
  2. juros do Sistema Financeiro de Habitação;
  3. seguros de vida, até 1981 inclusive;
  4. seguros de acidentes pessoais, até 1981 inclusive;
  5. bolsa de estudos;
  6. perdas extraordinárias;
  7. contribuições e doações;
  8. prospecção de jazidas minerais, até 1979 inclusive;
  9. despesas com instrução;
  10. encargos de família;
  11. médicos, dentistas e hospitalização;
  12. pensão alimentícia judicial;
  13. aluguéis residenciais, a partir de 1977;
  14. maior de 65 anos, a partir de 1978;
  15. contribuições previdenciárias a entidades abertas, a partir de 1979;
  16. incentivo à cultura, a partir de 1987;
  17. plano de Poupança e Investimento - PAIT, a partir de 1988;
  18. caderneta Pecúlio, a partir de 1988.

Na declaração simplificada, instituída em 1976, os abatimentos estavam restritos a encargos de família, médicos, dentistas e hospitalização e pensão alimentícia, aluguéis residenciais (a partir de 1977) e maior de 65 anos (a partir de 1978).

Os investimentos incentivados deixaram de fazer parte dos abatimentos da renda bruta e passaram a ser deduzidos diretamente do imposto devido.

Fase 5: Exercícios de 1990

Com o advento da Lei no 7.713 de 22 de dezembro de 1988, a declaração de IRPF do exercício de 1990, ano-base de 1989, reduziu consideravelmente as deduções e abatimentos. Havia dois modelos. Na Declaração de Informações, não havia dedução nem abatimento. Na Declaração de Ajuste, podiam ser deduzidos dependentes, pensão judicial e despesas médicas.

Fase 6: Exercícios de 1991 a 2009

Podiam ser deduzidas:

  1. contribuições e doações, até 1996 inclusive;
  2. dependentes;
  3. despesas médicas;
  4. pensão alimentícia judicial;
  5. contribuição previdenciária oficial, a partir de 1992;
  6. despesas com instrução, a partir de 1993;
  7. livro Caixa, a partir de 1993;
  8. doação – plebiscito, apenas em 1993;
  9. contribuição à previdência privada, a partir de 1997;
  10. fundo de aposentadoria programada individual – FAPI, a partir de 1998.

Algumas deduções tinham limite e não se podia deduzir o valor efetivamente pago.

O incentivo à cultura e o incentivo à atividade audiovisual eram reduzidos do imposto calculado pela tabela progressiva. A partir de 1997, as despesas com o Fundo da Criança e do Adolescente também foram diminuídas do imposto. Desde o exercício de 2007, pôde ser deduzida, após a apuração do imposto devido, a contribuição previdenciária social do empregado doméstico.

Na declaração simplificada, que retornou a partir do exercício de 1996, o desconto simplificado substituiu todas as deduções e abatimentos.

A Receita Federal agradece a sua visita.