Após o início da cobrança do imposto de renda, avaliou-se o modelo adotado e verificou-se a necessidade de ajustes na legislação. A implantação de um imposto complexo e abrangente exigia adaptações para que fosse mais justo e amplo. O próprio Presidente da República afirmava em maio de 1925 que as leis de 1922 e 1923 do imposto de renda precisavam ser modificadas, para tornar a tributação mais geral e mais justa. Segundo o Presidente, dentro das leis que tínhamos, as classes que, de preferência, se dedicavam à exploração do capital, escapavam totalmente ao imposto, ou gozavam de elevadas isenções. O imposto de renda instituído por esta forma era inaceitável e prejudicial à economia.
O Congresso Nacional já discutia alterações na sistemática do imposto. O deputado Afonso Pena Junior havia apresentado projeto em que propunha a adoção de um tipo misto no cálculo do imposto. O Dr. Souza Reis, o maior criador do modelo de imposto de renda introduzido no país, e que exercia a função de Delegado Geral do Imposto de Renda, elaborou um anteprojeto para a reforma do imposto de renda, que estendia as propostas de Afonso Pena Junior.
Comentava o Dr. Souza Reis no anteprojeto:
“A tributação da renda, quando não é geral e ampla, pode ser perniciosa à economia do país, além de despertar a fraude e perturbar a marcha regular do delicado mecanismo que o deve lançar. O tempo que temos na direção dos trabalhos modificou a orientação que procuramos manter em 1923 e 1924, de acordo com a qual queríamos respeitar as opiniões dos que considerávamos com experiência bastante das coisas fiscais e que formavam a corrente dos partidários de um progresso lento. Coube-nos, porém, a tarefa da execução, durante a qual observamos que as medidas destinadas a desviar certos obstáculos à administração do imposto deram lugar a outros de bem mais difícil transposição, pois a lei, por ser incompleta, gerou isenções que tudo perturbaram e que impossibilitam a aplicação sistemática, firme, uniforme e rápida dos meios de ação peculiares ao tributo sobre a renda.”
“Se considerações atinentes a questões constitucionais ou ao desagravo de classes afastarem quaisquer rendimentos do cômputo da renda tributável, terá falhado o objetivo da reforma, porquanto haverá critérios diversos para medir a capacidade de contribuição individual nos encargos públicos. Como conseqüência serão criados privilégios individuais perante o imposto e verdadeiras castas profissionais isentas da tributação ou dispensados de contribuir para as despesas públicas segundo as suas possibilidades integrais.”
“Os adversários do imposto de renda no Brasil repetem hoje os velhos argumentos de Jules Roche, quando o considerava um tributo sobre o capital e nele via o meio mais hábil para afugentar do país os capitais destinados ao desenvolvimento industrial. Receiam que a sua adoção estimule a corrente partidária que acredita numa ordem social e econômica sem a força capitalista da indústria. Os que desejam a tributação da renda querem unicamente que se institua um regime fiscal em proporção com a faculdade contributiva individual. A renda nada mais é que a melhor medida desta capacidade.”
O Decreto nº 16.838 de 24 de março de 1925 promoveu algumas alterações no regulamento vigente.
O prazo para o contribuinte apresentar a declaração de rendimentos foi estendido de 1º de abril para 1º de junho.
O primeiro regulamento previa para junho a publicação de listas nominais do lançamento. Nos termos do Decreto nº 16.838/1925, no Distrito Federal, o lançamento devia ser realizado em listas nominais até 120 dias depois de terminado o prazo de recebimento das declarações.
O início do pagamento do imposto foi adiado para 1º de setembro. Se o total a pagar fosse superior a 2:000$, podia ser recolhido em três quotas. A primeira vencia dentro de trinta dias contados da notificação de cobrança e as demais com intervalos de trinta dias.
O decreto também promoveu modificações na estrutura do lançamento e da revisão das declarações.
A Lei nº 4.984 de 31 de dezembro de 1925, que orçou a receita para o exercício de 1926, dividiu os rendimentos em cinco categorias. Anteriormente eram quatro.
A partir da declaração de rendimentos do exercício de 1926, as categorias ficaram conhecidas por cédulas, que se denominavam pelas primeiras letras do alfabeto. A 1ª categoria se transformou na cédula “A”, a 2ª categoria na cédula “B” e assim sucessivamente. Foi criada mais uma cédula, que foi classificada de “G”, para rendimentos provenientes da exploração agrícola, da indústria vegetal e da animal, quando o capital representado pela propriedade, inclusive benfeitorias, animais de trabalho, gado de renda e cultura permanente excedesse 250:000$. Os rendimentos da cédula “G” não estavam sujeitos ao imposto proporcional.
O imposto a pagar foi partido em dois: imposto cedular proporcional e imposto complementar progressivo.
Sobre os rendimentos líquidos das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª categorias (rendimento bruto menos deduções), aplicavam-se taxas proporcionais que eram respectivamente de 3%, 5%, 1% e 2%, para apurar o imposto cedular.
A soma dos rendimentos líquidos das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª categorias mais rendimentos de 5ª categoria (cédula “E”) mais rendimentos de cédula “G” apontavam a renda bruta, que diminuída das deduções não vinculadas aos rendimentos, mostrava a renda global. Sobre esta, aplicava-se a taxa progressiva, que variava de 0,5% a 10%.
Procurou-se aumentar o leque dos rendimentos tributáveis e um imposto onerado segundo a capacidade contributiva. Rendimentos até então isentos, como os provenientes de atividades agrícolas, passaram a fazer parte do rol dos tributáveis.
O contribuinte podia requerer a retificação do lançamento aos Delegados Fiscais até 10 dias contados a partir da data em que tivesse sido notificado. Das decisões dos Delegados Fiscais, havia recurso para o Delegado Geral. Das decisões proferidas pelo Delegado Geral, cabia recurso ao Conselho de Contribuintes. Havia preocupação de ampla defesa do contribuinte, por ser um imposto novo e complexo. Daí, a quantidade de instâncias administrativas.
O Decreto nº 16.580 de 4 de setembro de 1924 previa um Conselho de Contribuintes, ao qual seriam encaminhados os recursos, em cada Estado e no Distrito Federal.
O Conselho de Contribuintes do Distrito Federal foi instalado em 14 de setembro de 1925 e seu primeiro presidente foi Leopoldo Bulhões.
Os Conselhos nos Estados nunca foram implantados.
A dedução para dependentes é permitida ininterruptamente desde o exercício de 1926. Em alguns anos, o contribuinte pôde optar pelo desconto padrão/simplicado que substituiu, entre outras, a dedução para encargos de família, mas o modelo completo contemplava a despesa com dependentes. É a dedução mais antiga entre as que estão em vigor.
Em 1926, o valor para cada dependente era de 3:000$ (três contos de réis) e o limite de isenção na tabela progressiva 6:000$ (seis contos de réis). Correspondia à metade do valor de isenção.
Podiam ser deduzidos em 1926, desde que não tivessem rendimentos próprios:
Na declaração em separado, a dedução era permitida a um dos cônjuges.
O Decreto nº 21.554 de 20 de junho de 1932 permitiu a dedução de dependentes que tivessem rendimentos próprios, desde que incluídos na declaração do chefe de família, como denominado na época. Esse mesmo decreto, numa inclinação machista, restringiu a dedução ao marido, no caso de os cônjuges fazerem declaração em separado.
No início da década de 1940, o valor de dedução do cônjuge era o dobro (6:000$) do valor dos demais dependentes (3:000$). O limite de isenção tinha aumentado para 12:000$. Somente ao cabeça de casal cabia a isenção no cálculo do imposto, no caso de 12:000$. Na declaração em separado, o outro cônjuge se enquadrava na menor alíquota, para apurar o imposto devido.
O valor de dependentes passou a ser único a partir da segunda metade da década de 1960.
As reformas no imposto de renda tornaram o regulamento desatualizado. Tornava-se mister a edição de um novo.
Em 26 de junho de 1926, por meio do Decreto nº 17.390 foi aprovado um novo Regulamento do Imposto de Renda, que seguiu a sistemática do anteprojeto de Souza Reis. Dos 15 regulamentos aprovados até 2002, foi o que mais tempo ficou em vigor e foi um dos mais importantes na trajetória do imposto de renda no Brasil.
O imposto era apurado consoante o disposto na Lei nº 4.984 de 31 de dezembro de 1925. Para calcular a renda global líquida sujeita às taxas complementares, podiam ser feitas as seguintes deduções (mais tarde passaram a denominar-se abatimentos por não terem vínculo com a percepção do rendimento):
Foram mantidos os prazos de entrega e de pagamento previstos no Decreto nº 16.838 de 24 de março de 1925.
O pagamento podia ser feito em três quotas iguais, quando excedesse a 2:000$. Se inferior a essa quantia, era pago de uma só vez.
O pagamento do imposto começava a partir de 1º de setembro, mas era permitido pagar o imposto no ato da entrega da declaração.
Os funcionários públicos federais podiam descontar o imposto devido na declaração em folha de pagamento.
Havia incentivo para que o imposto fosse pago por meio de cheque cruzado, por ser mais seguro, simples e cômodo. Diziam as instruções da Delegacia Geral do Imposto de Renda:
“O contribuinte que paga seu imposto, por cheque, torna-se fiscal da arrecadação. Cheque cruzado é o cheque comum, apenas com dois traços que o cruzam em sentido perpendicular às linhas destinadas ao preenchimento dos dizeres. O cheque, com esta característica, pode ser emitido a favor de qualquer pessoa, seu pagamento, porém, só é feito a um banco. Nisso consiste toda a segurança deste instrumento de crédito. Não podendo ser recebido pelo credor pessoalmente, obriga-o a ter uma conta num banco, circunstância que serve para apurar a identidade do credor e assim a certeza de que o cheque só é pago a quem de direito.”
O Decreto nº 5.138 de 05 de janeiro de 1927 determinou que a cobrança do imposto sobre a renda fosse procedida com o abatimento de 50% do imposto devido. Só se pagava metade do apurado na declaração.

No exercício de 1926, a declaração de rendimentos de Pessoa Física teve de ser reformulada em face das alterações na legislação tributária. Aproveitou-se para facilitar o preenchimento e melhorar o leiaute.
Os dois modelos de formulário foram substituídos por um só. Desde então e até o exercício de 1976, quando foi instituída a tributação simplificada, houve modelo único de declaração.
Os rendimentos tributáveis eram classificados em cédulas, de acordo com a origem dos rendimentos, e se denominavam pelas primeiras letras do alfabeto. A classificação por cédulas vigorou até o advento da Lei nº 7.713/1988.
As informações eram preenchidas dentro de pequenos quadros.
Ainda que pequena, a arrecadação do imposto sobre a renda crescia a cada ano e, comparativamente com outros países, no Brasil teve acréscimo maior nos primeiros anos após a implantação. A despesa com a máquina administrativa em relação à receita, tão ressaltada pelos críticos do imposto, nunca atingiu o percentual de dois dígitos. Vislumbrava-se um imenso campo para o governo angariar mais recursos.
| Ano | Receita | Percentual da despesa em relação à receita |
|---|---|---|
| 1924 | 25.190 | ... |
| 1925 | 27.246 | 2,03% |
| 1926 | 29.439 | 4,27% |
| 1927 | 54.589 | 8,01% |
| 1928 | 63.668 | 7,01% |
| 1929 | 68.908 | 5,80% |
Fonte: Delegacia Geral do Imposto sobre a Renda
Nos anos de 1924 e 1925, a arrecadação ficou prejudicada em função do adiamento em todo o país da data de entrega da declaração de rendimentos e do início dos trabalhos de lançamento.
Nos cinco primeiros anos da implantação da declaração de imposto de renda, a quantidade recebida aumentava consideravelmente, conforme pode ser observado pelo quadro abaixo.
| Ano | Quantidade |
|---|---|
| 1924 | 82.594 |
| 1925 | 142.303 |
| 1926 | 171.822 |
| 1927 | 233.480 |
| 1928 | 298.807 |
Fonte: Delegacia Geral do Imposto sobre a Renda