Em 1930, uma das preocupações do recém empossado governo
revolucionário era o desemprego. Um grande número de trabalhadores
afluía para a capital da República e principais cidades brasileiras
em busca de emprego e, segundo o governo, criava sérios embaraços
à administração pública que não tinha
meios para atender a tamanhas necessidades. Uma das causas do desemprego
era também a entrada desordenada de estrangeiros, que aumentava o
caos econômico e a insegurança social.
O Decreto nº 19.482 de 12 de dezembro de 1930 limitou a entrada no
território nacional de estrangeiros e dispôs sobre a localização
e amparo dos trabalhadores nacionais.
O governo precisava de recursos para um fundo, à disposição
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que
permitisse ampliar a oferta de empregos. Os funcionários públicos
foram lembrados para pagar a conta. O artigo 5º do Decreto nº
19.482/1930 instituiu durante o exercício de 1931 um imposto de emergência
sobre os vencimentos, gratificações, mensalidades ou salários
de todos os funcionários da União, civis e militares, sejam
titulados, comissionados, contratados, mensalistas ou diaristas, conforme
tabela abaixo. O Decreto frisava que não estavam isentos do imposto
os magistrados federais de qualquer categoria. O imposto era descontado
em folha de pagamento.
VENCIMENTOS MENSAIS ALÍQUOTA
Até 500$ 0,5%
Mais de 500$ e até 1:000$ 1%
Superior a 1:000$ 2%
O Decreto nº 19.723 de 20 de fevereiro de 1931 estabeleceu as primeiras
regras para a cobrança do imposto, no caso de falecimento do contribuinte.
O regulamento vigente (Decreto nº 17.390/1926) não se referia
à declaração de espólio.
Quando o contribuinte falecesse antes do lançamento do respectivo
imposto concernente ao exercício em que se verificasse o óbito,
o tributo seria calculado tomando-se por base os rendimentos percebidos
pelo de cujus no ano anterior, excluídos os derivados de 3ª
e 4ª categorias.
O espólio ficava responsável pelo pagamento do tributo até
a realização da partilha.
A renda do espólio não estava sujeita ao imposto complementar
progressivo nem à isenção na base de 10:000$000, considerada
como mínimo de subsistência.
Cada um dos herdeiros ou legatários ficou obrigado a informar na
declaração de rendimentos a parte da herança que correspondesse
ao quinhão ou legado. Na falta de pagamento pelo inventariante, os
herdeiros responderiam pelo imposto, na proporção da parte
que lhes coube na herança, inclusive a parte relativa a exercícios
anteriores ao falecimento.
O Decreto nº 21.554 de 20 de junho de 1932 promoveu tantas alterações na legislação do imposto de renda que alguns o consideraram um novo regulamento. Algumas delas:
O governo, por meio do Decreto nº 22.828 de 14 de junho de 1933, cancelou
todas as dívidas do imposto de renda referentes a exercícios
anteriores a 1931, inclusive as já em cobrança executiva,
desde que, quanto a essas, não tenha havido penhora ou depósito.
Os benefícios não davam direito a pedidos de restituição,
no que concerne a importâncias que tenham sido pagas indevidamente
nos citados exercícios.
Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 23.841 de 7 de fevereiro
de 1934, a Delegacia Geral do Imposto sobre a Renda passou a denominar-se
Diretoria do Imposto de Renda, formando o seu pessoal um quadro único.
Aos funcionários do imposto de renda foi estendido o regime de quotas
calculadas sobre a arrecadação efetuada no Distrito Federal
e em cada Estado, separadamente, e distribuídas na proporção
dos ordenados. Foi oficializado o quadro de pessoal da nova Diretoria e
os funcionários reunidos num quadro único. Muito contribuiu
para essa posição o esforço do então Delegado
Geral do Imposto de Renda, Tito Vieira de Resende, conceituado tributarista,
com inúmeras obras publicadas sobre o imposto de renda.
O Decreto nº 24.036 de 26/03/1934 criou a Delegacia Geral da Fazenda
Nacional e organizou seus serviços. A função de departamento
central da administração superior da Fazenda foi atribuída
ao Tesouro Nacional. A Diretoria do Imposto de Renda foi relacionada como
repartição auxiliar e dependente do Tesouro Nacional.
Nos termos do artigo 8º do Decreto nº 23.841/1934, dentro de sessenta
dias, contados da data desse decreto, deveria ser expedido regulamento para
os serviços da Diretoria. O regulamento só foi aprovado dois
anos após por meio do Decreto nº 699 de 18 de março de
1936.
A Diretoria do Imposto de Renda no Distrito Federal foi dividida em seis
seções:
1) gabinete;
2) cadastro;
3) lançamento;
4) recepção;
5) revisão;
6) secretaria.
Competia privativamente à Diretoria do Imposto de Renda o trabalho
do lançamento e a superintendência dos serviços do imposto
no território nacional. Em cada Estado, bem como na cidade de Santos,
foi criada uma seção especialmente destinada à execução
dos trabalhos do imposto.
A Constituição Federal de 1934 criou uma isenção
de impostos para escritor, jornalista e professor, conforme o artigo 113
nº 36: “Nenhum imposto gravará diretamente a profissão
de escritor, jornalista ou professor.”
A isenção só foi revogada em 1964, por meio da Emenda
Constitucional nº 9 de 22 de julho de 1964.
A partir da Constituição de 1934, o imposto de renda passou
a fazer parte da Carta Magna na relação dos impostos de competência
da União.
O artigo 6º da Constituição de 1934 rezava:
“ Art. 6º Compete, também, privativamente à União:
I- decretar impostos:
....................................................................................................................
c) de renda e proventos de qualquer natureza, excetuada a renda cedular
de imóveis.”
A competência privativa para o imposto de renda em geral era da União,
mas a atribuição privativa de cobrar o imposto cedular proporcional
sobre a renda das propriedades urbanas e rurais pertencia aos municípios.
Os rendimentos dos imóveis urbanos e rurais entravam na apuração
da renda global, base de cálculo do imposto progressivo.
A Carta de 1937 retirou a exceção da renda cedular dos imóveis,
consoante o artigo 20:
“Art.20. É da competência privativa da União:
I – decretar impostos:
..................................................................................................................
c) de renda e proventos de qualquer natureza.”
Ao ser instituído o imposto de renda, a alíquota maior da
tabela complementar progressiva era 8% e o limite anual de isenção
10:000$ (dez contos de réis).
Em 1926, a alíquota maior passou para 10% e o limite anual foi reduzido
para 6:000$.
No exercício de 1931, por força do Decreto nº 19.550
de 31 de dezembro de 1930, a taxa progressiva foi elevada até 15%
e o mínimo de isenção voltou para 10:000$. A alíquota
do imposto cedular da 2ª categoria foi elevada de 5% para 8%. Os rendimentos
de residentes no estrangeiro ficaram sujeitos ao imposto de 8%, dedutível
no ato de remessa.
A tendência de elevação da alíquota se consubstanciou
na Lei nº 183 de 13 de janeiro de 1936 e atingiu 18% para renda global
superior a 500:000$000, sem alterar o valor da isenção. A
quantidade de classes de renda aumentou para doze. Com a edição
do Decreto-lei nº 1.168 de 22 de março de 1939, a tabela progressiva
foi mais uma vez reajustada e o limite de isenção passou para
12:000$000, mantendo as doze classes de renda.
O artigo 32 do Decreto-lei nº 1.168 de 22 de março de 1939
instituiu o serviço permanente de fiscalização, em
todo o território nacional, a cargo de um corpo de peritos contadores.
Foram criadas carreiras próprias, distribuídas em classes.
Os cargos de perito-contador eram providos, preferencialmente, pela transferência
ou promoção dos atuais contabilistas, contadores e guarda-livros,
observada a exigência do estágio legal.
O cargo de Agente Fiscal do Imposto de Renda só foi instituído
em 1958, quando era Diretor da Divisão do Imposto de Renda Noé
Winkler.
O Decreto-lei nº 1.168 de 22 de março de 1939 estabeleceu que,
terminado o prazo para apresentação das declarações,
nenhum funcionário que percebesse vencimento superior ao limite de
isenção (12:000$000), poderia receber o pagamento sem que
exibisse a prova de entrega de sua declaração.
Após a adoção do imposto de renda, uma polêmica
surgiu quanto à tributação de imposto de renda sobre
os salários pagos pelos cofres públicos estaduais e municipais.
As indicações de preenchimento (equivaleriam ao atual Manual
de Orientação) emanadas da Delegacia Geral do Imposto de Renda
deixavam patente a isenção das rendas dos funcionários
públicos estaduais e municipais. Posteriormente, a isenção
deixou de fazer parte das instruções da Delegacia Geral e
a renda dos servidores oriunda dos cofres públicos estaduais e municipais
foi cobrada. Os contribuintes não se conformaram e ações
judiciais foram impetradas. A discussão se arrastou por vários
anos, chegando ao Supremo Tribunal Federal, que confirmou a inconstitucionalidade
da cobrança.
A isenção dos vencimentos dos funcionários públicos
estaduais e municipais tinha respaldo numa interpretação do
artigo 10 da Constituição vigente, a de 1891.
“Art. 10. É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais
ou serviços a cargo da União, e reciprocamente.”
O artigo 8º do Decreto nº 19.723 de 20 de fevereiro de 1931 sujeitou
expressamente ao tributo os vencimentos do funcionalismo público
estadual e municipal.
No final da década de 1930, em pleno Estado Novo , o governo editou
o Decreto-lei nº 1564/1939, tratando da matéria, e ignorou a
soberania do poder judiciário.
“Decreto-lei nº 1.564 de 5 de setembro de 1939
Confirma os textos da lei, decretados pela União que sujeitaram ao
imposto de renda os vencimentos pagos pelos cofres públicos estaduais
e municipais.
O Presidente da República, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 180 da Constituição, e para os efeitos
do artigo 96, parágrafo,
Considerando que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
da incidência do imposto de renda, decretado pela União no
uso de sua competência privativa, sobre os vencimentos pagos pelos
cofres públicos estaduais e municipais;
Considerando que essa decisão judiciária não consulta
o interesse nacional e o princípio da divisão eqüitativa
do ônus do imposto, decreta:
Artigo único. São confirmados os textos da lei, decretados
pela União, que sujeitaram ao imposto de renda os vencimentos pagos
pelos cofres públicos estaduais e municipais, ficando sem efeito
as decisões do Supremo Tribunal Federal e de quaisquer outros tribunais
e juízes que tenham declarado a inconstitucionalidade desses mesmos
textos.”
Rezavam os artigos 180 e 96 parágrafo único da Constituição
de 1937:
“Art. 180. Enquanto não se reunir o Parlamento Nacional, o
Presidente da República terá o poder de expedir decretos-lei
sobre todas as matérias da competência legislativa da União.”
“Art. 96 parágrafo único. No caso de ser declarada a
inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República,
seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção
ou defesa do interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente
da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se
este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das câmaras,
ficará sem efeito a decisão do tribunal.”