logo para impressão logo para impressão
Página Inicial
Coluna grega

1940 A 1943 - O Imposto de Renda Alcança o Primeiro Lugar em Arrecadação

Antecipação dos prazos de entrega e de pagamento

No primeiro ano da declaração de rendimentos de imposto de renda das pessoas físicas, o prazo de entrega foi fixado até o dia 14 de novembro de 1924. Foi antecipado em 1926 para 1º de junho. Em 1932 foi estendido até 30 de junho.
O Decreto-lei nº 1.1.68 de 22 de março de 1939 determinou que, a partir de 1940, o prazo de entrega da declaração de rendimentos terminasse em 30 de abril. O pagamento do imposto, que começava em 1º de setembro, foi antecipado para 1º de agosto.
O contribuinte entregava a declaração nas unidades administrativas da Diretoria (até 1934 Delegacia-Geral) do Imposto de Renda, que procedia ao exame da declaração. O sujeito passivo prestava informações à autoridade administrativa, que revisava a declaração de rendimentos e lançava. Tratava-se de um típico caso de lançamento por declaração. O contribuinte era notificado por meio de edital ou carta. Caso não concordasse, podia reclamar até 10 dias contados da data em que tivesse sido notificado.
Previa-se lançamento ex officio no caso de o contribuinte:
a) não fazer a declaração de rendimentos;
b) recusar os esclarecimentos que lhe forem solicitados ou não os prestar satisfatoriamente;
c) fazer declaração falsa.

Criação da Comissão de Reorganização dos Serviços da Diretoria do Imposto de Renda

Até final da década de 1930, o imposto de importação reinava soberano na arrecadação dos tributos federais, seguido pelo imposto de consumo. A participação do imposto de renda era pequena.
Em 1º de setembro de 1939, a Alemanha invadiu a Polônia e começou a 2ª guerra mundial. A crise financeira se agravou, acarretou reflexos no comércio internacional do Brasil e afetou a arrecadação do imposto de importação.
Preocupado, o governo, visando aumento de receita, direcionou a atenção para o imposto de renda. Foi criada, por meio do Decreto-lei nº 2.027 de 21 de fevereiro de 1940, a Comissão de Reorganização dos Serviços da Diretoria do imposto de Renda, com a função de elaborar projetos de decreto-lei, regulamentos e regimentos e promover a instalação da nova repartição e o seu funcionamento. A Comissão era composta inicialmente de três membros. Posteriormente o Decreto-lei nº 2.455 de 26 de julho de 1940 aumentou para quatro.
A Comissão procurou consolidar os dispositivos concernentes ao imposto de renda que estavam fragmentados em diversas leis. Racionalizou os textos existentes, acrescentou alguns, mas manteve a espinha dorsal do sistema.
Diversas medidas foram tomadas, tais como:
1) modernização da máquina administrativa;
2) tributação do imposto de renda mais adequada aos princípios de justiça fiscal;
3) descentralização dos serviços, mas com direção única e centralizada;
4) instituição da prova de quitação do imposto de renda para atos das pessoas físicas e jurídicas, como viajar para o exterior;
5) aperfeiçoamento no cadastro das repartições, com mais informações a respeito dos rendimentos recebidos pelos contribuintes.
O trabalho da Comissão foi um sucesso. O conjunto das alterações elaboradas e adotadas ficou conhecido como a Reforma Administrativa de 1942 e consagrada num novo regulamento, aprovado pelo Decreto-lei nº 4.178 de 13 de março de 1942. Como conseqüência, em pouco tempo, houve efetivo aumento na arrecadação do imposto de renda e uma nova estrutura na administração do imposto de renda.

Imposto de Renda do solteiro (Lei de proteção à família)

O Decreto-lei nº 3.200 de 19 de abril de 1941 institui uma série de medidas sobre a organização e proteção da família. Uma delas ficou conhecida como imposto de renda do solteiro, embora não atingisse exclusivamente os solteiros.
“Art. 32. Os contribuintes do imposto de renda, solteiros ou viúvos sem filhos, maiores de vinte e cinco anos, pagarão o adicional de quinze por cento, e os casados, também maiores de vinte e cinco anos, sem filho, pagarão o adicional de dez por cento, sobre a importância, a que estiverem obrigados, do mesmo imposto.
Art. 33. Os contribuintes do imposto de renda, maiores de quarenta e cinco anos, que tenham um só filho, pagarão o adicional de cinco por cento sobre a importância do mesmo imposto a que estiverem sujeitos.
Art. 34. Os impostos adicionais, a que se referem os arts. 32 e 33, serão mencionados nas declarações de rendimentos e pagos de uma só vez, juntamente com o total ou a primeira quota do imposto de renda, mas escriturados destacadamente pelas repartições arrecadadoras.
Art. 35. Para efeito do pagamento dos impostos de que trata o presente capítulo, ficam os contribuintes do imposto de renda obrigados a indicar, em suas declarações, a partir do exercício de 1941, a respectiva idade.
Art. 36. São extensivos aos impostos ora criados os dispositivos legais sobre o imposto de renda, que lhes forem aplicáveis.”
Como decorrência do Decreto-lei nº 3.200 de 19/04/1941, a partir da declaração de rendimentos de 1942, foram criados dois campos: um para o contribuinte informar o valor do adicional de proteção à família e outro para declarar a idade. Não se informava a data de nascimento.
A lei de proteção à família foi polêmica e levou a Divisão do Imposto de Renda, órgão máximo da administração desse imposto, a pronunciar-se a respeito, como a decisão do processo 5643-43, publicado no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 1943:
“O objetivo da lei criando semelhante imposto não foi coagir indiretamente ao matrimônio e à fundação de família numerosa nem punir os casais estéreis.
Não se trata do imposto do celibato, para cuja aplicação forçoso seria atender-se àqueles motivos, como a Lei Sui Celibi adotado na Itália em 1927, a qual sujeitava ao imposto os celibatários entre 25 e 65 anos, excetuando os religiosos obrigados à castidade, mutilados de guerra, interditos por moléstias mentais, estrangeiros, inválidos e internados em casas de saúde.
Interessado o Estado na organização da família, instituição que mais se cimenta nas leis naturais, competia-lhe auxiliar o progresso e o fortalecimento dessa instituição, provendo as necessidades das famílias numerosas e amparando-as na grande luta econômica atual.
A solução social do problema estava no recurso ao novo ônus, baseando-se no imposto de renda, para tornar mais justa e eqüitativa a sua repartição e fazendo-o recair de preferência sobre os contribuintes solteiros, viúvos ou casados sem filho, cuja capacidade de contribuição é mais elevada em razão da falta de dependentes.”
A Lei de proteção à família só foi revogada pelo artigo 22 da Lei nº 4.357 de 16 de julho de 1964 e vigorou até a declaração do exercício de 1964, ano-base de 1963. Durante todo esse período, não foram alteradas as alíquotas nem os contribuintes sujeitos ao adicional.

Divisão do Imposto de Renda substitui a Diretoria do Imposto de Renda

Uma das atribuições da Comissão de Reorganização dos Serviços da Diretoria do imposto de Renda era promover a instalação da nova repartição e o seu funcionamento. Ao propor uma nova organização para o imposto de renda, com serviços descentralizados, mas direção única e centralizada, tornava-se mister uma nova estrutura administrativa.
O Decreto–lei nº 4.042 de 22 de janeiro de 1942 transformou a Diretoria do Imposto de Renda na Divisão do Imposto de Renda (D.I.R.), encarregada da administração, orientação, coordenação e fiscalização do imposto de renda, com sede no Distrito Federal e diretamente subordinada ao Diretor Geral da Fazenda Nacional.
A D.I.R. era composta de:
a) Serviço de Administração;
b) Serviço de Controle e Estatística;
c) Serviço de Tributação.
A Fiscalização era uma seção do Serviço de Controle e Estatística.
Nas capitais dos Estados e no Distrito Federal havia a Delegacia Regional e no interior dos Estados a Delegacia Seccional.
O Regimento da Divisão do Imposto de Renda foi aprovado pelo Decreto nº 8.758 de 13 de fevereiro de 1942.
Segundo o artigo 3º do Regimento, a Divisão do Imposto de Renda era comandada por um diretor, nomeado em comissão pelo Presidente da República, dentre funcionários do Ministério da Fazenda, com conhecimentos especializados em tributação de rendimentos.

Criação de Obrigações de Guerra para o contribuinte do Imposto de Renda

Após o afundamento de seis barcos da Marinha Mercante em águas territoriais brasileiras, o governo brasileiro declarou guerra ao Eixo em 31/08/1942.
A entrada brasileira na guerra acarretou necessidade de mais recursos financeiros para o Erário. Mais uma vez, o imposto de renda foi lembrado para ser uma das fontes de recursos.
O Decreto-lei nº 4.789 de 05 de outubro de 1942 autorizou a emissão de Obrigações de Guerra.
“Art. 5º. A partir de janeiro de 1943, todos os contribuintes do imposto de renda recolherão uma importância igual ao imposto a que estiverem sujeitos, no último exercício, para subscrição compulsória de Obrigações de Guerra, que lhes serão entregues de acordo com o artigo anterior.
§ 1º A importância relativa à subscrição compulsória será recolhida em duodécimos, cabendo à repartição expedir notificação a cada um, marcando as datas para o recolhimento das cotas.
§ 2º As Obrigações de Guerra só serão entregues com a prova do pagamento integral de todas as cotas, que poderá ser antecipado.
§ 3º As cotas pagas depois do prazo marcado na notificação serão recolhidas com um acréscimo de 10% de multa de mora, que constituirá receita da União.
§ 4º Fica sujeito à cobrança executiva o débito relativo à subscrição compulsória.”
A instituição de Obrigações de Guerra ocorreu no mesmo dia de outras novidades econômicas e financeiras, como a transformação do mil-réis em cruzeiros.
A subscrição compulsória de “Obrigações de Guerra” foi suspensa pelo Decreto-lei nº 9.138 de 5 de abril de 1946, sem alcançar os exercícios financeiros anteriores a 1946, devendo prosseguir a cobrança das importâncias ainda devidas pela subscrição compulsória. Ficou assegurado aos que subscreveram compulsoriamente “Obrigações de Guerra” referentes ao exercício de 1946 o direito de reaverem as importâncias correspondentes mediante devolução dos títulos respectivos ou dos comprovantes dos recolhimentos feitos.
Durante algum tempo, continuaram instruções sobre “Obrigações de Guerra”, em que pese a redenção das tropas alemães ter ocorrido em maio de 1945. A Lei nº 2.214 de 2 de junho de 1954 dispôs sobre a substituição de comprovantes de contribuição para subscrição compulsória de “Obrigações de Guerra”, com base no Imposto de Renda.

Obrigações de Guerra

Declaração de Final de Espólio

O Decreto nº 19.723/1931 foi o primeiro ato legal a tratar da declaração de espólio, sem, no entanto, comentar sobre a declaração de encerramento. O Decreto-lei nº 4.178, de 13 de março de 1942 dispôs que, se o inventário terminasse antes do prazo de entrega, a declaração devia ser imediatamente apresentada, não com base nos rendimentos do ano anterior, mas nos do período de 1 de janeiro até o dia da partilha ou adjudicação dos bens. Não determinava um prazo específico de entrega, mas que a declaração devia ser imediatamente apresentada.

A Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947 estabeleceu que, homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deveria ser apresentada pelo inventariante, dentro de dez dias, declaração dos rendimentos auferidos entre 1º de janeiro e a data da homologação ou adjudicação. Não havia formulário para declaração de final de espólio. Utilizava-se o modelo do exercício, com adaptações feitas manualmente.

Nos termos da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, para fins de cálculo do imposto na declaração de final de espólio, utilizava-se a tabela progressiva anual, proporcional ao número de meses do período abrangido pela tributação, no ano-calendário.

A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 estendeu o prazo de entrega da declaração de final de espólio para trinta dias contados da data em que transitar em julgado a sentença.

Em 1999, a Secretaria da Receita Federal disponibilizou o programa “Final de Espólio” para uso em computador.

Um Regulamento do Imposto de Renda com artigos vigentes até hoje

No Estado Novo (1937-1945), o regulamento do imposto de renda não era apenas uma consolidação da legislação vigente. Instituído por meio de decreto-lei, continha novos preceitos tributários e novas regras para a cobrança e fiscalização do imposto de renda. Embora não se denominasse regulamento, tinha toda a estrutura desse.
O regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 5.844 de 23 de setembro de 1943 foi um marco e veio complementar o do ano anterior (Decreto-lei nº 4.178 de 13 de março de 1942), necessário e indispensável em face das mudanças promovidas pela Comissão de Reorganização dos Serviços da Diretoria do Imposto de Renda.
No Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999, que regulamenta a tributação. fiscalização, arrecadação e administração do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, alguns artigos do Decreto-lei nº 5.844 de 23 de setembro de 1943 ainda estão em vigor.

O Imposto de Renda alcança o primeiro lugar em arrecadação

Nos primeiros anos, a participação do imposto de renda na receita tributária da União era pequena, algo em torno de 3%. Dos impostos federais, só arrecadava mais que o imposto sobre loterias. Paulatinamente, a arrecadação foi aumentando em termos nominais e reais. No final da década de 1930, a participação do imposto de renda já ultrapassava 8%. O imposto de importação mantinha uma liderança histórica, seguido cada vez mais de perto pelo imposto de consumo.
Com a deflagração da 2ª guerra mundial, a queda do comércio internacional trouxe reflexos na receita dos impostos aduaneiros. Visando sobretudo aumento da arrecadação e melhoria do aparelho administrativo, foi criada a Comissão de Reorganização dos Serviços da Diretoria do Imposto de Renda. Em cinco anos, o imposto de renda passou de 10% para 28% no total da receita tributária federal e em 1943 alcançou um marco inédito: primeiro lugar em arrecadação. De 1944 até 1978 dividiu a liderança com o imposto de consumo, depois imposto sobre produtos industrializados. Desde 1979 entre os impostos de competência da União é o que mais arrecada.
O crescimento econômico também colaborou no aumento da arrecadação do imposto sobre a renda, pois enriqueceu parcela das classes mais abastadas da população.
O mais importante é que essa posição foi alcançada sem que se alterassem alíquotas nem extinguissem deduções nem mudassem critérios de obrigatoriedade na apresentação da declaração, conforme quadro a seguir. O resultado foi obtido com melhorias do aparelho arrecadador, aperfeiçoamentos na legislação tributária e máquina fiscalizadora mais afinada.

Comparação entre os exercícios de 1939 e 1943

Especificação 1939 1943
Obrigatoriedade de apresentar declaração Renda líquida maior que 12:000$000 Renda líquida maior que Cr$12.000,00 (igual a 12:000$000)
Maior alíquota da tabela progressiva anual 18%, se renda líquida maior que 500:000$000 18%, se renda líquida maior que Cr$500.000,00
Alíquotas do imposto cedular Cédula A = 3%Cédula B = 8%Cédula C = 1%Cédula D = 2%Cédula E = 3%Cédula F= 3% Cédula A = 3%Cédula B = 8%Cédula C = 1%Cédula D = 2%Cédula E = 3%Cédula F= 3%
Deduções Juros de dívidas pessoais,Prêmios de seguros de vida, contribuições e doações a entidades filantrópicas e encargos de família Juros de dívidas pessoais,Prêmios de seguros de vida, contribuições e doações a entidades filantrópicas e encargos de família

Nota: Em 05/10/1942 o cruzeiro substituiu o mil réis

 



Fonte: Balanços Gerais da União

A Receita Federal agradece a sua visita.