No primeiro ano da declaração de rendimentos de imposto
de renda das pessoas físicas, o prazo de entrega foi fixado até
o dia 14 de novembro de 1924. Foi antecipado em 1926 para 1º de junho.
Em 1932 foi estendido até 30 de junho.
O Decreto-lei nº 1.1.68 de 22 de março de 1939 determinou que,
a partir de 1940, o prazo de entrega da declaração de rendimentos
terminasse em 30 de abril. O pagamento do imposto, que começava em
1º de setembro, foi antecipado para 1º de agosto.
O contribuinte entregava a declaração nas unidades administrativas
da Diretoria (até 1934 Delegacia-Geral) do Imposto de Renda, que
procedia ao exame da declaração. O sujeito passivo prestava
informações à autoridade administrativa, que revisava
a declaração de rendimentos e lançava. Tratava-se de
um típico caso de lançamento por declaração.
O contribuinte era notificado por meio de edital ou carta. Caso não
concordasse, podia reclamar até 10 dias contados da data em que tivesse
sido notificado.
Previa-se lançamento ex officio no caso de o contribuinte:
a) não fazer a declaração de rendimentos;
b) recusar os esclarecimentos que lhe forem solicitados ou não os
prestar satisfatoriamente;
c) fazer declaração falsa.
Até final da década de 1930, o imposto de importação
reinava soberano na arrecadação dos tributos federais, seguido
pelo imposto de consumo. A participação do imposto de renda
era pequena.
Em 1º de setembro de 1939, a Alemanha invadiu a Polônia e começou
a 2ª guerra mundial. A crise financeira se agravou, acarretou reflexos
no comércio internacional do Brasil e afetou a arrecadação
do imposto de importação.
Preocupado, o governo, visando aumento de receita, direcionou a atenção
para o imposto de renda. Foi criada, por meio do Decreto-lei nº 2.027
de 21 de fevereiro de 1940, a Comissão de Reorganização
dos Serviços da Diretoria do imposto de Renda, com a função
de elaborar projetos de decreto-lei, regulamentos e regimentos e promover
a instalação da nova repartição e o seu funcionamento.
A Comissão era composta inicialmente de três membros. Posteriormente
o Decreto-lei nº 2.455 de 26 de julho de 1940 aumentou para quatro.
A Comissão procurou consolidar os dispositivos concernentes ao imposto
de renda que estavam fragmentados em diversas leis. Racionalizou os textos
existentes, acrescentou alguns, mas manteve a espinha dorsal do sistema.
Diversas medidas foram tomadas, tais como:
1) modernização da máquina administrativa;
2) tributação do imposto de renda mais adequada aos princípios
de justiça fiscal;
3) descentralização dos serviços, mas com direção
única e centralizada;
4) instituição da prova de quitação do imposto
de renda para atos das pessoas físicas e jurídicas, como viajar
para o exterior;
5) aperfeiçoamento no cadastro das repartições, com
mais informações a respeito dos rendimentos recebidos pelos
contribuintes.
O trabalho da Comissão foi um sucesso. O conjunto das alterações
elaboradas e adotadas ficou conhecido como a Reforma Administrativa de 1942
e consagrada num novo regulamento, aprovado pelo Decreto-lei nº 4.178
de 13 de março de 1942. Como conseqüência, em pouco tempo,
houve efetivo aumento na arrecadação do imposto de renda e
uma nova estrutura na administração do imposto de renda.
O Decreto-lei nº 3.200 de 19 de abril de 1941 institui uma série
de medidas sobre a organização e proteção da
família. Uma delas ficou conhecida como imposto de renda do solteiro,
embora não atingisse exclusivamente os solteiros.
“Art. 32. Os contribuintes do imposto de renda, solteiros ou viúvos
sem filhos, maiores de vinte e cinco anos, pagarão o adicional de
quinze por cento, e os casados, também maiores de vinte e cinco anos,
sem filho, pagarão o adicional de dez por cento, sobre a importância,
a que estiverem obrigados, do mesmo imposto.
Art. 33. Os contribuintes do imposto de renda, maiores de quarenta e cinco
anos, que tenham um só filho, pagarão o adicional de cinco
por cento sobre a importância do mesmo imposto a que estiverem sujeitos.
Art. 34. Os impostos adicionais, a que se referem os arts. 32 e 33, serão
mencionados nas declarações de rendimentos e pagos de uma
só vez, juntamente com o total ou a primeira quota do imposto de
renda, mas escriturados destacadamente pelas repartições arrecadadoras.
Art. 35. Para efeito do pagamento dos impostos de que trata o presente capítulo,
ficam os contribuintes do imposto de renda obrigados a indicar, em suas
declarações, a partir do exercício de 1941, a respectiva
idade.
Art. 36. São extensivos aos impostos ora criados os dispositivos
legais sobre o imposto de renda, que lhes forem aplicáveis.”
Como decorrência do Decreto-lei nº 3.200 de 19/04/1941, a partir
da declaração de rendimentos de 1942, foram criados dois campos:
um para o contribuinte informar o valor do adicional de proteção
à família e outro para declarar a idade. Não se informava
a data de nascimento.
A lei de proteção à família foi polêmica
e levou a Divisão do Imposto de Renda, órgão máximo
da administração desse imposto, a pronunciar-se a respeito,
como a decisão do processo 5643-43, publicado no Diário Oficial
da União em 6 de novembro de 1943:
“O objetivo da lei criando semelhante imposto não foi coagir
indiretamente ao matrimônio e à fundação de família
numerosa nem punir os casais estéreis.
Não se trata do imposto do celibato, para cuja aplicação
forçoso seria atender-se àqueles motivos, como a Lei Sui Celibi
adotado na Itália em 1927, a qual sujeitava ao imposto os celibatários
entre 25 e 65 anos, excetuando os religiosos obrigados à castidade,
mutilados de guerra, interditos por moléstias mentais, estrangeiros,
inválidos e internados em casas de saúde.
Interessado o Estado na organização da família, instituição
que mais se cimenta nas leis naturais, competia-lhe auxiliar o progresso
e o fortalecimento dessa instituição, provendo as necessidades
das famílias numerosas e amparando-as na grande luta econômica
atual.
A solução social do problema estava no recurso ao novo ônus,
baseando-se no imposto de renda, para tornar mais justa e eqüitativa
a sua repartição e fazendo-o recair de preferência sobre
os contribuintes solteiros, viúvos ou casados sem filho, cuja capacidade
de contribuição é mais elevada em razão da falta
de dependentes.”
A Lei de proteção à família só foi revogada
pelo artigo 22 da Lei nº 4.357 de 16 de julho de 1964 e vigorou até
a declaração do exercício de 1964, ano-base de 1963.
Durante todo esse período, não foram alteradas as alíquotas
nem os contribuintes sujeitos ao adicional.
Uma das atribuições da Comissão de Reorganização
dos Serviços da Diretoria do imposto de Renda era promover a instalação
da nova repartição e o seu funcionamento. Ao propor uma nova
organização para o imposto de renda, com serviços descentralizados,
mas direção única e centralizada, tornava-se mister
uma nova estrutura administrativa.
O Decreto–lei nº 4.042 de 22 de janeiro de 1942 transformou a
Diretoria do Imposto de Renda na Divisão do Imposto de Renda (D.I.R.),
encarregada da administração, orientação, coordenação
e fiscalização do imposto de renda, com sede no Distrito Federal
e diretamente subordinada ao Diretor Geral da Fazenda Nacional.
A D.I.R. era composta de:
a) Serviço de Administração;
b) Serviço de Controle e Estatística;
c) Serviço de Tributação.
A Fiscalização era uma seção do Serviço
de Controle e Estatística.
Nas capitais dos Estados e no Distrito Federal havia a Delegacia Regional
e no interior dos Estados a Delegacia Seccional.
O Regimento da Divisão do Imposto de Renda foi aprovado pelo Decreto
nº 8.758 de 13 de fevereiro de 1942.
Segundo o artigo 3º do Regimento, a Divisão do Imposto de Renda
era comandada por um diretor, nomeado em comissão pelo Presidente
da República, dentre funcionários do Ministério da
Fazenda, com conhecimentos especializados em tributação de
rendimentos.
Após o afundamento de seis barcos da Marinha Mercante em águas
territoriais brasileiras, o governo brasileiro declarou guerra ao Eixo em
31/08/1942.
A entrada brasileira na guerra acarretou necessidade de mais recursos financeiros
para o Erário. Mais uma vez, o imposto de renda foi lembrado para
ser uma das fontes de recursos.
O Decreto-lei nº 4.789 de 05 de outubro de 1942 autorizou a emissão
de Obrigações de Guerra.
“Art. 5º. A partir de janeiro de 1943, todos os contribuintes
do imposto de renda recolherão uma importância igual ao imposto
a que estiverem sujeitos, no último exercício, para subscrição
compulsória de Obrigações de Guerra, que lhes serão
entregues de acordo com o artigo anterior.
§ 1º A importância relativa à subscrição
compulsória será recolhida em duodécimos, cabendo à
repartição expedir notificação a cada um, marcando
as datas para o recolhimento das cotas.
§ 2º As Obrigações de Guerra só serão
entregues com a prova do pagamento integral de todas as cotas, que poderá
ser antecipado.
§ 3º As cotas pagas depois do prazo marcado na notificação
serão recolhidas com um acréscimo de 10% de multa de mora,
que constituirá receita da União.
§ 4º Fica sujeito à cobrança executiva o débito
relativo à subscrição compulsória.”
A instituição de Obrigações de Guerra ocorreu
no mesmo dia de outras novidades econômicas e financeiras, como a
transformação do mil-réis em cruzeiros.
A subscrição compulsória de “Obrigações
de Guerra” foi suspensa pelo Decreto-lei nº 9.138 de 5 de abril
de 1946, sem alcançar os exercícios financeiros anteriores
a 1946, devendo prosseguir a cobrança das importâncias ainda
devidas pela subscrição compulsória. Ficou assegurado
aos que subscreveram compulsoriamente “Obrigações de
Guerra” referentes ao exercício de 1946 o direito de reaverem
as importâncias correspondentes mediante devolução dos
títulos respectivos ou dos comprovantes dos recolhimentos feitos.
Durante algum tempo, continuaram instruções sobre “Obrigações
de Guerra”, em que pese a redenção das tropas alemães
ter ocorrido em maio de 1945. A Lei nº 2.214 de 2 de junho de 1954
dispôs sobre a substituição de comprovantes de contribuição
para subscrição compulsória de “Obrigações
de Guerra”, com base no Imposto de Renda.
Obrigações de Guerra
O Decreto nº 19.723/1931 foi o primeiro ato legal a tratar da declaração de espólio, sem, no entanto, comentar sobre a declaração de encerramento. O Decreto-lei nº 4.178, de 13 de março de 1942 dispôs que, se o inventário terminasse antes do prazo de entrega, a declaração devia ser imediatamente apresentada, não com base nos rendimentos do ano anterior, mas nos do período de 1 de janeiro até o dia da partilha ou adjudicação dos bens. Não determinava um prazo específico de entrega, mas que a declaração devia ser imediatamente apresentada.
A Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947 estabeleceu que, homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deveria ser apresentada pelo inventariante, dentro de dez dias, declaração dos rendimentos auferidos entre 1º de janeiro e a data da homologação ou adjudicação. Não havia formulário para declaração de final de espólio. Utilizava-se o modelo do exercício, com adaptações feitas manualmente.
Nos termos da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, para fins de cálculo do imposto na declaração de final de espólio, utilizava-se a tabela progressiva anual, proporcional ao número de meses do período abrangido pela tributação, no ano-calendário.
A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 estendeu o prazo de entrega da declaração de final de espólio para trinta dias contados da data em que transitar em julgado a sentença.
Em 1999, a Secretaria da Receita Federal disponibilizou o programa “Final de Espólio” para uso em computador.
No Estado Novo (1937-1945), o regulamento do imposto de renda não
era apenas uma consolidação da legislação vigente.
Instituído por meio de decreto-lei, continha novos preceitos tributários
e novas regras para a cobrança e fiscalização do imposto
de renda. Embora não se denominasse regulamento, tinha toda a estrutura
desse.
O regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 5.844 de 23 de setembro
de 1943 foi um marco e veio complementar o do ano anterior (Decreto-lei
nº 4.178 de 13 de março de 1942), necessário e indispensável
em face das mudanças promovidas pela Comissão de Reorganização
dos Serviços da Diretoria do Imposto de Renda.
No Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999, que regulamenta
a tributação. fiscalização, arrecadação
e administração do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, alguns artigos do Decreto-lei nº 5.844 de 23 de setembro
de 1943 ainda estão em vigor.
Nos primeiros anos, a participação do imposto de renda na
receita tributária da União era pequena, algo em torno de
3%. Dos impostos federais, só arrecadava mais que o imposto sobre
loterias. Paulatinamente, a arrecadação foi aumentando em
termos nominais e reais. No final da década de 1930, a participação
do imposto de renda já ultrapassava 8%. O imposto de importação
mantinha uma liderança histórica, seguido cada vez mais de
perto pelo imposto de consumo.
Com a deflagração da 2ª guerra mundial, a queda do comércio
internacional trouxe reflexos na receita dos impostos aduaneiros. Visando
sobretudo aumento da arrecadação e melhoria do aparelho administrativo,
foi criada a Comissão de Reorganização dos Serviços
da Diretoria do Imposto de Renda. Em cinco anos, o imposto de renda passou
de 10% para 28% no total da receita tributária federal e em 1943
alcançou um marco inédito: primeiro lugar em arrecadação.
De 1944 até 1978 dividiu a liderança com o imposto de consumo,
depois imposto sobre produtos industrializados. Desde 1979 entre os impostos
de competência da União é o que mais arrecada.
O crescimento econômico também colaborou no aumento da arrecadação
do imposto sobre a renda, pois enriqueceu parcela das classes mais abastadas
da população.
O mais importante é que essa posição foi alcançada
sem que se alterassem alíquotas nem extinguissem deduções
nem mudassem critérios de obrigatoriedade na apresentação
da declaração, conforme quadro a seguir. O resultado foi obtido
com melhorias do aparelho arrecadador, aperfeiçoamentos na legislação
tributária e máquina fiscalizadora mais afinada.
Comparação entre os exercícios de 1939 e 1943
| Especificação | 1939 | 1943 |
|---|---|---|
| Obrigatoriedade de apresentar declaração | Renda líquida maior que 12:000$000 | Renda líquida maior que Cr$12.000,00 (igual a 12:000$000) |
| Maior alíquota da tabela progressiva anual | 18%, se renda líquida maior que 500:000$000 | 18%, se renda líquida maior que Cr$500.000,00 |
| Alíquotas do imposto cedular | Cédula A = 3%Cédula B = 8%Cédula C = 1%Cédula D = 2%Cédula E = 3%Cédula F= 3% | Cédula A = 3%Cédula B = 8%Cédula C = 1%Cédula D = 2%Cédula E = 3%Cédula F= 3% |
| Deduções | Juros de dívidas pessoais,Prêmios de seguros de vida, contribuições e doações a entidades filantrópicas e encargos de família | Juros de dívidas pessoais,Prêmios de seguros de vida, contribuições e doações a entidades filantrópicas e encargos de família |
Nota: Em 05/10/1942 o cruzeiro substituiu o mil réis

Fonte: Balanços Gerais da União