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Coluna grega

1968 A 1981 - Começa a Era da Secretaria da Receita Federal

Primeiro processamento eletrônico da declaração de rendimentos do IRPF

Na década de 1960, o Ministério da Fazenda já utilizava equipamentos de processamento de dados, na execução de suas atividades. O trabalho era exercido por Técnicos de Mecanização ou Técnicos Auxiliares de Mecanização, alguns aproveitados de outras carreiras. Não havia coordenação técnica unificada e eram poucos os profissionais especialistas. As repartições se consideravam autônomas e as soluções eram dadas sem homogeneidade de métodos.
As formalidades na compra e locação de equipamentos e na contratação de serviços prejudicavam a execução de atividades importantes como o lançamento do imposto de renda.
A atualização da administração fazendária e a reforma da legislação tributária exigiam substituição dos equipamentos do Ministério da Fazenda por computadores modernos. Considerou-se que os serviços mecanizados da Fazenda não estavam em condições de assumir as novas atribuições de processamento de dados resultantes da reforma tributária, sobretudo o imposto de renda, e que as contingências jurídicas das repartições públicas não permitiriam alcançar os objetivos pretendidos. Daí a idéia de criar uma entidade com autonomia administrativa e financeira para conduzir os serviços de processamento de dados.
A Lei nº 4.516 de 1º de dezembro de 1964 criou o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), vinculado ao Ministério da Fazenda com o objetivo de executar, com exclusividade, por processos eletromecânicos ou eletrônicos, todos os serviços de processamento de dados e tratamento de informações necessários aos órgãos do Ministério da Fazenda. Posteriormente, o Decreto nº 55.827 de 11 de março de 1965 dispôs sobre a organização e funcionamento do Serpro.
O aumento na quantidade de declarações de rendimentos dificultava o lançamento, até então manual, moroso e de alto custo. O processamento eletrônico não podia ser protelado. Veio a ocorrer no exercício de 1968, ano-base de 1967, quando as declarações de rendimentos do imposto de renda das pessoas físicas passaram a ser processadas pelo Serpro.

1ª notificação eletrônica do IRPF - 1968

Novo leiaute do formulário do Imposto de Renda Pessoa Física

O processamento eletrônico da declaração de rendimentos do imposto de renda pessoa física exigiu alterações no leiaute do formulário. A ordem de preenchimento da declaração de rendimentos não correspondia à seqüência requerida pela transcrição dos documentos. O formulário foi então desenhado para atender às necessidades da digitação.
A declaração do exercício de 1968, ano-base de 1967, foi a primeira em cores. Até a instituição da tributação simplificada no exercício de 1976, a declaração tinha uma cor diferente para cada exercício.

Criação da Secretaria da Receita Federal

Em 1968, a administração tributária da União era exercida pela Direção-Geral da Fazenda Nacional, que supervisionava os Departamentos de Imposto de Renda, Rendas Internas, Rendas Aduaneiras e Arrecadação. A cada Departamento cabiam as funções de tributação e fiscalização.
Nos termos do Decreto nº 63.659 de 20 de novembro de 1968, a Direção-Geral da Fazenda Nacional passou a denominar-se Secretaria da Receita Federal como órgão central de direção superior da administração tributária da União, diretamente subordinada ao Ministro da Fazenda. Estavam extintos os Departamentos de Imposto de Renda, Rendas Internas, Rendas Aduaneiras e Arrecadação.
Em vez de divisão por tributos, foi adotada uma nova estrutura sistêmica, conforme disposto no artigo 4º do Decreto nº 63.659 de 20 de novembro de 1968. Inicialmente eram quatro sistemas: Arrecadação, Fiscalização, Tributação e Informações Econômico-Fiscais, com vínculos técnicos desde os órgãos centrais até as unidades locais.
“Art. 4º. A Secretaria da Receita Federal terá a seguinte estrutura básica:
Coordenação do Sistema de Arrecadação;
Coordenação do Sistema de Fiscalização;
Coordenação do Sistema de Tributação;
Centro de Informações Econômico-Fiscais.
Parágrafo único. Estão sob a supervisão da Secretaria da Receita Federal os seguintes órgãos:
Conselho Superior de Tarifas;
Conselho de Contribuintes;
Comissão de Planejamento e Coordenação do Combate ao Contrabando.”
A Portaria GB-18 - Ministério da Fazenda de 23 de janeiro de 1969 aprovou o regimento da Secretaria da Receita Federal.
A primeira estrutura da Secretaria da Receita Federal era composta dos seguintes órgãos:
Os quatro citados no artigo 4º do Decreto nº 63.659 de 20 de novembro de 1968;
Os três relacionados no parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 63.659 de 20 de novembro de 1968;
Uma assessoria ligada diretamente ao Secretário da Receita Federal, AESPA-Assessoria de Estudos, Planejamento e Avaliação;
10 Superintendências Regionais da Receita Federal;
50 Delegacias da Receita Federal;
19 Inspetorias da Receita Federal;
59 Agências da Receita Federal;
642 Postos da Receita Federal.
Em 1990, a Secretaria da Receita Federal caiu um nível hierárquico e passou a denominar-se Departamento da Receita Federal vinculado à Secretaria da Fazenda Nacional. A Lei nº 8.490 de 19 de novembro de 1992 restabeleceu a denominação original de Secretaria da Receita Federal, vinculada diretamente ao Ministério da Fazenda.

Instituição do Cadastro de Pessoas Físicas

O Cadastro de Pessoas Físicas foi efetivamente instituído em 1968 por força do Decreto-lei nº 401 de 30 de dezembro de 1968.
“Art. 1º O Registro de Pessoas Físicas criado pelo artigo 11 da Lei número 4.862 de 29 de novembro de 1965 é transformado no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art.2º A inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a critério do Ministro da Fazenda, alcançará as pessoas físicas, contribuintes ou não do imposto de renda e poderá ser procedido ex officio.
Art. 3º O Ministro da Fazenda determinará os casos em que deverá ser exibido ou mencionado o documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art 4º A inobservância das obrigações relativas ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sujeitará o infrator às seguintes multas, aplicadas pelas autoridades competentes:
a) NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) no caso de não inscrição nos prazos determinados;
b) NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos) por papel ou documento em que for omitido o número de inscrição, até o máximo de NCr$ 1.000,00 (mil cruzeiros novos) por exercício financeiro.”
O contribuinte que apresentou declaração de rendimentos do exercício de 1969, ano-calendário de 1968, recebeu, no início de 1970, juntamente com o Manual de Orientação e formulários, duas vias do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC), emitidos eletronicamente e com prazo de validade. Os cartões emitidos até a década de 1970 tinham prazo e eram renovados quando esse expirava.
A declaração de rendimentos do imposto de renda das pessoas físicas passou a ter um campo para indicação do número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas.
Com o passar do tempo, o CPF ultrapassou os limites do imposto de renda e tornou-se um documento de suma importância no cotidiano do brasileiro.

1º Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC

Restituição do Imposto de Renda por meio eletrônico

Com os ajustes na tabela progressiva mensal do imposto descontado na fonte e com a ampliação do universo abrangido pela retenção na fonte, aumentou a quantidade de contribuintes que, ao preencher a declaração de rendimentos, tinham resultado a restituir, embora ainda fosse proporcionalmente pequeno em relação ao total entregue.
A restituição era efetuada por meio de processo. O contribuinte fazia o pedido e aguardava os trâmites normais. No exercício de 1969, a Secretaria da Receita Federal alterou o procedimento de restituição do imposto de renda e passou a efetuá-la por meios eletrônicos, diminuindo os custos e agilizando a devolução do imposto.

Instituição da declaração simplificada

A tributação simplificada foi instituída por meio do Decreto-lei nº 1.424 de 3 de novembro de 1975, que permitiu ao contribuinte, a partir do exercício de 1976, ano-base de 1975, com rendimento não superior a Cr$108.000,00 (cento e oito mil cruzeiros), do qual pelo menos 90% fosse classificado na cédula C (rendimento do trabalho assalariado), efetuar desconto padrão de até 20% do rendimento bruto total, independentemente de comprovação e de indicação da espécie de despesa. O objetivo era facilitar o preenchimento para contribuintes com rendimentos do trabalho assalariado até determinado limite.
O desconto padrão substituía as deduções cedulares e os abatimentos, exceto dependentes, pensão alimentícia e pagamentos a médicos, dentistas e despesas de hospitalização.
Desde 1926, havia modelo único de declaração de rendimentos. O modelo simplificado vigorou até o exercício de 1989, ano-base de 1988. Estava de volta, com pequenas alterações e outros critérios de uso, no exercício de 1996, ano-calendário de 1995.

Correção do imposto na fonte na declaração de rendimentos

O imposto a restituir apurado na declaração de rendimentos era devolvido em valores nominais. Os contribuintes que tinham imposto descontado na fonte sujeito à antecipação, caso dos rendimentos do trabalho assalariado, eram prejudicados, pois antecipavam o imposto e recebiam o valor pago a maior meses ou anos após, sem correção. Nos anos de 1974 e 1975, a inflação foi, de acordo com IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, de 34,5% e 29,4%, respectivamente.
Para reparar essa situação, na declaração de rendimentos de 1976, ano-calendário de 1975, foram acrescentados 30% ao imposto retido na fonte, a título de correção. A cada ano a inflação anual aumentava e o percentual de ajuste passou para 45%, para 55% e depois para 90%.
Em 1983 e em 1984, a inflação anual já ultrapassava 200%. O percentual único de correção não mais refletia a realidade e era injusto com os que antecipavam o imposto, principalmente nos primeiros meses do ano-base. No exercício de 1985, ano-base de 1984, as correções foram trimestrais, conforme tabela a seguir.

Trimestre Coeficiente imposto na fonte
2,89
2,17
1,65
1,21

Na declaração de 1987, ano-base de 1986, com a diminuição do ímpeto inflacionário, a correção do imposto na fonte foi extinta. Em 1988, foi instituído um indexador, Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, para servir de base ao valor a ser restituído.

Declaração de rendimentos com sete anexos

A quantidade de informações solicitadas ao contribuinte na declaração de rendimentos aumentava a cada ano. As quatro páginas do formulário não eram suficientes e foram instituídos anexos.
Com o advento da tributação simplificada, foi criada uma declaração muito simples, inicialmente composta de duas páginas, para os contribuintes que podiam optar pelo modelo simplificado. Para os contribuintes obrigados a utilizar o modelo completo, no entanto, solicitavam-se mais dados. No exercício de 1977, ano-base de 1976, o modelo completo foi composto de sete anexos:
Anexo 1: Rendimentos pagos ou creditados;
Anexo 2: Rendimentos não tributáveis;
Anexo 3: Investimentos incentivados;
Anexo 4: Cédula G, para proprietário, condômino, posseiro ou arrendatário de imóvel rural;
Anexo 5: Rendimentos de Cédula H;
Anexo 6: Declaração de bens;
Anexo 7: Anexo de continuação, para complementar informações de quadros do formulário.
No início da década de 1980, foi criado um anexo para o contribuinte fornecer sugestões sobre o imposto de renda.
A tendência de vários anexos no modelo completo, para atender à demanda de captação de mais dados do contribuinte, persistiu até o final da década de 1980 e só foi revertida com a edição da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988. O modelo simplificado também havia crescido e estava com quatro páginas ao ser extinto.

Tributação na alienação de participação societária

Com o advento do Decreto-lei nº 1.510 de 27 de dezembro de 1976, o lucro auferido por pessoas físicas na alienação de quaisquer participações societárias ficou sujeito à incidência do imposto de renda, na cédula “H” da declaração de rendimentos.
Conforme artigo 1º do D.L. nº 1510/76, o rendimento tributável era determinado pela diferença entre o valor de alienação e o custo da subscrição ou aquisição da participação societária, corrigido monetariamente segundo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. O imposto não incidia nas negociações realizadas em Bolsa de Valores, com ações de sociedades anônimas.
O contribuinte podia optar pelo pagamento à alíquota de 25% sobre os lucros auferidos, conjuntamente com o devido na declaração de rendimentos, sem direito a abatimentos e reduções por incentivos fiscais.
Cabia ao contribuinte verificar a tributação que lhe era mais vantajosa: ou lançava o lucro na cédula H, com direito aos abatimentos e sujeito à tabela progressiva ou pagava 25% do lucro.
A nova tributação exigiu um novo formulário, a Declaração de Alienação de Participações Societárias – DAPS, que era anexado à declaração de rendimentos das pessoas físicas.
À luz do art. 3º da Lei nº 7.713/88, combinado com o art. 18 da Lei nº 8.134/90, os rendimentos líquidos decorrentes de participações societárias passaram a ser apurados à alíquota de 25% e tributados em separado, não podendo integrar a base de cálculo do imposto de renda, na declaração anual. O imposto pago não podia ser deduzido do devido na declaração. O vencimento do imposto era no último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.
A Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991 estendeu o vencimento para o último dia útil do mês subseqüente àqueles em que os ganhos houverem sido percebidos.
A Lei nº 8.981 de 20 de janeiro de 1995 reduziu a alíquota de 25% para 15%.

Modelo do Demonstrativo de Alienação de Participação Societária – DAPS

Alienação de imóveis volta a ser tributada

A tributação na alienação de imóveis foi instituída em 1946 e extinta em 1966. O Decreto-lei nº 1.381 de 23 de dezembro de 1974 dispôs sobre o tratamento tributário nas atividades imobiliárias das pessoas físicas equiparadas às pessoas jurídicas, no caso de habitualidade na comercialização de imóveis. A pessoa física somente estava sujeita à tributação na alienação de imóveis em casos de exceção.
O Decreto-lei n º 1.641 de 7 de dezembro de 1978 considerou rendimento tributável o lucro apurado por pessoa física em decorrência de alienação de imóveis que excedesse a Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros). Considerava-se lucro a diferença entre o valor de alienação e o custo corrigido monetariamente, segundo a variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
O rendimento devia ser tributado na declaração de rendimentos, através de uma das seguintes formas, à opção do contribuinte:

  • inclusão na cédula “H”;
  • mediante aplicação da alíquota de 25% sobre os lucros apurados, sem direito a abatimentos e reduções por incentivos fiscais.

Foi instituído um novo formulário para cálculo do lucro, o DALI – Demonstrativo de Apuração do Lucro Imobiliário, que devia ser anexado à declaração de rendimentos.
Consoante o art. 3º da Lei nº 7.713/88, combinado com o art.18 da Lei nº 8.134/90, os rendimentos líquidos decorrentes de alienação de imóvel não puderam mais integrar a base de cálculo do imposto de renda, na declaração anual, e passaram a ser apurados à alíquota de 25% e tributados em separado. Não era mais facultado deduzir o imposto pago do devido na declaração. O vencimento do imposto era no último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.
A Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991 estendeu o vencimento para o último dia útil do mês subseqüente àqueles em que os ganhos houverem sido percebidos.
A Lei nº 8.981 de 20 de janeiro de 1995 reduziu a alíquota de 25% para 15%.
Hoje, o lucro imobiliário é tributado sob a forma de ganhos de capital.
Em 1997, a Secretaria da Receita Federal lançou o programa Ganhos de Capital para uso em computador. Entre outras vantagens, facilita e agiliza a apuração do imposto devido, dos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva e dos rendimentos isentos, tem ajuda completa e possibilita impressão do Darf. Os dados são exportados para a declaração de ajuste anual do ano seguinte, dispensando o preenchimento do Demonstrativo de Ganhos de Capital na declaração. A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 promoveu alterações na legislação que beneficiaram o contribuinte:

  1. Isentou do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, for igual ou inferior a R$20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão ou R$35.000,00 nos demais casos;
  2. Isentou do imposto de renda o ganho auferido na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no Brasil;
  3. Criou dois fatores de redução (FR1 e FR2) aplicados na apuração da base de cálculo do imposto sobre o ganho de capital.

Modelo do Demonstrativo de Apuração do Lucro Imobiliário – DALI

Despesas de aluguéis

No exercício de 1977, ano-base de 1976, por força do Decreto-lei nº 1.493/1976, o contribuinte pôde abater da renda bruta as despesas efetivamente realizadas com o aluguel da sua residência, até o limite anual de Cr$7.200,00. Nesse mesmo exercício, um dos critérios de obrigatoriedade de apresentação da declaração era ter rendimentos de qualquer natureza superiores a Cr$35.100,00. O abatimento era permitido tanto no modelo completo como no simplificado.

O abatimento a título de despesas de aluguéis vigorou até o exercício de 1989, ano-base de 1988.

Isenção de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65 anos ou mais

O Decreto-lei nº 1.642/1978 considerou rendimentos isentos e não-tributáveis os proventos de inatividade recebidos em decorrência de aposentadoria, transferência para reserva remunerada ou reforma, pagos por pessoa jurídica de direito público, até um determinado valor anual, desde que o contribuinte tenha 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, ao término do ano-base correspondente. No primeiro ano dessa isenção, exercício de 1979, o valor foi até Cr$180.000,00. Nesse mesmo exercício, um dos critérios de obrigatoriedade de apresentação da declaração de  IRPF era ter rendimentos de qualquer natureza superiores a Cr$65.000,00.

O Leão ruge pela primeira vez

No final de 1979, a Secretaria da Receita Federal encomendou uma campanha publicitária para divulgar o Programa Imposto de Renda. Após análise das propostas, foi imaginado o leão como símbolo da ação fiscalizadora da Receita Federal e em especial do imposto de renda. De início, a idéia teve reações diversas, mas, mesmo assim, a campanha foi lançada.

A escolha do leão levou em consideração algumas de suas características:

  1. É o rei dos animais, mas não ataca sem avisar;
  2. É justo;
  3. É leal;
  4. É manso, mas não é bobo.

As peças publicitárias começaram a ser veiculadas no início de 1980. A campanha resultou, de imediato, numa identificação pela opinião pública do leão com o imposto de renda. Em dez anos foram realizados cerca de trinta filmes.

O sucesso da campanha publicitária foi tão grande que chegou aos dicionários. O “Houaiss” define Leão como o órgão responsável pela arrecadação do imposto de renda. Segundo o “Aurélio”, Leão é o órgão arrecadador do imposto de renda. Para o “Sacconi”, Leão é o serviço de arrecadação do imposto de renda. Na definição do “Dicionário da Academia Brasileira de Letras”, Leão é o órgão encarregado de recolher o imposto de renda. Pelos conceitos emanados dos dicionários, verifica-se a relação do Leão com o imposto de renda e não com a Receita Federal. Também se observa que se liga o felino à arrecadação, embora, no início, a afinidade fosse forte com a fiscalização. Embora hoje em dia a Receita Federal não use a figura do leão, a imagem do símbolo ficou guardada na mente dos contribuintes, numa das mais bem sucedidas peças publicitárias da mídia brasileira.

Instituição do carnê-leão

O recolhimento antecipado obrigatório foi instituído por meio do Decreto-lei nº 1.705 de 23 de outubro de 1979, que dispôs sobre a obrigatoriedade de recolhimento antecipado pelas pessoas físicas que receberem de outra pessoa física rendimentos decorrentes do exercício, sem vínculo empregatício, de profissão legalmente regulamentada, bem como os decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de imóveis.
A antecipação do imposto era efetivada em quatro parcelas, nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, calculadas mediante aplicação da alíquota de 10% sobre os montantes dos rendimentos brutos percebidos no trimestre encerrado no mês imediatamente anterior.
As antecipações eram compensadas com o imposto devido na declaração do exercício correspondente ao ano-base da percepção dos rendimentos.
A instituição do recolhimento antecipado obrigatório veio corrigir um tratamento desigual. Alguns rendimentos estavam sujeitos ao imposto descontado na fonte e sujeitos à antecipação, como os rendimentos do trabalho assalariado, e outros só eram tributados na declaração.
O recolhimento começaria em abril de 1980 e a Receita Federal precisava fazer uma campanha publicitária para lembrar ao contribuinte de sua nova obrigação trimestral. Para divulgar o recolhimento antecipado, foi decidido enviar aos prováveis contribuintes um folheto explicando os procedimentos para o cálculo e pagamento. Considerando que o recolhimento era trimestral, foi lembrado que se assemelhava a um carnê, pois era pago em quatro “prestações” anuais. Paralelamente, o símbolo do leão acabava de ser lançado e com ampla aceitação. Daí, a denominação carnê-leão, que foi logo assimilada e assim ficou conhecido o recolhimento obrigatório.
O primeiro folheto do carnê-leão lembrava: “Como diz o domador do leão, você tem obrigação de pagar, nós temos obrigação de facilitar.” No folheto, havia um exemplo de Darf – Documento de Arrecadação de Receitas Federais preenchido. Houve contribuinte que interpretou que aquele era o valor a ser pago e recolheu igual importância. No folheto do segundo trimestre de 1980, o exemplo de Darf tinha destacada a palavra “Modelo”.
Hoje, o carnê-leão é apurado mensalmente, o vencimento é até o último dia útil do mês seguinte ao da percepção do rendimento e podem ser deduzidos previdência oficial, dependentes, pensão alimentícia e livro Caixa.
Em 1998, a Secretaria da Receita Federal lançou o programa Carnê-leão com livro Caixa eletrônico, que oferece as seguintes vantagens para o contribuinte:
1) apuração do imposto devido;
2) impressão do Darf para pagamento;
3) ajuda completa inclusive Manual do Carnê-leão;
4) cálculo do limite mensal da dedução;
5) transporte do excedente para o mês seguinte até dezembro;
6) impressão do livro Caixa inclusive dos termos de abertura e de encerramento;
7) plano de contas básico e ajustável à atividade profissional do contribuinte.

Carta do 1º Carnê-leão, página 1

Carta do 1º Carnê-leão, página 2

A Receita Federal agradece a sua visita.