Até 1982, o prazo para pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física
ocorria após o lançamento efetuado pela autoridade administrativa.
O contribuinte entregava a declaração, a Secretaria da Receita
Federal examinava os dados da declaração, processava, revisava
e efetuava o lançamento, com o vencimento da 1ª quota quarenta
e cinco dias após a emissão da notificação.
Caracterizava-se o lançamento por declaração, conforme
art. 147 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional).
“Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.”
Era facultado ao contribuinte antecipar o pagamento. De 1948 a 1975 houve inclusive desconto para recolhimento antecipado.
Com o advento do Decreto-lei 1.968 de 23 de novembro de 1982, a partir do exercício de 1983, com exceção do exercício de 1993, o vencimento da primeira quota ou quota única passou a ser a data de entrega da declaração. A legislação tributária atribuiu ao contribuinte o dever de antecipar o pagamento do imposto sem prévio exame da autoridade administrativa. Estava instituído o lançamento por homologação, conforme artigo 150 da Lei nº 5.172/66; no entanto, não é consenso entre os tributaristas considerar o imposto de renda pessoa física como lançamento por homologação.
“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.”
Durante os doze primeiros anos, o imposto de renda tinha pequena participação na arrecadação e, entre os cinco impostos federais, era o quarto colocado. No final da década de 1930, uma série de medidas deu novo fôlego ao imposto, que em 1943 alcançou o primeiro lugar em arrecadação, posição que alternou com o imposto de consumo, depois Imposto sobre Produtos Industrializados - I.P.I., até 1978. De 1979 em diante lidera a receita de tributos de competência da União.
Significativa foi a participação do imposto de renda (Pessoa Física, Pessoa Jurídica e Fonte) nos últimos anos da década de 1970 e na primeira metade da década seguinte. A subida foi gradual e constante, até atingir em 1985 o recorde histórico de 57,3%.
A Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985 introduziu alterações na sistemática de incidência do Imposto de Renda das Pessoas Físicas.
Até 1985, a base de cálculo consistia em rendimentos, deduções e abatimentos referentes ao ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que o imposto fosse devido, ou seja, o imposto só era conhecido no ano seguinte ao da percepção do rendimento.
A Lei nº 7.450/85, contrariando longa tradição, declarou, no seu artigo 3º, que o imposto fosse devido à medida que os rendimentos fossem auferidos. Eliminou-se a base do ano anterior, mantendo, entretanto, a declaração de rendimentos anual para complementação da base de cobrança. Embora, em termos de concepção tributária, a Lei nº 7.450/85 tenha sido marcante, pouca repercussão teve no modelo de declaração de rendimentos do IRPF, pois a estrutura da renda líquida não foi alterada.
Hoje os valores das classes da tabela progressiva anual nada mais são do que a soma dos valores da tabela mensal. Durante alguns anos, não havia relação de valores entre as tabelas anual e mensal. Esta era muito mais penosa para o contribuinte. Ao preencher a declaração anual de rendimentos, o resultado final acarretava elevadas restituições.
Para agravar o quadro, a tabela progressiva mensal era lembrada quando o governo necessitava de mais recursos financeiros. O desconto na fonte aumentava e, no ano seguinte, o valor a restituir era maior.
Aumentava o clamor para uma vinculação nos valores da tabela progressiva para desconto mensal na fonte e a usada para apurar o imposto na declaração de rendimentos. Se fosse feita correlação entre as tabelas mensal e anual, o primeiro ano de vigência seria fatal para o governo, pois a arrecadação do imposto de renda descontado na fonte diminuiria sensivelmente. A mudança devia ser realizada sem abruptas conseqüências para o caixa do Tesouro. A solução encontrada foi ajustar a tabela e efetuar a restituição do exercício de 1986, ano-base de 1985 até quatro anos, de acordo com o artigo 14 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985.
| RESTITUIÇÃO(VALOR EM ORTN*) | VALOR EM ORTN* A RESTITUIR | |||
|---|---|---|---|---|
| 1986 | 1987 | 1988 | 1989 | |
| Até 10 | Total | |||
| Mais de 10 e até 25 | 15 | Restante | ||
| Mais de 25 e até 50 | 15 | 15 | Restante | |
| Mais de 50 | 15 | 15 | 20 | Restante |
*ORTN = Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
Consoante os artigos 18 a 23 do Decreto-lei nº 2.303 de 21 de novembro de 1986, foi permitido ao contribuinte pessoa física incluir, na declaração de rendimentos do exercício de 1987, ano-base de 1986, os bens ou valores adquiridos até 31/12/1985 que não tivessem sido incluídos nas declarações anteriores, tributar 3% do total desses bens e valores, para regularizar sua situação fiscal.
“Art.18. Não ensejava instauração de processo fiscal, com base em acréscimo patrimonial a descoberto, a inclusão, na declaração relativa ao exercício financeiro de 1987, de bens ou valores não incluídos em declarações já apresentadas pelo contribuinte, pessoa física, observado o disposto neste decreto-lei.
Art. 19. O valor do acréscimo patrimonial a que se refere o artigo anterior ficará sujeito à incidência do imposto de renda a uma alíquota especial de 3% (três por cento).
Art. 20. Os bens e os valores de que trata o artigo 18 serão, para todos os efeitos fiscais, considerados como incorporados ao patrimônio do contribuinte, pessoa física, em 31 de dezembro de 1986, desde que:
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá estabelecer outras formas de comprovação ou de custódia.
Art. 21. Com fundamento na declaração de bens regularizada na forma do artigo 18, que servirá de base, apenas para incidência do imposto de que trata o artigo 19, não será permitido:
Art.22. O contribuinte, pessoa física, que não apresentou declaração no exercício financeiro de 1986 poderá fazê-lo incluindo os valores e bens omitidos, com os benefícios dos artigos 18 a 21, observado o disposto no artigo 19.
Art. 23. O tratamento fiscal instituído nos artigos anteriores não se aplica aos fatos geradores que já tenham sido objeto de processo fiscal administrativo ou judicial instaurado até a data de publicação deste Decreto-lei.”
No modelo completo da declaração de rendimentos do exercício de 1987, ano-base de 1986, havia um quadro, dentro da declaração de bens, para o contribuinte discriminar os bens e valores do acréscimo patrimonial a descoberto. Somavam-se os valores declarados e calculava-se 3%. Esse resultado era transportado para a página quatro da declaração e somado ao imposto líquido. O acréscimo patrimonial a descoberto era pago juntamente com o imposto apurado pela declaração de rendimentos.
A declaração de rendimentos do imposto de renda das pessoas físicas sofreu total modificação em 1990, fruto da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988. A declaração do exercício de 1989, ano-base de 1988, foi a última com os rendimentos tributáveis e as deduções classificados em cédulas, de A até H, divisão que vinha desde o exercício de 1926. Foram revogados todos os dispositivos legais que autorizavam deduções cedulares ou abatimentos da renda bruta do contribuinte, para efeito de incidência do imposto.
A Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988 promoveu profundas alterações na legislação do imposto de renda. A partir de 1º de janeiro de 1989, o imposto de renda das pessoas físicas passou a ser devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital fossem percebidos. O imposto incidia sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução. Foi desmontada a estrutura tributária instituída em 1926.
A idéia era substituir a base anual do imposto pelo sistema de bases correntes, com o ajuste mensal do imposto. No regime de bases correntes o objeto e o período de incidência coincidem com o próprio exercício financeiro em curso e não se referem ao ano anterior como no sistema de antecipação do desconto na fonte.
A tabela progressiva que no exercício de 1989, ano-base de 1988, comportava nove classes e alíquotas variáveis de 10% a 45% passou no ano seguinte para três classes, inclusive a de isenção, e duas alíquotas: 10% e 25%.
No exercício de 1990, o contribuinte tinha dois modelos de declaração:
Informações e Ajuste.
A Declaração de Informações era muito fácil
de preencher e apenas informativa, sem calcular o saldo de imposto a pagar
nem a restituir.
O contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis de mais de uma fonte pagadora em um mesmo mês devia apresentar a Declaração de Ajuste. Para cada mês do ano de 1989, devia ser preenchido um “Roteiro de Apuração Mensal”, que exigia do contribuinte muitos cálculos. O resultado do imposto a recolher obtido no Roteiro devia ser transportado para a Declaração de Ajuste, para cálculo do saldo remanescente a pagar.
Em que pese os nobres motivos da instituição do sistema de bases correntes, o resultado, porém, não foi o esperado, sobretudo pela complexidade dos cálculos para apuração do saldo a pagar na Declaração de Ajuste. Durou apenas um exercício.