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Coluna grega

1991 a 1996 - Começa a Informatização no Preenchimento da Declaração

Instituição da declaração de ajuste anual por meio eletrônico

No início da década de 1990, os microcomputadores começavam a fazer parte do cotidiano de alguns contribuintes. Na Secretaria da Receita Federal planejava-se a implantação de um novo modelo tecnológico. Foi nesse cenário que, em 1991, a Receita Federal instituiu o programa de preenchimento da Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda. Após 67 anos de criação do primeiro formulário, estava instituída a segunda forma de preencher e entregar a declaração: o meio magnético. O país partia na frente na automação do preenchimento da declaração de imposto de renda.
A adesão não foi maciça, sobretudo porque a popularização dos microcomputadores estava começando. Apenas 3% dos declarantes entregaram a declaração em disquete.

Duas novidades na declaração de bens

Na primeira metade da década de 1990, duas inovações marcaram o preenchimento da declaração de bens.
A primeira resultou do artigo 96 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991, que permitiu ao contribuinte apresentar, no exercício financeiro de 1992, ano-calendário de 1991, declaração de bens na qual os bens e direitos foram avaliados a valor de mercado no dia 31 de dezembro de 1991 e convertidos em quantidade de UFIR - Unidade Fiscal de Referência pelo valor desta no mês de janeiro de 1992. A diferença entre o valor de mercado e o constante de declarações de exercícios anteriores foi considerada rendimento isento. Mediante processo, a autoridade lançadora podia arbitrar o valor informado sempre que este não merecesse fé, por notoriamente estar divergente do valor de mercado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial. A apresentação da declaração de bens em valores de mercado não eximia os declarantes de manter e apresentar elementos que permitissem a identificação de seus custos de aquisição.
A segunda novidade ocorreu na declaração de bens do exercício de 1994, ano-calendário de 1993 e do exercício de 1995, ano-calendário de 1994. Nesses exercícios, o contribuinte foi dispensado de relacionar os bens informados em declaração anterior cujo patrimônio não tivesse sido alterado. Só informava o bem nas seguintes situações:
1) contribuinte que apresentou declaração no exercício anterior e teve seu patrimônio alterado no ano-calendário;
2) contribuinte obrigado a apresentar declaração em 1994 ou em 1995, mas desobrigado de apresentar no exercício anterior;
3) contribuinte que estava declarando pela primeira vez.
No exercício de 1996, ano-calendário de 1995, voltou-se ao preenchimento tradicional em que a declaração de bens é apresentada de forma total e discriminada, devendo ser relacionados os bens e direitos do titular e dos dependentes, com a situação em 31 de dezembro do ano-calendário e do ano anterior, salvo os bens de pequeno valor dispensados de informação por disposição legal.

Incentivos à cultura e ao audiovisual

A Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991 instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor. O artigo 26 facultou ao doador ou patrocinador deduzir do imposto devido na declaração do imposto sobre a renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base, no caso das pessoas físicas, 80% das doações e 60% dos patrocínios.
Anteriormente, a Lei nº 7.505 de 2 de julho de 1986 já havia permitido redução do imposto a título de incentivo à cultura. O contribuinte do imposto de renda podia abater da renda bruta o valor das doações, patrocínios e investimentos realizadas através ou a favor de pessoa jurídica de natureza cultural, cadastrada no Ministério da Cultura.
Observado o limite máximo de dez por cento da renda bruta, a pessoa física podia abater:
I – até 100% do valor da doação;
II – até 80% do valor do patrocínio;
III – até 50% do valor do investimento.
O incentivo à cultura previsto na Lei nº 7.505/1986 vigorou do exercício de 1987, ano-base de 1986, até o exercício de 1989, ano-base de 1988.
Curiosamente as duas leis de incentivo à cultura foram personalizadas, fato raro na trajetória do imposto de renda. A Lei nº 7.505 de 2 de julho de 1986 ficou conhecida como Lei Sarney em referência ao Presidente da República, embora ele tenha assinado outras leis de maior repercussão, e a Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991 como Lei Rouanet, nome do Secretário de Cultura da Presidência da República, embaixador Sergio Paulo Rouanet.
A Lei nº 8.685 de 20/07/1993 permitiu que, até o exercício fiscal de 2003, inclusive, os contribuintes pudessem deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos fossem realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de valores Mobiliários, e os projetos de produção tivessem sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. Limitou, para as pessoas físicas, a dedução a três por cento do imposto devido.
O mecanismo de fomento à atividade audiovisual foi regulamentado pelo Decreto nº 974 de 08 de novembro de 1993.
A Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995 limitou a 12% do imposto devido a soma do incentivo à cultura, do incentivo ao audiovisual e de contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente. A Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997 reduziu o limite para 6% do imposto devido.

Dois modelos de declaração: completo e opcional

A Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991 instituiu a Unidade Fiscal de Referência – UFIR como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal.
Os valores da declaração de ajuste anual do exercício de 1993, ano-calendário de 1992, eram convertidos de cruzeiros para UFIR. Objetivava-se atualizar os rendimentos e as deduções, protegendo os contribuintes dos efeitos da inflação.
Havia duas opções de formulários: modelos completo e opcional. Na declaração opcional, o declarante tinha duas formas para informar os rendimentos e as deduções recebidos em 1992:
1) incluir, em cruzeiros, os valores anuais; ou
2) incluir em UFIR, mês a mês, os rendimentos recebidos de Pessoa Física e Pessoa Jurídica e cada tipo de dedução.
O imposto a pagar ou a restituir não era calculado na declaração opcional. O imposto era conhecido após o processamento eletrônico.
Em face das mudanças na forma de lançamento do imposto de renda pessoa física do exercício de 1993, o vencimento das quotas ocorreu após o processamento da declaração, a partir do último dia útil do mês seguinte àquele em que fosse recebida a notificação. Voltava-se ao lançamento por declaração.
Essa sistemática de lançamento durou apenas um exercício.

Resultado da atividade rural

Nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991, o resultado da atividade rural, apurado segundo o disposto na Lei nº 8.023 de 12 de abril de 1990, voltou a integrar a base de cálculo do imposto, juntando-se aos rendimentos tributáveis recebidos de Pessoa Jurídica, Pessoa Física e do Exterior.
Desde o exercício de 1926 e até o de 1989, inclusive, a receita proveniente de atividade agrícola ou pastoril, exploração de indústria extrativa vegetal ou animal era classificada na cédula “G” e somada aos demais rendimentos, para apurar a renda bruta. A partir de 1971, a cédula “G” ganhou, na declaração de rendimentos, um anexo exclusivo, que foi o Anexo 2. Em 1976, mais anexos foram criados e o da atividade rural passou para Anexo 4, como ficou conhecido até a extinção das cédulas. No período de 1990 a 1992, o imposto decorrente da atividade rural foi apurado à parte e o resultado dessa atividade não se uniu aos demais rendimentos tributáveis.
A Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995 dispôs que o resultado apurado pelas pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 1996, fosse apurado mediante escrituração do Livro Caixa, abrangendo as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores integrantes da atividade. Aos contribuintes que auferissem receitas anuais até o valor de R$56.000,00 foi facultado apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o registro do Livro Caixa.
Quebrou-se uma longa tradição que vinha desde 1971 em que o resultado tributável era apurado numa das três formas, simplificada, escritural ou contábil, conforme o valor total da receita bruta anual recebido pelo contribuinte em todas as unidades rurais. Inicialmente, a forma simplificada era conhecida como estimada.
No ano de 2000, a Secretaria da Receita Federal colocou à disposição do contribuinte o programa “Livro Caixa da Atividade Rural”, para uso em computador, com as seguintes vantagens:
1) escrituração eletrônica do livro caixa;
2) impressão do livro caixa, com termos de abertura e de encerramento;
3) totalização automática das receitas e despesas mensais;
4) gravação de dados para serem importados pela Declaração de Ajuste Anual do ano seguinte;
5) ajuda sobre atividade rural.

Nova Declaração simplificada

No exercício de 1996, pôde optar pela declaração de ajuste anual simplificada o contribuinte que, no ano-calendário de 1995, recebeu rendimentos tributáveis na declaração até R$21.458,00 . O desconto simplificado de 20% sobre esses rendimentos substituía todas as deduções admitidas na legislação.
Retornava, um pouco diferenciada, a declaração simplificada, que esteve em vigor de 1976 a 1990.
No exercício de 1997, a opção pela tributação simplificada foi permitida para o contribuinte que recebeu, no ano-calendário de 1996, rendimentos tributáveis até R$27.000,00 ou, sem limite, se exclusivos do trabalho assalariado. O desconto simplificado de 20% foi limitado a R$8.000,00.
No exercício de 1999, a declaração simplificada foi ampliada para todos os contribuintes, independentemente do total dos rendimentos tributáveis, mas mantido o desconto de 20%, até R$8.000,00.

Programa de declaração de ajuste anual para ambiente Windows

O programa em microcomputador para preenchimento da declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física era um sucesso. A cada ano crescia, absoluta e relativamente, a quantidade de contribuintes que migravam para o meio magnético.
A Secretaria da Receita Federal recebia diversas sugestões para colocar à disposição dos interessados uma versão do aplicativo para ambiente Windows. No exercício de 1996, ano-calendário de 1995, foi homologado o programa Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF para o sistema operacional Windows. Apesar da incredulidade de alguns e da profunda mudança na interface gráfica e na navegação, a receptividade foi excelente, o que ocasionou o cancelamento do programa IRPF para DOS.

Isenção dos lucros e dividendos

Com a edição da Lei nº 9.249 de 26 de dezembro de 1995, os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficaram sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integraram a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário.
Os rendimentos eram tributados exclusivamente na pessoa jurídica e ficaram isentos por ocasião do recebimento pelos beneficiários.
Ao longo da história, variou o tratamento tributário dispensado aos rendimentos derivados de lucros e dividendos.
Na primeira declaração de rendimentos de imposto de renda pessoa física de 1924, os lucros derivados do comércio e indústria eram classificados como rendimentos de 1ª categoria. Em 1926, as categorias foram transformadas em cédulas e os rendimentos de lucros e dividendos fizeram parte da cédula “F”, classificação mantida até a extinção dos rendimentos cedulares na declaração do exercício de 1990.
De 1976 até a década seguinte, havendo retenção de imposto na fonte, o contribuinte podia optar entre:
1) oferecer os dividendos à tributação na declaração (cédula F) e compensar o imposto; ou
2) incluir o total dos dividendos como rendimentos tributados exclusivamente na fonte; ou
3) incluir parte como “rendimentos incentivados” e o remanescente oferecer na cédula “F” ou considerar exclusivamente na fonte.
Se não houvesse desconto na fonte, a opção dependeria do valor. Se fosse até um limite, variável anualmente, podia ser lançado como “rendimento incentivado”; se superior, o excedente era tributado na cédula “F”.

A Receita Federal agradece a sua visita.