No início da década de 1990, os microcomputadores começavam
a fazer parte do cotidiano de alguns contribuintes. Na Secretaria da Receita
Federal planejava-se a implantação de um novo modelo tecnológico.
Foi nesse cenário que, em 1991, a Receita Federal instituiu o programa
de preenchimento da Declaração de Rendimentos do Imposto de
Renda. Após 67 anos de criação do primeiro formulário,
estava instituída a segunda forma de preencher e entregar a declaração:
o meio magnético. O país partia na frente na automação
do preenchimento da declaração de imposto de renda.
A adesão não foi maciça, sobretudo porque a popularização
dos microcomputadores estava começando. Apenas 3% dos declarantes
entregaram a declaração em disquete.
Na primeira metade da década de 1990, duas inovações
marcaram o preenchimento da declaração de bens.
A primeira resultou do artigo 96 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro
de 1991, que permitiu ao contribuinte apresentar, no exercício financeiro
de 1992, ano-calendário de 1991, declaração de bens
na qual os bens e direitos foram avaliados a valor de mercado no dia 31
de dezembro de 1991 e convertidos em quantidade de UFIR - Unidade Fiscal
de Referência pelo valor desta no mês de janeiro de 1992. A
diferença entre o valor de mercado e o constante de declarações
de exercícios anteriores foi considerada rendimento isento. Mediante
processo, a autoridade lançadora podia arbitrar o valor informado
sempre que este não merecesse fé, por notoriamente estar divergente
do valor de mercado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória administrativa ou judicial. A apresentação
da declaração de bens em valores de mercado não eximia
os declarantes de manter e apresentar elementos que permitissem a identificação
de seus custos de aquisição.
A segunda novidade ocorreu na declaração de bens do exercício
de 1994, ano-calendário de 1993 e do exercício de 1995, ano-calendário
de 1994. Nesses exercícios, o contribuinte foi dispensado de relacionar
os bens informados em declaração anterior cujo patrimônio
não tivesse sido alterado. Só informava o bem nas seguintes
situações:
1) contribuinte que apresentou declaração no exercício
anterior e teve seu patrimônio alterado no ano-calendário;
2) contribuinte obrigado a apresentar declaração em 1994 ou
em 1995, mas desobrigado de apresentar no exercício anterior;
3) contribuinte que estava declarando pela primeira vez.
No exercício de 1996, ano-calendário de 1995, voltou-se ao
preenchimento tradicional em que a declaração de bens é
apresentada de forma total e discriminada, devendo ser relacionados os bens
e direitos do titular e dos dependentes, com a situação em
31 de dezembro do ano-calendário e do ano anterior, salvo os bens
de pequeno valor dispensados de informação por disposição
legal.
A Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991 instituiu o Programa Nacional
de Apoio à Cultura – PRONAC com a finalidade de captar e canalizar
recursos para o setor. O artigo 26 facultou ao doador ou patrocinador deduzir
do imposto devido na declaração do imposto sobre a renda os
valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais
aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base, no caso
das pessoas físicas, 80% das doações e 60% dos patrocínios.
Anteriormente, a Lei nº 7.505 de 2 de julho de 1986 já havia
permitido redução do imposto a título de incentivo
à cultura. O contribuinte do imposto de renda podia abater da renda
bruta o valor das doações, patrocínios e investimentos
realizadas através ou a favor de pessoa jurídica de natureza
cultural, cadastrada no Ministério da Cultura.
Observado o limite máximo de dez por cento da renda bruta, a pessoa
física podia abater:
I – até 100% do valor da doação;
II – até 80% do valor do patrocínio;
III – até 50% do valor do investimento.
O incentivo à cultura previsto na Lei nº 7.505/1986 vigorou
do exercício de 1987, ano-base de 1986, até o exercício
de 1989, ano-base de 1988.
Curiosamente as duas leis de incentivo à cultura foram personalizadas,
fato raro na trajetória do imposto de renda. A Lei nº 7.505
de 2 de julho de 1986 ficou conhecida como Lei Sarney em referência
ao Presidente da República, embora ele tenha assinado outras leis
de maior repercussão, e a Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de
1991 como Lei Rouanet, nome do Secretário de Cultura da Presidência
da República, embaixador Sergio Paulo Rouanet.
A Lei nº 8.685 de 20/07/1993 permitiu que, até o exercício
fiscal de 2003, inclusive, os contribuintes pudessem deduzir do imposto
de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção
de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção
independente, mediante a aquisição de quotas representativas
de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde
que estes investimentos fossem realizados no mercado de capitais, em ativos
previstos em lei e autorizados pela Comissão de valores Mobiliários,
e os projetos de produção tivessem sido previamente aprovados
pelo Ministério da Cultura. Limitou, para as pessoas físicas,
a dedução a três por cento do imposto devido.
O mecanismo de fomento à atividade audiovisual foi regulamentado
pelo Decreto nº 974 de 08 de novembro de 1993.
A Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995 limitou a 12% do imposto devido
a soma do incentivo à cultura, do incentivo ao audiovisual e de contribuições
feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacionais
dos Direitos da Criança e do Adolescente. A Lei nº 9.532 de
10 de dezembro de 1997 reduziu o limite para 6% do imposto devido.
A Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991 instituiu a Unidade Fiscal
de Referência – UFIR como medida de valor e parâmetro
de atualização monetária de tributos e de valores expressos
em cruzeiros na legislação tributária federal.
Os valores da declaração de ajuste anual do exercício
de 1993, ano-calendário de 1992, eram convertidos de cruzeiros para
UFIR. Objetivava-se atualizar os rendimentos e as deduções,
protegendo os contribuintes dos efeitos da inflação.
Havia duas opções de formulários: modelos completo
e opcional. Na declaração opcional, o declarante tinha duas
formas para informar os rendimentos e as deduções recebidos
em 1992:
1) incluir, em cruzeiros, os valores anuais; ou
2) incluir em UFIR, mês a mês, os rendimentos recebidos de Pessoa
Física e Pessoa Jurídica e cada tipo de dedução.
O imposto a pagar ou a restituir não era calculado na declaração
opcional. O imposto era conhecido após o processamento eletrônico.
Em face das mudanças na forma de lançamento do imposto de
renda pessoa física do exercício de 1993, o vencimento das
quotas ocorreu após o processamento da declaração,
a partir do último dia útil do mês seguinte àquele
em que fosse recebida a notificação. Voltava-se ao lançamento
por declaração.
Essa sistemática de lançamento durou apenas um exercício.
Nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991,
o resultado da atividade rural, apurado segundo o disposto na Lei nº
8.023 de 12 de abril de 1990, voltou a integrar a base de cálculo
do imposto, juntando-se aos rendimentos tributáveis recebidos de
Pessoa Jurídica, Pessoa Física e do Exterior.
Desde o exercício de 1926 e até o de 1989, inclusive, a receita
proveniente de atividade agrícola ou pastoril, exploração
de indústria extrativa vegetal ou animal era classificada na cédula
“G” e somada aos demais rendimentos, para apurar a renda bruta.
A partir de 1971, a cédula “G” ganhou, na declaração
de rendimentos, um anexo exclusivo, que foi o Anexo 2. Em 1976, mais anexos
foram criados e o da atividade rural passou para Anexo 4, como ficou conhecido
até a extinção das cédulas. No período
de 1990 a 1992, o imposto decorrente da atividade rural foi apurado à
parte e o resultado dessa atividade não se uniu aos demais rendimentos
tributáveis.
A Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995 dispôs que o resultado
apurado pelas pessoas físicas, a partir do ano-calendário
de 1996, fosse apurado mediante escrituração do Livro Caixa,
abrangendo as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais
valores integrantes da atividade. Aos contribuintes que auferissem receitas
anuais até o valor de R$56.000,00 foi facultado apurar o resultado
da exploração da atividade rural, mediante prova documental,
dispensado o registro do Livro Caixa.
Quebrou-se uma longa tradição que vinha desde 1971 em que
o resultado tributável era apurado numa das três formas, simplificada,
escritural ou contábil, conforme o valor total da receita bruta anual
recebido pelo contribuinte em todas as unidades rurais. Inicialmente, a
forma simplificada era conhecida como estimada.
No ano de 2000, a Secretaria da Receita Federal colocou à disposição
do contribuinte o programa “Livro Caixa da Atividade Rural”,
para uso em computador, com as seguintes vantagens:
1) escrituração eletrônica do livro caixa;
2) impressão do livro caixa, com termos de abertura e de encerramento;
3) totalização automática das receitas e despesas mensais;
4) gravação de dados para serem importados pela Declaração
de Ajuste Anual do ano seguinte;
5) ajuda sobre atividade rural.
No exercício de 1996, pôde optar pela declaração
de ajuste anual simplificada o contribuinte que, no ano-calendário
de 1995, recebeu rendimentos tributáveis na declaração
até R$21.458,00 . O desconto simplificado de 20% sobre esses rendimentos
substituía todas as deduções admitidas na legislação.
Retornava, um pouco diferenciada, a declaração simplificada,
que esteve em vigor de 1976 a 1990.
No exercício de 1997, a opção pela tributação
simplificada foi permitida para o contribuinte que recebeu, no ano-calendário
de 1996, rendimentos tributáveis até R$27.000,00 ou, sem limite,
se exclusivos do trabalho assalariado. O desconto simplificado de 20% foi
limitado a R$8.000,00.
No exercício de 1999, a declaração simplificada foi
ampliada para todos os contribuintes, independentemente do total dos rendimentos
tributáveis, mas mantido o desconto de 20%, até R$8.000,00.
O programa em microcomputador para preenchimento da declaração
de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física era um sucesso.
A cada ano crescia, absoluta e relativamente, a quantidade de contribuintes
que migravam para o meio magnético.
A Secretaria da Receita Federal recebia diversas sugestões para colocar
à disposição dos interessados uma versão do
aplicativo para ambiente Windows. No exercício de 1996, ano-calendário
de 1995, foi homologado o programa Imposto de Renda da Pessoa Física
- IRPF para o sistema operacional Windows. Apesar da incredulidade de alguns
e da profunda mudança na interface gráfica e na navegação,
a receptividade foi excelente, o que ocasionou o cancelamento do programa
IRPF para DOS.
Com a edição da Lei nº 9.249 de 26 de dezembro de 1995,
os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir
de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficaram sujeitos
à incidência do imposto de renda na fonte, nem integraram a
base de cálculo do imposto de renda do beneficiário.
Os rendimentos eram tributados exclusivamente na pessoa jurídica
e ficaram isentos por ocasião do recebimento pelos beneficiários.
Ao longo da história, variou o tratamento tributário dispensado
aos rendimentos derivados de lucros e dividendos.
Na primeira declaração de rendimentos de imposto de renda
pessoa física de 1924, os lucros derivados do comércio e indústria
eram classificados como rendimentos de 1ª categoria. Em 1926, as categorias
foram transformadas em cédulas e os rendimentos de lucros e dividendos
fizeram parte da cédula “F”, classificação
mantida até a extinção dos rendimentos cedulares na
declaração do exercício de 1990.
De 1976 até a década seguinte, havendo retenção
de imposto na fonte, o contribuinte podia optar entre:
1) oferecer os dividendos à tributação na declaração
(cédula F) e compensar o imposto; ou
2) incluir o total dos dividendos como rendimentos tributados exclusivamente
na fonte; ou
3) incluir parte como “rendimentos incentivados” e o remanescente
oferecer na cédula “F” ou considerar exclusivamente na
fonte.
Se não houvesse desconto na fonte, a opção dependeria
do valor. Se fosse até um limite, variável anualmente, podia
ser lançado como “rendimento incentivado”; se superior,
o excedente era tributado na cédula “F”.