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Coluna grega

1997 a 2006 - O avanço tecnólogico: segurança, rapidez e facilidade no preenchimento e na entrega da declaração

Mais da metade dos contribuintes preenche a declaração de ajuste anual do IRPF por meio eletrônico

Desde a instituição em 1991, o programa de Imposto de Renda Pessoa Física conseguia mais adeptos. A cada ano, aumentava, em termos reais e nominais, a quantidade de declaração de ajuste anual entregue em meio magnético.
Os contribuintes perceberam as vantagens de preencher a declaração por computador:
1) rapidez no preenchimento;
2) transporte automático de valores;
3) apuração eletrônica do cálculo do imposto e dos limites legais;
4) segurança na informação;
5) importação de dados da declaração do ano anterior e de outros programas da SRF, que recuperam o preenchimento de campos trabalhosos como a especificação dos bens e identificação do contribuinte;
6) informação do modelo de declaração, completo ou simplificado, mais vantajoso para o contribuinte;
7) processamento mais rápido, uma vez que a declaração entregue em meio magnético já vai direto para a base de dados ao passo que a entregue em papel passa por verificação manual, digitação e críticas de preenchimento e de transcrição, antes de ir para a base.
No exercício de 1997, a quantidade de declarações de ajuste anual do imposto de renda pessoa física entregue em meio magnético ultrapassou a quantidade em formulário.

Entrega da declaração de ajuste anual do IRPF pela internet

Em 1997, mais um marco tecnológico do imposto de renda: a entrega via internet. Para facilitar ainda mais o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, foi criado um programa específico para transmissão de declarações, o Receitanet. O contribuinte já podia preencher e entregar a declaração de ajuste anual do imposto de renda sem necessidade de dirigir-se a um banco autorizado ou a uma unidade da SRF. Bastava “baixar” da internet os programas IRPF e Receitanet e estava em condições de preencher e enviar a declaração sem sair de casa.
A Secretaria da Receita Federal já tinha feito uma experiência anteriormente, em que permitia a entrega por meio da internet, mas com limitações. A abrangência maior ocorreu em 1997, com o advento do Receitanet.

Declaração de isento

A declaração de Isento, apresentada pelas pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, com o fim de manter ativa a sua inscrição no CPF, e dispensadas da obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual, foi instituída por meio da Instrução Normativa SRF nº 60 de 29 de junho de 1998.
Nos cinco primeiros anos após a instituição do Cadastro de Pessoas Físicas, o simples fato de estar inscrito no CPF não era motivo para apresentação da declaração de rendimentos. Em 1974, pela primeira vez, a Receita Federal criou um formulário, Modelo B, para, entre outros motivos, ser usado pelos inscritos no CPF e dispensados de apresentar declaração. Em 1977, foi criado um formulário, bastante simples, exclusivamente para cadastramento ou manutenção da inscrição no CPF, denominado Modelo de Cadastramento ou Revalidação – MCR.

Mais duas formas de preenchimento e entrega: declarações simplificadas on line e por telefone

Além da declaração por formulário e por disquete, em 1999 duas novas formas de preenchimento e entrega foram colocadas à disposição do contribuinte: declaração por telefone e formulário on line.
Podiam ser apresentadas pela pessoa física residente no Brasil que cumulativamente:

  • detinha, em 31 de dezembro do ano-calendário, a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$20.000,00;
  • fizesse a opção pelo desconto simplificado de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$8.000,00.

O formulário on line fica disponível na página da SRF na internet, não sendo necessária instalação de programa. O contribuinte preenche os dados, imprime a declaração e/ou faz cópia de segurança e envia a declaração. É uma opção extremamente rápida.

Prazo de entrega da declaração não é mais prorrogado

A história do imposto de renda pessoa física mostra que, em alguns exercícios, o prazo de entrega foi prorrogado. Alguns contribuintes já contavam com o adiamento e postergavam o preenchimento e a entrega. A primeira declaração inclusive, de 1924, teve o prazo adiado.
O artigo 7º da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995 definiu o último dia útil do mês de abril do ano-calendário como data final de entrega sem pagamento de multa por atraso. Desde o exercício de 1996 essa data foi respeitada.
A informatização contribuiu para a manutenção das regras. Hoje, dois meses antes do prazo, os programas IRPF e Receitanet já estão disponíveis na página da SRF na internet. O contribuinte pode preencher e entregar a declaração de ajuste anual com bastante antecedência. Com o avanço tecnológico, diminuiu sensivelmente a quantidade distribuída de manuais de orientação e formulários, que demandavam mais tempo para impressão e remessa para todo o Brasil. O percentual que opta pelo formulário de IRPF é cada vez menor.
A estabilização das regras tributárias também foi importante para a obediênçia dos prazos. Mudanças de última hora, sobretudo no final de dezembro do ano-calendário, implicavam novo desenho do formulário, alterações no manual e novas definições para o programa. Como conseqüência, atrasava a distribuição do material do imposto de renda para os contribuintes (manual, formulário e disquete) e a Receita Federal era obrigada a postergar o prazo.

Recorde na quantidade de declarações de ajuste anual

Desde o início da década de 1990, registrou-se uma tendência de aumento na quantidade recebida de declarações de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas.
Nos últimos exercícios tem sido batido sucessivamente o recorde na quantidade de declarações do IRPF.
O critério de obrigatoriedade para apresentação da declaração é o principal motivo da oscilação na quantidade entregue. Quando os valores da obrigatoriedade aumentam muito mais que a inflação, a quantidade diminui e vice-versa.
De 1968 para 1969, a quantidade passou de 584.153 para 4.276.823 principalmente porque, em 1968, apresentava declaração, entre outros motivos, quem tivesse recebido no ano-base rendimentos do trabalho assalariado superiores a NCr$13.097,00 (treze mil e noventa e sete cruzeiros novos) e em 1969 rendimentos brutos superiores a NCr$3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros novos). Como conseqüência, aumento na quantidade entregue.
De 1975 para 1976, o total recebido de declarações de rendimentos IRPF diminuiu de 13.237.855 para 5.021.484 porque em 1975 apresentava declaração, entre outras razões, quando a soma dos rendimentos tributáveis com isentos/não tributáveis e exclusivos na fonte tivesse sido superior a Cr$13.900,00 e em 1976 quem tivesse recebido rendimentos tributáveis superiores a CR$108.000,00. O aumento do limite de obrigatoriedade foi bastante superior à inflação do período, em torno de 30%. Daí, queda na quantidade de declaração.
As significativas diminuições na quantidade de declarações de IRPF de 1964 para 1965 e de 1989 para 1990 também foram ocasionadas pelo critério de obrigatoriedade de apresentação.
Outros motivos que historicamente influenciaram a quantidade entregue foram a simplificação e a ação fiscal. Declarações mais simples facilitam o cumprimento da obrigação e operações de fiscalização, como a de omissos na apresentação, implicam acréscimo na quantidade de declarações.

Brasil na vanguarda tecnológica no preenchimento e na entrega da declaração de Imposto de Renda

O Brasil está hoje na vanguarda tecnológica no preenchimento e na transmissão da declaração de ajuste anual do imposto de renda.
Fazer a declaração era uma tarefa que, em outras épocas, demorava dias, e hoje é realizada de forma segura, rápida e fácil, sem que o contribuinte precise sair de sua residência. Normalmente, são necessários apenas alguns minutos para que se digite e entregue a declaração.
A cada ano mais contribuintes optam por utilizar meio magnético para preencher e entregar a declaração de ajuste anual do IRPF, o que coloca o Brasil no topo da tecnologia do imposto de renda.

Contribuinte pode deduzir contribuição paga à Previdência Social sobre o valor da remuneração do empregado

Com o advento da Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, o contribuinte pôde deduzir do imposto de renda devido na Declaração de Ajuste Anual a contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre o valor da remuneração do empregado. A dedução está limitada a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso de declaração em conjunto, e ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração. Aplica-se somente ao modelo completo.

A Receita Federal agradece a sua visita.