Aqui não há a pretensão de se esgotar a legislação do imposto de renda no Brasil, mas sim de apresentar as leis importantes na trajetória do imposto. Para cada lei há um sumário, que não é necessariamente a ementa.
Confira a legislação do Imposto de Renda Pessoa Física pelos anos abaixo:
Criou a contribuição extraordinária para as pessoas que recebessem vencimentos dos cofres públicos gerais.
Regulamentou a cobrança da contribuição extraordinária sobre os vencimentos, lançada pela Lei nº 317 de 21/10/1943.
Autorizou o governo a alterar o sistema de arrecadação do
imposto sobre as indústrias e profissões.
Sujeitou as pessoas ao imposto de 3% sobre os vencimentos superiores a 1:000$000
recebidos dos cofres públicos gerais, provinciais e municipais, inclusive
pensionistas e aposentados.
Regulou a cobrança do imposto sobre os vencimentos criado pela Lei nº 1.507 de 26/09/1867.
Orçou a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1911. Apareceram os impostos sobre subsídios e vencimentos e sobre dividendos dos títulos de companhias ou sociedades anônimas, vinculados ao título “Imposto sobre a renda”. Curiosamente sob a rubrica “Imposto sobre a renda” constavam o imposto sobre o consumo de água e o imposto sobre casas de sports de qualquer espécie.
Orçou a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1913. Havia um capítulo dedicado ao imposto sobre a renda que tratava da tributação de vencimentos e dividendos dos títulos de companhias ou sociedades anônimas.
Orçou a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1914. Foi mantido um capítulo dedicado ao imposto sobre a renda que tratava da tributação de vencimentos e dividendos dos títulos de companhias ou sociedades anônimas.
Orçou a Receita Geral da República dos Estados Unidos do
Brasil para o exercício de 1915. Havia um capítulo dedicado
ao imposto sobre a renda que tratava da tributação de vencimentos,
dividendos e prêmios sobre seguros de vida e pecúlio. Instituiu
imposto sobre vencimentos, ordenados, soldo, gratificação,
pensão etc de acordo com a seguinte tabela: De 100$ até 299$
mensais – 8%; De 300$ até 999$ mensais – 10%; De 1:000$
mensais ou mais – 15% Presidente da República, Senadores, Deputados
e Ministros de Estados – 20%;
Vice-Presidente da República - 8%.
Orçou a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1916. Havia um capítulo dedicado ao imposto sobre a renda que tratava da tributação de vencimentos, dividendos, de prêmios sobre seguros de vida e pecúlio.
Orçou a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1917. Havia um capítulo dedicado ao imposto sobre a renda que tratava da tributação de vencimentos dividendos, de prêmios sobre seguros de vida e pecúlio.
Aprovou o regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto sobre os juros de créditos ou empréstimos e sobre dividendos das sociedades anônimas e em comandita por ações.
Orçou a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1918. Havia um capítulo dedicado ao imposto sobre a renda que tratava da tributação de vencimentos, dividendos, de prêmios sobre seguros de vida e pecúlio.
Aprovou o regulamento para arrecadação e fiscalização do imposto de 5% sobre dividendos e juros.
Orçou a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1919. Havia um capítulo dedicado ao imposto sobre a renda que tratava da tributação de dividendos, de prêmios sobre seguros de vida e pecúlio. Não fazia menção à tributação sobre vencimentos.
Orçou a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1920. Foi retirado o capítulo dedicado ao imposto sobre a renda, mas dividendos, prêmios sobre seguros de vida e pecúlio estavam vinculados ao capítulo “Imposto sobre a circulação”. Não fazia menção à tributação sobre vencimentos.
Regulamentou a arrecadação e fiscalização dos impostos sobre a renda. Limitou-se a esclarecer os procedimentos de execução do capítulo sobre o imposto de renda de que tratava a Lei nº 3.979 de 31/12/1919.
Orçou a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1921. Havia um capítulo dedicado ao imposto sobre a renda que tratava da tributação de dividendos, de prêmios sobre seguros de vida e pecúlio. Já incorporava as regras previstas no Decreto nº 14.263 de 15/07/1920.
Aprovou o regulamento para a arrecadação e fiscalização
do imposto sobre a renda. O imposto sobre a renda não havia ainda
sido oficialmente instituído no Brasil. A incidência era bem
limitada. A fiscalização do imposto era atribuição
geral da Diretoria da Receita Pública do Tesouro Nacional.
Era composto de quatro títulos:
1) Dos impostos sobre a renda;
2) Da fiscalização;
3) Das penalidades;
4) Dos recursos.
O imposto sobre a renda incidia sobre:
1) dividendos ou qualquer produto de ações;
2) juros de obrigações e de debêntures;
3) lucro líquido das sociedades por quotas de responsabilidade limitada;
4) lucro líquido das casas bancárias e das casas de penhores;
5) bonificação ou gratificação aos diretores,
presidentes de companhias, empresas ou sociedades anônimas;
6) juros dos créditos ou empréstimos garantidos por hipoteca;
7) prêmios de seguros marítimos e terrestres;
8) prêmios de seguros de vida e pecúlio;
9) lucros fortuitos como valores distribuídos em sorteio;
10) lucro líquido da indústria fabril;
11) lucro líquido do comércio.
Orçou a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1922. Havia um capítulo dedicado ao imposto sobre a renda que tratava da tributação de dividendos, de prêmios sobre seguros de vida e pecúlio.
Instituiu o imposto sobre a renda no país.
Isentou a renda anual inferior a 6:000$ (seis contos de réis).
Definiu que o imposto seria arrecadado por lançamento, servindo de
base a declaração do contribuinte, revista pelo agente do
fisco e com recurso para autoridade administrativa superior ou para arbitramento.
Providenciou que o Poder Executivo expedisse regulamentos e instruções
e executasse as medidas necessárias ao lançamento de forma
que a arrecadação se tornasse efetiva em 1924.
Criou quatro categorias para os rendimentos produzidos no país:
1ª categoria- Comércio e qualquer exploração industrial,
exclusive agrícola;
2ª categoria - Capitais e valores mobiliários;
3ª categoria - Ordenados públicos e particulares, subsídios,
emolumentos, gratificações, bonificações, pensões
e remunerações sob qualquer título e forma contratual;
4ª categoria - Exercício de profissões não comerciais
e não compreendidas em categoria anterior.
Proibiu aos agentes fiscais solicitar a exibição de livros
de contabilidade, documentos de natureza reservada ou esclarecimentos, devassando
a vida privada.
Criou taxas de imposto sobre os rendimentos de cada uma das categorias,
que atingiam 8% para rendimentos superiores a 500:000$. Aumentou a isenção
para 10:000$.
Aprovou o regulamento para o serviço de arrecadação
do imposto sobre a renda.
Definiu que o serviço de arrecadação compreendia os
trabalhos de lançamento, os serviços de recurso e os trabalhos
de arrecadação do imposto e de fiscalização.
Criou a Delegacia Geral do Imposto de Renda como órgão maior
da administração do imposto.
Dividiu a Delegacia em três áreas: 1ª Divisão,
para organização, revisão e ao aperfeiçoamento
do imposto de renda, 2ª Divisão, para administração
do imposto e a Secretaria para execução dos trabalhos de expediente
das duas divisões.
Criou Delegacias Fiscais e repartições arrecadadoras nos Estados
e no Distrito Federal.
Previu Conselho de Contribuintes em cada Estado e no Distrito Federal, constituído
por cinco membros e escolhidos entre contribuintes do comércio, indústria,
profissões liberais e funcionários públicos, todos
de reconhecida idoneidade.
Aprovou modificações no regulamento do imposto de renda expedido
com o Decreto nº 16.581 de 4 de setembro de 1924.
Adiou o prazo de entrega da declaração de rendimentos de 1º
de abril para 1º de junho.
No Distrito Federal, o pagamento do imposto foi adiado para começar
em 1º de setembro, mas nos Estados devia ser feito no ato de entrega
da declaração.
Orçou a Receita Geral da República dos Estados Unidos do
Brasil. Definiu que as pessoas físicas pagariam o imposto dividido
em duas partes, uma proporcional e variável com a categoria dos seus
rendimentos e a outra complementar e progressiva, recaindo sobre a renda
global.
A parte proporcional do imposto referia-se aos rendimentos derivados das
seguintes categorias:
1ª categoria - Comércio e qualquer exploração
industrial, inclusive a agrícola e a das indústrias extrativas
vegetal e animal;
2ª categoria - Capitais e valores mobiliários;
3ª categoria - Ordenados públicos e particulares, subsídios,
emolumentos, gratificações, bonificações, pensões
e remunerações sob qualquer título e forma contratual;
4ª categoria - Exercício de profissões não comerciais
e não compreendidas em categoria anterior;
5ª categoria – capitais imobiliários.
Estabeleceu as seguintes taxas proporcionais:
1ª categoria – 3%;
2ª categoria – 5%;
3ª categoria – 1%;
4ª categoria – 2%.
Estabeleceu a tabela do imposto complementar e progressivo sobre a renda
global líquida das pessoas físicas, com alíquota até
10%.
Instituiu as deduções de:
Alterou a data de entrega das declarações do imposto sobre a renda, no exercício de 1926, de 1º de junho para 1º de novembro de 1926.
Determinou que gozassem do abatimento de 75% sobre a totalidade do imposto sobre a renda os contribuintes que fizessem declaração de rendimentos até 30 de novembro de 1926 e efetuassem o devido pagamento até 31 de dezembro de 1926.
Autorizou o abatimento de 50% no imposto devido pelo contribuinte.
Decreto nº 17.852 de 29 de junho de 1927
Autorizou o recebimento até 1º de setembro de 1927, sem multa,
das declarações de imposto sobre a renda do exercício
de 1927, quando fosse paga a totalidade do imposto devido no ato de entrega
.
Instituiu durante o exercício de 1931 imposto de emergência
sobre vencimentos de todos funcionários da União, civis e
militares, quer fossem titulados, comissionados, contratados, mensalistas
ou diaristas, na proporção de ½% (meio por cento) para
os vencimentos, gratificações, mensalidades ou salários
até 500$, 1% (um por cento) para mais de 500$ e até 1:000$
e 2% (dois por cento) para mais de 1:000$.
Ressaltou que não estavam isentos do imposto os magistrados federais
de qualquer categoria.
Determinou que o desconto das importâncias relativas ao imposto fosse
consignado nas folhas de pagamento.
Orçou a Receita Geral da República dos Estados Unidos do
Brasil. Elevou a taxa proporcional de rendimentos de 2ª categoria para
8%.
Criou a taxa proporcional de 5% para rendimentos de 5ª categoria.
Aumentou a maior alíquota da tabela progressiva para 15%.
Instituiu normas para a declaração de espólio.
Determinou que, enquanto não se realizasse a partilha, o espólio
pagaria o tributo.
Definiu que a renda do espólio não estava sujeita ao imposto
complementar progressivo nem à isenção na base do valor
de 10:000$000, considerada como mínimo de subsistência.
Estabeleceu que o direito de proceder ao lançamento do imposto de
renda e o de cobrá-lo nos casos em que não fosse cabível
o processo de lançamento extinguiam-se cinco anos depois da expiração
do ano financeiro a que correspondesse o imposto.
Estabeleceu que o direito de cobrar a dívida fiscal resultante do
imposto de renda prescrevesse em cinco anos, contados da expiração
do que se tornasse exigível pela notificação de lançamento.
Dispôs que o pagamento do imposto sobre a renda fosse feito em três quotas iguais, quando a contribuição excedesse a 500$, podendo a primeira quota ser inferior a essa quantia.
Determinou que o abatimento de despesas relativas aos encargos de família,
à razão de 3:000$ por pessoa, restrita a dedução
ao outro cônjuge, filhos menores ou inválidos, filhas solteiras
ou viúvas, fosse permitido desde que essas pessoas não tivessem
rendimentos próprios ou, se os tivessem, tais rendimentos fossem
incluídos na declaração do chefe da família.
Estabeleceu que, quando os cônjuges fizessem separadamente declarações
de rendimentos, somente o marido poderia fazer a dedução de
encargos de família e restrita aos filhos na constância da
sociedade conjugal. Dissolvida esta, competiria a cada cônjuge a dedução
relativa aos filhos que tivessem a seu cargo.
Definiu o dia 30 de junho como prazo para os estabelecimentos bancários
prestarem informação de todos os juros pagos ou creditados
a particulares, que excedessem de 1:000$, com as indicações
do endereço da pessoa a que pertencessem. As informações
de juros inferiores a essa quantia só seriam prestadas mediante exigência
da autoridade fiscal, em casos concretos.
Cancelou todas as dívidas do imposto de renda referente a exercícios anteriores a 1931, inclusive as já em cobrança executiva, desde que, quanto a estas, não tivesse havido penhora ou depósito.
A Delegacia Geral do Imposto sobre a Renda passou a denominar-se Diretoria do Imposto de Renda.
Criou a Direção Geral da Fazenda Nacional.
Reorganizou os serviços gerais da Fazenda Nacional.
Atribuiu ao Tesouro Nacional a função de departamento central
da administração superior da Fazenda.
Incluiu a Diretoria do Imposto de Renda como repartição auxiliar
e dependente do Tesouro Nacional.
Prorrogou por 60 dias o prazo para apresentação, no exercício de 1934, da declaração de rendimentos, independente de multa.
Aprovou as instruções para a organização e funcionamento das instâncias coletivas de julgamentos de recursos fiscais.
Alterou a tabela progressiva para apuração do imposto. O limite de isenção permaneceu em rendimentos tributáveis até 10:000$000. A alíquota mais elevada atingiu 18% para rendimentos superiores a 500:000$000.
Aprovou o regulamento sobre a execução dos serviços
da Diretoria do Imposto de Renda.
Dividiu a Diretoria do Imposto de Renda no Distrito Federal em seis seções:
1) gabinete;
2) cadastro;
3) lançamento;
4) recepção;
5) revisão;
6) secretaria.
Instituiu o serviço permanente de fiscalização, em
todo o território nacional, a cargo de um corpo de peritos contadores.
Alterou a tabela progressiva para apuração do imposto.
Confirmou os textos de lei que sujeitaram ao imposto de renda os vencimentos pagos pelos cofres públicos estaduais e municipais, ficando sem efeito as decisões do Supremo Tribunal Federal e de quaisquer outros tribunais e juizes que tenham declarado a inconstitucionalidade desses mesmos textos.
Incorporou a carreira de Perito-contador do Ministério da Fazenda à de contador.
Reorganizou os quadros do Ministério da Fazenda.
Criou a Comissão de reorganização dos serviços
da Diretoria do Imposto de Renda.
Atribuiu à comissão poderes para elaborar projetos de decreto-lei
orgânico, regulamentos e regimentos e promover a instalação
da nova repartição e seu funcionamento.
Determinou que os artistas estrangeiros ou nacionais residentes no exterior, quando no desempenho de missão artística no território nacional, em período não superior a doze meses, passasse a pagar imposto de renda sobre os proventos de seus trabalhos artísticos com a redução de 50% da taxa prevista no art. 174 do regulamento do imposto sobre a renda então vigente.
Dispôs sobre a organização e proteção
da família.
Estabeleceu que os contribuintes do imposto de renda, solteiros ou viúvos
sem filho, maiores de vinte e cinco anos, pagariam o adicional de 15%, e
os casados, também maiores de vinte e cinco anos, sem filho, pagassem
o adicional de 10% sobre a importância a que estivessem obrigados
do mesmo imposto. Os contribuintes do imposto de renda maiores de quarenta
e cinco anos, que tivessem um só filho, pagariam o adicional de cinco
por cento sobre a importância do mesmo imposto a que estivessem sujeitos.
Definiu que, para os efeitos do pagamento do imposto, os contribuintes ficariam
obrigados a indicar nas declarações, a partir do exercício
de 1941, a respectiva idade.
Transformou a Diretoria do Imposto de Renda em Divisão do Imposto
de Renda, com sede no Distrito Federal e diretamente subordinada ao Diretor
Geral da Fazenda Nacional.
Organizou os Serviços da Divisão do Imposto de Renda, que
passou a ser composto de:
1) Serviço de Administração;
2) Serviço de Controle e Estatística;
3) Serviço de Tributação.
Aprovou o regimento da Divisão de Imposto de Renda.
Aprovou o regimento da Divisão de Imposto de Renda em substituição ao Decreto nº 8.758 de 13/02/1942.
Dispôs sobre a arrecadação nas fontes do imposto de renda sobre quotas-partes de multas.
Autorizou a emissão de Obrigações de Guerra.
Determinou que, a partir de janeiro de 1943, todos os contribuintes do imposto
de renda recolheriam uma importância igual ao imposto a que estivessem
sujeitos no último exercício, para subscrição
compulsória de Obrigações de Guerra.
Prorrogou o prazo de recolhimento compulsório para aquisição das Obrigações da Guerra pelos segurados dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.
Reajustou a tabela progressiva para cálculo do imposto.
Elevou o abatimento de encargos de família para Cr$8.000,00 anuais para o outro cônjuge e de Cr$4.000,00 anuais para cada filho menor ou inválido ou filha solteira ou viúva sem arrimo.
Suspendeu a subscrição compulsória de Obrigações de Guerra.
Instituiu imposto sobre lucros apurados pelas pessoas físicas na
venda de propriedades imobiliárias.
O imposto era devido pelas pessoas físicas à razão
da taxa de oito por cento sobre a diferença entre o valor de venda
e o custo do imóvel para o vendedor, permitidas, mediante comprovação,
as seguintes deduções:
1) imposto de transmissão pago pelo vendedor, quando da aquisição
do imóvel;
2) benfeitorias e juros dos empréstimos para a sua realização;
3) comissões pagas para efeito da transação.
O vendedor podia também abater as percentagens a seguir, calculadas
sobre a diferença entre o valor da venda e o custo do imóvel
e das benfeitorias:
1) 2%, quando o imóvel tivesse sido adquirido nos dois últimos
anos em que se realizasse a transação;
2) 5%, quando esse prazo fosse superior a dois anos, não excedendo,
porém a cinco anos;
3) 10%, quando esse prazo fosse superior a cinco anos, não excedendo
porém de dez anos;
4) 15%, quando esse prazo fosse superior a dez anos.
Retirou da tributação na cédula “D” os
rendimentos de professor, jornalista, escritor, pintor, escultor e as importâncias
correspondentes a direitos autorais.
Permitiu a dedução de diárias e ajudas de custo pagas
pelos cofres públicos.
Criou a cédula “H” para classificar os rendimentos de
todas as ocupações lucrativas, não incluídas
nas cédulas anteriores, inclusive os percebidos de sociedade em conta
de participação, de locação e sublocação
de móveis, de sublocação de imóveis e da exploração
de marcas de indústrias e comércio, quando o possuidor auferisse
lucros sem que as explorasse diretamente.
Elevou o abatimento de encargos de família de Cr$8.000,00 para Cr$12.000,00
anuais para o outro cônjuge e de Cr$4.000,00 para Cr$6.000,00 anuais
para cada filho menor ou inválido ou filha solteira ou viúva
sem arrimo.
Tornou lícito ao contribuinte deduzir como encargo de família
à base de Cr$6.000,00 cada criança pobre que crie e eduque,
desde que não reinassem as condições jurídicas
para adotá-la.
Permitiu que fossem abatidos da renda bruta os pagamentos feitos a médicos
e dentistas pelo contribuinte ou pessoas compreendidas como encargos de
família, desde que tais pagamentos fossem especificados e comprovados,
a juízo da autoridade lançadora, com indicação
do nome e endereço de quem os recebesse. Esse abatimento era facultado
ao contribuinte de renda bruta não superior a Cr$120.000,00 anuais.
Elevou a taxa proporcional da cédula “B” de 8% para 10%
e incluiu na cédula “H” a taxa de 5%.
Facultou a qualquer dos cônjuges no regime de comunhão de bens
apresentar declaração em separado relativamente aos rendimentos
do trabalho bem como dos provenientes de bens gravados com as cláusulas
de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade.
Aumentou o limite de isenção da taxa progressiva de Cr$12.000,00
para Cr$24.000,00 e elevou a alíquota máxima de 20% para 50%.
Passou de Cr$100,00 para Cr$500,00 o valor mínimo do imposto devido
pelas pessoas físicas para pagamento em quatro quotas.
Facultou ao contribuinte, que apresentasse a declaração de
rendimentos e efetuasse no ato o pagamento integral do imposto, o desconto
de:
1) 5% se pagamento fosse efetuado no mês de janeiro;
2) 3% se pagamento fosse efetuado no mês de fevereiro;
3) 1% se pagamento fosse efetuado no mês de março.
Aumentou de 25 para 50% o percentual das multas efetivamente arrecadadas,
com exceção das de mora, a que tinham direito os servidores
lotados e com efetivo exercício na Divisão do Imposto de Renda
e repartições subordinadas.
Aumentou o limite de isenção da taxa progressiva de Cr$24.000,00
para Cr$30.000,00.
Elevou o abatimento de encargos de família para Cr$20.000,00 anuais
para o outro cônjuge e de Cr$10.000,00 anuais para cada filho menor
ou inválido ou filha solteira ou viúva sem arrimo.
Instituiu nos exercícios de 1952 a 1956, inclusive, um adicional
calculado sobre as importâncias devidas pelas pessoas físicas
a partir de Cr$10.000,00 à taxa de 15% sobre o montante do imposto
a pagar. O montante do adicional constituía fundo especial, com personalidade
contábil, e aplicado na execução de programas de reaparelhamento
de portos e ferrovias, aumento da capacidade de armazenamento, frigoríficos
e matadouros, elevação do potencial de energia elétrica
e desenvolvimento de indústrias básicas e de agricultura.
Criou, sob a jurisdição do Ministério da Fazenda, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), para atuar também, como agente do governo, nas operações financeiras que se referiam ao aparelhamento e ao fomento da economia nacional. O BNDE recebia os recursos provenientes da cobrança, pelo Tesouro Nacional, dos adicionais tratados no art. 3º da Lei nº 1.474 de 26/11/1951 (empréstimo compulsório para contribuintes do imposto de renda).
Elevou o abatimento de encargos de família de Cr$20.000,00 para Cr$30.000,00 anuais para o outro cônjuge e de Cr$10.000,00 para Cr$15.000,00 anuais para cada filho menor ou inválido ou filha solteira ou viúva sem arrimo.
Dispôs sobre a substituição de comprovantes de contribuição para subscrição compulsória de Obrigações de Guerra.
Instituiu o desconto na fonte do trabalho assalariado.
Os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de empregos,
cargos e funções, quando inferiores a Cr$10.000,00 mensais,
estavam sujeitos ao desconto de imposto na fonte, no ato do respectivo pagamento.
Podiam ser deduzidas do imposto total apurado na declaração
as importâncias descontadas na fonte, quando os contribuintes tivessem
rendimentos de mais de uma fonte ou de outra natureza que não do
trabalho.
Aumentou o limite de isenção da taxa progressiva de Cr$30.000,00
para Cr$50.000,00.
Reajustou a tabela progressiva, nas declarações a partir
de 1º de janeiro de 1957.
Aumentou o valor de abatimento de encargos de família de Cr$30.000,00
para Cr$50.000,00 anuais, para o outro cônjuge, e de Cr$15.000,00
para Cr$25.000,00 para cada filho menor ou inválido, filha solteira,
viúva sem arrimo ou abandonada sem recursos pelo marido, descendente
menor ou inválido sem arrimo dos pais.
Determinou que, enquanto não fossem criados os cargos de Agentes
Fiscais do Imposto de Renda, as suas funções continuariam
a ser exercidas pelos contadores e oficiais administrativos para esse fim
já designados.
Prorrogou por dez anos, contados a partir do exercício de 1957,
a vigência do empréstimo compulsório do Banco Nacional
do Desenvolvimento Econômico (BNDE) cobrado sob a forma de adicional
do imposto de renda estabelecida na Lei nº 1.474 de 26 de novembro
de 1951.
O adicional passou a ser cobrado sobre a totalidade do imposto de renda
devido, quando fosse superior a Cr$ 20.000,00, no caso da pessoa física,
em cada exercício na seguinte base:
1) até Cr$250.000,00, 15% de adicional;
2) acima de Cr$250.000,00 e até Cr$1.000.000,00, 20% de adicional;
3) acima de Cr$1.000.000,00, 25% de adicional.
Criou a Comissão de Reorganização dos Serviços
do Imposto de Renda.
Os trabalhos da comissão deviam ficar prontos no prazo de 180 dias
contados da data em que ficasse constituída.
Criou a carreira de Agente Fiscal do Imposto de Renda, integrando o quadro permanente do Ministério da Fazenda.
Permitiu que se deduzisse na cédula "D" despesa relacionada com a atividade profissional realizada no decurso do ano-base e necessária à percepção do rendimento e à manutenção da fonte pagadora. Essa dedução não podia exceder 40% do rendimento bruto declarado na cédula, salvo se o contribuinte demonstrasse a exatidão dos rendimentos e das despesas.
Dispôs sobre a tributação de rendimentos de residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional.
Dispôs sobre a remuneração dos Agentes Fiscais do Imposto de Renda.
Dispôs sobre deduções da renda bruta das pessoas físicas para efeito de cobrança do imposto de renda.
Reajustou em cada exercício o limite mínimo de isenção
do imposto de renda das Pessoas Físicas, os abatimentos relativos
aos encargos de família, os limites das classes de renda para incidência
das alíquotas progressivas e a tabela no desconto na fonte do imposto
sobre os rendimentos do trabalho, vinculando-os ao salário mínimo.
Fixou o limite mínimo da isenção em importância
equivalente a vinte e quatro vezes o valor do salário mínimo
mais elevado vigente no país no ano anterior ao que o imposto fosse
devido.
Fixou o abatimento relativo ao encargo de família na razão
da metade do limite mínimo de isenção para o outro
cônjuge e ¾ partes do limite do outro cônjuge para cada
dependente.
Regulamentou os serviços da fiscalização do Imposto de Renda.
Criou a declaração de bens, como parte integrante da declaração
de rendimentos da pessoa física, com uma relação pormenorizada,
segundo modelo oficial, dos bens imóveis e móveis que, no
país ou no estrangeiro, constituíssem, no ano-base, o patrimônio
do contribuinte e de seus dependentes.
Incluiu na cédula “H” as quantias correspondentes ao
acréscimo do patrimônio da pessoa física, quando a repartição
lançadora comprovasse que esses aumentos não correspondiam
aos rendimentos declarados, salvo se provasse que o acréscimo patrimonial
tivesse origem em rendimentos não-tributáveis.
Instituiu empréstimo público de emergência, de caráter
compulsório, devido no exercício financeiro de 1962. O Empréstimo
Público de Emergência era subscrito obrigatoriamente pelos
contribuintes do Imposto de Renda, na base de 20% sobre o imposto devido
das pessoas físicas de renda líquida tributável superior
a Cr$3.000.000,00 e sobre o imposto de lucro imobiliário e outros
arrecadados na fonte, exceto o de rendimento do trabalho.
O fundo relativo ao Empréstimo Público de Emergência
devia ser distribuído, proporcionalmente, aos municípios de
diversos Estados, excluídos os das capitais, em bases proporcionais
às populações respectivas, para o financiamento de
casas distribuídas aos trabalhadores em geral.
Aumentou a alíquota da tabela progressiva para até 65%, a partir do exercício financeiro de 1963.
Instituiu nos exercícios de 1963 a 1965 empréstimo compulsório
que seria arrecadado com base nos rendimentos sujeitos à incidência
do imposto de renda na fonte e em todos os rendimentos da pessoa física.
No caso de rendimentos classificáveis na declaração
de rendimentos de pessoas físicas, o montante do empréstimo
era calculado de acordo com tabela constante no anexo da Lei.
Revogou a partir do exercício financeiro de 1965 a cobrança
dos adicionais de proteção à família criados
pelo Decreto-lei nº 3.200 de 19 de abril de 1941.
Incluiu como abatimento da renda bruta das pessoas físicas as despesas
realizadas com a instrução do contribuinte e do seu cônjuge,
filhos e menores de dezoito anos, que criasse e educasse, e que não
apresentasse declaração de rendimentos em separado, até
o limite de 20% da renda bruta declarada, desde que os comprovantes do efetivo
pagamento fossem apensados à declaração de rendimentos.
Tributou os rendimentos de professores, jornalistas e magistrados.
Regulou a tributação pelo Imposto de Renda dos direitos de autor, da remuneração dos professores e jornalistas e dos vencimentos dos magistrados.
Definiu sonegação, fraude e conluio.
Instituiu o Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) no qual obrigatoriamente
deviam registrar as firmas individuais e demais pessoas jurídicas
de direito privado.
Criou o Departamento de Arrecadação diretamente subordinado
à Direção Geral da Fazenda Nacional.
A Divisão de Imposto de Renda passou a denominar-se Departamento
do Imposto de Renda, que contava, para o exercício de suas atribuições,
com Delegacias e Inspetorias, regionais e seccionais.
Determinou que, a partir do exercício financeiro de 1965, os valores
expressos em cruzeiros na legislação do imposto de renda seriam
atualizados anualmente em função de coeficiente de correção
monetária estabelecida pelo Conselho Nacional de Economia, desde
que os índices gerais de preços se elevassem acima de 10%
ao ano ou de 15% em um triênio.
Isentou do imposto os rendimentos do trabalho auferidos por:
1) servidores diplomáticos de governos estrangeiros;
2) servidores de organismos internacionais de que o Brasil fizesse parte
e aos quais se tenha obrigado por tratado ou convênio a conceder isenção;
3) servidor não-brasileiro de embaixada e repartições
oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de
sua nacionalidade fosse assegurado igual tratamento a brasileiros que ali
exercessem idênticas funções.
Estendeu o desconto do imposto de renda na fonte para as importâncias
superiores a Cr$100.000,00 pagas ou creditadas por pessoas jurídicas
a pessoas físicas, em cada mês, a título de comissões,
corretagens, gratificações, honorários ou remunerações
por qualquer serviço prestado quando o beneficiário não
fosse diretor, sócio ou empregado da fonte pagadora.
Sujeitou ao desconto na fonte de 10% as importâncias pagas ou creditadas
mensalmente pelas pessoas jurídicas a pessoas físicas a título
de aluguéis.
Determinou que ficassem sujeitos ao imposto de 30%, mediante desconto da
fonte pagadora, os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos
em loterias, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas
diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os
de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação
nos títulos de capitalização e os de amortização
e resgate das ações das sociedades anônimas.
Revogou a partir do exercício financeiro de 1965, inclusive, a cobrança
dos adicionais criados pela Lei nº 1.474 de 26 de novembro de 1951.
Revogou a taxa proporcional do imposto cedular.
Estabeleceu, para fins de descentralização dos serviços
a cargo do Ministério da Fazenda, fixação de área
de jurisdição e sede de seus órgãos regionais,
dividindo o país em dez regiões fiscais, assim distribuídas:
1) 1ª Região: Distrito Federal, Goiás e Mato Grosso.
Sede: Brasília.
2) 2ª Região: Amazonas, Pará, Roraima, Amapá,
Acre e Rondônia.
Sede: Belém.
3) 3ª Região: Maranhão, Piauí e Ceará.
Sede: Fortaleza.
4) 4ª Região: Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco,
Alagoas e Fernando de Noronha.
Sede: Recife.
5) 5ª Região: Sergipe e Bahia.
Sede: Salvador.
6) 6ª Região: Minas Gerais.
Sede: Belo Horizonte.
7) 7ª Região: Espírito Santo, Rio de Janeiro e Guanabara.
Sede: Guanabara.
8) 8ª Região: São Paulo.
Sede: São Paulo.
9) 9ª Região: Paraná e Santa Catarina.
Sede: Curitiba.
10) 10ª Região: Rio Grande do Sul.
Sede: Porto Alegre.
Aprovou o Regimento do Departamento de Arrecadação.
Sujeitou, durante o exercício de 1965, todas as pessoas que recebessem
dos cofres públicos ou particulares qualquer espécie de remuneração
classificável na cédula “C” da declaração
de rendimentos como rendimento do trabalho em importância superior
a Cr$600.000,00 mensais à subscrição compulsória
de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, intransferíveis
pelo prazo de três anos.
O montante da subscrição compulsória era calculado
por faixas de rendimentos, cumulativamente, de acordo com a seguinte tabela:
1) de 600.001 a 800.000, subscrição de 10% da faixa de remuneração
mensal;
2) de 800.001 a 1.000.000, subscrição de 20% da faixa de remuneração
mensal;
3) de 1.000.001 em diante, subscrição de 30% da faixa de remuneração
mensal.
Regulamentou a subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional criada pela Lei nº 4.621 de 30 de abril de 1965.
Definiu o crime de sonegação fiscal.
Reduziu, no exercício de 1966, para 50% a alíquota máxima
do imposto progressivo, devido anualmente pelas pessoas físicas residentes
ou domiciliadas no Brasil.
A partir do exercício financeiro de 1967, os limites das classes
de renda líquida seriam atualizados, anualmente, em função
de coeficientes de correção monetária estabelecidos
pelo Conselho Nacional de Economia.
Determinou que a partir do exercício financeiro de 1966, inclusive,
o abatimento de encargos de família fosse calculado à razão
da metade da importância do limite mínimo de isenção
do imposto progressivo para o outro cônjuge e de idêntica importância
para cada um dos filhos ou dependente.
Permitiu que as repartições lançadoras do imposto de
renda instituíssem o Registro das Pessoas Físicas, no qual
seriam inscritas as pessoas físicas obrigadas a apresentar declaração
de rendimentos e de bens.
Alterou o sistema tributário nacional.
Possibilitou que a pessoa física abatesse da renda bruta as importâncias comprovadamente aplicadas em florestamento ou reflorestamento e relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o imposto fosse devido.
Dispôs sobre o Sistema Tributário Nacional e instituiu normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Revogou a partir de 1º de janeiro de 1967, o Decreto-lei nº 9.330 de 10 de junho de 1946 e demais dispositivos legais sobre tributação de lucros apurados pelas pessoas físicas na alienação de propriedades imobiliárias ou de direito à aquisição de imóveis, ressalvado o disposto no artigo 41 da Lei nº 4.506 de 30 de novembro de 1964.
Concedeu aos contribuintes do imposto de renda a faculdade de oferecer
recursos às instituições financeiras que os aplicariam
na compra de ações e debêntures.
Facultou à pessoa física pagar o imposto devido em cada exercício
com redução de dez por cento desde que aplicasse em data que
precedesse à do vencimento da notificação do imposto
de renda soma equivalente na efetivação do depósito
ou na aquisição dos “certificados de compra de ações”
vendidos pelos Bancos de Investimento, Sociedades de Crédito, Financiamento
e Investimento e as Sociedades Corretoras, membros das Bolsas de Valores,
autorizados pelo Banco Central da República do Brasil.
Definiu a estrutura e as atribuições da Secretaria da Receita
Federal.
A Direção Geral da Fazenda Nacional passou a denominar-se
Secretaria da Receita Federal.
Transformou o Registro das Pessoas Físicas, criado pela Lei nº
4.862 de 29 de novembro de 1965 no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Reajustou os valores da tabela do imposto progressivo.
Alterou dispositivos do Decreto-lei nº 401 de 30 de dezembro de 1968.
Equiparou às pessoas jurídicas, para os efeitos de cobrança do imposto de renda, as pessoas naturais, como empresas individuais, que praticassem operações imobiliárias com o fim de lucro.
Instituiu o Fundo de Recuperação Econômica do Espírito
Santo.
Permitiu ao contribuinte do imposto sobre a renda residente ou domiciliado
no Estado do Espírito Santo aplicar no Fundo de Recuperação
Econômica do Estado do Espírito Santo aplicar os incentivos
instituídos pelo Decreto-lei nº 157 de 10/02/1967.
Dispôs sobre a forma de tributação pelas pessoas físicas dos rendimentos da exploração agrícola ou pastoril.
Obrigou a declarar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, os bens e valores
que possuíssem no exterior, podendo ser exigida justificação
dos recursos aplicados na sua aquisição.
Conceituou apropriação indébita e depositário
infiel.
Reajustou a tabela do imposto progressivo dos rendimentos do trabalho
assalariado sujeitos ao desconto na fonte.
Limitou o abatimento de juros de dívidas pessoais a 6% da renda bruta
ou a Cr$3.024,00, se ultrapassasse esse percentual.
Dispôs sobre o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.
Dispôs sobre a tributação separada dos rendimentos do casal.
Definiu as regras, a partir do exercício financeiro de 1975, ano-base de 1974, para benefícios fiscais concedidos a pessoas físicas domiciliadas no país e correspondentes a aplicações financeiras em investimentos de interesse econômico ou social bem como os pertinentes aos rendimentos deles derivados.
Equiparou às pessoas jurídicas, para os efeitos de cobrança do imposto sobre a renda, as pessoas físicas que, como empresas individuais, praticassem as seguintes operações imobiliárias:
Instituiu a tributação simplificada. A partir do exercício
de 1976, a pessoa física com rendimento bruto anual não superior
a Cr$108.000,00, do qual pelo menos 90% fosse classificado na cédula
“C” da declaração de rendimentos, podia efetuar
desconto padrão de até 20% do rendimento bruto total, independentemente
de comprovação e de indicação da espécie
de despesa. O desconto padrão substituía as deduções
cedulares e os abatimentos legalmente sujeitos a limite em relação
à renda bruta.
Alterou a tabela progressiva do imposto sobre a renda devido pelas pessoas
físicas.
Elevou o limite para a pessoa física utilizar formulário simplificado de declaração de rendimentos e efetuar desconto padrão de até 25% para a pessoa física com rendimentos brutos anuais classificados na cédula “C” não superiores a Cr$200.000,00.
Reajustou a tabela do imposto progressivo dos rendimentos do trabalho assalariado sujeitos ao desconto na fonte.
Permitiu abater da renda bruta as despesas realizadas com aluguel de um imóvel utilizado como residência, até um determinado valor.
Regulou a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras.
Dispôs sobre a tributação de resultados obtidos na
venda de participações societárias pelas pessoas físicas.
Dispôs sobre o tratamento tributário aplicável à
pessoa física equiparado à pessoa jurídica em decorrência
de operações com imóveis.
Sujeitou à incidência do imposto na fonte, na cédula
“H” da declaração de rendimentos o lucro auferido
por pessoas físicas na alienação de quaisquer participações
societárias. Em qualquer caso, o contribuinte podia optar pelo pagamento
do imposto à alíquota de 25% sobre os lucros auferidos conjuntamente
com o devido na declaração de rendimentos sem direito a abatimentos
e reduções por incentivos fiscais.
Para os efeitos de equiparação da pessoa física à
pessoa jurídica, considerava habitualidade na comercialização
de imóveis a alienação no prazo de dois anos consecutivos
de mais de três imóveis adquiridos nesse biênio ou, no
prazo de cinco anos consecutivos, de mais de cinco imóveis adquiridos
nesse mesmo qüinqüênio.
Facultou às pessoas físicas deduzir do imposto sobre a renda devido de acordo com sua declaração, montante equivalente até o máximo de 42% das quantias que, voluntária e efetivamente, aplicassem no ano-base em subscrição de ações do Banco da Amazônia S/A, observados os limites permitidos pela legislação específica.
Considerou rendimento tributável o lucro apurado por pessoa física em decorrência de alienação de imóveis que excedesse a Cr$4.000.000,00. O rendimento devia ser tributado através de uma das formas seguintes, à opção do contribuinte:
Alterou os abatimentos da renda bruta na declaração do imposto de renda das pessoas físicas.
Modificou a tabela progressiva do imposto de renda devido pelas pessoas físicas.
Definiu normas sobre a isenção de proventos de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma paga por pessoa jurídica de direito público.
Suprimiu a incidência do Imposto sobre a renda na fonte sobre o 13º salário e manteve a tributação na declaração de rendimentos.
Dispôs sobre a obrigatoriedade de recolhimento antecipado (carnê-leão).
Sujeitou ao recolhimento antecipado do imposto sobre a renda a pessoa física
que percebesse de outra pessoa física rendimentos decorrentes do
exercício sem vínculo empregatício, de profissão
legalmente regulamentada, bem como os decorrentes de locação,
sublocação, arrendamento e subarrendamento de imóveis.
Determinou que a antecipação do imposto seria efetivada em
quatro parcelas nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, calculadas
mediante a aplicação da alíquota de dez por cento sobre
o montante dos rendimentos brutos percebidos no trimestre encerrado no mês
imediatamente anterior àquele em que devia ser feito o recolhimento.
Permitiu que, a partir do exercício de 1982, as pessoas físicas reduzissem do imposto sobre a renda devido, os seguintes percentuais das quantias efetivamente aplicadas em:
Estabeleceu as classes de renda bruta e os percentuais de redução do imposto para aquisição de quotas de Fundos Fiscais para o exercício financeiro de 1982, ano-base de 1981 e o exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982.
Isentou do imposto sobre a renda, até o exercício financeiro de 1984, inclusive, os ganhos auferidos, pelas pessoas físicas residentes no País, nas liquidações de contratos a termo celebrados em bolsas de mercadorias do País.
Isentou do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoa física na venda de imóveis, desde que:
Determinou que o imposto a pagar fosse recolhido integralmente até o último dia útil do mês fixado para apresentação da declaração de rendimentos. Autorizou o pagamento do imposto em até oito quotas iguais, mensais e sucessivas, desde que:
o imposto devido fosse atualizado, mediante aplicação de coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da República, com base no número de quotas pelo qual optasse o contribuinte;
Isentou do imposto de renda progressivo na declaração de rendimentos os juros e dividendos de Caderneta de Poupança do Sistema Financeiro de Habitação, auferidos por pessoas físicas, calculados sobre o saldo médio anual até 2.000 Unidades Padrão de Capital – UPC.
Determinou que não ensejaria instauração de processo fiscal, com base em acréscimo patrimonial a descoberto, a inclusão, na declaração de bens relativa ao exercício financeiro de 1984, de valores depositados em caderneta de poupança do Sistema Financeiro de Habitação ou aplicados em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN ou em títulos da dívida pública estadual ou municipal.
Corrigiu, para o exercício financeiro de 1984, em 100% a tabela
progressiva do imposto sobre a renda, incidente sobre a renda líquida
das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil bem como
os valores previstos na legislação do imposto sobre a renda.
Criou uma alíquota de 60%, que incidia sobre a parcela da renda líquida
anual que excedesse a Cr$34.354.000,00.
Alterou o limite de redução para caderneta de poupança
e subscrição de ações do Banco do Nordeste do
Brasil S/A e Banco da Amazônia S/A .
Revogou a redução do imposto sobre a renda devido pela pessoa
física, prevista no artigo 3º do Decreto-lei nº 157 de
10 de fevereiro de 1967 e legislação posterior.
Alterou, a partir de 1º de janeiro de 1984, as classes de renda e as alíquotas das tabelas de fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado e não-assalariado.
Alterou a legislação do imposto sobre a renda aplicável aos rendimentos de cadernetas de poupança do Sistema Financeiro de Habitação.
Alterou, a partir de 1º de janeiro de 1985, as classes de renda e
as alíquotas das tabelas de fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado
e não-assalariado.
Determinou para o exercício financeiro de 1985, um acréscimo
de 160% aos valores vigentes no exercício de 1984 da tabela do imposto
sobre a renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas
físicas residentes ou domiciliadas no Brasil.
Reajustou a tabela do imposto de renda progressivo, incidente sobre a
renda líquida das pessoas físicas, bem como os demais valores
expressos em cruzeiros na legislação do imposto sobre a renda.
Definiu que o imposto de renda das pessoas físicas fosse devido à
medida em que os rendimentos fossem auferidos, sem prejuízo do ajuste.
Reajustou a tabela de incidência do imposto de renda na fonte a que
estavam sujeitos os rendimentos de trabalho assalariado e não-assalariado.
Determinou que as restituições das pessoas físicas
do imposto de renda correspondente ao exercício financeiro de 1986,
ano-base de 1985, fossem efetuadas em até quatro anos, conforme o
valor das restituições.
Permitiu o resgate, independentemente do ano de sua aquisição, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, por contribuintes que, a partir da data de publicação desta Lei possuíssem aplicações em quotas de Fundos Fiscais criados pelo Decreto-lei nº 157 de 10 de fevereiro de 1967, em montante inferior a 10 Obrigações do Tesouro Nacional – OTN.
Permitiu que o contribuinte do imposto de renda abatesse da renda bruta
o valor das doações, patrocínios e investimentos realizadas
através ou a favor de pessoa jurídica de natureza cultural,
cadastrada no Ministério da Cultura.
Observado o limite máximo de 10% da renda bruta, a pessoa física
poderia abater:
I – até 100% do valor da doação;
II – até 80% do valor do patrocínio;
III – até 50% do valor do investimento.
Alterou o valor da quota do imposto a pagar.
Reajustou a tabela do imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda
líquida das pessoas físicas, no exercício financeiro
de 1987.
Permitiu abater da renda bruta as importâncias efetivamente aplicadas nos Planos de Poupança e Investimento (PAIT) durante o ano-base, desde que seu total não excedesse Cz$100.000,00 (cem mil cruzados) nem 30% do rendimento bruto do trabalho e fosse observado o limite previsto no artigo 9º da Lei nº 4.506 de 30 de novembro de 1964.
Isentou do imposto de renda o lucro imobiliário apurado por pessoa física na alienação de imóvel residencial que fosse financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, desde que atendidas algumas condições.
Definiu que não ensejaria instauração de processo fiscal, com base em acréscimo patrimonial a descoberto, a inclusão, na declaração relativa ao exercício financeiro de 1987, de bens ou valores não incluídos em declarações apresentadas pelo contribuinte, pessoa física. O valor do acréscimo patrimonial ficou sujeito à incidência do imposto de renda a uma alíquota especial de 3%.
Reajustou a tabela para o cálculo do imposto de renda na fonte.
Alterou a legislação do imposto de renda incidente sobre rendimentos auferidos em operações financeiras de curto prazo.
Corrigiu monetariamente no exercício financeiro de 1988 pela aplicação
sobre os valores vigentes no exercício financeiro de 1987 do coeficiente
3,5 (três e meio) a tabela do Imposto de renda incidente sobre a renda
líquida das pessoas físicas.
Determinou que as pessoas físicas informassem à Secretaria
da Receita Federal, juntamente com a declaração, os rendimentos
que pagaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros,
com indicação do nome, endereço e número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Geral de Contribuintes, das pessoas que os receberam. Deviam ser informados
os rendimentos pagos a pessoas jurídicas, quando constituíssem
abatimento ou dedução na declaração de rendimentos
e os rendimentos pagos a pessoas físicas, constituíssem ou
não abatimento ou dedução na declaração
do contribuinte. A falta de informação de pagamento efetuado
sujeitava o infrator à multa de 20% do valor não declarado.
Alterou a tabela progressiva incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas.
Reajustou o cálculo, a partir do exercício financeiro de
1989, do imposto sobre a renda progressivo incidente sobre a renda líquida
das pessoas físicas.
Reajustou o cálculo do imposto sobre a renda na fonte.
Dispôs sobre a renda incidente sobre os ganhos auferidos por pessoas físicas nas operações a prazo em Bolsas de Valores, de mercadorias e mercados outros de liquidação futura.
O imposto de renda das pessoas físicas passou a ser devido mensalmente
à medida em que os rendimentos e ganhos de capital fossem percebidos.
Revogou todos os dispositivos legais concessivos de isenção
ou exclusão, da base de cálculo do imposto de renda das pessoas
físicas, de rendimentos e proventos de qualquer natureza, bem como
os que autorizavam redução do imposto por investimento de
interesse econômico ou social.
Revogou todos os dispositivos legais que autorizavam deduções
cedulares ou abatimentos da renda bruta do contribuinte, para efeito de
incidência do imposto de renda.
O 13º salário passou a ser tributável exclusivamente
na fonte.
Suprimiu a classificação por cédulas dos rendimentos
e ganhos de capital percebidos pelas pessoas físicas.
Extinguiu, no caso de alienação de bem imóvel cuja
aquisição ocorresse a partir de 1º de janeiro de 1989,
o percentual de redução de 5% ao ano sobre ganho de capital
apurado.
Instituiu o BTN Fiscal como referencial de indexação de tributos e contribuições de competência da União.
Sujeitou ao pagamento do imposto sobre a renda à alíquota de 25% a pessoa física que auferissem ganhos líquidos obtidos em Bolsas de Valores, de Mercadorias, de Futuros e assemelhados.
Previu lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza. Considerou sinais exteriores de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte. Constituía renda disponível a receita auferida pelo contribuinte, diminuída dos abatimentos e deduções admitidos pela legislação do imposto de renda em vigor e do imposto de renda pago pelo contribuinte.
Alterou a legislação do imposto sobre a renda sobre o resultado da atividade rural.
Dispôs sobre a organização da Presidência da
República e dos Ministérios.
Instituiu como órgão específico do Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento a Secretaria da Fazenda Nacional.
Dispôs sobre a reorganização e o funcionamento dos
órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Estabeleceu a estrutura básica da Secretaria da Fazenda Nacional,
órgão específico do Ministério da economia,
Fazenda e Planejamento, com os seguintes departamentos:
I- Departamento da Receita Federal;
II- Departamento do Tesouro Nacional;
III- Departamento do Patrimônio da União.
Permitiu ao contribuinte do imposto de renda abater da renda bruta 100% do valor das doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado, para a pessoa física, o limite de 10% da renda bruta.
Restabeleceu a apuração do imposto anual por meio de declaração
de ajuste.
Facultou ao contribuinte que percebesse rendimentos do trabalho não
assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro,
e os leiloeiros deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva
atividade:
Definiu crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
Extinguiu a partir de 1º de fevereiro de 1991 a BTN Fiscal instituída pela Lei nº 7.799 de 10/07/1989.
Aplicou as seguintes multas para lançamento de ofício, na totalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos:
Reajustou valores da tabela progressiva para cálculo do imposto de renda.
Reajustou valores da tabela progressiva para cálculo do imposto de renda.
Instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC
com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor.
O doador ou patrocinador podia deduzir do imposto devido na declaração
do imposto sobre a renda os valores efetivamente contribuídos em
favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta
Lei, tendo como base, no caso das pessoas físicas, 80% das doações
e 60% dos patrocínios.
Instituiu a Unidade Fiscal de Referência - UFIR como medida de valor
e parâmetro de atualização monetária de tributos
e valores expressos em cruzeiros.
Determinou que as pessoas físicas deviam apresentar anualmente declaração
de ajuste, na qual se determinaria o saldo do imposto a pagar ou valor restituído.
Para efeito de cálculo do imposto a pagar ou do valor a ser restituído,
os rendimentos seriam convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta
no mês em que fossem recebidos pelo beneficiário.
Sujeitou os tributos e contribuições administrados pelo Departamento
da Receita Federal que não fossem pagos até a data de vencimento
à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento
ao mês-calendário ou fração, calculados sobre
o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente.
A multa seria reduzida a dez por cento quando o débito fosse pago
até o último dia do mês subseqüente ao do vencimento.
Autorizou a compensação do valor pago ou recolhido a título
de encargo relativo à Taxa Referencial Diária – TRD
acumulada entre a data da ocorrência do fato gerador e a do vencimento
dos tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias,
pagos ou recolhidos a partir de 4 de fevereiro de 1991.
Autorizou a pessoa física a compensar os valores referentes à
TRD, pagos sobre as parcelas de imposto de renda por ela devidas, relacionadas
a seguir:
Estabeleceu que no exercício financeiro de 1992, ano-calendário
de 1991, o contribuinte apresentasse declaração de bens na
qual os bens e direitos fossem individualmente avaliados a valor de mercado
no dia 31 de dezembro de 1991 e convertidos em quantidade de UFIR pelo valor
desta no mês de janeiro de 1992.
Definiu que o resultado da atividade rural, quando positivo, integrava a
base de cálculo com os demais rendimentos tributáveis.
Restabeleceu a denominação original de Secretaria da Receita Federal, vinculada ao Ministério da Fazenda.
Possibilitou abatimento da renda bruta, para efeito do imposto de renda, as contribuições e doações feitas por pessoas físicas às entidades esportivas que proporcionassem a prática de pelo menos três esportes olímpicos.
Permitiu que, até o exercício fiscal de 2003, inclusive,
os contribuintes pudessem deduzir do imposto de renda devido as quantias
referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente,
mediante a aquisição de quotas representativas de direitos
de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes
investimentos fossem realizados no mercado de capitais, em ativos previstos
em lei e autorizados pela Comissão de valores Mobiliários,
e os projetos de produção tivessem sido previamente aprovados
pelo Ministério da Cultura.
Limitou, para as pessoas físicas, a dedução a três
por cento do imposto devido.
Regulamentou a Lei nº 8.625 de 20 de julho de 1993 que criou mecanismo de fomento à atividade audiovisual.
Alterou a legislação reguladora do processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União.
Instituiu três alíquotas,15,0%, 26,6% e 35,0%, para o imposto de renda progressivo do art. 16 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991, para fins da declaração de ajuste anual apresentada no ano de 1995, e para o imposto de renda incidente sobre os rendimentos dos artigos 7º,8º e 12º da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988.
Dispôs sobre o depositário infiel.
Determinou que os tributos e contribuições sociais, cujos
fatos geradores viessem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995
fossem apurados em reais.
Definiu as deduções na determinação da base
de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de
renda:
Definiu que o resultado tributável da atividade rural, quando positivo,
integraria a base de cálculo do imposto devido no ano-calendário.
Sujeitou o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência
de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza à
incidência do imposto de renda à alíquota de 15%.
Definiu em 10% a alíquota aplicável sobre os ganhos líquidos
apurados mensalmente em operações realizadas nas bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados.
Isentou do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoas
física em operações no mercado à vista de ações
nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro,
cujo valor das alienações realizadas em cada mês fosse
igual ou inferior a 5.000,00 UFIR, para o conjunto de ações
e para o ouro, ativo financeiro respectivamente.
Na falta de apresentação da declaração de rendimentos
ou na sua apresentação fora do prazo, sujeitou a pessoa física
à multa de mora de um por cento ao mês ou fração
sobre o imposto de renda devido, ainda que integralmente pago e à
multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração
que não resultasse imposto devido. Para as pessoas físicas,
o valor mínimo a ser aplicado era de duzentas UFIR.
Dispôs sobre a reestruturação da Secretaria da Receita Federal.
Determinou que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficassem sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte nem integrassem a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário domiciliado no País ou no exterior.
Converteu em reais os valores expressos em UFIR na legislação
do imposto de renda das pessoas físicas, tomando-se por base o valor
da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.
Instituiu duas alíquotas para o imposto de renda incidente sobre
os rendimentos de que tratam os artigos 7º, 8º e 12º da Lei
nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988 e para o imposto de renda progressivo
apurado na declaração de ajuste anual: 15% e 25%.
Definiu as deduções permitidas, na determinação
da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto
de renda:
Limitou a soma das deduções do estatuto da criança
e do adolescente, do incentivo à cultura e do incentivo ao audiovisual
a doze por cento do imposto devido.
À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar
podia ser parcelado em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas,
observado o seguinte:
Nos casos de encerramento de espólio e saída definitiva do
país, o imposto de renda devido seria calculado mediante a utilização
dos valores da tabela progressiva anual calculados proporcionalmente ao
número de meses do período abrangido pela tributação
no ano-calendário.
Definiu que o valor da restituição do imposto de renda da
pessoa física, apurado na declaração de rendimentos,
seria acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos
até o mês anterior ao da liberação da restituição
e de 1% no mês em que o recurso fosse colocado no banco à disposição
do contribuinte.
Isentou do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação
de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de
alienação, no mês em que esta se realizasse, fosse igual
ou inferior a R$20.000,00.
Isentou do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação
do único imóvel que o titular possuísse, cujo valor
de alienação fosse de até R$440.000,00, desde que não
tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos
cinco anos.
Caracterizou como omissão de receita ou de rendimento o valor creditado
em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição
financeira em relação aos quais o titular, regularmente intimado,
não comprovasse, mediante documentação hábil
e idônea a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Aplicou as seguintes multas calculadas sobre a totalidade ou diferença
do tributo ou contribuição, nos casos de lançamento
de ofício:
Determinou que os débitos para com a União, decorrentes de
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal, cujos fatos geradores ocorressem a partir de 1º de
janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação
específica seriam acrescidos de multa de mora, calculada à
taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso,
limitado a vinte por cento.
Vedou a utilização de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições
de valor inferior a R$10,00.
Instituiu o Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI e
o Plano de Aposentadoria Programada Individual.
Permitiu que as pessoas físicas deduzissem da base de cálculo
do imposto de renda as aquisições de quotas efetuadas até
o limite anual de R$2.400,00.
Limitou a seis por cento do valor do imposto devido a soma das deduções relacionadas a seguir, não aplicando limites específicos a quaisquer dessas deduções:
Limitou a 20% do imposto de renda devido, a multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei nº 8.981 de 1995 (falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado).
Sujeitou à tributação pelo imposto de renda, como
residente, a pessoa física que ingressasse no Brasil:
I – com visto temporário:
a) para trabalhar com vínculo empregatício, em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;
b) por qualquer outro motivo, e permanecesse por período superior
a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado,
dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele
em que se completasse referido período de permanência.
II – com visto permanente, em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de sua chegada.
Aumentou, relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos–calendário de 1998 a 2002, a alíquota de 25%, constante das tabelas de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, para 27,5%.
Fixou a alíquota tratada no art. 72 da Lei nº 8.981 de 20
de janeiro de 1995 em percentual igual ao estabelecido para os rendimentos
produzidos por aplicações financeiras de renda fixa:
I – a partir do ano-calendário de 2001, no caso dos ganhos
líquidos auferidos por qualquer beneficiário em operações
realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados
e no mercado de balcão, ressalvado o disposto no inciso II;
II – a partir do ano-calendário de 2002, no caso de ganhos
líquidos auferidos nos mercados à vista de ações
negociadas em bolsas de valores e de rendimentos produzidos pelos fundos
de investimentos.
Aos ganhos líquidos a que se referiam o inciso I aplicava-se, no
ano-calendário de 2000, a alíquota de quinze por cento.
Alterou as tabelas progressivas mensal e anual, em reais, do imposto de renda
incidente sobre os rendimentos da pessoa física.
Fixou em R$106,00 o valor mensal por dependente e em R$1.272,00 o valor anual.
Fixou em R$1.998,00 o limite anual individual relativo a pagamentos de despesas
com instrução efetuados a estabelecimento de ensino relativamente
à educação pré-escolar, de 1º, 2º e
3º graus, creches, cursos de especialização ou profissionalizantes
do contribuinte e de seus dependentes.
Limitou a R$9.400,00 o valor da opção pelo desconto simplificado,
com dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis,
independentemente do montante desses rendimentos.
Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos–calendário
de 1998 a 2003, a alíquota de 25%, constante das tabelas de que tratam
os arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, passou
para 27,5%.
Restabeleceu relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2004, a alíquota de 25% e as respectivas parcelas de
R$370,20 e de R$4.442,40.
Isentou do imposto de renda os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos.
Fixou o valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda devido, relativas a doações e a patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audiovisual.
Regulamentou o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que isentou do imposto de renda os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos.
Determinou que, até 31 de dezembro de 2005, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas fosse calculado de acordo com as tabelas progressivas mensal e anual de que trata a Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.
Excluiu, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do imposto de renda, a quantia de R$100,00 (cem reais) mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004.
Alterou a alíquota de incidência do imposto de renda na fonte
dos rendimentos de que trata o art. 5º da Lei nº 9.779, de 19
de janeiro de 1999.
Definiu que os ganhos líquidos auferidos em operações
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas,
inclusive day-trade, que permanecerem sujeitos à legislação
vigente serão tributados às seguintes alíquotas:
20% (vinte por cento), no caso de operação day-trade;
15% ( quinze por cento), nas demais hipóteses.
Instituiu alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) nos
mercados à vista, nos mercados futuros, nos mercados de opções
e nos contratos a termo.
Isentou do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa
física em operações no mercado à vista de ações
nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro
cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja
igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações
e para o ouro financeiro, respectivamente.
Dispôs sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário.
Facultou aos participantes que ingressaram a partir
de 1o de janeiro de 2005 em planos de benefícios de
caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição
definida ou contribuição variável, das entidades de previdência
complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de
tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos
assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados,
sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às alíquotas
de 35% a 10%.
Facultou aos participantes que ingressaram até 1o
de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário
estruturados nas modalidades de contribuição definida ou
contribuição variável, a opção pelo regime de tributação de que
trata o parágrafo anterior.
Definiu que a partir de 1o de
janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados
relativos a participantes dos planos mencionados no art. 1o
desta Lei que não tenham efetuado a opção nele mencionada sujeitam-se
à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze
por cento), como antecipação do devido na declaração de ajuste da
pessoa física.
Fixou nova tabela progressiva mensal, a vigorar a partir de 1º de
janeiro de 2005, e nova tabela progressiva anual para a declaração
de ajuste anual do exercício de 2006, ano-calendário de 2004.
Aumentou o valor mensal de cada dependente para R$117,00 (cento de dezessete
reais) o anual para R$1.414,00 (mil quatrocentos e quatro reais).
Elevou o limite anual individual a pagamentos de despesas com instrução
do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino,
para R$2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais).
Isentou do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, for igual ou inferior a: I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos. Isentou do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, são aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado. A base de cálculo do imposto corresponde à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que são determinados pelas seguintes fórmulas: I - FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês da publicação desta Lei, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês; II - FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre o mês seguinte ao da publicação desta Lei ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.
Permitiu, até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, deduzir do imposto de renda devido na Declaração de Ajuste Anual a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado. A dedução está limitada a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso de declaração em conjunto, e ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração. Aplica-se somente ao modelo completo.
Possibilitou, a partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, deduzir do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
No caso de pessoa física, as deduções ficam limitadas a 6% (seis por cento) do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei n° 9532, de 10 de dezembro de 1997.